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Presidência
da República |
DECRETO No 95.077, DE 22 DE OUTUBRO DE 1987.
Regulamenta a transposição dos servidores alcançados pelo Decreto-lei nº 2.347, de 23 de julho de 1987, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A transposição dos servidores alcançados pelo Decreto-lei nº 2.347, de 23 de julho de 1987, far-se-á nos termos deste Regulamento.
Art. 2º Serão transpostos para a Carreira Orçamento os servidores dos órgãos e entidades da Administração Federal, que, comprovadamente, estavam lotados ou em exercício na Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República ou nos Órgãos Setoriais ou equivalentes do Sistema de Orçamento, em 23 de dezembro de 1986, e permaneceram nessa situação até a data de vigência do Decreto-lei nº 2.347, de 1987.
§ 1º A localização dos servidores nas classes e respectivos padrões da Carreira Orçamento far-se-á nos termos do Anexo II do Decreto-lei nº 2.347, de 1987, observados os seguintes critérios:
a) os ocupantes de cargos ou empregos de nível superior, na categoria de Analista de Orçamento;
b) os ocupantes de cargos ou empregos de nível médio, na categoria de Técnico de Orçamento;
c) os servidores que não integravam o Plano de Classificação de Cargos e Empregos instituído na conformidade da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, na data de vigência do Decreto-lei nº 2.347, de 1987, serão considerados posicionados nas referências especificadas no Anexo II, determinadas mediante o deslocamento do servidor de uma referência para cada 12 (doze) meses de serviço prestado no órgão ou entidade a que pertençam;
d) na hipótese de o servidor, na data de vigência do Decreto-lei nº 2.347, de 1987, encontrar-se posicionado em referência inferior à NS-10 ou NM-17, será localizado no padrão IV da classe A da categoria para a qual deva ser transposto.
§ 2º O deslocamento a que se refere a alínea c do parágrafo anterior far-se-á a partir da menor referência pertinente a cada categoria especificada no mesmo Anexo II e o respectivo tempo de serviço será contado desde a data do ingresso do servidor até 23 de julho de 1987, sem qualquer dedução.
§ 3º A comprovação da lotação e do exercício a que se refere o caput deste artigo será feita somente em vista dos assentamentos funcionais relativos a cada servidor ou do registro oficial do órgão.
§ 4º Na localização dos servidores, serão considerados os quantitativos globais dos cargos criados para cada categoria no Anexo I do Decreto-lei nº 2.347, de 1987, assegurada ao servidor a inclusão na classe a que deva ser transposto, nos termos no § 1º do artigo 2º deste decreto.
§ 5° Na hipótese de os servidores de que trata este decreto estarem percebendo remuneração superior à resultante da classificação, ser-lhes-ão asseguradas diferenças individuais, como vantagem pessoal nominalmente identificável, sobre a qual incidirão os reajustamentos gerais de vencimentos e salários. (Incluído pelo Decreto nº 95.256, de 1987)
Art. 3º Não poderão
concorrer à transposição de que trata este decreto os ocupantes de cargo em
comissão ou de função de confiança.
Art. 3° Não poderão concorrer à transposição de que trata este decreto os ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança, observado o disposto no art. 2°. (Redação dada pelo Decreto nº 95.256, de 1987)
Art. 4º Os servidores alcançados pelo Decreto-lei nº 2.347, de 1987, somente serão transpostos para a Carreira Orçamento se:
a) optarem, expressamente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação deste decreto; e
b) forem habilitados em processo seletivo específico.
Parágrafo único. No processo seletivo serão considerados:
a) investidura no cargo ou emprego, ocupado em 23 de julho de 1987, mediante habilitação em concurso público ou ascensão funcional;
b) tempo de serviço prestado no cargo ou emprego ocupado na data fixada na alínea anterior;
c) tempo de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, na qualidade de titular ou substituto;
d) tempo de serviço federal;
e) tempo de serviço público.
Art. 5º Os quantitativos dos cargos a serem localizados nos órgãos integrantes do Sistema de Orçamento serão fixados em vista do volume e da complexidade das atribuições.
Parágrafo único. Os quantitativos dos cargos e a localização dos funcionários serão fixados pelo Departamento de Pessoal da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, após autorização da Secretaria de Orçamento e Finanças.
Art. 6º Ressalvada a transposição de que trata este decreto, o provimento dos cargos da Carreira Orçamento far-se-á mediante concurso público e ascensão funcional, sob o regime jurídico a que se refere a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
Parágrafo único. A realização do concurso público e da ascensão funcional será disciplinada pela Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, em articulação com a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República.
Art. 7º A progressão funcional dos funcionários pertencentes à Carreira Orçamento far-se-á nos termos do Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980, e das normas complementares.
Parágrafo único. Os funcionários a que se refere este artigo serão avaliados em julho de 1988 e o respectivo interstício será contado a partir de 1º de janeiro do mesmo ano.
Art. 8º Os funcionários integrantes da Carreira Orçamento ficam sujeitos à carga horária de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Art. 9º Os funcionários integrantes da Carreira Orçamento poderão ser submetidos a cursos de formação e aperfeiçoamento, consistente em programa de treinamento, a nível de especialização, com avaliação final.
Parágrafo único. O afastamento do funcionário para submeter-se aos cursos a que se refere este artigo será considerado como de efetivo exercício.
Art. 10. As funções de confiança pertencentes à estrutura da Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República e dos Órgãos Setoriais do Sistema de Orçamento serão exercidos, preferencialmente, por funcionários integrantes da Carreira Orçamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
a) ao cargo em comissão de Secretário de Orçamento e Finanças;
b) aos cargos em comissão e às funções de confiança dos órgãos que, na data de vigência deste Decreto, possuam normas específicas para o exercício dos mesmos cargos e funções.
Art. 11. A estrutura organizacional da Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República será fixada no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de vigência deste decreto.
Art. 12. A Secretaria de Administração Pública da Presidência da República expedirá as normas complementares à execução do disposto neste decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de vigência deste decreto, em articulação com a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução do disposto neste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República.
Art. 14. A partir da data da publicação da implantação da Carreira Orçamento, os órgãos a que pertencem os servidores a serem transpostos indicarão, como fonte de compensação, os recursos orçamentários correspondentes à despesa que realizariam com os mesmos servidores à dotação orçamentária oriunda dos recursos do Tesouro Nacional, cientificada imediatamente a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República.
Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de outubro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Anibal
Teixeira de Souza
Aluizio
Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.1987