DECRETO Nº 791, DE 31 DE MARÇO DE 1993.

Dá nova redação aos arts. 29, 31, 32, 33 e 34 do Decreto nº 73.102, de 7 de novembro de 1973, que regulamenta os arts. 12 e 13 da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, e dá outra providência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13, inciso III, da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, no § 3º do art. 1º da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, e no Decreto nº 774, de 18 de março de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 29, 31, 32, 33 e 34 do Decreto nº 73.102, de 7 de novembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 29. A CCC constituir-se-á em reserva financeira para cobertura do custo dos combustíveis fósseis, funcionando como conta de compensação, através da qual, obedecidos aos critérios estabelecidos neste Decreto, se realizará o rateio dos ônus e vantagens do consumo daqueles combustíveis nas centrais geradoras termelétricas pertencentes às empresas concessionárias cujos sistemas elétricos estejam, no todo ou em parte, conectados ao sistema interligado Sul/Sudeste."

" Art. 31. A CCC será constituída com as quotas de rateio que serão atribuídas às empresas concessionárias cujos sistemas elétricos estejam, no todo ou em parte, conectados ao sistema interligado Sul/Sudeste, que distribuírem energia elétrica diretamente a consumidores finais."

" Art. 32. O consumo de combustíveis fósseis por qualquer das empresas concessionárias cujos sistemas elétricos estejam, no todo ou em parte, conectados ao sistema interligado Sul/Sudeste, a ser considerado no custo do serviço, e para fins do rateio referido no artigo anterior, é aquele previamente autorizado ou posteriormente referendado pelo Comitê Executivo do GCOI.

"Art. 33. O custo do serviço das empresas concessionárias cujos sistemas elétricos estejam, no todo ou em parte, conectados ao sistema interligado Sul/Sudeste, não incluirá provisão para o pagamento de despesas com a aquisição de combustíveis fósseis para utilização nas centrais termelétricas integrantes do sistema interligado, pagamento esse que continuará a ser efetuado pelas mesmas empresas, e lhes será reembolsado mensalmente pela CCC.

"Art. 34. A determinação das quotas que serão recolhidas à CCC será efetuada, conforme disposto neste decreto, entre as empresas concessionárias mencionadas no art. 31, na proporção da energia elétrica por elas vendidas aos respectivos consumidores finais."

Art. 2º O disposto no Decreto nº 73.102, de 1973, no que tange à CCC, com as alterações ora introduzidas, aplica-se às empresas concessionárias cujos sistemas elétricos estejam, no todo ou em parte, conectados ao sistema interligado Norte/Nordeste.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Paulino Cícero de Vasconcellos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .4.1993

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