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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.577, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto nº 9.325, de 2018

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Atribui ao militar do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel, integrante da RBJID, o enquadramento no índice 70, para fins da Indenização de Representação no Exterior.

O   PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no caput e na alínea b, item VI, do artigo 1º do Decreto nº 72.021, de 28 de marco de 1973, combinado com o artigo 1º do Decreto nº 74.063, de 14 de maio de 1974,

DECRETA:

Art. 1º - O militar do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel nomeado para integrar a Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa, fica enquadrado no índice 70, para fins da Indenização de Representação no Exterior, de que trata o Anexo I, Tabelas I e B, do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao aluno do Colégio Interamericano de Defesa.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 13 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Campos Paiva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.1986

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