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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.891, DE 5 DE JANEIRO DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Gleba Bom Pastor", situado em parte dos Municípios de Carutapera, Luís Domingues, Godofredo Viana e Cândido Mendes, no Estado do Maranhão, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.619, de 02 de maio de 1986, classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1° - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Gleba Bom Pastor", com a área de 48.440,9285ha (quarenta e oito mil, quatrocentos e quarenta hectares, noventa e dois ares e oitenta e cinco centiares), situado em parte dos Municípios de Carutapera, Luís Domingues, Godofredo Viana e Cândido Mendes, no Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.619, de 02 de maio de 1986.

§ 1° - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do Marco 1, de coordenadas geográficas longitude 45+50'00"WGr e latitude 01°32'03"S, situado à margem esquerda do Rio Maracaçumé; deste, segue pelo referido rio, margem esquerda, à montante, com a distância de 25.300m, até o Marco 2; de coordenadas geográficas longitude 45°52'29"WGr e latitude 01°43'35"S, situado à margem esquerda do Rio Maracaçumé, deste, segue por linha seca, limitando com terras da Florestal Maracaçumé (Ultra Gás), com rumo magnético de 39°00'NW e distância de 11.400m, até o Marco 3; deste, segue por linha seca, limitando com terras da Florestal Maracaçumé (Ultra Gás) com rumo magnético de 36°00'SW e distância de 22.500m, até o Marco 4; deste, segue por linha seca, limitando com a Área de Ordenação do Estado, com rumo magnético de 18°30'NW e distância de 6.000m, até o Marco 5; deste, segue por linha seca, limitando com a Área de Ordenação do Estado, com rumo magnético de 36°00'SW e distância de 6.500m, até o Marco 6; de coordenadas geográficas longitude 46°04'17"WGr e latitude 01°52'31"S, situado à margem direita da Rodovia BR-316; sentido São Luís/Belém, no limite da faixa de domínio da referida rodovia; deste, segue pela Rodovia BR-316, obedecendo a faixa de domínio, com a distância de 1.000m, até o Marco 7; de coordenadas geográficas longitude 46°04'36"WGr e latitude 01°52'07"S, situado à margem direita da Rodovia BR-316, sentido São Luís/Belém, no limite da faixa de domínio; deste, segue por linha seca, limitando com a Área de Ordenação do Estado e Área da COMARCO, com rumo de 33°00'NE e distância de 25.000m, até o Marco 8; deste, segue por linha seca, limitando com a Área da COMARCO, com rumo magnético de 57°00'NW e distância de 7.000m, até o Marco 9; deste, segue por linha seca, limitando com a Área da COMARCO, com rumo magnético de 33°00'NE e distância de 14.100m, até o Marco 10; deste, segue por linha seca, limitando com a Área da COMARCO, com rumo magnético de 66°00'SE e distância de 24.000m, até o Marco 1, ponto inicial da descrição do perímetro. (Fontes de referência: Carta Planimétrica do Projeto Radambrasil, Folha SA.23-V-D-Turiaçu, Escala 1:250.000, Ano: 1973 e levantamentos cartoriais e de campo realizado por técnicos da DR-12).

§ 2° - Do perímetro descrito neste artigo e que encerra uma área de 54.640,9285 ha (cinqüenta e quatro mil, seiscentos e quarenta hectares, noventa e dois ares e oitenta e cinco centiares), fica excluída dos efeitos deste Decreto a área de 6.200,0000 ha (seis mil e duzentos hectares), constituída por adensamentos urbanos, cujos memoriais descritivos encontram-se às fls. 119-A a 119-E, do Processo Administrativo INCRA/CR-12/n° 1016/83 e Apensos.

Art. 2° - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4° - É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei n° 4.947, de 06 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969, e no Decreto-lei n° 1.164, de 1° de abril de 1961.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de janeiro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira  

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.1.1987 e retificado no DOU de 7.1.1987