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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.396, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto nº 99.606, de 1990

Transfere competências da Administração Federal, e dá outras providências,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 81, item V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam transferidas para a responsabilidade do Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Administração as competências referentes à dinamização e simplificação do funcionamento da Administração Federal instituídas para o Programa Nacional de Desburocratização, nos termos do Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979.

Art. 2º - O Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Administração, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação deste Decreto, baixará instruções sobre objetivos e procedimentos referentes à desburocratização da Administração Federal.

Art. 3º - O pessoal, o material, os recursos orçamentários e extra-orçamentários, bem assim os convênios, do Programa Nacional de Desburocratização, passam a integrar a competência do Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Administração.

Art. 4º - As atribuições deferidas ao Ministro de Estado Extraordinário para a Desburocratização, previstas no Decreto nº 91.469, de 24 de junho de 1985, passam para o Ministro de Estado da Justiça.

Art. 5º - O Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Administração e o Ministro de Estado da Justiça adotarão, no que lhes couber, as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 6º - As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta de recursos constantes do Orçamento da União.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 2º do Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, e o Decreto nº 87.158, de 07 de maio de 1982.

Brasília, 12 de fevereiro de 1986, 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Aluízio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU 7.2.1986