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Presidência
da República |
DECRETO No 93.891, DE 5 DE JANEIRO DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964 e do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1° - É declarado de interesse social,
para fins de desapropriação, nos termos dos
artigos 18, letras "a",
"b",
"c" e
"d", e
20, itens I e
V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro
de 1964, o imóvel rural denominado "Gleba Bom Pastor", com a área de
48.440,9285ha (quarenta e oito mil, quatrocentos e quarenta hectares, noventa e
dois ares e oitenta e cinco centiares), situado em parte dos Municípios de
Carutapera, Luís Domingues, Godofredo Viana e Cândido Mendes, no Estado do
Maranhão, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo
Decreto n° 92.619, de 02 de maio de 1986.
§ 1° - O imóvel a que se refere este artigo tem o
seguinte perímetro: partindo do Marco 1, de coordenadas geográficas longitude
45+50'00"WGr e latitude 01°32'03"S, situado à margem esquerda do Rio Maracaçumé;
deste, segue pelo referido rio, margem esquerda, à montante, com a distância de
25.300m, até o Marco 2; de coordenadas geográficas longitude 45°52'29"WGr e
latitude 01°43'35"S, situado à margem esquerda do Rio Maracaçumé, deste, segue
por linha seca, limitando com terras da Florestal Maracaçumé (Ultra Gás), com
rumo magnético de 39°00'NW e distância de 11.400m, até o Marco 3; deste, segue
por linha seca, limitando com terras da Florestal Maracaçumé (Ultra Gás) com
rumo magnético de 36°00'SW e distância de 22.500m, até o Marco 4; deste, segue
por linha seca, limitando com a Área de Ordenação do Estado, com rumo magnético
de 18°30'NW e distância de 6.000m, até o Marco 5; deste, segue por linha seca,
limitando com a Área de Ordenação do Estado, com rumo magnético de 36°00'SW e
distância de 6.500m, até o Marco 6; de coordenadas geográficas longitude
46°04'17"WGr e latitude 01°52'31"S, situado à margem direita da Rodovia BR-316;
sentido São Luís/Belém, no limite da faixa de domínio da referida rodovia;
deste, segue pela Rodovia BR-316, obedecendo a faixa de domínio, com a distância
de 1.000m, até o Marco 7; de coordenadas geográficas longitude 46°04'36"WGr e
latitude 01°52'07"S, situado à margem direita da Rodovia BR-316, sentido São
Luís/Belém, no limite da faixa de domínio; deste, segue por linha seca,
limitando com a Área de Ordenação do Estado e Área da COMARCO, com rumo de
33°00'NE e distância de 25.000m, até o Marco 8; deste, segue por linha seca,
limitando com a Área da COMARCO, com rumo magnético de 57°00'NW e distância de
7.000m, até o Marco 9; deste, segue por linha seca, limitando com a Área da
COMARCO, com rumo magnético de 33°00'NE e distância de 14.100m, até o Marco 10;
deste, segue por linha seca, limitando com a Área da COMARCO, com rumo magnético
de 66°00'SE e distância de 24.000m, até o Marco 1, ponto inicial da descrição do
perímetro. (Fontes de referência: Carta Planimétrica do Projeto Radambrasil,
Folha SA.23-V-D-Turiaçu, Escala 1:250.000, Ano: 1973 e levantamentos cartoriais
e de campo realizado por técnicos da DR-12).
§ 2° - Do perímetro descrito neste artigo e que
encerra uma área de 54.640,9285 ha (cinqüenta e quatro mil, seiscentos e
quarenta hectares, noventa e dois ares e oitenta e cinco centiares), fica
excluída dos efeitos deste Decreto a área de 6.200,0000 ha (seis mil e duzentos
hectares), constituída por adensamentos urbanos, cujos memoriais descritivos
encontram-se às fls. 119-A a 119-E, do Processo Administrativo INCRA/CR-12/n°
1016/83 e Apensos.
Art. 2° - Excluem-se dos efeitos deste
Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as
benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo
anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° - O Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a
desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma
prevista no Decreto-lei n°
554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4° - É ressalvado
o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente,
observado o disposto na Lei n° 4.947, de 06 de
abril de 1966, no parágrafo único do
artigo 13 do
Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969, e no
Decreto-lei n° 1.164, de 1° de abril
de 1961.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 05 de janeiro de 1987; 166° da
Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de
Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de
6.1.1987 e retificado no
DOU de 7.1.1987