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Presidência
da República |
DECRETO Nº 87.737, DE 20 DE OUTUBRO DE 1982.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição,
DECRETA:
REGULAMENTO DO ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS
CAPÍTULO I
Dos Fins e da Subordinação
Art. 1º - O Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA), órgão de assessoramento do
Presidente da República, a quem está diretamente subordinado, destina-se,
precipuamente, a proceder aos estudos para a fixação da Política, da Estratégia
e da Doutrina Militares, bem como a elaborar e coordenar os planos e programas
decorrentes.
CAPÍTULO II
Da Competência
Art. 2º - O EMFA tem por competência:
I - elaborar e propor ao Presidente da República;
a) diretrizes referentes a assuntos comuns a mais de uma Força Singular;
b) legislação relativa ao Pessoal e ao Cerimonial de interesse comum às Forças
Armadas;
c) soluções para os problemas de Logística comuns às Forças Armadas;
d) diretrizes referentes à Mobilização Militar, integrando-a à Mobilização
Nacional.
II - Coordenar:
a) as informações estratégicas no Campo Militar;
b) os planos de pesquisas, de desenvolvimento e de mobilização das Forças
Singulares e os Programas de aplicação de recursos decorrentes, no que
transcenda os objetivos específicos e as disponibilidades previstas no orçamento
dos Ministérios;
c) os assuntos concernentes aos Campos Político, Econômico e Psicossocial de
interesse comum às Forças Armadas;
d) as representações e comissões das Forças Armadas no País e no Exterior;
e) as atividades das representações e delegações militares estrangeiras em
território nacional, nos aspectos que transcendam a competência das Forças
Singulares;
f) o planejamento de exercícios combinados ou conjuntos de iniciativa do EMFA;
g) a participação de mais de uma Força Singular nos assuntos de Defesa Civil;
h) o apoio logístico (administrativo) que transcenda os objetivos de cada Força,
sem interferir no sistema logístico (de apoio administrativo) existente em cada
uma delas;
i) o planejamento da Mobilização Militar;
j) as atividades de cartografia de interesse Militar no território nacional.
III - estabelecer os planos para emprego das Forças Combinadas ou Conjuntas e de
Forças Singulares destacadas para participar de operações militares no exterior,
levando em consideração os estudos e sugestões dos Ministros Militares
competentes;
IV - exercer a direção geral do Serviço Militar;
V - propor ao Presidente da República a constituição das Delegações Militares
Brasileiras junto a Organizações Internacionais e nas Comissões Militares Mistas
e de Defesa, permanentes ou não, quando integradas por elementos de mais de uma
Força Singular, e orientar e coordenar suas atividades;
VI - integrar os órgãos colegiados, de caráter setorial ou regional da
Administração Federal, do acordo com a legislação específica;
VII - controlar as atividades de aerolevantamento no território nacional;
VIII - organizar e dirigir as competições desportivas entre as Forças
Singulares; constituir as representações nacionais em competições desportivas
militares internacionais e opinar pelas Forças Armadas junto aos órgãos e
congressos desportivos nacionais e internacionais;
IX - orientar, coordenar e controlar as atividades dos órgãos subordinados;
X - proceder aos estudos e elaborar pareceres sobre assuntos que lhe forem
submetidos pelo Presidente da República;
XI - estudar os assuntos de Economia e Finanças de interesse comum a mais de uma
Força Singular;
XII - propor ao Ministério da Fazenda e à Secretaria de Planejamento que baixem
normas especificas para atendimento imediato das necessidades de logística e
mobilização, na eventualidade de ocorrências que justifiquem este procedimento.
Parágrafo único - Em tempo de guerra, além das atribuições acima estabelecidas,
competirá ainda ao EMFA exercer aquelas constantes da Diretriz para o
Estabelecimento da Estrutura do Estado-Maior das Forças Armadas para a Guerra.
CAPÍTULO III
Da Organização
Art. 3º - O EMFA compreende:
- Chefia;
- Subchefias das Forças Singulares;
- Subchefias de Estado-Maior;
- Gabinete;
- Consultoria Jurídica;
- Comissões Permanentes; e
- Comissões Especiais.
Art. 4º - A Chefia do EMFA compreende:
- Chefe;
- Vice-Chefe.
Art. 5º - As Subchefias das Forças Singulares, diretamente subordinadas ao
Ministro Chefe do EMFA, são as seguintes:
- Subchefia de Marinha (SUBMAR);
- Subchefia de Exército (SUBEX);
- Subchefia de Aeronáutica (SUBAER).
Parágrafo único - As Subchefias de Marinha, de Exército e de Aeronáutica são
privativas de cada Força Singular e seus titulares são indicados pelos
respectivos Ministros, ouvido o Ministro Chefe do EMFA.
Art. 6º - As Subchefias de Estado-Maior, subordinadas diretamente ao Vice-Chefe,
são as seguintes:
- Subchefia de Doutrina e Organização (1ª Subchefia);
- Subchefia de Informações Estratégicas (2ª Subchefia);
- Subchefia de Operações (3ª Subchefia);
- Subchefia de Logística e Mobilização (4ª Subchefia);
- Subchefia de Economia e Finanças (5ª Subchefia);
- Subchefia de Assuntos Tecnológicos (6ª Subchefia).
Art. 7º - As Seções de Estado-Maior, diretamente subordinadas às Subchefias de
Estado-Maior, dispõem de Chefes e de Adjuntos e são organizadas como previsto no
Regimento Interno do EMFA (RIEMFA)
Art. 8º - O Gabinete, subordinado diretamente ao Ministro Chefe do EMFA, é
constituído de Chefia e Divisões e tem sua organização e lotação previstas no
RIEMFA.
Art. 9º - A Consultoria Jurídica é diretamente subordinada à Chefia do EMFA e
rege-se pelo RIEMFA.
Art. 10 - As Comissões Permanentes, criadas por Decreto
Presidencial, regem-se pelos respectivos Atos de criação.
(Vide Decreto nº 88.071, de 1983)
(Vide Decreto nº 88.072, de 1983).
Art. 11 - As Comissões Especiais, de caráter transitório ou eventual, são
estabelecidas por Portaria do Ministro Chefe do EMFA, que define suas
competências e subordinação.
Parágrafo único - As Comissões Especiais reunem-se periodicamente ou quando
convocadas pelo Ministro Chefe do EMFA.
CAPÍTULO IV
Do Pessoal
Art. 12 - O Ministro de Estado Chefe do EMFA Oficial-General do mais alto posto,
nomeado pelo Presidente da República.
§ 1º - O Ministro Chefe do EMFA dispõe do seguinte Estado-Maior Pessoal:
- 01 (um) Oficial Superior, como Assistente Secretário;
- 01 (um) Ajudante-de-Ordens de cada Força Singular.
§ 2º - O Ministro Chefe do EMFA dispõe, ainda, de um
Assessor Especial para Assuntos Internacionais, cujas atribuições são previstas
no RIEMFA.
(Suspenso pelo Decreto nº 87.865, de 1982).
Art. 13 - O Vice-Chefe do EMFA é Oficial-General de qualquer das Forças
Singulares, do posto de Vice-Almirante ou equivalente.
Parágrafo único - O Vice-Chefe dispõe de 01 (um) Oficial-Superior, como
Assistente-Secretário, 01 (um) Assistente ou Ajudante-de-Ordens.
Art. 14 - As Subchefias das Forças Singulares são exercidas por
Oficiais-Generais do posto de Contra-Almirante ou equivalente, preferencialmente
com um dos Cursos da Escola Superior de Guerra.
Parágrafo único - Os Subchefes das Forças Singulares são, respectivamente,
Oficiais Generais do Corpo da Armada, Combatente ou Aviador.
Art. 15 - As Chefias das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Subchefias de Estado-Maior são
exercidas em sistema de rodízio, por Oficiais Generais das três Forças
Singulares, do posto de Contra-Almirante ou equivalente, preferencialmente com
um dos Cursos da ESG.
Parágrafo único - Os Subchefes das Forças Singulares, em tempo de paz, acumulam
suas funções com as de Subchefes de Estado-Maior.
Art. 16 - As Subchefias de Estado-Maior, têm seus titulares indicados pelo
Ministro Chefe do EMFA, ouvidos os Ministros Militares, obedecido, em princípio,
o critério de rodízio entre as Forças Singulares.
§ 1º - O Subchefe de Economia e Finanças Oficial General Intendente de qualquer
das Forças Singulares, do posto de Contra-Almirante ou equivalente,
preferencialmente com um dos Cursos da ESG.
§ 2º - O Subchefe de Assuntos Tecnológicos é Oficial General Engenheiro de
qualquer das Forças Singulares, do posto de Contra-Almirante ou equivalente,
preferencialmente com um dos Cursos da ESG.
§ 3º - Os Subchefes de Estado-Maior dispõem, cada um, de um Oficial Superior,
como Assistente, e 01 (um) Ajudante-de-Ordens.
Art. 17 - A Chefia do Gabinete é exercida por Oficial Superior, do posto de
Capitão-de-Mar-e-Guerra ou equivalente, preferencialmente com um dos Cursos da
ESG.
Art. 17 A Chefia do Gabinete é exercida por Oficial-General,
do posto de Contra-Almirante ou equivalente, preferencialmente com um dos Cursos
da ESG. (Redação dada pelo Decreto nº 91.163, de
1985).
Parágrafo único O Chefe do Gabinete dispõe de um (1) Oficial-Superior, como
Assistente. (Incluído pelo Decreto nº 91.163, de
1985).
Art. 17. A Chefia do gabinete é exercida por
Oficial-General, preferencialmente com um dos Cursos da Escola Superior de
Guerra - ESG. (Redação dada pelo Decreto nº 2.642,
de 1998).
Parágrafo único. O Chefe do Gabinete dispões de um Oficial-Superior, como
Assistente. (Redação dada pelo Decreto nº 2.642, de
1998).
Art. 18 - Os Chefes de Seções do Estado-Maior são Oficiais do posto de
Capitão-de-Mar-e-Guerra, ou equivalente, prioritariamente com um dos Cursos da
ESG e obrigatoriamente com o curso de Estado-Maior ou correspondente de sua
Força, designados de modo a manter no EMFA, sempre que possível, uma
distribuição equilibrada das Chefias pelas três Forças Singulares.
§ 1º - Os Adjuntos das Seções de Estado-Maior são Oficiais Superiores de
qualquer das Forças Singulares, prioritariamente com um dos Cursos da ESG e,
obrigatoriamente, com o Curso de Estado-Maior ou equivalente da respectiva
Força.
§ 2º - Excetuam-se das exigências constantes do § 1º, os Oficiais dos Quadros de
Engenheiros e Técnicos.
Art. 19 - As Chefias das Divisões do Gabinete são exercidas por Oficiais de
qualquer das Forças Singulares, do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou
Capitão-de-Fragata, ou equivalente, prioritariamente com o Curso de
Estado-Maior, ou equivalente da respectiva Força.
Art. 20 - O Assessor Especial de Assuntos Internacionais deverá possuir formação
completa de nível superior, vil ou militar, com notários conhecimentos de
assuntos de natureza internacional, de interesse do EMFA.
Art. 21 - A Chefia da Consultoria Jurídica é exercida por um Bacharel em
Direito, de notório saber jurídico.
Art. 22 - As Comissões Permanentes têm seus Presidentes nomeados de conformidade
com o estabelecido no Decreto de sua criação.
Art. 23 - O pessoal militar previsto para o EMFA é o estabelecido em Decreto
próprio.
Parágrafo único - Serão contadas à parte, as vagas de preenchimento eventual,
resultantes da rotatividade entre as Forças Singulares no exercício de
determinadas funções ou cargos.
Art. 24 - As funções de Estado-Maior do EMFA serão exercidas por Oficiais das
Forças Singulares, possuidores do Curso de Estado-Maior ou equivalente das
respectivas Forças.
Art. 25 - A seleção de Oficiais para servir no EMFA é feita mediante
entendimentos entre os respectivos Ministérios e o EMFA, respeitados os
requisitos de carreira e o previsto nos artigos anteriores.
Art. 26 - A designação de militares para servir no EMFA será feita da seguinte
forma:
- os Oficiais-Generais, ouvido o Ministro de sua Força, mediante proposta do
Ministro Chefe do EMFA e nomeação pelo Presidente da República;
- os demais militares, mediante requisição do Ministro Chefe do EMFA e ato de
passagem à disposição, por parte da autoridade competente do respectivo
Ministério.
Parágrafo único - Os militares em serviço no EMFA são considerados em função
militar de caráter relevante.
Art. 27 - O Quadro e a Tabela Permanente do Pessoal Civil do EMFA são os
previstos em legislação especifica.
§ 1º- As funções de Direção e Assessoramento Superior DAS-100 e as funções de
Direção e Assistência Intermediárias DAI-110, relativas aos servidores civis,
são especificadas no RIEMFA, de conformidade com a legislação vigente.
§ 2º - Os civis designados para servirem no EMFA, serão considerados em efetivo
serviço nos respectivos cargos, constituindo título de merecimento a ser
considerado em todos os atos de sua vida funcional.
Art. 28 - O pessoal militar e civil em serviço no EMFA está organizado e
distribuído na forma do RIEMFA.
CAPÍTULO V
Dos Órgãos Subordinados e Vinculados
Art. 29 - Os Órgãos subordinados são os seguintes:
- Escola Superior de Guerra (ESG);
- Hospital das Forças Armadas (HFA); e
- Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa (RBJID).
Art. 30 - O Órgão vinculado é o Escritório de Ligação do Conselho Internacional
do Desporto Militar para a América do Sul.
CAPÍTULO VI
Do Conselho de Chefes de Estado-Maior
Art. 31 - O Conselho de Chefes de Estado-Maior (CONCEM) é constituído do
Ministro Chefe do EMFA e dos Chefes de Estado-Maior das Forças Singulares.
Parágrafo único - Os Vice-Chefes e Subchefes do EMFA e dos Estados-Maiores das
Forças Singulares poderão participar dos trabalhos, na qualidade de assessores
dos respectivos Chefes de Estado-Maior.
Art. 32 - O Conselho de Chefes de Estado-Maior tem por atribuição a apreciação
de assuntos específicos do Estado-Maior das Forças Armadas e os de interesse
comum a mais de uma das Forças Singulares.
Parágrafo único - O CONCEM reúne-se periodicamente, por convocação do Ministro
Chefe do EMFA e sob sua presidência.
Art. 33 - As reuniões do CONCEM são secretariadas pelo Vice-Chefe do EMFA.
CAPÍTULO VII
Da Competência Orgânica
Art. 34 - À Chefia do EMFA compete dirigir todas as atividades do Órgão.
Parágrafo único - Ao Vice-Chefe do EMFA compete a coordenação e a orientação
específica das atividades das Subchefias de Estado-Maior e das Comissões
subordinadas ao EMFA.
Art. 35 - As Subchefias de Estado-Maior compete:
I - assessorar ao Chefe e ao Vice-Chefe do EMFA no que tange a assuntos de suas
áreas de competência ou que resultem de atribuições que lhes forem especialmente
cometidas;
Il - proceder a estudos e elaborar pareceres sobre os trabalhos, concernentes à
Subchefia ou que lhes forem determinados;
III - participar de Grupos de Trabalhos e de Estudos de Estado-Maior;
IV - prestar colaboração às demais Subchefias nas tarefas a elas afetas;
V - orientar e coordenar os trabalhos das Comissões Permanentes vinculadas à
Subchefia;
VI - orientar e coordenar os trabalhos que lhes forem afetos relativos aos
órgãos subordinados e vinculados ao EMFA; e
VII - planejar e programar as viagens de estudo e palestras que se realizarem
sob sua orientação e responsabilidade.
Art. 36 - À Subchefia de Doutrina e Organização compete ainda:
I - proceder a estudos com vistas a formulação da Política, da Estratégia e da
Doutrina Militares;
Il - coordenar os assuntos de natureza organizacional;
Ill - estudar e elaborar a legislação relativa ao Pessoal e ao Cerimonial de
interesse comum às Forças Armadas;
IV - estudar e coordenar, tendo em vista suas repercussões no Campo Militar, os
assuntos de interesse comum às Forças Singulares, relacionados com a Expressão
Psicossocial do Poder Nacional;
V - orientar e coordenar os trabalhos relativos a ação dos representantes do
EMFA nos Órgãos colegiados de caráter setorial ou regional da administração
federal, excetuando-se os de natureza técnico-científica, de transporte, de
saúde e de economia e finanças;
VI - assessorar a Chefia do EMFA na proposta de ativação, em todo ou em parte,
da Estrutura Militar de Guerra;
VII - elaborar os documentos referentes à ativição da Estrutura Militar de
Guerra;
VIII - coordenar a participação militar nos assuntos de Defesa Civil;
IX - coordenar e orientar as atividades de ensino da ESG;
X - coordenar os trabalhos de seleção dos estagiários da ESG; e
XI - coordenar todas as atividades relacionadas com o emprego das Forças Armadas
em Operações Combinadas ou Conjuntas nos aspectos concernentes ao Pessoal e ao
Desenvolvimento da Doutrina Militar.
Art. 37 - À Subchefia de Informações Estratégicas compete ainda:
I - coordenar a produção das informações estratégicas no Campo Militar;
II - elaborar as informações necessárias à Avaliação Estratégica e ao
Planejamento Militar de responsabilidade do EMFA;
III - coordenar, no que couber ao EMFA, as atividades que se correlacionem com a
Política Exterior ou com o trato de problemas concernentes à Política
Internacional;
IV - estudar e coordenar, tendo em vista suas repercussões no Campo Militar, os
assuntos de interesse comum às Forças Singulares, relacionados com a Expressão
Política do Poder Nacional;
V - coordenar, no que couber ao EMFA, os trabalhos vinculados às Representações
Militares Estrangeiras no Pais;
VI - orientar e coordenar os trabalhos das Representações da Forças Armadas no
exterior, exceto as de cunho desportivo;
VII - elaborar e manter atualizada a Avaliação Estratégica Militar da
Conjuntura.
Art. 38 - À Subchefia de Operações compete ainda:
I - planejar e programar as viagens de estudo do EMFA;
II - elaborar e manter atualizados o Conceito Estratégico Militar, as Diretrizes
para o Planejamento Militar e os Planos Militares Gerais decorrentes;
III - assessorar a Chefia do EMFA na proposição da ativação em todo ou em parte,
da Estrutura Militar de Guerra;
IV - coordenar o planejamento de Exercícios Combinados e/ou Conjuntos de
iniciativa do EMFA;
V - coordenar os trabalhos relativos ao Planejamento Militar e demais atividades
que se relacionem com o emprego das Forças Combinadas ou Conjuntas;
VI - coordenar os assuntos de interesse militar compreendidos no quadro da
Segurança Externa do pais; e
VII - coordenar as atividades de ensino e instrução que se realizarem no âmbito
do Estado-Maior.
Art. 39 - À Subchefia de Logística e Mobilização compete ainda:
I - coordenar o apoio logístico que transcenda os objetivos de cada Força, sem
interferir nos sistemas existentes em cada Força Singular;
II - estudar e coordenar os trabalhos relativo à Logística Militar, objetivando,
particularmente, o emprego de Forças Combinadas ou Conjuntas;
III - estudar e coordenar as atividades relativas às funções logísticas de
interesse militar, notadamente. nos setores de Suprimento (Abastecimento),
Transporte e Saúde;
IV - assessorar a Chefia do EMFA na elaboração e proposição ao Comandante
Supremo das Diretrizes referentes à Mobilização Militar, integrando-a à
Mobilização Nacional;
V - coordenar o planejamento da Mobilização Militar;
VI - estudar e coordenar as atividades relacionadas à Estatística de interesse
militar e à Mobilização Militar;
VII - orientar e coordenar os trabalhos relativos a ação dos representantes do
EMFA nos órgãos colegiados de caráter setorial ou regional da administração
federal que tratam de transporte e de saúde.
Art. 40 - À Subchefia de Economia e Finanças compete ainda:
I - estudar os assuntos de Economia e Finanças afetos ao EMFA;
II - estudar e elaborar a legislação referente à remuneração do pessoal militar,
das pensões militares e demais diplomas legais afins de natureza financeira;
III - estudar e coordenar os trabalhos que se relacionem com a alimentação, nas
Forças Armadas;
IV - participar de estudos sobre a viabilidade econômica de projetos comuns às
Forças Armadas;
V - orientar e coordenar as representações do EMFA nos órgãos colegiados
interministeriais, sobre assuntos de natureza econômico-financeiro;
VI - orientar o funcionamento das Comissões Permanentes que lhe forem
subordinadas;
VII - estudar e coordenar, tendo em vista sua repercussão no Campo Militar, os
assuntos de interesse comum às Forças Singulares, relacionados com a Expressão
Econômica do Poder Nacional.
Art. 41 - À Subchefia de Assuntos Tecnológicos compete ainda:
I - coordenar as atividades e programas científicos e tecnológicos de interesse
comum às Forças Singulares;
II - coordenar as atividades relativas à Cartografia de interesse comum às
Forças Singulares;
III - controlar as atividades de aerolevantamento no Território Nacional;
IV - orientar e coordenar as representações do EMFA nos órgãos colegiados de
caráter regional da administração federal, sobre assuntos de natureza
técnico-científica;
V - coordenar as atividades afetas ao EMFA relativas às Comunicações e à
Informática;
VI - supervisionar a gestão dos recursos financeiros destinados ao Plano de
Pesquisa Científica e Tecnológica das Forças Armadas (PPCT/FA).
Art. 42 - Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro Chefe do EMFA em sua representação política e social;
II - preparar e despachar o expediente funcional do Ministro;
III - dirigir as atividades relacionadas com a administração do EMFA;
IV - planejar, promover e coordenar as atividades de Relações Públicas e do
Cerimonial do EMFA;
V - dirigir os Serviços Gerais do EMFA;
VI - elaborar a proposta orçamentária do EMFA;
VII - elaborar o Plano Anual de Obras do EMFA;
VIII - realizar o Controle Interno.
CAPÍTULO VIII
Das atribuições funcionais
Art. 43 - São atribuições do Ministro Chefe do EMFA:
I - assessorar o Presidente da República em assuntos de interesse da Segurança
Nacional, em especial quanto aos aspectos que dizem respeito:
a) à fixação da Política, da Estratégia e da Doutrina Militares;
b) à elaboração dos planos para emprego das Forças Combinadas ou Conjuntas e ao
acompanhamento de sua preparação;
Il - dirigir, orientar e coordenar todas as atividades do EMFA;
III - exercer o comando de todo o pessoal militar em serviço no Órgão;
IV - tomar parte nas reuniões do Conselho de Segurança Nacional (CSN), como
membro nato;
V - integrar o Alto Comando das Foças Armadas (ACFA);
VI - convocar e presidir o Conselho de Chefes de Estado-Maior (CONCEM);
VII - participar de reuniões ministeriais, quando convocado;
VIII - submeter diretamente ao Presidente da República os planos e demais
documentos que dependam da apreciação daquela alta autoridade;
IX - propor ao Presidente da República:
a) a nomeação dos Comandantes de Teatro de Operações e de Forças Combinadas;
b) a nomeação de Oficiais-Generais para servir no EMFA e em Órgãos subordinados;
c) a designação de civis, como dispõe o presente Regulamento;
d) a criação de Comissões Permanentes;
e) a indicação de estagiários da ESG;
X - nomear Oficiais, exceto Oficiais-Generais, e Praças, colocados à disposição
pelos respectivos Ministros das Forças Singulares para servir no EMFA;
XI - supervisionar o preparo e a execução dos exercícios combinados de
iniciativa do EMFA;
XII - coordenar as representações das Forças Armadas no país e no exterior;
XIII - cooperar na orientação das atividades dos Adidos Militares e propor
critérios gerais para a indicação destes pela respectiva Força Singular;
XIV - requisitar praças e funcionários para servirem no EMFA ou em órgãos
subordinados;
XV - subscrever regulamentos, baixar portarias e aprovar manuais e instruções
que envolvam assuntos de doutrina, instrução, operações ou técnicas de interesse
comum a mais de uma das Forças Singulares;
XVI - fazer a discriminação das dotações orçamentárias globais de despesas do
EMFA;
XVII - aprovar a programação financeira do EMFA;
XVIII - estabelecer Grupos de Trabalhos e Comissões Especiais;
XIX - baixar atos relativos aos servidores civis lotados no EMFA, na
conformidade da legislação em vigor;
XX - aprovar o Regimento Interno do EMFA;
XXI - supervisionar o Controle Interno.
Art. 44 - São atribuições do Vice-Chefe, além dos encargos que lhe foram
atribuídos pelo Ministro Chefe do EMFA:
I - supervisionar e coordenar os trabalhos das Subchefias de Estado-Maior e das
Comissões subordinadas ao EMFA;
II - assinar os expedientes de caráter administrativo na ausência do Ministro
Chefe do EMFA, exceto aqueles que são privativos daquela autoridade;
III - designar equipes de estudo e planejamento, constituídas por pessoal das
Subchefias;
IV - aprovar as diretrizes para a elaboração dos trabalhos de Estado-Maior
realizados no EMFA;
V - secretariar as reuniões do Conselho de Chefes de Estado-Maior (CONCEM);
VI - coordenar e supervisionar e elaboração e execução do PT Anual do EMFA; e
VII - designar e movimentar internamente os Oficiais das Subchefias de
Estado-Maior.
Art. 45 - São atribuições dos Subchefes das Forças Singulares:
I - assessorar o Ministro Chefe do EMFA nos assuntos pertinentes a seus
respectivos Ministérios;
II - manter-se a par da orientação do Ministro Chefe do EMFA, dos Ministros e
dos Chefes de Estado-Maior respectivos, de modo a facilitar os entendimentos
prévios e consequentes às decisões do Ministro-Chefe do EMFA;
III - manter a Chefia do EMFA informada sobre o andamento da execução, por parte
dos Órgãos da Força respectiva, das decisões que forem assentadas.
Art. 46 - São atribuições do Chefe de Gabinete:
I - responder perante o Ministro Chefe do EMFA pelo funcionamento do Gabinete;
II - orientar e coordenar as atividades das Divisões Subordinadas;
III - assessorar a Chefia do EMFA nos assuntos a cargo do Gabinete;
IV - coordenar o Relatório Anual do EMFA.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais
Art. 47 - O Ministro Chefe do EMFA poderá delegar competência para a prática de
atos administrativos e de coordenação, de acordo com a legislação em vigor e na
forma do que dispuser o RIEMFA.
Art. 48 - Os assuntos estudados no EMFA, quando submetidos ao Presidente da
República, deverão ter sido previamente coordenados com todos os setores neles
interessados, de modo a sempre compreenderem soluções integradas e que se
harmonizem com a política geral e setorial do governo.
Art. 49 - Substituição temporária é a realizada pelo militar quando, em caráter
transitório, assume ou responde pelo cargo, comissão ou função atribuída
privativamente a posto ou graduação superior ou idêntica a sua.
Art. 50 - As substituições temporárias podem ser:
I - normais - por motivo de cargo vago ou afastamento do detentor em prazo
superior a trinta dias;
II - eventuais - no afastamento do detentor por motivo de serviço, férias ou em
serviço de duração de até trinta dias, inclusive.
Parágrafo único - Nas substituições temporárias normais, o substituto assume o
cargo, nas eventuais, responde pelo mesmo.
Art. 51 - As substituições eventuais no EMFA obedecem as seguintes normas:
I - o Ministro Chefe do EMFA será substituído por um dos Chefes dos
Estados-Maiores de cada Força Singular, designado por Decreto pelo Presidente da
República;
II - o Vice-Chefe é substituído pelo Subchefe de Estado-Maior mais antigo;
III - os Subchefes de Marinha, de Exército e de Aeronáutica são substituídos
pelo Oficial mais antigo da respectiva Força, do Corpo da Armada, Combatente ou
Aviador;
IV - os Subchefes das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Subchefias são substituídos pelos
oficiais mais antigos das respectivas Subchefias;
V - as substituições dos Presidentes de Comissões se farão pelo Oficial mais
antigo da respectiva Comissão;
VI - os Oficiais do efetivo do Gabinete e das Comissões não concorrem às
substituições dos Subchefes de Força Singulares ou dos Subchefes de
Estado-Maior;
VII - o Chefe do Gabinete é substituído pelo Oficial mais antigo que lhe for
subordinado;
VIII - os demais casos de substituições internas são definidas no RIEMFA.
Art. 52 - A responsabilidade de remuneração do pessoal do EMFA será dos
respectivos Ministérios.
§ 1º - Excetuam-se desta norma os funcionários civis pertencentes ao Quadro e
Tabela Permanente do EMFA e os militares do Exército.
§ 2º - Cabe também ao EMFA o encargo de processar o pagamento, devido ao seu
pessoal, de despesas não previstas por outras fontes.
Art. 53 - O Pessoal em serviço no EMFA continuará vinculado aos Ministérios a
que pertencer para efeitos administrativos não previstos neste Regulamento.
Art. 54 - O Ministro Chefe do EMFA pode autorizar a contratação, de acordo com a
legislação especifica, de civis de reconhecido saber e comprovada competência
técnica para, em caráter temporário, desempenhar funções de consultores ou
assessores técnicos em assuntos que, embora não de caráter especificamente
militar, se relacionem com as questões tratadas pelo EMFA.
Art. 55 - Para efeito de disciplina, citações meritórias e recompensas,
aplica-se ao pessoal de cada Força o Regulamento respectivo, obedecendo à
seguinte competência:
I - Ministro Chefe do EMFA, sobre todos os militares em serviço no Órgão;
II - Vice-Chefe, sobre os militares que servem sob sua Chefia imediata e, no
impedimento ou por delegação do Ministro Chefe do EMFA, a todos os militares em
serviço no Órgão;
III - Subchefes, Chefe do Gabinete, Chefes de Seção, Chefes de Divisão e
Presidentes de Comissão, sobre os que serem sob suas chefias, nos limites
estabelecidos pelo RIEMFA.
Art. 56 - Aplica-se ao pessoal civil o que dispõem o Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis da União ou a consolidação das Leis do Trabalho.
CAPÍTULO X
Disposições Transitórias
Art. 57 - Permanecem em vigor os quadros e tabelas do pessoal militar do EMFA,
até que seja baixado o Decreto de que trata o artigo 23 deste Regulamento.
Art. 58 - A Subchefia de Informações Estratégicas, constante do artigo 6º deste
Regulamento, será ativada a partir de 01 de janeiro de 1983.
Parágrafo único - Até a efetivação do que foi estabelecido no "caput" deste
artigo, a Chefia do Gabinete será exercida por Oficial General do posto de
Contra-Almirante ou equivalente.
CAPÍTULO XI
Disposições Finais
Art. 59 - O presente Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o Decreto nº
79.031, de 23 de dezembro de 1976, e demais disposições em contrário.
Brasília, DF, 20 de outubro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Alacyr Frederico Werner
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 21.10.1982