Presidência
da República |
DECRETO No 83.740, DE 18 DE JULHO DE 1979.
Revogado pelo Decreto nº 5.378, de 2004 |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA . no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição,
DECRETA:
Art . 1º - Fica
instituído o Programa Nacional de Desburocratização, destinado a dinamizar e
simplificar o funcionamento da Administração Pública Federal.
Art . 2º - O
Programa Nacional de Desburocratização ficará sob a direção do Presidente da
República com a assistência de um Ministro Extraordinário, que terá a incumbência de
orientar e coordenar a execução do Programa, observado o disposto no presente Decreto.
(Revogado pelo Decreto nº 92.396,
de 1986)
Art . 3º - O
programa terá por objetivo:
a) construir
para a melhoria do atendimento dos usuários do serviço público;
b) reduzir a
interferência do Governo na atividade do cidadão e do empresário e abreviar a solução
dos casos em que essa interferência é necessária, mediante a descentralização das
decisões, a simplificação do trabalho administrativo e a eliminação de formalidades e
exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco;
c) agilizar a
execução dos programas federais para assegurar o cumprimento dos objetivos prioritários
do Governo;
d) substituir,
sempre que praticável, o controle prévio pelo eficiente acompanhamento da execução e
pelo reforço da fiscalização dirigida, para a identificação e correção dos
eventuais desvios, fraudes e abusos;
e) intensificar
a execução dos trabalhos da Reforma Administrativa de que trata o Decreto-lei nº 200,
de 25 de fevereiro de 1967, especialmente os referidos no Título XIII;
f) fortalecer o
sistema de livre empresa, favorecendo a empresa pequena e média, que constituerm a matriz
do sistema, e consolidando a grande empresa privada nacional, para que ela se capacite,
quando for o caso, a receber encargos e atribuições que se encontram hoje sob a
responsabilidade de empresas do Estado;
g) impedir o
crescimento desnecessário da máquina administrativa federal, mediante o estímulo à
execução indireta, utilizando-se, sempre que praticável, o contrato com empresas
privadas capacitadas e o convênio com órgãos estaduais e municipais;
h) velar pelo
cumprimento da política de contenção da criação indiscriminada de empresas públicas,
promovendo o equacionamento dos casos em que for possível e recomendável a
transferência do controle para o setor privado, respeitada a orientação do Governo na
matéria.
Art . 4º - Para
o bom desempenho de suas atribuições, o Ministro Extraordinário para a
Desburocratização deverá:
a) integrar a
estrutura da Presidência da República, funcionando em estreita articulação com o
Gabinete Civil e com as Secretarias de Planejamento e de Comunicação Social, que lhe
propiciarão o apoio necessário;
b) promover,
junto aos Ministérios Civis, mediante cooperação com os respectivos titulares, a
adoção, em caráter prioritário, das medidas necessárias à realização dos objetivos
do Programa, procedendo-se, com esse propósito, à revisão e eventual ajustamento das
leis, regulamentos e normas em vigor, respeitada, quando for o caso, a competência do
Poder Legislativo;
c) entender-se
diretamente com as autoridades estaduais e municipais no caso de medidas que,
compreendidas nos objetivos do Programa, escapem à competência federal;
d) quando
expressamente solicitado, cooperar com os Poderes Judiciário e legislativo, inclusive
recolhendo e estudando, para exame da Presidência da República, sugestões que envolvam
a iniciativa do Poder Executivo; e
e) sugerir ao
Presidente da República as providências necessárias à fiel execução do presente
Decreto.
Art . 5º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 18 de
julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 18.7.1979
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