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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 554, DE 25 DE ABRIL DE 1969.

Revogado pela Lei complementar nº 76, de 1993

Dispõe sôbre desapropriação por interêsse social, de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o disposto no Ato Institucional nº 9 de 25 de abril de 1969,

decreta:

Art. 1º A União poderá promover a desapropriação, por interêsse social, de móveis rurais situados nas áreas declaradas prioritárias para fins de reforma agrária, nos têrmos do artigo 157 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pelo Ato Institucional nº 9 de 25 de abril de 1969.

§ 1º A desapropriação a que se refere êste artigo far-se-á por ato do Presidente da República, ou de outra autoridade a quem forem delegados podêres bastantes.

§ 2º O ato expropriatório deverá conter a descrição e demais características do imóvel.

Art. 2º Ainda quando situados nas áreas de que trata o artigo 1º, não serão objeto de desapropriação, na forma prevista neste Decreto-lei os imóveis que satisfizerem os requisitos para classificação como emprêsa rural, fixados na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e sua regulamentação.

Art. 3º Na desapropriação a que se refere o artigo 1º, considera-se justa indenização da propriedade:

I - O valor fixado por acôrdo entre o expropriante e o expropriado;

II - Na falta de acôrdo, o valor da propriedade, declarado pelo seu titular para fins de pagamento do impôsto territorial rural, se aceito pelo expropriante; ou

III - O valor apurado em avaliação, levada a efeito pelo expropriante, quando êste não aceitar o valor declarado pelo proprietário, na forma do inciso anterior, ou quando inexistir essa declaração.

§ 1º Se entre a data da declaração a que se refere o inciso II e a do ato expropriatório houver decorrido mais de um ano, o valor da indenização será corrigido monetàriamente, de acôrdo com os índices oficiais.

§ 2º Para a avaliação prevista no inciso III, que será precedida do cadastramento ex- officio, o expropriante basear-se-á no efetivo rendimento econômico do imóvel, verificado no ano agrícola imediatamente anterior.

§ 3º Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação dêste Decreto-lei, os proprietários de imóveis rurais poderão apresentar, mediante justificação, nova declaração do respectivo valor, em substituição à anteriormente formulada para efeito de pagamento do impôsto territorial rural.

Art. 4º Não havendo acôrdo, o expropriante depositará, em banco oficial, o valor da indenização, fixado nos têrmos do artigo 3º, e seus parágrafos.

Parágrafo único. O valor da terra nua será depositado em títulos especiais da dívida pública, e o das benfeitorias, em moeda corrente do País.

Art. 5º A ação da desapropriação será proposta perante o Juiz Federal do Distrito Federal, do Estado ou do Território onde estiver situado o imóvel.

Art. 6º Na petição inicial, o expropriante, juntando um exemplar da publicação, em órgão oficial do ato de desapropriação, bem como o recibo bancário do depósito feito nos têrmos do artigo 4º e seu parágrafo único, requererá seja o depósito convertido em pagamento do preço e ordenadas, em seu favor, a imissão na posse do bem e a respectiva transcrição no registro de imóveis.

Art. 7º De plano, ou no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o juiz deferirá a inicial, declarando efetuado o pagamento do preço e determinando a expedição, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, dos competentes mandados, em nome do expropriante.

Parágrafo único. A transcrição da propriedade no registro de imóveis far-se-á no prazo improrrogável de 3 (três) dias, contados da data da apresentação do mandado.

Art. 8º Certificado nos autos o cumprimento dos mandados de que trata o artigo anterior, o juiz ordenará a citação do expropriado para responder aos têrmos da ação.

Art. 9º A contestação só poderá versar sôbre o valor depositado pelo expropriante ou sôbre vício do procésso judicial.

Art. 10. Contestada a ação, a causa seguirá o rito ordinário.

Art. 11. Na revisão do valor da indenização, deverá ser respeitada, em qualquer caso, como limite máximo, o valor declarado pelo proprietário, para efeito de pagamento do impôsto territorial rural, e eventualmente reajustado nos têrmos do § 3º do artigo 3º. (Execução suspensa pela RSF nº 126, de 1985)

Art. 12. Aplica-se às desapropriações por interêsse social de que trata êste Decreto-lei, o disposto, relativamente às desapropriações por utilidade pública, no artigo 9º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 13. O depósito, que se haverá como feito à disposição do juízo da ação de desapropriação será levantado mediante prova da propriedade, da quitação de dívidas que recaiam sôbre o bem expropriado, e das multas delas decorrentes, e depois de publicados editais, na Capital do Estado e na sede da comarca de situação do bem, com o prazo de 30 (trinta) dias, para conhecimento de terceiros.

Parágrafo único. Havendo dúvida fundada sôbre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.

Art. 14. Os bens expropriados, uma vez transcritos em nome do expropriante, não poderão ser objeto de reivindicação ainda que fundada na nulidade da desapropriação.

Parágrafo único. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

Art. 15. O Juiz que descumprir os prazos estabelecidos neste Decreto-lei incorrerá na sanção prevista no artigo 24 do Código de Processo Civil, aplicada mediante representação de uma das partes ao Conselho da Justiça Federal.

Parágrafo único. Tratando-se de serventuário da Justiça, ou de Oficial do Registro de Imóveis, ficará êle sujeito a multa igual a dois terços do maior salário-mínimo do País, por dia de retardamento.

Art. 16. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Luís Antonio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker
Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antonio Delfim Netto
Mário David Andreazza
lzo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
Edmundo de Macedo Soares
Antonio Dias Leite Junior
Hélio Beltrão
José Costa Cavalcanti
Carlos F. de Simas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.4.1969