Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 554, DE 25 DE ABRIL DE 1969.
Revogado pela Lei complementar nº 76, de 1993 |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do
artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em
vista o disposto no Ato Institucional nº 9 de 25 de abril de 1969,
decreta:
Art. 1º
A União poderá promover a desapropriação, por interêsse social, de móveis rurais
situados nas áreas declaradas prioritárias para fins de reforma agrária, nos
têrmos do artigo 157 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada
pelo Ato Institucional nº 9 de 25 de abril de 1969.
§ 1º A
desapropriação a que se refere êste artigo far-se-á por ato do Presidente da
República, ou de outra autoridade a quem forem delegados podêres bastantes.
§ 2º O
ato expropriatório deverá conter a descrição e demais características do imóvel.
Art. 2º
Ainda quando situados nas áreas de que trata o artigo 1º, não serão objeto de
desapropriação, na forma prevista neste Decreto-lei os imóveis que satisfizerem
os requisitos para classificação como emprêsa rural, fixados na Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e sua regulamentação.
Art. 3º
Na desapropriação a que se refere o artigo 1º, considera-se justa indenização da
propriedade:
I - O
valor fixado por acôrdo entre o expropriante e o expropriado;
II - Na
falta de acôrdo, o valor da propriedade, declarado pelo seu titular para fins de
pagamento do impôsto territorial rural, se aceito pelo expropriante; ou
III - O
valor apurado em avaliação, levada a efeito pelo expropriante, quando êste não
aceitar o valor declarado pelo proprietário, na forma do inciso anterior, ou
quando inexistir essa declaração.
§ 1º Se
entre a data da declaração a que se refere o inciso II e a do ato expropriatório
houver decorrido mais de um ano, o valor da indenização será corrigido
monetàriamente, de acôrdo com os índices oficiais.
§ 2º
Para a avaliação prevista no inciso III, que será precedida do cadastramento
ex- officio, o expropriante basear-se-á no efetivo rendimento econômico do
imóvel, verificado no ano agrícola imediatamente anterior.
§ 3º
Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação
dêste Decreto-lei, os proprietários de imóveis rurais poderão apresentar,
mediante justificação, nova declaração do respectivo valor, em substituição à
anteriormente formulada para efeito de pagamento do impôsto territorial rural.
Art. 4º
Não havendo acôrdo, o expropriante depositará, em banco oficial, o valor da
indenização, fixado nos têrmos do artigo 3º, e seus parágrafos.
Parágrafo único. O valor da terra nua será depositado em títulos especiais da
dívida pública, e o das benfeitorias, em moeda corrente do País.
Art. 5º
A ação da desapropriação será proposta perante o Juiz Federal do Distrito
Federal, do Estado ou do Território onde estiver situado o imóvel.
Art. 6º
Na petição inicial, o expropriante, juntando um exemplar da publicação, em órgão
oficial do ato de desapropriação, bem como o recibo bancário do depósito feito
nos têrmos do artigo 4º e seu parágrafo único, requererá seja o depósito
convertido em pagamento do preço e ordenadas, em seu favor, a imissão na posse
do bem e a respectiva transcrição no registro de imóveis.
Art. 7º
De plano, ou no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o juiz deferirá a
inicial, declarando efetuado o pagamento do preço e determinando a expedição,
dentro de 24 (vinte e quatro) horas, dos competentes mandados, em nome do
expropriante.
Parágrafo único. A transcrição da propriedade no registro de imóveis far-se-á no
prazo improrrogável de 3 (três) dias, contados da data da apresentação do
mandado.
Art. 8º
Certificado nos autos o cumprimento dos mandados de que trata o artigo anterior,
o juiz ordenará a citação do expropriado para responder aos têrmos da ação.
Art. 9º
A contestação só poderá versar sôbre o valor depositado pelo expropriante ou
sôbre vício do procésso judicial.
Art.
10. Contestada a ação, a causa seguirá o rito ordinário.
Art.
11. Na revisão do valor da indenização, deverá ser respeitada, em qualquer caso,
como limite máximo, o valor declarado pelo proprietário, para efeito de
pagamento do impôsto territorial rural, e eventualmente reajustado nos têrmos do
§ 3º do artigo 3º. (Execução
suspensa pela RSF nº 126, de 1985)
Art.
12. Aplica-se às desapropriações por interêsse social de que trata êste
Decreto-lei, o disposto, relativamente às desapropriações por utilidade pública,
no artigo 9º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art.
13. O depósito, que se haverá como feito à disposição do juízo da ação de
desapropriação será levantado mediante prova da propriedade, da quitação de
dívidas que recaiam sôbre o bem expropriado, e das multas delas decorrentes, e
depois de publicados editais, na Capital do Estado e na sede da comarca de
situação do bem, com o prazo de 30 (trinta) dias, para conhecimento de
terceiros.
Parágrafo único. Havendo dúvida fundada sôbre o domínio, o preço ficará em
depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.
Art.
14. Os bens expropriados, uma vez transcritos em nome do expropriante, não
poderão ser objeto de reivindicação ainda que fundada na nulidade da
desapropriação.
Parágrafo único. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e
danos.
Art.
15. O Juiz que descumprir os prazos estabelecidos neste Decreto-lei incorrerá na
sanção prevista no artigo 24 do Código de Processo Civil, aplicada mediante
representação de uma das partes ao Conselho da Justiça Federal.
Parágrafo único. Tratando-se de serventuário da Justiça, ou de Oficial do
Registro de Imóveis, ficará êle sujeito a multa igual a dois terços do maior
salário-mínimo do País, por dia de retardamento.
Art.
16. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 25 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antonio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker
Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antonio Delfim Netto
Mário David Andreazza
lzo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
Edmundo de Macedo Soares
Antonio Dias Leite Junior
Hélio Beltrão
José Costa Cavalcanti
Carlos F. de Simas
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.4.1969