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Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
DECRETO-LEI Nº 2.375, DE 24 DE NOVEMBRO DE
1987.
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Revoga o Decreto-lei nº 1.164,
de 1º de abril de 1971, dispõe sobre terras públicas, e dá outras providências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 55, incisos I e II, e tendo em vista o artigo 89, inciso III e
parágrafo único, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Deixam de ser consideradas indispensáveis à
segurança e ao desenvolvimento nacionais as atuais terras públicas devolutas situadas
nas faixas, de cem quilômetros de largura, em cada lado do eixo das rodovias, já
construídas, em construção ou projetadas, a que se refere o
Decreto-lei nº 1.164, de
1º de abril de 1971, observado o disposto neste artigo.
Parágrafo único. Persistem indispensáveis à segurança nacional e sob o domínio da
União, dentre as terras públicas devolutas em referência, as que estejam:
I - incluídas, cumulativamente, na Faixa de Fronteiras;
II - contidas nos Municípios de Humaitá (AM), São Gabriel da Cachoeira (AM), Caracaraí
(RR), Porto Velho (RO), Ji-Paraná (RO), Vilhena (RO}, Altamira (PA), Itaituba (PA),
Marabá (PA) e Imperatriz (MA).
Art. 2º Incluir-se-ão, vigente este
decreto-lei, entre os bens do Estado, ou Território, no qual se situem, nos termos do
artigo 5º da Constituição, as terras públicas devolutas às quais retirada, pelo
artigo anterior, a qualificação de indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento
nacionais.
1º Permanecerá inalterada a situação jurídica das terras públicas, não devolutas,
da União, existentes nas faixas a que alude o artigo 1º, caput .
2º Constituirão terras públicas não devolutas, abrangidas pelo § 1º, aquelas que, na
data de publicação deste decreto-lei, estejam:
I - afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público, comum ou especial, ou a fim de
utilidade pública;
II - sob destinação de interesse social;
III - a configurar objeto de situações jurídicas, já constituídas ou em processo de
formação, a favor de alguém;
IV - registradas, na forma da lei, em nome de pessoa jurídica pública.
3º Para os efeitos deste decreto-lei:
I - consideram-se afetadas a uso público, ou a fim de utilidade pública, as terras
públicas sob uso ou aplicação pela União, pelos Estados, Municípios, Territórios e
respectivos entes descentralizados, inclusive os que atuem por outorga ou mediante
delegação do Poder Público;
II - reputam-se sob destinação de interesse social as terras públicas vinculadas à
preservação, à conservação, ou à restauração, dos recursos naturais renováveis e
dos recursos ambientais;
III - caracterizam situações jurídicas, já constituídas ou em processo de formação,
aquelas em que as terras públicas tenham sido objeto de:
a) concessão, alienação, ou simples ocupação ou uso permitidos, por parte da União,
seus entes e órgãos, mediante título definitivo ou provisório, expedido diretamente
por uns e outros ou através de convênios por eles celebrados;
b) posse lícita, por motivo outro, previsto em legislação federal, pendente de
titulação;
c) projetos de colonização, loteamento, assentamento e assemelhados, a cargo do Poder
Público Federal, inclusive os de que trata o
Decreto nº 68.524, de 16 de abril de 1971;
d) regularização fundiária em curso, sobretudo nas hipóteses em que revertidas ao
domínio da União por força de cancelamento do registro imobiliário, promovido pelo
particular interessado.
Art. 3º A União afetará a uso especial do Exército,
terras públicas federais, atualmente devolutas, contidas nos Municípios a que alude o
inciso II do parágrafo único do artigo 1º.
1º Poderão ser a tal uso afetadas, também, se necessário, terras públicas federais
não devolutas, nos Municípios em alusão, como, na Faixa de Fronteira, quaisquer terras
públicas federais.
2º Essas terras serão utilizadas como campo de instrução por unidades militares
localizadas na Amazônia Legal e para a instalação de novas organizações militares a
serem criadas, dentro do plano de expansão da Força Terreste.
Art. 4º Efetivada a afetação de que
trata o artigo anterior as terras públicas devolutas remanescentes nos Municípios de
Humaitá (AM), São Gabriel da Cachoeira (AM), Caracaraí (RR), Porto Velho (RO),
Ji-Paraná (RO), Vilhena (RO), Altamira (PA), Itaituba (PA), Marabá (PA) e Imperatriz
(MA), não situadas na Faixa de Fronteira, descaracterizar-se-ão como indispensáveis à
segurança nacional, incluindo-se entre os bens do Estado, ou Território, no qual se
localizem.
Art. 5º A União transferirá, a
título gratuito, ao respectivo Estado ou Território, terras públicas não devolutas
que, nas faixas mencionadas no caput do artigo 1º, lhe
pertençam, condicionada, a doação, a que seu beneficiário vincule o uso daquelas
áreas aos objetivos do Estatuto da Terra e legislação conexa.
1º Será também possível, à União, transferir, ao Estado, ou Território, onde se
situem, terras públicas a ela pertencentes, localizadas na Faixa de Fronteira, inclusive
para os objetivos aos quais se refere o caput
deste artigo.
2º A transferência de que trata este artigo somente poderá ocorrer após a afetação
prevista no artigo 3º.
3º São insuscetíveis dessa transferência as terras públicas que constituam objeto das
hipóteses referidas nos incisos I, II e III, do § 2º do artigo 2º deste decreto-lei.
Art. 6º Os Estados e Territórios
poderão arrecadar terras públicas devolutas de seu domínio, observado, no que couber, o
artigo 28 da Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976.
Parágrafo único. Em se tratando de terras públicas devolutas incorporadas ao
patrimônio de Estado, ou Território, por força deste decreto-lei, a arrecadação
instruir-se-á, necessariamente, com certidão expedida pelo Ministério da Reforma e do
Desenvolvimento Agrário - Mirad, na qual se ateste não estar, a área arrecadanda, em
qualquer das situações previstas no § 2º do artigo 2º.
Art. 7º Os termos, contratos e
títulos, expedidos pela União, pelos Estados, Municípios, Territórios, ou entes de sua
administração descentralizada, que se destinem a instrumentalizar a alienação,
concessão, arrecadação ou o reconhecimento de domínio sobre terras públicas rurais,
terão, para todos os efeitos, valor e eficácia de escritura pública.
Art. 8º Todos os imóveis rurais
pertencentes à União, desde que se destinem aos fins do Estatuto da Terra e legislação
conexa, somente podem ser concedidos, alienados por venda ou qualquer outra forma, dados
em uso, ou ocupação, aos ocupantes ou pretendentes, por intermédio do Ministério da
Reforma e do Desenvolvimento Agrário - Mirad.
Art. 9º O Ministro de Estado do Exército indicará, ao
Presidente da República, identificando-as, em prazo não superior a cento e vinte dias,
contado da publicação deste decreto-lei, as terras públicas federais a receberem
afetação nos termos do artigo 3º.
Art. 10. O Presidente da República
editará, nos noventa dias seguintes à publicação deste decreto-lei, ato no qual
disciplinará a transferência de terras referida no artigo 5º, fixando-lhe o
procedimento concernente e estipulando, quanto àquelas situadas na Faixa de Fronteira,
requisitos específicos.
Art.
11.
Revogam-se o Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971, e
demais disposições em contrário.
Art. 12. Este decreto-lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 24 de novembro de 1987;
166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEY
Paulo Brossard
Henrique Saboia
Leônidas Pires Gonçalves
Roberto Costa de Abreu Sodré
Luiz Carlos Bresser Pereira
José Reinaldo Carneiro Tavares
Íris Rezende Machado
Hugo Napoleão
Eros Antonio de Almeida
Octávio Júlio Moreira Lima
Luiz Carlos Borges da Silveira
José Hugo Castelo Branco
Guy Maria Villela Paschoal
Jayme Costa Santiago
Antônio Carlos Magalhães
Renato Archer
Celso Furtado
Prisco Viana
Luiz Henrique da Silveira
Jáder Fontenelle Barbalho
Rubens Bayma Denys
Ronaldo Costa Couto
Ivan de Souza Mendes
Paulo Roberto Coutinho
Camarinha
Anibal Teixeira de Souza
Aluízio Alves
Vicente Cavalcante Fialho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 25.11.1987