Presidência
da República |
DECRETO No 73.102, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1973.
Revogado pelo Decreto nº 2.655, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, nº III, da Constituição, e
tendo em vista o artigo 16, da Lei número 5.899, de 5 de julho de 1973,
DECRETA:
Art. 1º São instituídos os Grupos Coordenadores
para Operação Interligada, incumbidos da coordenação operacional dos sistemas
elétricos da Região Sudeste e da Região Sul, que serão designados abreviada e
respectivamente por GCOI-Sudeste e GCOI-Sul, e, em tudo que se referir a ambos,
simplesmente po GCOI.
Art. 2º Aos GCOI são atribuídas as funções de
coordenar, decidir ou encaminhar as providências necessárias ao uso racional das
instalações geradoras e de transmissão existentes que vierem a existir nos
sistemas elétricos interligados da Região Sudeste e da Região Sul, objetivando,
basicamente:
a) A continuidade do suprimento de energia
elétrica aos sistemas de distribuidores, de forma a atender plenamente aos seus
requisitos de potência e energia e sob condições de tensão e freqüência
adequadas;
b) A economia dos combustíveis utilizados nas
centrais termelétricas, restringindo o seu consumo ao mínimo indispensável ao
atendimento dos requisitos dos sistemas elétricos, em complementação dos
recursos hidrelétricos considerando, entretanto as imposições de interesse
nacional.
Art. 3º Entre as providências a cargo dos GCOI,
mencionadas no artigo 2º, se incluirão medidas que assegurem:
a) A utilização prioritária da potência e energia
produzidas na central elétrica de Itaipu, a ser construída por disposição do
Tratado celebrado em 26 de abril de 1973, com a República do Paraguai;
b) O rateio dos ônus e vantagens decorrentes das
variações de condições hidrológicas em relação, período hidrológico crítico,
entre todas as empresas concessionárias dos sistemas elétricos da Região
Sudoeste e Sul, na base dos critérios estabelecidos neste Decreto;
c) O rateio dos ônus e vantagens decorrentes do
consumo dos combustíveis fósseis para atender à necessidades dos sistemas
interligados ou por imposição de interesse nacional entre todas as empresas
concessionárias daqueles sistemas, adotados os critérios estabelecidos neste
Decreto.
Art. 4º Cada GCOI será constituído por um
Conselho Deliberativo e um Comitê Executivo.
§ 1º O Conselho Deliberativo compor-se-á do
Presidente da Centrais Elétricas Brasileiras Sociedade Anônima - ELETROBRÁS, e
dos Presidentes das empresas concessionárias relacionados abaixo, ou de suas
sucessoras, tendo como observador o Diretor-Geral do Departamento Nacional de
Águas e Energia Elétrica DNAEE, do Ministério das Minas e Energia.
a) GCOI - Sudeste
- Furnas Centrais Elétricas S.A. -FURNAS;
- Centrais Elétricas de São Paulo Sociedade
Anônima - CESP;
- Companhia Paulista de Força e Luz S.A. - CPFL;
- Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. -CEMIG,
- LIGHT - Serviços de Eletricidade Sociedade
Anônima - LIGHT;
- Espírito Santo Centrais Elétricas Sociedade
Anônima - ESCELSA;
- Companhia Brasileira de Energia Elétrica - CBEE;
- Centrais Elétricas de Goiás Sociedade Anônima -
CELGO;
- Centrais Elétricas Fluminenses Sociedade
Anônima - CELF;
- Centrais Elétrica de Mato Grosso Sociedade
Anônima - CEMAT;
- Companhia de Eletricidade de Brasília - CEB.
b) GCOI - Sul
- Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. -
ELETROSUL;
- Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE;
- Companhia Paranaense de Energia Elétrica -
COPEL;
- Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. -
CELESC.
§ 2º O Comitê Executivo será integrado por um
diretor da ELETROBRÁS, designado por sua Diretora Executiva, e pelos Diretores a
que esteja subordinada a operação dos sistemas elétricos das empresas
concessionárias relacionadas no parágrafo primeiro deste artigo ou nos seus
impedimentos eventuais por seus representantes devidamente credenciados.
§ 3º Os representantes da ELETROBRÁS e das
empresas concessionárias nos Comitê Executivos dos GCOI, terão autoridade para
agir em nome das respectivas empresas, no âmbito dos citados Comitês.
Art. 5º O DNAEE designará representantes juntos
aos Comitês Executivos dos GCOI, para participarem de seus trabalhos como
observadores, que se incumbirão de esclarecer junto ao DNAEE o desenvolvimento
dos trabalhos dos referidos Comitês e as proposições que por estes lhe forem
submetidas.
Art. 6º A critério da ELETROBRÁS poderão integrar
os GCOI outras empresas participantes dos sistemas interligados, além das
relacionadas no artigo 4º.
Art. 7º Dentro de 15 dias a partir da publicação
deste Decreto, a ELETROBRÁS comunicará por escrito ao DNAEE e a cada uma das
empresas relacionadas no artigo 4º, o seu representante nos Comitê Executivos
dos GCOI. Dentro do mesmo prazo, cada uma das empresas mencionadas também
comunicará por escrito ao DNAEE e à ELETROBRÁS o nome de seu representante no
Comitê Executivo do respectivo GCOI. Comunicações semelhantes serão feitas por
escrito com antecedência pela ELETROBRÁS e pelas empresas integrantes dos GCOI,
sempre que os seus representantes devam ser substituídos.
Art. 8º O Conselho Deliberativo de cada GCOI será
presidido pelo Presidente da ELETROBRÁS e reunir-se-á para tratar de assuntos
relevantes:
a) Quando convocado por seu Presidente;
b) Por solicitação da maioria de seus membros;
c) Por solicitação do coordenador dos Comitês
Executivos.
Art. 9º Os trabalhos dos Comitês Executivos dos
GCOI serão dirigidos por um Coordenador, que será o representante da ELETROBRÁS.
Art. 10. Os Comitês Executivos dos GCOI se
reunirão por convocação do Coordenador em caráter ordinário pelo menos em cada
trimestre e, em caráter extraordinário, por iniciativa deste, ou por solicitação
de, no mínimo, dois de seus membros.
Art. 11. As decisões dos Comitês Executivos dos
GCOI serão tomadas por unanimidade de seus integrantes.
§ 1º Não havendo unanimidade, caberá ao
Coordenador decidir e determinar as providências necessárias, podendo ser
interposto recurso pela parte interessada, no prazo máximo de 10 (dez) dias, ao
Ministro das Minas e Energia encaminhado ao DNAEE.
§ 2º O recurso referido no parágrafo anterior
deste artigo não terá efeito suspensivo do trabalho dos Comitês Executivos dos
GCOI e das decisões do respectivo Coordenador.
Art. 12. Os Comitês Executivos deverão
estabelecer e manter atualizados os princípios e processos necessários à
coordenação operacional dos sistemas elétricos, inclusive os relativos a:
a) Capacidade de geração das centrais geradoras
termelétrica e hidrelétricas;
b) Capacidade mínima de reserva girante e
instalada a ser mantida pelas empresas concessionárias;
c) Programas de manutenção das instalações
geradoras e de transmissão;
d) Medidas de emergência;
e) Sistemas de comunicação e proteção necessários
à operação dos sistemas interligados;
f) Coleta e processamento de dados estatísticos
relativos à produção de energia elétrica por todas as centrais geradoras dos
sistemas interligados;
g) Outras atividades que interessem à operação
racional dos sistemas interligados.
Art. 13. Todas as empresas concessionárias e
autorizadas de serviços de eletricidade nas áreas de atuação de FURNAS -
Centrais Elétricas Sociedade Anônima e Centrais Elétricas do Sul do Brasil
Sociedade Anônima - ELETROSUL, áreas estas definidas no artigo 2º, da Lei número
5.899, de 5 de julho de 1973, deverão fornecer com pontualidade aos Comitês
Executivos dos GCOI, quando e conforme por eles solicitado, todas as informações
estudos, ou dados relacionados com as funções atribuídas neste Decreto aos GCOI.
Art. 14. A ELETROBRÁS promoverá a realização dos
trabalhos destinados à informação e suporte dos Comitês Executivos dos GCOI,
necessários ao desempenho por este das atribuições que lhes são conferidas por
este Decreto.
Parágrafo único. As empresas concessionárias
integrantes dos GCOI designarão integrantes de seus quadros para, sob a direção
da ELETROBRÁS, participarem, como seus representantes, dos trabalhos a que se
refere este artigo, em regime de tempo integral ou temporariamente de acordo com
a natureza dos citados trabalhos.
Art. 15. Os princípios estabelecidos no artigo 3º
do presente Decreto poderão se estender à operação conjugada dos sistemas
elétricos da Região Sudeste a da Região Sul, a critério da ELETROBRÁS.
Parágrafo único. Quando ocorrer a conveniência de
se proceder de acordo com este artigo, o Presidente da ELETROBRÁS convocará uma
reunião conjunta dos Conselhos Deliberativos dos GCOI e providenciará para que,
por intermédio do Coordenador dos Comitês Executivos dos GCOI - Sudeste e GCOI -
Sul, seja convocada uma reunião conjunta de ambos os Comitês, para que sejam
determinadas as medidas necessárias à implementação da decisão acima,
adotando-se os mesmos critérios e procedimentos estabelecidos neste Decreto para
o funcionamento dos Comitês Executivos.
Art. 16. Correrão por conta de cada empresa
concessionária todas as despesas de seus representantes junto ao GCOI.
Parágrafo único. Quaisquer outras despesas
relacionadas com os trabalhos do GCOI, serão rateadas entre as empresas
integrantes do Comitê Executivo do GCOI interessado, de acordo com critério por
este estabelecido.
Art. 17. Dentro do prazo de 90 (noventa) dias
contados a partir da data de publicação deste Decreto os Comitês Executivos dos
GCOI submeterão à aprovação da ELETROBRÁS, o Regimento Interno, que regulará as
suas atividades, bem como as normas e critérios técnicos nos quais as mesmas
serão inicialmente baseadas.
Parágrafo único. Por proposta dos Comitês
Executivos dos GCOI, aprovada pela ELETROBRÁS, o Regimento Interno, bem como as
normas e critérios técnicos referidos neste artigo, poderão ser complementados
ou modificados.
Art. 18. Os trabalhos dos Comitês de Coordenação
da Operação Interligada na Região Centro-Sul e da Região Sul, continuarão a ser
realizados até a data de aprovação pela ELETROBRÁS, do Regimento Interno
referido no artigo 47 e, a partir desta data, serão transferidas para os GCOI as
suas atividades e todo o seu acervo de estudos e documentação.
Art. 19. Para os fins deste Decreto, o "Período
Hidrológico Crítico", nos sistemas elétricos interligados, respectivamente da
Região Sudeste e da Região Sul, é aquele em que, em decorrência de condições
hidrometeorológicas diversas, os reservatórios de acumulação hidráulica neles
existentes tiverem de ser plenamente utilizados, atendido o disposto no artigo
2º, e considerando-se as disponibilidades geradoras de cada sistema, bem como os
respectivos requisitos de energia e de potência máxima horária.
Parágrafo único. Na eventualidade de serem os
sistemas elétricos interligados da Região Sudeste e da Região Sul operados
conjuntamente, na forma do disposto no artigo 15, o "Período Hidrológico
Crítico" será aquele em que as condições mencionadas neste artigo se aplicarem
aos dois sistemas elétricos considerado como um único.
Art. 20. A coordenação operacional dos sistemas
elétricos interligados da Região Sudeste e da Região Sul será realizada
anualmente pelos respectivos GCOI, mediante a elaboração de um "Plano de
Operação" para o ano civil subseqüente, e de "Programas de Operação" para cada
mês deste último, os quais serão revisados pelo menos uma vez em cada trimestre,
conforme exigirem as condições operacionais ocorrentes.
Parágrafo único. Denominar-se-ão "Ano de
Operação" e "Mês de Operação" aqueles aos quais se referirem, respectivamente,
um "Plano de Operação" ou um "Programa de Operação".
Art. 21. Para cada Ano de Operação e respectivos
Meses de Operação, e para cada sistema interligado, o GCOI correspondente
determinará os seguintes elementos, tendo em vista o disposto no artigo 2º,
admitindo a ocorrência do Período Hidrólogo Crítico e observadas as
disponibilidades de transmissão:
a) Energia e potência máxima horária que cada
empresa integrante dos GCOI necessitará para atender aos fornecimento que tiver
de fazer aos seus consumidores finais e ou a empresas concessionárias
integrantes ou não dos GCOI;
b) Capacidade de produção de energia e potência
máxima horária das centrais geradoras de cada empresa integrante dos GCOI,
excluídas respectivas reservas de geração adequadas tendo em vista a maximização
da produção hidrelétrica em cada sistema interligado, e mantendo dentro de
limites de segurança os volumes de acumulação em cada reservatório hidráulico e
em seu conjunto;
c) Disponibilidade de produção de cada empresa
integrante do GCOI, constituída pelos elementos apurados conforme alínea "b"
acima acrescida das respectivas quantidades de energia e potência máxima horária
decorrentes dos extratos mencionados nos artigos 22 e 27 e dos contratos que
estiverem em vigência, celebrados por FURNAS ou ELETROSUL com as outras empresas
integrantes dos GCOI;
d) Superavit ou deficit de cada empresa
integrante dos GCOI, determinados pelas diferenças entre os elementos apurados
conforme as alíneas "c" e "a" acima;
e) Rateio dos superavits de FURNAS e ELETROSUL,
se houver, determinados conforme a alínea "d", rateio esse efetuado na proporção
dos deficits das demais empresa, se houver, determinados também conforme a
alínea "d" e destinados a cobertura total ou parcial dos mesmos deficits;
f) Centrais geradoras termelétricas dos sistemas
interligados que deverão ser utilizadas quando necessário, considerando sua
confiança e eficiência operacionais, bem como as imposições de interesse
nacional;
g) Produção de energia e potência máxima horária
de cada central termelétrica referida na alínea "f" anterior, no montante em que
for necessária, considerando as imposições de interesse nacional e o regime
operacional técnica e economicamente mais adequado;
h) Consumo de combustível fósseis, e custo
líquido de sua aquisição entregues nas centrais termelétricas, correspondentes
às produções determinadas segundo a alínea "g" anterior.
§ 1º Se os superavits de FURNAS ou ELETROSUL não
forem suficientes para cobrir totalmente os deficits determinados na alínea "d"
e existindo superavit em uma ou mais empresas concessionárias, estes superavits
serão utilizados para cobertura dos deficits ainda existentes.
§ 2º Para efeito deste artigo, as centrais
geradoras nucleares terão tratamento igual ao da centrais hidrelétricas, devendo
no entanto ter sua produção determinada atendendo às imposições de suas
características operacionais, e ao máximo aproveitamento das disponibilidades
hidráulicas.
Art. 22. Enquanto vigorarem os contratos de
suprimento de energia e de potência máxima horária entre a CESP e a LIGHT de 22
de maio de 1970, entre a CESP e a CEMAT de 30 de junho de 1972, entre a CESP e a
COPEL, de 21 de outubro de 1970, entre a CEMIG e a CESP de 10 de outubro de
1973, bem como o protocolo celebrado entre ELETROBRÁS, FURNAS, CPFL, CESP -
LIGHT, de 3 de julho de 1968, os mesmos serão considerados para os fins do
balanço energético e das providências estabelecidas no artigo 21.
Art. 23. A partir da data de publicação deste
Decreto novos contratos de fornecimento de energia elétrica entre as empresas
concessionárias integrantes dos GCOI, somente serão aprovados pelo DNAEE quando
celebrados entre FURNAS ou ELETROSUL e as empresas concessionárias dos
respectivos GCOI.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplicará a
contratos entre a CESP e a LIGHT, para suprimento pela primeira ao sistema da
segunda no Estado de São Paulo, e entre FURNAS e a ELETROSUL, para suprimentos
entre os sistemas interligados das regiões Sudeste e Sul.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos contratos
celebrados entre a Companhia Energética de São Paulo (Cesp) e a Eletricidade de
São Paulo S.A. Eletropaulo, entre a Companhia Energética de São Paulo (Cesp) e a
Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL), para suprimento entre os sistemas
interligados das regiões Sudeste e Sul.
(Redação dada pelo Decreto nº 774, de 1993)
§ 2º O DNAEE também só aprovará novos contratos
de suprimento de energia elétrica celebrados por concessionária não integrante
dos GCOI se a outra parte for a concessionária sob controle acionário do Governo
estadual quando existente.
§ 3º Se o sistema da concessionária sob controle
acionário do Governo estadual, quando existente não puder ser interligado ao da
empresa não integrante dos GCOI não prevalecerá o disposto no parágrafo
anterior.
Art. 24. A fim de que os futuros contratos de
suprimento de energia elétrica entre FURNAS ou ELETROSUL e as outras empresas
concessionárias integrantes dos respectivos GCOI, excetuados os referidos no
artigo 27, possam ser aprovados pelo DNAEE, deverão os mesmos incluir as
seguintes disposições:
a) As potências máximas horárias contratadas
serão as determinadas conforme disposto na alínea "e" do artigo 21, e
compatíveis com os valores referidos na alínea "b" deste artigo;
b) Será assegurado um suprimento de energia igual
a determinada na forma disposta na alínea "e" do artigo 21.
§ 1º Os contratos referidos neste artigo poderão
ser celebrados por prazos plurianuais, devendo, entretanto conter cláusula
permitindo que as potências máximas horárias de energia segurada, sejam
revisadas anualmente de acordo com os valores que forem apurados na forma
disposta no artigo 21.
§ 2º Quando os contratos referidos neste artigo
forem celebrados por prazos plurianuais, as potências máximas horárias e energia
contratadas serão vinculadas a planos de instalações geradoras e de transmissão,
aprovados pelo Ministro das Minas e Energia.
§ 3º Enquanto vigorar o contrato celebrado entre
ELETROSUL, CEEE, CELESC e COPEL, em 22 de agosto de 1973, e para efeitos da
alínea "a" e parágrafos 1º e 2º deste artigo, deverá ser adicionada à capacidade
de produção hidrelétrica de potência máxima horária, a capacidade de produção
termelétrica de potência máxima horária daquelas empresas.
Art. 25. Suprimentos de energia e ou de potência
máxima horária entre as empresas integrantes dos GCOI, visando a melhor
utilização dos recursos hidráulicos, serão considerados pelo DNAEE no custo de
serviço somente quando tiverem sido previamente determinados, ou posteriormente
referendados pelo GCOI competente, excetuados aqueles que forem efetuados por
força dos contratos entre as empresas integrantes dos GCOI, celebrados até a
data deste Decreto, e nos futuros contratos referidos nos artigos 24 e 27.
Art. 26. Os suprimentos referidos no artigo
anterior serão determinados ou referendados pelo GCOI competentes sob as
seguintes condições:
a) Sempre que, qualquer condição hidrológica,
houver capacidade de acumulação em qualquer reservatório hidráulico de uma ou
mais empresas concessionárias, e extravasamento ou, a critério do GCOI,
iminência de extravasamento, em reservatório de outras empresas, o GCOI poderá
determinar o suprimento de energia entre essas empresas, visando minimizar o
extravasamento;
b) Sempre que houver sobras de energia ou de
potência máxima horária ou de potência máxima horária em geral geradora
hidrelétrica de qualquer empresa concessionária o GCOI competente poderá
determinar o suprimento de tais sobras para atender a deficiência de qualquer
outra empresa antes de determinar a utilização de potência equivalente
termelétrica, desde que o referido suprimento possa ser efetuado, a critério do
GCOI, com a mesma segurança que o termelétrico no que concerne à continuidade e
qualidade de serviço;
c) Em casos de emergência decorrente de
paralisação imprevista de instalações geradoras ou de transmissão, que resultem
em deficiências não cobertas pelas reservas referidas na alínea "b" do artigo
21, o GCOI determinará os intercâmbios que forem necessários de energia e ou
potência máxima horária, entre quaisquer dentre as empresas concessionárias
deles integrantes;
d) Sempre que, em qualquer, condição hidrológica,
e a critério dos GCOI, houver iminência de esgotamento das reservas hidráulicas
de uma empresa concessionária, e houver disponibilidades de outra ou outras
empresas do mesmo GCOI, este último poderá determinar a transferência de energia
entre as referidas empresas, objetivando a utilização máxima dos recursos
hidráulicos, desde que para isso exista a necessária capacidade de transmissão,
e seja assegurada confiança adequada de serviço;
e) Sempre que, em qualquer circunstância, a
critério dos GCOI, visando atender aos princípios estabelecidos no artigo 2º,
houver conveniência de intercâmbio de energia e ou potência máxima horária entre
as empresas concessionárias integrantes dos mesmos GCOI.
Parágrafo único. Caberá aos GCOI, quando
determinar ou referendar os suprimentos referidos neste artigo, recomendar para
homologação pelo DNAEE, os termos condições de compensação aos mesmos
aplicáveis.
Art. 27. A partir da data em que se iniciar a
operação comercial da primeira unidade geradora da Central Hidrelétrica de
Itaipu, a que se refere a Lei nº 5.899, de julho
de 1973, a energia e a potência máxima horária nela produzidas e contratadas
por FURNAS e ELETROSUL, conforme estabelecido no artigo 5º da Lei citada, serão
contratadas pelas outras empresas concessionárias dos respectivos GCOI, conforme
estabelecido nos artigos 7º, 8º e 9º da mesma Lei, considerando-se as potências
máximas horárias assim contratadas como adicionais à maior potência máxima
horária constante dos contratos entre FURNAS E ELETROSUL e as referidas
empresas, vigentes em 5 de julho de 1973, ou que vierem a vigorar até a data em
que se iniciar a operação comercial da primeira unidade geradora de Itaipu,
respeitadas as condições específicas de cada contrato.
Parágrafo único. A partir da data em que vigorar
o disposto neste artigo, os suprimentos de energia e potência máxima horária,
oriundas de Itaipu, contratados com FURNAS e ELETROSUL pelas empresas
concessionárias integrantes dos respectivos GCOI, serão considerados
prioritariamente no balanço energético e nas providências estabelecidas no
artigo 21.
Art. 28. Serão criadas, pela ELETROBRÁS, contas
especiais para atender ao rateio dos ônus e vantagens do consumo de combustíveis
fósseis, da Região Sudeste e da Região Sul, que se denominarão abreviada e
respectivamente CCC - Sudeste e CCC - Sul, ou simplesmente CCC em tudo que se
referir a ambas.
Art. 29. A CCC - Sudeste e a CCC - Sul
constituir-se-ão em reservas financeiras para cobertura do custo dos
combustíveis fósseis, funcionando como contas de compensação, através das quais,
obedecidos os critérios estabelecidos neste Decreto, se realizará o rateio dos
ônus e vantagens do consumo daqueles combustíveis nas centrais geradoras
termelétricas integrantes dos sistemas interligados e pertencentes às empresas
concessionárias participantes, respectivamente, do GCOI - Sudeste e do GCOI -
Sul.
Art. 29. A CCC constituir-se-á em reserva financeira para
cobertura do custo dos combustíveis fósseis, funcionando como conta de
compensação, através da qual, obedecidos aos critérios estabelecidos neste
Decreto, se realizará o rateio dos ônus e vantagens do consumo daqueles
combustíveis nas centrais geradoras termelétricas pertencentes às empresas
concessionárias cujos sistemas elétricos estejam, no todo ou em parte,
conectados ao sistema interligado Sul/Sudeste.
(Redação dada pelo Decreto nº 791, de 1993)
Art. 30. Para determinação das reservas
financeiras a que se refere o artigo anterior e realização do rateio nele
referido, serão consideradas as despesas na aquisição dos combustíveis,
determinadas na forma do disposto nas alíneas "f", "g" e "h" do artigo 21.
Art. 31. As CCC serão constituídas com as quotas
de rateio que serão atribuídas as empresas concessionárias integrantes do GCOI -
Sudeste e do GCOI - Sul, que distribuírem energia elétrica diretamente a
consumidores finais, ou a outras empresas concessionárias que não as
participantes dos mesmos GCOI.
Art. 31. A CCC será constituída com as quotas de rateio que
serão atribuídas às empresas concessionárias cujos sistemas elétricos estejam,
no todo ou em parte, conectados ao sistema interligado Sul/Sudeste, que
distribuírem energia elétrica diretamente a consumidores finais.
(Redação dada pelo Decreto nº 791, de 1993)
Art. 32. A partir de 1º de janeiro de 1974, o
consumo de combustíveis fósseis por qualquer dentre as empresas concessionárias
participantes do GCOI - Sudeste e do GCOI - Sul somente será considerado pelo
DNAEE no custo de serviço, e para fins do rateio referido no artigo anterior,
quando tiver sido previamente autorizado ou posteriormente referendado pelo
Comitê Executivo do GCOI da respectiva região, excetuados os consumos das
centrais termelétricas não integrantes dos sistemas interligados.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, no
último mês de cada trimestre do ano civil os Comitês Executivos dos GCOI
aprovarão os programas de produção de energia de cada central termelétrica e as
quantidades e custos de combustíveis fósseis que cada empresa concessionária
deverá consumir no trimestre subseqüente, bem como revisarão e homologarão as
quantidades e custos dos combustíveis consumidos pela mesma empresa no trimestre
terminante.
Art. 32. O consumo de combustíveis fósseis por qualquer das
empresas concessionárias cujos sistemas elétricos estejam, no todo ou em parte,
conectados ao sistema interligado Sul/Sudeste, a ser considerado no custo do
serviço, e para fins do rateio referido no artigo anterior, é aquele previamente
autorizado ou posteriormente referendado pelo Comitê Executivo do GCOI.
(Redação dada pelo Decreto nº 791, de 1993)
Art. 33. O custo do serviço das empresas
concessionárias integrantes do GCOI - Sudeste e do GCOI - Sul, a partir de 1 de
janeiro de 1975, não incluirá provisão para o pagamento de despesas com a
aquisição de combustíveis fósseis para utilização nas centrais termelétricas
integrantes do sistema interligado, pagamento esse que continuará a ser efetuado
pelas mesmas empresas, e lhes será reembolsado mensalmente pela respectiva CCC.
Parágrafo único. Os reembolsos referidos neste
artigo serão efetuados pela ELETROBRÁS, e por esta levados a débito da
respectiva CCC, desde que certificados pelo Coordenador dos Comitês Executivos
do GCOI correspondente.
Art. 33. O custo do serviço das empresas concessionárias
cujos sistemas elétricos estejam, no todo ou em parte, conectados ao sistema
interligado Sul/Sudeste, não incluirá provisão para o pagamento de despesas com
a aquisição de combustíveis fósseis para utilização nas centrais termelétricas
integrantes do sistema interligado, pagamento esse que continuará a ser efetuado
pelas mesmas empresas, e lhes será reembolsado mensalmente pela CCC.
(Redação dada pelo Decreto nº 791, de 1993)
Art. 34. A determinação das quotas que serão
recolhidas às CCC, será efetuada conforme disposto neste Decreto, entre as
empresas concessionárias mencionadas no artigo 31, na proporção da energia
elétrica por elas vendida aos respectivos consumidores finais e as outras
concessionárias que não as participantes dos respectivos GCOI.
Art. 34. A determinação das quotas que serão recolhidas à CCC
será efetuada, conforme disposto neste decreto, entre as empresas
concessionárias mencionadas no art. 31, na proporção da energia elétrica por
elas vendidas aos respectivos consumidores finais.
(Redação dada pelo Decreto nº 791, de 1993)
Art. 35. A partir de 1974, inclusive, os Comitês
Executivos do GCOI - Sudeste e do GCOI - Sul determinarão, no mês de setembro de
cada ano, as quotas com que cada uma dentre as empresas mencionadas no artigo 31
contribuirão para a respectivas CCC no ano civil subseqüente.
§ 1º Os GCOI comunicarão ao DNAEE, até 30 de
setembro, os valores das quotas referidas neste artigo para efeito de sua
inclusão no custo do serviço das empresas quotistas no ano civil seguinte.
§ 2º Durante o ano civil seguinte cada empresa
quotista recolherá à ELETROBRÁS, para crédito à respectiva CCC, a quota anual
que lhe for atribuída conforme disposto neste artigo, em duodécimos recolhidos
mensalmente até o dia 20 do mês seguinte ao vencido.
§ 3º A empresa quotista que não promover os
recolhimentos de duodécimos, na forma e prazo previstos no parágrafo anterior,
ficará constituída em mora automaticamente, para todos os efeitos legais,
sujeitando-se ao pagamento de juros moratórios de 12% ao ano e às multas
previstas na legislação de energia elétrica.
Art. 36. Para implementação do disposto no artigo
35, no mês de setembro de cada ano, a partir de 1974 inclusive, os Comitês
Executivos do GCOI - Sudeste e do GCOI - Sul, baseado-se em trabalhos realizados
pela ELETROBRÁS na forma do artigo 14 determinarão:
a) A apuração das despesas que as empresas
concessionárias produtoras de energia termelétrica, autorizadas conforme
disposto no artigo 32, realizaram na aquisição de combustíveis fósseis, até 31
de agosto do ano civil em curso, para as centrais termelétricas integrantes dos
sistemas interligados;
b) As despesas estimadas que as empresas
mencionadas na alínea "a" anterior efetuarão com a aquisição de combustíveis
fósseis no quadimestre restante ao ano em curso;
c) Os saldos nas respectivas CCC em 31 de
dezembro, considerando os elementos apurados conforme o disposto nas alíneas "a"
e "b" anteriores, e o movimento realizado nas contas das CCC até 31 de agosto do
ano civil em curso;
d) Os requisitos de produção de energia e
potência máxima horária termelétrica necessários no ano civil seguinte, bem como
o respectivo consumo e despesas de aquisição de combustíveis fósseis, na
conformidade do disposto nas alíneas "f" - "g" e "h" no artigo 21;
e) A importância a ser acrescida a cada CCC no
ano civil seguinte, considerando os elementos apurados conforme disposto na
alínea "d" anterior;
f) As quantidades de energia elétrica que cada
uma dentre as empresas concessionárias quotistas para as CCC, vendeu, no último
período de 12 meses para os quais dados definitivos relativos todas aquelas
empresas forem disponíveis atendendo ao disposto no artigo 34;
g) As quotas que cada empresa recolherá à
respectiva CCC no ano civil seguinte, considerando o que foi apurado conforme
estabelecido na alíneas "e" e "f" anteriores.
Parágrafo único. A ELETROBRÁS submeterá ao
Ministro das Minas e Energia, por intermédio do DNAEE, os elementos obtidos
conforme o estabelecido neste artigo.
Art. 37. O Ministro das Minas e Energia
determinará as quotas a serem recolhidas às CCC e incluídas pelo DNAEE no custo
do serviço das empresas quotistas no ano civil seguinte.
§ 1º A critério do Ministro das Minas e Energia,
as quotas referidas neste artigo poderão ser recolhidas às CCC, e incluídas pelo
DNAEE no custo do serviço, de forma que somente ao fim de um número determinado
de anos, as reservas financeiras das CCC atinjam os valores determinados pelos
GCOI conforme disposto no artigo anterior.
§ 2º Na eventualidade de decidir o Ministro das
Minas e Energia proceder na forma indicada no parágrafo anterior, e caso, em
qualquer ano, se tornarem insuficientes os recursos das CCC para cobrir o custo
dos combustíveis fósseis, tais recursos serão supridos pelo Ministério das Minas
e Energia através da ELETROBRÁS, para posterior ressarcimento pelas CCC.
§ 3º O Ministro das Minas e Energia, até 31 de
julho de 1974 expedirá as instruções necessárias à implementação do disposto nos
parágrafos anteriores.
Art. 38. No mês de agosto de cada ano, a partir
de 1974, o Ministro das Minas e Energia determinará, para efeito deste Decreto,
e através de Portaria, a utilização no ano seguinte dos combustíveis fósseis que
sejam do interesse nacional, que serão levados em conta para fins do artigo 21.
Art. 39. Quando, conforme estabelecido no artigo
15 deste Decreto, for decidido que o rateio aos ônus e vantagens do consumo de
combustíveis fósseis deva ser realizado conjuntamente entre as empresas
concessionárias contribuintes para a CCC - Sudeste e a CCC - Sul, serão
aplicados para esse fim os mesmos critérios e princípios estabelecidos neste
Decreto par o referido rateio feito isoladamente para a região Sudeste e região
Sul, fazendo cada empresa concessionária sua contribuição para a CCC respectiva.
Art. 40. No mês de setembro de 1974, em adição
aos procedimentos previstos no artigo 36, os Comitês Executivos dos GCOI
deverão.
a) Determinar o saldo estimado em 31 de dezembro
de 1974 que cada empresa concessionária produtora de energia termelétrica terá
na provisão feita para aquisição de combustíveis em seu custo de serviço para
utilização nas centrais termelétricas integrantes do sistema interligado, no ano
civil de 1974, deduzida a despesa com compra de energia a terceiros para
substituição parcial ou total da produção de energia termelétrica prevista no
processo tarifário;
b) Submeter os saldos apurados na alínea "a"
anterior às respectivas empresas produtoras de energia termelétrica, e ao DNAEE,
que providenciarão para que nenhuma provisão seja feita no custo do serviço das
referidas empresas no ano civil de 1975 para aquisição de combustíveis a ser
utilizado nas centrais termelétricas do sistema interligado, além das quotas de
rateio que foram atribuídas às referidas empresas conforme disposto nos artigos
36 e 37;
c) Considerar os saldos determinados na alínea
"a" deste artigo como saldo inicial das CCC correspondentes.
Art. 41. Até 20 de janeiro de 1975 as empresas
produtoras de energia termelétrica recolherão à CCC correspondente, os saldos
reais existentes na provisão feita para aquisição de combustíveis em seu custo
de serviço no ano civil de 1974 atendido o disposto no artigo anterior.
Art. 42. Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de novembro de 1973; 152º da
independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Benjamim Mário Baptista