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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 1.164, DE 1º DE ABRIL DE 1971.

Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.375, de 24.11.1987

Declara indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais terras devolutas situadas na faixa de cem quilômetros de largura em cada lado do eixo de rodovias na Amazônia Legal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, e de conformidade com o artigo 89, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º São declaradas indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais, na região da Amazônia Legal, definida no artigo 2º, da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, as terras devolutas situadas na faixa de cem quilômetros de largura, em cada lado do eixo das seguintes rodovias já construídas, em construção ou projetadas: (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)

I - BR-230 (Transamazônica) - Trecho: Estreito - Altamira - Itaítuba - Humaitá, na extensão aproximada de 2.300 km; (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)

Il - BR-425 - Trecho: Abunã - Guajara-Mirim, na extensão aproximada de 130 km; (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)

Ill - BR-364 - Trecho: Porto Velho - Abunã - Rio Branco - Feijó - Cruzeiro do Sul - Japiim, na extensão aproximada de 1.000 km; (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)

IV - BR-317 - Trecho: Lábrea - Boca do Acre - Rio Branco - Xapuri - Brasiléia - Assis Brasil, na extensão aproximada de 880 km; (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)

V - BR-230 (Transamazônica) - Trecho Humaitá-Lábrea, na extensão aproximada de 230 km; (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)

VI - BR-319 - Trecho: Rodovia Álvaro Maia Porto Velho, na extensão aproximada de 760 km; (Redação dada pela Lei nº 6.337, de 4.6.1976)

VII - BR-174 - Trecho: Manaus-Caracaraí-Boa Vista-Fronteira com a Venezuela, na extensão aproximada de 970 km; (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)

VIII - BR-401 - Trecho: Boa Vista-Fronteira com a Guiana, na extensão aproximada de 140 km; (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)

IX - BR-364 - Trecho: Cuiabá-Vilhena-Porto Velho, na extensão aproximada de 1.400 km; (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)

X - BR-163 - Trecho: Cuiabá-Cachimbo-Santarém - Alenquer-Fronteira com o Suriname, na extensão aproximada de 2.300 km; (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)

XI - BR 156 - Trecho: Cachoeira de Santo Antônio-Macapá-Calçoene-Oiapoque-Fronteira com a Guiana Francesa, na extensiva aproximada de 912 km. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.868, de 30.3.1981)

XII - BR-080 - Trecho: Rio Araguaia-Cachimbo-Jacareacanga - Careiro, na extensão aproximada de 1.800 km; (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)

XIII - BR-010/226/153 - Trecho: Porto Franco-Paralelo 13 (no Estado de Goiás), na extensão aproximada de 900 km; (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)

XIV - BR-010/230 - Trecho: Guamá-Carolina, na extensão aproximada de 600 km; (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)

XV - BR-070 - Trecho: Rio-Araguaia-Cuiabá, na extensão aproximada de 470 km; (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)

XVI - BR-307 - Trecho: Cruzeiro do Sul-Benjamin Constante-Içana-Cucui (Fronteira com a Venezuela) e suas ligações com as localidades de Elvira (BR-411) e Caxias (BR-413), na fronteira com o Peru, sendo a extensão total aproximada de 1.750 km; (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)

XVII - BR-210 - Trecho: Macapá-Caracaraí-Içana-Mitu (Fronteira com a Colômbia), na extensão aproximada de 2.450 km; (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)

XVIII - BR-158 - Trecho: São Félix do Araguaia-Xavantina-Barra do Garças, na extensão aproximada de 630 km. (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)

Parágrafo único. Os pontos de passagem e as extensões dos trechos planejados serão fixados definitivamente pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, após os estudos técnicos e topográficos finais. (Incluído pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)

Art 2º Ficam incluídas ente os bens da União, nos termos do artigo 4º, item I da Constituição, as terras devolutas a que se refere o artigo anterior.

Art 3º As posses legítimas, manifestadas por morada habitual e cultura efetiva, sôbre porções de terras devolutas situadas nas faixas de que trata o artigo 1º, serão reconhecidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nos têrmos dos artigos 11e 97 do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964).

Parágrafo único. Continuam a reger-se pela Lei nº 2.597, 12 de setembro de 1955, as terras devolutas na zona de fronteira a que se refere o artigo 2º da mesma Lei.

Art 4º O Conselho de Segurança Nacional estabelecerá as normas para a implantação de projetos de colonização ou a concessão de terras, bem como para o estabelecimento ou exploração de indústrias que interessem à segurança nacional, nas terras devolutas da faixas mencionadas no artigo 1º.

Art 5º São ressalvados, nas áreas abrangidas pelo artigo 1º:

a) os direitos dos silvícolas, nos têrmos do artigo 198 da Constituição;

b) as situações jurídicas constituídas, até a vigência dêste Decreto-lei, de conformidade com a legislação estadual respectiva.

Art 6º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1 de abril de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
Márcio de Souza e Mello
F. Rocha Lagôa
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Jorge Marsiaj Leal

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.4.1971