Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 1.164, DE 1º DE ABRIL DE 1971.
Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.375, de 24.11.1987 |
Declara indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais terras devolutas situadas na faixa de cem quilômetros de largura em cada lado do eixo de rodovias na Amazônia Legal, e dá outras providências. |
Art 1º São declaradas indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento
nacionais, na região da Amazônia Legal, definida no
artigo 2º da Lei nº 5.173, de 27
de outubro de 1966, as terras devolutas situadas na faixa de cem (100) quilômetros de
largura, em cada lado do eixo das seguintes rodovias, já construídas, em construção ou
projeto:
I - Transamazônica - Trecho Estreito Altamira
- Itaituba - Humaitá, na extensão aproximada de 2.300 quilômetros.
II - BR-319 - Trecho Pôrto Velho - Abunã -
Guajará-Mirim, na extensão aproximada de 270 Km.
III - BR-236 - Trecho abunã - Rio Branco -
Feijó - Cruzeiro do Sul - Japim, na extensão aproximada de 840 Km.
IV - BR-317 - Trecho Lábrea - Bôca do Acre -
Rio Branco - Xapuri - Brasiléia - Assis Brasil, na extensão aproximada de 600 Km.
V - BR-406 - Trecho Lábrea - Humaitá,
na extensão aproximada de 200 Km.
VI - BR-319 - Trecho Pôrto Velho - Humaitá -
Manaus, na extensão aproximada de 650 Km.
VII - BR-174 - Trecho Manaus - Caracarai - Boa
Vista - Fronteira com a Venezuela, na extensão aproximada de 800 Km.
VIII - BR-401 - Trecho Boa Vista - Fronteira
com a Guiana, na extensão aproximada de 140 Km.
IX - BR-364 - Trecho Cuiabá - Vilhena - Pôrto
Velho, na extensão aproximada de 1.000 Km.
X - BR-165 - Trecho Cuiabá - Cachimbo -
Santarém, na extensão aproximada de 1.320 Km.
X - Trecho
Cuiabá-Cachimbo-Santarém-Alenquer até a fronteira com o Suriname, na extensão
aproximada de 1.920 km. (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 1.243, de 30.10.1972)
XI - BR-156 - Trecho Macapá - Oiapoque, na
extensão aproximada de 680 Km.
XII - BR-080 - Trecho Rio Araguaia - Cachimbo -
Jacareacanga - Manaus - Içana - até a fronteira com a Colômbia, na extensão aproximada
de 3.200 Km.
XIII - BR-153 - Trecho Paralelo 13 (no
Estado de Goiás) - Pôrto Franco, na extensão aproximada de 800 Km.
XIV - BR-010 - Trecho Carolina - Guamá
(substrecho da Belém - Brasília), na extensão de 600 Km.
XV - BR-070 - Trecho Rio Araguaia - Cuiabá, na
extensão aproximada de 470 Km.
XVI - BR-307 - Trecho Cruzeiro do Sul -
Benjamim Constant - Içana, na extensão aproximada de 885 Km.
XVII - Rodovia Perimetral Norte - Trecho Mitu -
Içana - Caracaraí - Macapá, na extensão aproximada de 2.450 Km.
XVI - Rodovia Perimetral
Norte-Trecho Macapá-Caracaraí-Iça-na-Benjamin Constant-Cruzeiro do Sul e suas
ligações com as localidades de Cucuí, Mitu, Caxias e Elvira, na extensão aproximada de
3.300km. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.243, de
30.10.1972)
XVII - BR-158 - Trecho Barra do
Garças-Xavantina-São Félix do Araguaia, na extensão aproximada de 650 km. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.243, de 30.10.1972)
XVIII - BR-158 - Trecho Barra do Garças -
Xavantina - São Felix do Araguaia, na extensão aproximada de 650 Km.
XVIII - BR-158 - Trecho: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.473, de 1976)
Barra
do Garças - Xavantina - São Felix do Araguaia - Altamira, na extensão aproximada
de 1.600 Km.(Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 1.473, de 1976)
Art.
1º São declaradas indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais, na
região da Amazônia Legal, definida no artigo 2º, da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de
1966, as terras devolutas situadas na faixa de cem quilômetros de largura, em cada lado
do eixo das seguintes rodovias já construídas, em construção ou projetadas: (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)
I - BR-230
(Transamazônica) - Trecho: Estreito - Altamira - Itaítuba - Humaitá, na extensão
aproximada de 2.300 km; (Redação dada pela Lei nº
5.917, de 10.9.1973)
Il - BR-425 -
Trecho: Abunã - Guajara-Mirim, na extensão aproximada de 130 km; (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)
Ill - BR-364 -
Trecho: Porto Velho - Abunã - Rio Branco - Feijó - Cruzeiro do Sul - Japiim, na
extensão aproximada de 1.000 km; (Redação dada
pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)
IV - BR-317 -
Trecho: Lábrea - Boca do Acre - Rio Branco - Xapuri - Brasiléia - Assis Brasil, na
extensão aproximada de 880 km; (Redação dada pela
Lei nº 5.917, de 10.9.1973)
V - BR-230
(Transamazônica) - Trecho Humaitá-Lábrea, na extensão aproximada de 230 km; (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)
VI - BR-319 -
Trecho: Manaus-Humaitá-Porto Velho, na extensão aproximada de 760 km; (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)
VI - BR-319 - Trecho:
Rodovia Álvaro Maia Porto Velho, na extensão aproximada de 760 km;
(Redação dada pela Lei nº 6.337, de 4.6.1976)
VII - BR-174 -
Trecho: Manaus-Caracaraí-Boa Vista-Fronteira com a Venezuela, na extensão aproximada de
970 km; (Redação dada pela Lei nº 5.917, de
10.9.1973)
VIII - BR-401 -
Trecho: Boa Vista-Fronteira com a Guiana, na extensão aproximada de 140 km; (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)
IX - BR-364 -
Trecho: Cuiabá-Vilhena-Porto Velho, na extensão aproximada de 1.400 km; (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)
X - BR-163 -
Trecho: Cuiabá-Cachimbo-Santarém - Alenquer-Fronteira com o Suriname, na extensão
aproximada de 2.300 km; (Redação dada pela Lei nº
5.917, de 10.9.1973)
XI -
BR-156 - Trecho: Macapá-Oiapoque, na extensão aproximada de 680 km; (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)
XI - BR 156 - Trecho: Cachoeira de Santo Antônio-Macapá-Calçoene-Oiapoque-Fronteira com a Guiana Francesa, na extensiva
aproximada de 912 km. (Redação dada
pelo
Decreto Lei nº 1.868, de 30.3.1981)
XII - BR-080 -
Trecho: Rio Araguaia-Cachimbo-Jacareacanga - Careiro, na extensão aproximada de 1.800 km;
(Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)
XIII -
BR-010/226/153 - Trecho: Porto Franco-Paralelo 13 (no Estado de Goiás), na extensão
aproximada de 900 km; (Redação dada pela Lei nº
5.917, de 10.9.1973)
XIV - BR-010/230
- Trecho: Guamá-Carolina, na extensão aproximada de 600 km; (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)
XV - BR-070 -
Trecho: Rio-Araguaia-Cuiabá, na extensão aproximada de 470 km; (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)
XVI - BR-307 -
Trecho: Cruzeiro do Sul-Benjamin Constante-Içana-Cucui (Fronteira com a Venezuela) e suas
ligações com as localidades de Elvira (BR-411) e Caxias (BR-413), na fronteira com o
Peru, sendo a extensão total aproximada de 1.750 km; (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)
XVII - BR-210 -
Trecho: Macapá-Caracaraí-Içana-Mitu (Fronteira com a Colômbia), na extensão
aproximada de 2.450 km; (Redação dada pela Lei nº
5.917, de 10.9.1973)
XVIII - BR-158 -
Trecho: São Félix do Araguaia-Xavantina-Barra do Garças, na extensão aproximada de 630
km. (Redação dada pela Lei nº 5.917, de
10.9.1973)
Parágrafo
único. Os pontos de passagem e as extensões dos trechos planejados serão fixados
definitivamente pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, após os estudos
técnicos e topográficos finais. (Incluído pela
Lei nº 5.917, de 10.9.1973)
Art
2º Ficam incluídas ente os bens da União, nos termos do
artigo 4º, item I da
Constituição, as terras devolutas a que se refere o artigo anterior.
Art
3º As posses legítimas, manifestadas por morada habitual e cultura efetiva, sôbre
porções de terras devolutas situadas nas faixas de que trata o artigo 1º, serão
reconhecidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nos têrmos dos
artigos 11e
97 do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964).
Parágrafo único. Continuam a reger-se pela
Lei nº 2.597, 12 de setembro de 1955, as
terras devolutas na zona de fronteira a que se refere o artigo 2º da mesma Lei.
Art
4º O Conselho de Segurança Nacional estabelecerá as normas para a implantação de
projetos de colonização ou a concessão de terras, bem como para o estabelecimento ou
exploração de indústrias que interessem à segurança nacional, nas terras devolutas da
faixas mencionadas no artigo 1º.
Art
5º São ressalvados, nas áreas abrangidas pelo artigo 1º:
a)
os direitos dos silvícolas, nos têrmos do
artigo 198 da Constituição;
b)
as situações jurídicas constituídas, até a vigência dêste Decreto-lei, de
conformidade com a legislação estadual respectiva.
Art
6º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 1 de abril de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
Márcio de Souza e Mello
F. Rocha Lagôa
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Jorge Marsiaj Leal
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 2.4.1971