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Presidência
da República |
DECRETO Nº 84.669, DE 29 DE ABRIL DE 1980
Vide decreto nº 93.838, de 1986 | Regulamenta o instituto da progressão funcional a que se referem a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 13 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no artigo 7º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976,
DECRETA:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - Aos servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 dezembro de 1970, aplicar-se-á o instituto da progressão funcional, observadas as normas constantes deste Regulamento.
Art. 2º - A progressão funcional consiste na mudança do servidor da referência em que se encontra para a imediatamente superior.
Parágrafo único - quando a mudança ocorrer dentro da mesma classe, denominar-se-á
progressão horizontal e quando implicar mudança de classe, progressão vertical, que
dependerá da existência de vaga ou vago.
Parágrafo único. Quando a mudança ocorrer dentro da mesma classe, denominar-se-á progressão horizontal e quando implicar mudança de classe, progressão vertical. (Redação dada pelo Decreto nº 89.310, de 1984)
Art. 3º - Far-se-á a progressão horizontal nos percentuais de 50% (cinqüenta por cento) por merecimento e 50% (cinqüenta por cento) por antigüidade.
Parágrafo único - Os percentuais de que trata este artigo incidirão sobre o número de ocupantes de cargos e empregos de cada categoria funcional, com a dedução dos abrangidos pelos artigos 14, 17, 18 e 32.
Art. 4º - A progressão horizontal decorrerá da avaliação de desempenho, expressa em conceitos que determinarão o interstício a ser cumprido pelo servidor.
Art. 5º - Concorrerão à progressão vertical os servidores localizados na última referência das classes iniciais e intermediárias.
Capítulo II
Do interstício
Art. 6º - O interstício para a progressão horizontal será de 12 (doze) meses, para os avaliados com o Conceito 1, e de 18 (dezoito) meses, para os avaliados com o Conceito 2.
Art. 7º - Para efeito de progressão vertical, o interstício será de 12 (doze) meses.
Art. 8º - O interstício será computado em períodos corridos, sendo interrompido nos casos em que o servidor se afastar do exercício do cargo ou emprego em decorrência de:
I - licença com perda de vencimento;
II - suspensão disciplinar ou preventiva;
III - prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial;
IV - suspensão do contato de trabalho, salvo se em gozo de auxílio-doença;
V - viagem ao exterior, sem ônus para Administração, salvo se em gozo de férias ou licença para tratamento de saúde; e
VI - prestação de serviços a organizações internacionais.
§ 1º - Consideram-se períodos corridos, para os efeitos deste artigo, aqueles contados de data a data, sem qualquer dedução na contagem.
§ 2º - Será restabelecida a contagem do interstício, com os efeitos daí decorrentes, a partir da data do afastamento do servidor para o cumprimento de suspensão disciplinar ou preventiva, nos caos em que ficar apurada a improcedência da penalidade aplicada, na primeira hipótese, e, no segundo caso, se não resultar pena mais grave que a de repreensão.
Art. 9º - Nos casos de interrupção relacionados no artigo anterior, será reiniciada a contagem para efeito de o servidor completar o interstício decorrente da avaliação de desempenho que precedeu o afastamento, a partir do primeiro dia de janeiro ou julho subseqüente à reassunção do exercício.
Art. 10 - O interstício decorrente da primeira avaliação, a ser realizada nos termos deste Decreto, será contado a partir de 1º de julho de 1980.
§ 1º - Nos casos de progressão funcional, o interstício será contado a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho.
§ 2º - Nos casos de nomeação, admissão, redistribuição, ascensão funcional ou, ainda, de transferência de funcionário ou movimentação de empregado, realizadas a pedido, o interstício será contado a partir do primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício.
§ 3º - Na hipótese de transferência do funcionário ou movimentação do empregado, realizadas ex officio, ou de redistribuição de ocupantes de cargos ou empregos incluídos no sistema da Lei nº 5.645, de 1970, o servidor levará para o novo órgão o período de interstício já computado na forma deste artigo.
Art. 11 - No último dia de julho deverão estar consumados os seguintes levantamentos:
I - dos servidores com interstício cumprido;
II - dos servidores localizados na última referência da classe a que pertencem;
III - dos servidores que não podem obter progressão, nos casos especificados no art. 8º deste Decreto;
IV - dos servidores a que se referem os arts. 14, 15, 17, 18 e 32 deste Decreto; e
V - das vagas existentes ou dos vagos previstos no limite da lotação de cada classe, destinados à progressão vertical.
Parágrafo único - Os levantamentos previstos neste artigo serão realizados com base nas situações existentes em primeiro de janeiro e de julho de cada ano.
Capítulo III
Da avaliação de desempenho
Art. 12 - A avaliação representará o desempenho do servidor no período de 12 (doze) meses e será feita até 15 de agosto.
§ 1º - O desempenho funcional será apurado pelo chefe imediato e ponderado de acordo com os critérios estabelecidos no modelo anexo de ficha de avaliação de desempenho.
§ 2º - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, apenas a 50% (cinqüenta por cento) dos servidores de cada categoria funcional poderá ser atribuído número de pontos igual ou superior a 75 (setenta e cinco), resultando a classificação final da aplicação do disposto no artigo seguinte.
§ 3º - No caso de ocorrer número fracionário na aplicação do disposto na parte inicial do parágrafo anterior, o arredondamento ficará a critério do chefe imediato.
Art.
13 - A distribuição da totalidade dos servidores pelos percentuais estabelecidos no
artigo 3º, far-se-á pela ordem decrescente dos pontos obtidos, atribuindo-se o Conceito
1 aos primeiros 50% (cinqüenta por cento) e o Conceito 2 aos 50% (cinqüenta por cento)
restantes.
§
1º - Proceder-se-á ao desempate pela soma dos pontos obtidos nos itens 1 a 4 da ficha de
avaliação de desempenho.
§
2º - Persistindo o empate, terá preferência, sucessivamente, o servidor:
I -
de maior tempo na referência;
II -
de maior tempo na classe;
III -
de maior tempo na categoria funcional;
IV -
de maior tempo de serviço público federal;
V -
de maior tempo de serviço público; e
VI -
o mais idoso.
§
3º - Na apuração dos critérios indicados nos itens IV e V do § 2º deste artigo,
será considerado exclusivamente o tempo de efetivo exercício.
§
4º - Na hipótese de haver apenas um servidor a ser avaliado na categoria funcional a que
pertença, não serão observados os percentuais, atribuído-se ao servidor o Conceito 1
ou 2, conforme obtenha mais de 74 (setenta e quatro) ou menos de 75 (setenta e cinco)
pontos.
Art. 13 - A distribuição da totalidade dos servidores pelos percentuais estabelecidos no artigo 3º far-se-á pela ordem decrescente dos pontos obtidos, atribuindo-se o conceito 1 aos primeiros 50% (cinqüenta por cento) e o conceito 2 aos 50% (cinqüenta por cento) restantes. (Redação dada pelo Decreto nº 87.257, de 1982)
§ 1º - Proceder-se-á ao desempate pela soma dos pontos obtidos nos itens 1 a 4 da ficha de avaliação de desempenho e, perdurando o empate, pelo servidor habilitado em treinamento coordenado e supervisionado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
§ 2º - Persistindo o empate, terá preferência, sucessivamente, o servidor: (Redação dada pelo Decreto nº 87.257, de 1982)
I - de maior tempo na referência;
II - de maior tempo na classe;
III - de maior tempo na categoria funcional;
IV - de maior tempo de serviço público federal;
V - de maior tempo de serviço público; e
VI - mais idoso.
§ 3º - Para efeito do disposto no § 1º deste artigo será considerada a habilitação em treinamento correlacionada com as atribuições inerentes à categoria funcional em que deverá ocorrer a progressão funcional. (Redação dada pelo Decreto nº 87.257, de 1982)
§ 4º - Na apuração dos critérios indicados nos itens IV e V do § 2º deste artigo, será considerado exclusivamente o tempo de efetivo exercício. (Redação dada pelo Decreto nº 87.257, de 1982)
§ 5º - Na hipótese de haver apenas um servidor a ser avaliado na categoria funcional a que pertença, não serão observados os percentuais, atribuindo-se ao servidor o conceito 1 ou 2, conforme obtenha mais de 74 (setenta e quatro) ou menos de 75 (setenta e cinco) pontos. (Incluído pelo Decreto nº 87.257, de 1982)
Art. 14 - Os servidores concorrentes à progressão vertical serão classificados pelo critério de maior tempo na referência, procedendo-se, apenas em caso de empate, na forma estabelecida nos itens II a VI do § 2º artigo 13.
Art. 15 - Os servidores nomeados ou admitidos assim como os transferidos ou movimentados, a pedido, ou ainda os que obtiverem ascensão funcional serão avaliados na segunda avaliação que se verificar após a data do exercício.
Art. 16 - Nos casos em que ocorrer fato de que resulte subordinação imediata a outro chefe, no âmbito do órgão ou entidade, o servidor será avaliado pelo chefe a que esteve subordinado por maior tempo no período correspondente à avaliação, ou pelo substituto legal.
Parágrafo único - Não sendo possível efetivar-se a avaliação nos termos deste artigo, atribuir-se-á o mesmo número de pontos obtido na avaliação imediatamente anterior, observada a regra contida no item 5 da ficha de avaliação de desempenho.
Art. 17 - Não será avaliado o servidor que, no primeiro dia do mês de julho, estiver afastado do exercício do cargo ou do emprego por período igual ou superior a 6 (seis) meses, por motivos não relacionados no artigo 8º deste Decreto.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, será atribuído o Conceito 2.
Art. 18 - Independentemente de avaliação, será atribuído o Conceito 1 aos servidores:
I - ocupantes de cargos de natureza especial;
II - ocupantes de cargos ou funções integrantes dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias;
III - ocupantes de Funções de Assessoramento Superior a que aludem os artigos 122 a 124 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, titulares de cargo efetivo ou de emprego permanente;
IV - em exercício nos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República, no Serviço Nacional de Informações, na Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional;
V - requisitos para o exercício de cargos ou funções integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, nos Poderes Legislativo e Judiciário da União, no Distrito Federal e Territórios, bem assim os afastados, mediante autorização expressa da autoridade competente, para cargos ou funções de direção superior em Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações instituídas pela União, e nos serviços dos Estados e Municípios;
VI - afastados em virtude de eleição por assembléia ou designados membros de órgãos colegiados federais.
Capítulo IV
Da progressão funcional
Art. 19 - Os atos de efetivação da progressão funcional observado o cumprimento dos correspondentes interstícios, deverão ser publicados até o último dia de julho e de janeiro, vigorando seus efeitos a partir, respectivamente, de setembro e março.
Art. 20 - Será declarado nulo o ato que houver concedido indevidamente a progressão funcional.
Art. 21 - Será efetivada a progressão funcional a que fazia jus o servidor falecido ou aposentado.
Art. 22 - A progressão funcional dar-se-á mediante ato do dirigente do órgão de pessoal.
Art.
23 - Para efeito da progressão vertical, a estrutura das categorias funcionais, com
vistas à fixação de lotação das respectivas classes, será constituída da seguinte
forma:
Art. 23. Para efeito da progressão vertical, a estrutura das categorias funcionais, com vistas à fixação inicial da lotação das respectivas classes, será constituída da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 89.310, de 1984)
I - Nas Categorias compostas de 3 (três) classes:
Classe Especial - 10% (dez por cento);
Classe B - 35% (trinta e cinco por cento); e
Classe A - 55% (cinqüenta e cinco por cento).
II - Nas Categorias compostas de 4 (quatro) classes:
Classe Especial - 10% (dez por cento);
Classe C - 20% (vinte por cento);
Classe B - 30% (trinta por cento); e
Classe A - 40% (quarenta por cento).
III - Nas Categorias compostas de 5 (cinco) classes:
Classe Especial - 5% (cinco por cento);
Classe D - 10% (dez por cento);
Classe C - 15% (quinze por cento);
Classe B - 30% (trinta por cento); e
Classe A - 40% (quarenta por cento).
IV - Nas Categorias do Grupo-Pesquisa Científica e Tecnológica:
Classe Especial - 5% (cinco por cento);
Pesquisador - 10% (dez por cento);
Pesquisador Associado B - 15% (quinze por cento);
Pesquisador Associado A - 20% (vinte por cento);
Pesquisador Assistente B - 20% (vinte por cento);
Pesquisador Assistente A - 30% (trinta por cento).
V - Nas Categorias do Grupo Artesanato:
Classe Especial - 5% (cinco por cento);
Mestre - 10% (dez por cento);
Contramestre - 15% (quinze por cento);
Artífice Especializado - 30% (trinta por cento); e
Artífice - 40% (quarenta por cento).
VI - Nas Categorias funcionais que não possuem classe especial:
Classe C - 20% (vinte por cento);
Classe B - 30% (trinta por cento); e
Classe A - 50% (cinqüenta por cento).
§ 1º - Os percentuais especificados neste artigo incidirão sobre a lotação global fixada para a categoria funcional, considerando-se, para esse efeito, englobados o Quadro e a Tabela Permanentes de cada Ministério, Órgão Integrante da Presidência da República, Órgão Autônomo ou Autarquia federal.
§ 2º - O cálculo dos percentuais estabelecidos neste artigo começará, sempre, pela classe inicial, seguindo-se as demais e desprezando-se as frações, que, somadas, serão acrescidas à lotação da classe inicial.
§ 3º - Nos casos em que a lotação global da categoria for insuficiente para compor a lotação das respectivas classes, na forma prevista neste artigo, os correspondentes percentuais serão considerados como limites máximos.
§ 4º - Nas categorias funcionais constituídas de classes que abranjam áreas de atribuições específicas, os percentuais estabelecidos neste artigo somente serão considerados na fixação da lotação das classes que não envolvam atividades de apoio operacional.
§ 5º - Qualquer alteração na lotação global das categorias funcionais somente poderá ser considerada, para efeito da reformulação dos quantitativos de cada classe, no exercício subseqüente àquele em que ocorrer, observada, em qualquer caso, a existência de recursos orçamentários suficientes e adequados.
Art. 24 - Para efeito de progressão vertical, verifica-se a vaga originária na data:
I - do falecimento;
II - da publicação do ato que transferir o funcionário ou movimentar o empregado;
III - da publicação do ato que exonerar ou demitir o funcionário;
IV - da rescisão do contrato de trabalho;
V - da vigência do ato de progressão vertical ou ascenção funcional; e
VI - da publicação do ato de aposentadoria.
§ 1º - Verificada vaga originária em uma categoria funcional, serão consideradas abertas, na mesma data, todas as decorrentes de seu preenchimento.
§ 2º - Para efeito de progressão vertical, as vagas existentes, ou que venham a correr, bem assim os vagos previstos na lotação das classes intermediárias ou finais, das categorias funcionais serão consideradas, indistintamente, no Quadro ou Tabela Permanentes de cada Ministério, Órgão integrante da Presidência da República, Órgão Autônomo ou Autarquia federal, conforme o regime jurídico do servidor que tiver direito à progressão.
Art.
25 - O servidor que fizer jus à progressão vertical será elevado à classe
imediatamente superior àquela a que pertence, na respectiva categoria:
Art. 25. O servidor que fizer jus à progressão vertical mudará de classe com o cargo ou emprego que ocupe. (Redação dada pelo Decreto nº 89.310, de 1984)
I - ocupando vaga, originária ou decorrente; ou
II - levando, para a nova classe, na conformidade do disposto no artigo 7º do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977, o respectivo cargo ou emprego, observado o limite da lotação da classe, fixada na forma do artigo 23 deste Decreto.
§ 1º - Nas hipóteses em que, por conveniência da Administração, a lotação global da categoria for insuficiente para compor a estrutura prevista no artigo 23 deste Decreto, os cargos ou empregos que, por efeito de progressão funcional, tiverem passado a integrar a última classe, reverterão, quando vagarem, à classe inicial.
§ 2º - A aplicação da hipótese prevista no item II deste artigo dependerá da comprovação da existência de recursos orçamentários próprios para atender à despesa decorrente da progressão funcional.
Art. 26 - A progressão funcional, em categorias constituídas de classes que abranjam áreas de atividades específicas, somente poderá recair em servidor ocupante de cargo ou emprego que envolva a correspondente especialidade.
Art.
27 - Respeitada a lotação global da categoria funcional, as vagas e vagos previstos na
lotação de cada classe, resultante da aplicação dos percentuais estabelecidos no
artigo 23 deste Decreto, poderão reverter às classes imediatamente inferiores.
Art. 27. As vagas e vagos verificados nas classes intermediárias e final revertem-se à classe inicial, ressalvadas as vagas destinadas à transferência ou movimentação. (Redação dada pelo Decreto nº 89.310, de 1984)
Art. 28 - Constituem requisitos para a progressão vertical, além do interstício, a escolaridade, a habilitação profissional e a formação especializada exigidas nas especificações da respectiva categoria funcional, para o desempenho das atribuições da classe a que concorrer o servidor.
§ 1º - Ressalvado o cumprimento do interstício, o disposto neste artigo não será exigido dos servidores integrantes das categorias funcionais dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, desde que relativa a categorias cujas atividades correspondam a profissões não regulamentadas.
§ 2º - O requisito de Doutorado ou Mestrado será exigido dos servidores concorrentes, respectivamente, às classes de Pesquisador Associado e Pesquisador Assistente, integrantes das categorias funcionais do Grupo Pesquisa Científica e Tecnológica.
Capítulo v
Das Disposições Especiais
Art. 29 - Haverá em cada Ministério, Órgão integrante da Presidência da República, Órgão Autônomo e Autarquia federal, uma Comissão com a finalidade de zelar pela observância dos critérios de avaliação de desempenho, estabelecidos neste Decreto.
§ 1º - A Comissão de que trata este artigo será constituída por 3 (três) servidores, designados pelo titular do órgão ou autarquia e presidida pelo dirigente de pessoal.
§ 2º - Os membros da Comissão serão substituídos em suas faltas ou impedimentos:
a) o dirigente de pessoal, pelo seu substituto legal; e
b) os demais membros, por suplentes designados na forma do § 1º deste artigo.
§ 3º - A competência e o funcionamento da Comissão serão definidos em ato a ser baixado pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC.
Art. 30 - O disposto neste Decreto não se aplica à progressão funcional dos servidores integrantes dos Grupos Diplomacia (D-300) e Magistério (M-400 ou LT-M-400), disciplinada em legislação específica.
Art. 31 - Poderá ocorrer progressão funcional de uma para outra categoria, dentro do mesmo Grupo, em casos especiais, expressamente indicados na legislação em vigor.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, além dos requisitos exigidos nas normas especiais, a progressão funcional dependerá da habilitação do servidor em processo seletivo específico e, quando for o caso, de comprovante de qualificação profissional, aplicando-se, no que couber, as normas regulamentares referentes à ascensão funcional.
Art. 32 - Ao servidor afastado do exercício do cargo ou emprego, para o desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, será atribuído o Conceito 2.
Art. 33 - Para os efeitos deste Regulamento, será exigido o requisito de experiência profissional no caso da progressão funcional dos integrantes das categorias do Grupo-Segurança e Informações (LT-SI-1400), na forma prevista no parágrafo único do artigo 9º do Decreto nº 75.639, de 22 de abril de 1975.
Art. 34 - Em relação aos servidores que integrarem a Categoria de Sanitarista, do Grupo Saúde Pública (SP-1700 ou LT-SP-1700), a progressão funcional acarretará mudança de sede do exercício, na conformidade do que estabelece o § 1º do artigo 9º do Decreto nº 79.456, de 30 de março de 1977.
Parágrafo único - No cômputo do interstício para progressão funcional dos servidores pertencentes ao Grupo de que trata este artigo, deverá ser observado o disposto no § 2º do artigo 9º do Decreto nº 79.456, de 1977.
Art. 35 - O servidor que se encontrar em gozo de auxílio-doença passará a perceber o salário decorrente da progressão funcional, a que tiver feito jus, a partir da data da reassunção do exercício.
capítulo vi
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 36 - Aos servidores que, em julho de 1980, estejam cumprindo interstício será concedido, independentemente de avaliação, aumento por mérito ou progressão, esta condicionada à existência de vaga ou vago.
Parágrafo único - Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste artigo vigorarão a partir de 1º de julho de 1980.
Art. 37 - Os servidores que, à data da publicação deste Decreto, ainda não tiverem sido incluídos nas categorias funcionais a que fazem jus e a que concorrem originariamente serão normalmente avaliados, como se já tivesse ocorrido a respectiva inclusão no Plano de Classificação de Cargos.
Art. 38 - Para efeito de inclusão de servidores, mediante transposição ou transformação dos respectivos cargos ou empregos, no novo Plano de Classificação de Cargos, continuarão a ser aplicados os limites percentuais de lotação, estabelecidos no artigo 6º do Decreto nº 74.448, de 22 de agosto de 1974.
Art. 39 - O DASP expedirá normas complementares a serem observadas no processamento da progressão funcional de que trata este Regulamento.
Art. 40 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nºs 80.602, de 24 de outubro de 1977, 81.333, de 13 de fevereiro de 1978, 82.265, de 13 de setembro de 1978, e 82.987, de 04 de janeiro de 1979, e demais disposições em contrário.
Brasília, em 29 de abril de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.4.1980.
MODELO A QUE SE REFERE O ART. 12 DO DECRETO Nº 84.669, DE 29 DE ABRIL DE 1980
FICHA DE AVALIAÇÃO DO DESEMPREGADO | ||
NOME DO SERVIDOR:
_________________________________ CATEGORIA FUNCIONAL: ______________________________ REFERÊNCIA: ________________________________________ ÓRGÃO DE EXERCÍCIO ________________________________ |
PERÍODO AVALIAÇÃO DE ___/___/___ A ___/___/___ |
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1. QUALIDADE E QUANTIDADE DO
TRABALHO Capacidade de desempenhar as tarefas com cuidado, exatidão e precisão. Volume de trabalho produzido, levando-se em conta a complexidade, a capacidade de aprendizagem e o tempo de execução, sem prejuízo da qualidade. |
c 05 pontos c 10 pontos c 20 pontos c 30 pontos c 40 pontos |
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2. INICIATIVA E COOPERAÇÃO Capacidade de visualizar situações a agir prontamente, assim como a de apresentar sugestões ou idéias tendentes ao aperfeiçoamento do serviço. Contribuição espontânea ao trabalho de equipe para atingir o objetivo. |
c 05 pontos c 10 pontos c 15 pontos c 20 pontos |
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3. ASSIDUIDADE E URBANIDADE Presença permanente no local de trabalho. Relacionamento com os colegas e as partes. |
c 09 pontos c 10 pontos c 15 pontos |
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4. PONTUALIDADE E DISCIPLINA Cumprimento do horário estabelecido. Observância da hierarquia e respeito às normas legais e regulamentares. |
c 05 pontos c 10 pontos c 15 pontos |
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5. ANTIGUIDADE Tempo de serviço público: 1 (hum) ponto para cada ano de efetivo exercício, até 30 pontos. |
c Até 30 pontos | |
AVALIADOR | 6. SOMATÓRIO DOS PONTOS ATRIBUÍDOS AO SERVIDOR | c Total de pontos |
EM _____/_____/________ |