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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 73.102, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1973.

Revogado pelo Decreto nº 2.655, de 1998

Regulamenta os artigos 12 e 13 da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, que dispõem sobre a coordenação operacional dos sistemas elétricos interligados das Regiões Sudeste e Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, nº III, da Constituição, e tendo em vista o artigo 16, da Lei número 5.899, de 5 de julho de 1973,

DECRETA:

Art. 1º São instituídos os Grupos Coordenadores para Operação Interligada, incumbidos da coordenação operacional dos sistemas elétricos da Região Sudeste e da Região Sul, que serão designados abreviada e respectivamente por GCOI-Sudeste e GCOI-Sul, e, em tudo que se referir a ambos, simplesmente po GCOI.

Art. 2º Aos GCOI são atribuídas as funções de coordenar, decidir ou encaminhar as providências necessárias ao uso racional das instalações geradoras e de transmissão existentes que vierem a existir nos sistemas elétricos interligados da Região Sudeste e da Região Sul, objetivando, basicamente:

a) A continuidade do suprimento de energia elétrica aos sistemas de distribuidores, de forma a atender plenamente aos seus requisitos de potência e energia e sob condições de tensão e freqüência adequadas;

b) A economia dos combustíveis utilizados nas centrais termelétricas, restringindo o seu consumo ao mínimo indispensável ao atendimento dos requisitos dos sistemas elétricos, em complementação dos recursos hidrelétricos considerando, entretanto as imposições de interesse nacional.

Art. 3º Entre as providências a cargo dos GCOI, mencionadas no artigo 2º, se incluirão medidas que assegurem:

a) A utilização prioritária da potência e energia produzidas na central elétrica de Itaipu, a ser construída por disposição do Tratado celebrado em 26 de abril de 1973, com a República do Paraguai;

b) O rateio dos ônus e vantagens decorrentes das variações de condições hidrológicas em relação, período hidrológico crítico, entre todas as empresas concessionárias dos sistemas elétricos da Região Sudoeste e Sul, na base dos critérios estabelecidos neste Decreto;

c) O rateio dos ônus e vantagens decorrentes do consumo dos combustíveis fósseis para atender à necessidades dos sistemas interligados ou por imposição de interesse nacional entre todas as empresas concessionárias daqueles sistemas, adotados os critérios estabelecidos neste Decreto.

Art. 4º Cada GCOI será constituído por um Conselho Deliberativo e um Comitê Executivo.

§ 1º O Conselho Deliberativo compor-se-á do Presidente da Centrais Elétricas Brasileiras Sociedade Anônima - ELETROBRÁS, e dos Presidentes das empresas concessionárias relacionados abaixo, ou de suas sucessoras, tendo como observador o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica DNAEE, do Ministério das Minas e Energia.

a) GCOI - Sudeste

- Furnas Centrais Elétricas S.A. -FURNAS;

- Centrais Elétricas de São Paulo Sociedade Anônima - CESP;

- Companhia Paulista de Força e Luz S.A. - CPFL;

- Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. -CEMIG,

- LIGHT - Serviços de Eletricidade Sociedade Anônima - LIGHT;

- Espírito Santo Centrais Elétricas Sociedade Anônima - ESCELSA;

- Companhia Brasileira de Energia Elétrica - CBEE;

- Centrais Elétricas de Goiás Sociedade Anônima - CELGO;

- Centrais Elétricas Fluminenses Sociedade Anônima - CELF;

- Centrais Elétrica de Mato Grosso Sociedade Anônima - CEMAT;

- Companhia de Eletricidade de Brasília - CEB.

b) GCOI - Sul

- Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL;

- Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE;

- Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL;

- Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC.

§ 2º O Comitê Executivo será integrado por um diretor da ELETROBRÁS, designado por sua Diretora Executiva, e pelos Diretores a que esteja subordinada a operação dos sistemas elétricos das empresas concessionárias relacionadas no parágrafo primeiro deste artigo ou nos seus impedimentos eventuais por seus representantes devidamente credenciados.

§ 3º Os representantes da ELETROBRÁS e das empresas concessionárias nos Comitê Executivos dos GCOI, terão autoridade para agir em nome das respectivas empresas, no âmbito dos citados Comitês.

Art. 5º O DNAEE designará representantes juntos aos Comitês Executivos dos GCOI, para participarem de seus trabalhos como observadores, que se incumbirão de esclarecer junto ao DNAEE o desenvolvimento dos trabalhos dos referidos Comitês e as proposições que por estes lhe forem submetidas.

Art. 6º A critério da ELETROBRÁS poderão integrar os GCOI outras empresas participantes dos sistemas interligados, além das relacionadas no artigo 4º.

Art. 7º Dentro de 15 dias a partir da publicação deste Decreto, a ELETROBRÁS comunicará por escrito ao DNAEE e a cada uma das empresas relacionadas no artigo 4º, o seu representante nos Comitê Executivos dos GCOI. Dentro do mesmo prazo, cada uma das empresas mencionadas também comunicará por escrito ao DNAEE e à ELETROBRÁS o nome de seu representante no Comitê Executivo do respectivo GCOI. Comunicações semelhantes serão feitas por escrito com antecedência pela ELETROBRÁS e pelas empresas integrantes dos GCOI, sempre que os seus representantes devam ser substituídos.

Art. 8º O Conselho Deliberativo de cada GCOI será presidido pelo Presidente da ELETROBRÁS e reunir-se-á para tratar de assuntos relevantes:

a) Quando convocado por seu Presidente;

b) Por solicitação da maioria de seus membros;

c) Por solicitação do coordenador dos Comitês Executivos.

Art. 9º Os trabalhos dos Comitês Executivos dos GCOI serão dirigidos por um Coordenador, que será o representante da ELETROBRÁS.

Art. 10. Os Comitês Executivos dos GCOI se reunirão por convocação do Coordenador em caráter ordinário pelo menos em cada trimestre e, em caráter extraordinário, por iniciativa deste, ou por solicitação de, no mínimo, dois de seus membros.

Art. 11. As decisões dos Comitês Executivos dos GCOI serão tomadas por unanimidade de seus integrantes.

§ 1º Não havendo unanimidade, caberá ao Coordenador decidir e determinar as providências necessárias, podendo ser interposto recurso pela parte interessada, no prazo máximo de 10 (dez) dias, ao Ministro das Minas e Energia encaminhado ao DNAEE.

§ 2º O recurso referido no parágrafo anterior deste artigo não terá efeito suspensivo do trabalho dos Comitês Executivos dos GCOI e das decisões do respectivo Coordenador.

Art. 12. Os Comitês Executivos deverão estabelecer e manter atualizados os princípios e processos necessários à coordenação operacional dos sistemas elétricos, inclusive os relativos a:

a) Capacidade de geração das centrais geradoras termelétrica e hidrelétricas;

b) Capacidade mínima de reserva girante e instalada a ser mantida pelas empresas concessionárias;

c) Programas de manutenção das instalações geradoras e de transmissão;

d) Medidas de emergência;

e) Sistemas de comunicação e proteção necessários à operação dos sistemas interligados;

f) Coleta e processamento de dados estatísticos relativos à produção de energia elétrica por todas as centrais geradoras dos sistemas interligados;

g) Outras atividades que interessem à operação racional dos sistemas interligados.

Art. 13. Todas as empresas concessionárias e autorizadas de serviços de eletricidade nas áreas de atuação de FURNAS - Centrais Elétricas Sociedade Anônima e Centrais Elétricas do Sul do Brasil Sociedade Anônima - ELETROSUL, áreas estas definidas no artigo 2º, da Lei número 5.899, de 5 de julho de 1973, deverão fornecer com pontualidade aos Comitês Executivos dos GCOI, quando e conforme por eles solicitado, todas as informações estudos, ou dados relacionados com as funções atribuídas neste Decreto aos GCOI.

Art. 14. A ELETROBRÁS promoverá a realização dos trabalhos destinados à informação e suporte dos Comitês Executivos dos GCOI, necessários ao desempenho por este das atribuições que lhes são conferidas por este Decreto.

Parágrafo único. As empresas concessionárias integrantes dos GCOI designarão integrantes de seus quadros para, sob a direção da ELETROBRÁS, participarem, como seus representantes, dos trabalhos a que se refere este artigo, em regime de tempo integral ou temporariamente de acordo com a natureza dos citados trabalhos.

Art. 15. Os princípios estabelecidos no artigo 3º do presente Decreto poderão se estender à operação conjugada dos sistemas elétricos da Região Sudeste a da Região Sul, a critério da ELETROBRÁS.

Parágrafo único. Quando ocorrer a conveniência de se proceder de acordo com este artigo, o Presidente da ELETROBRÁS convocará uma reunião conjunta dos Conselhos Deliberativos dos GCOI e providenciará para que, por intermédio do Coordenador dos Comitês Executivos dos GCOI - Sudeste e GCOI - Sul, seja convocada uma reunião conjunta de ambos os Comitês, para que sejam determinadas as medidas necessárias à implementação da decisão acima, adotando-se os mesmos critérios e procedimentos estabelecidos neste Decreto para o funcionamento dos Comitês Executivos.

Art. 16. Correrão por conta de cada empresa concessionária todas as despesas de seus representantes junto ao GCOI.

Parágrafo único. Quaisquer outras despesas relacionadas com os trabalhos do GCOI, serão rateadas entre as empresas integrantes do Comitê Executivo do GCOI interessado, de acordo com critério por este estabelecido.

Art. 17. Dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de publicação deste Decreto os Comitês Executivos dos GCOI submeterão à aprovação da ELETROBRÁS, o Regimento Interno, que regulará as suas atividades, bem como as normas e critérios técnicos nos quais as mesmas serão inicialmente baseadas.

Parágrafo único. Por proposta dos Comitês Executivos dos GCOI, aprovada pela ELETROBRÁS, o Regimento Interno, bem como as normas e critérios técnicos referidos neste artigo, poderão ser complementados ou modificados.

Art. 18. Os trabalhos dos Comitês de Coordenação da Operação Interligada na Região Centro-Sul e da Região Sul, continuarão a ser realizados até a data de aprovação pela ELETROBRÁS, do Regimento Interno referido no artigo 47 e, a partir desta data, serão transferidas para os GCOI as suas atividades e todo o seu acervo de estudos e documentação.

Art. 19. Para os fins deste Decreto, o "Período Hidrológico Crítico", nos sistemas elétricos interligados, respectivamente da Região Sudeste e da Região Sul, é aquele em que, em decorrência de condições hidrometeorológicas diversas, os reservatórios de acumulação hidráulica neles existentes tiverem de ser plenamente utilizados, atendido o disposto no artigo 2º, e considerando-se as disponibilidades geradoras de cada sistema, bem como os respectivos requisitos de energia e de potência máxima horária.

Parágrafo único. Na eventualidade de serem os sistemas elétricos interligados da Região Sudeste e da Região Sul operados conjuntamente, na forma do disposto no artigo 15, o "Período Hidrológico Crítico" será aquele em que as condições mencionadas neste artigo se aplicarem aos dois sistemas elétricos considerado como um único.

Art. 20. A coordenação operacional dos sistemas elétricos interligados da Região Sudeste e da Região Sul será realizada anualmente pelos respectivos GCOI, mediante a elaboração de um "Plano de Operação" para o ano civil subseqüente, e de "Programas de Operação" para cada mês deste último, os quais serão revisados pelo menos uma vez em cada trimestre, conforme exigirem as condições operacionais ocorrentes.

Parágrafo único. Denominar-se-ão "Ano de Operação" e "Mês de Operação" aqueles aos quais se referirem, respectivamente, um "Plano de Operação" ou um "Programa de Operação".

Art. 21. Para cada Ano de Operação e respectivos Meses de Operação, e para cada sistema interligado, o GCOI correspondente determinará os seguintes elementos, tendo em vista o disposto no artigo 2º, admitindo a ocorrência do Período Hidrólogo Crítico e observadas as disponibilidades de transmissão:

a) Energia e potência máxima horária que cada empresa integrante dos GCOI necessitará para atender aos fornecimento que tiver de fazer aos seus consumidores finais e ou a empresas concessionárias integrantes ou não dos GCOI;

b) Capacidade de produção de energia e potência máxima horária das centrais geradoras de cada empresa integrante dos GCOI, excluídas respectivas reservas de geração adequadas tendo em vista a maximização da produção hidrelétrica em cada sistema interligado, e mantendo dentro de limites de segurança os volumes de acumulação em cada reservatório hidráulico e em seu conjunto;

c) Disponibilidade de produção de cada empresa integrante do GCOI, constituída pelos elementos apurados conforme alínea "b" acima acrescida das respectivas quantidades de energia e potência máxima horária decorrentes dos extratos mencionados nos artigos 22 e 27 e dos contratos que estiverem em vigência, celebrados por FURNAS ou ELETROSUL com as outras empresas integrantes dos GCOI;

d) Superavit ou deficit de cada empresa integrante dos GCOI, determinados pelas diferenças entre os elementos apurados conforme as alíneas "c" e "a" acima;

e) Rateio dos superavits de FURNAS e ELETROSUL, se houver, determinados conforme a alínea "d", rateio esse efetuado na proporção dos deficits das demais empresa, se houver, determinados também conforme a alínea "d" e destinados a cobertura total ou parcial dos mesmos deficits;

f) Centrais geradoras termelétricas dos sistemas interligados que deverão ser utilizadas quando necessário, considerando sua confiança e eficiência operacionais, bem como as imposições de interesse nacional;

g) Produção de energia e potência máxima horária de cada central termelétrica referida na alínea "f" anterior, no montante em que for necessária, considerando as imposições de interesse nacional e o regime operacional técnica e economicamente mais adequado;

h) Consumo de combustível fósseis, e custo líquido de sua aquisição entregues nas centrais termelétricas, correspondentes às produções determinadas segundo a alínea "g" anterior.

§ 1º Se os superavits de FURNAS ou ELETROSUL não forem suficientes para cobrir totalmente os deficits determinados na alínea "d" e existindo superavit em uma ou mais empresas concessionárias, estes superavits serão utilizados para cobertura dos deficits ainda existentes.

§ 2º Para efeito deste artigo, as centrais geradoras nucleares terão tratamento igual ao da centrais hidrelétricas, devendo no entanto ter sua produção determinada atendendo às imposições de suas características operacionais, e ao máximo aproveitamento das disponibilidades hidráulicas.

Art. 22. Enquanto vigorarem os contratos de suprimento de energia e de potência máxima horária entre a CESP e a LIGHT de 22 de maio de 1970, entre a CESP e a CEMAT de 30 de junho de 1972, entre a CESP e a COPEL, de 21 de outubro de 1970, entre a CEMIG e a CESP de 10 de outubro de 1973, bem como o protocolo celebrado entre ELETROBRÁS, FURNAS, CPFL, CESP - LIGHT, de 3 de julho de 1968, os mesmos serão considerados para os fins do balanço energético e das providências estabelecidas no artigo 21.

Art. 23. A partir da data de publicação deste Decreto novos contratos de fornecimento de energia elétrica entre as empresas concessionárias integrantes dos GCOI, somente serão aprovados pelo DNAEE quando celebrados entre FURNAS ou ELETROSUL e as empresas concessionárias dos respectivos GCOI.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplicará a contratos entre a CESP e a LIGHT, para suprimento pela primeira ao sistema da segunda no Estado de São Paulo, e entre FURNAS e a ELETROSUL, para suprimentos entre os sistemas interligados das regiões Sudeste e Sul.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos contratos celebrados entre a Companhia Energética de São Paulo (Cesp) e a Eletricidade de São Paulo S.A. Eletropaulo, entre a Companhia Energética de São Paulo (Cesp) e a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL), para suprimento entre os sistemas interligados das regiões Sudeste e Sul. (Redação dada pelo Decreto nº 774, de 1993)

§ 2º O DNAEE também só aprovará novos contratos de suprimento de energia elétrica celebrados por concessionária não integrante dos GCOI se a outra parte for a concessionária sob controle acionário do Governo estadual quando existente.

§ 3º Se o sistema da concessionária sob controle acionário do Governo estadual, quando existente não puder ser interligado ao da empresa não integrante dos GCOI não prevalecerá o disposto no parágrafo anterior.

Art. 24. A fim de que os futuros contratos de suprimento de energia elétrica entre FURNAS ou ELETROSUL e as outras empresas concessionárias integrantes dos respectivos GCOI, excetuados os referidos no artigo 27, possam ser aprovados pelo DNAEE, deverão os mesmos incluir as seguintes disposições:

a) As potências máximas horárias contratadas serão as determinadas conforme disposto na alínea "e" do artigo 21, e compatíveis com os valores referidos na alínea "b" deste artigo;

b) Será assegurado um suprimento de energia igual a determinada na forma disposta na alínea "e" do artigo 21.

§ 1º Os contratos referidos neste artigo poderão ser celebrados por prazos plurianuais, devendo, entretanto conter cláusula permitindo que as potências máximas horárias de energia segurada, sejam revisadas anualmente de acordo com os valores que forem apurados na forma disposta no artigo 21.

§ 2º Quando os contratos referidos neste artigo forem celebrados por prazos plurianuais, as potências máximas horárias e energia contratadas serão vinculadas a planos de instalações geradoras e de transmissão, aprovados pelo Ministro das Minas e Energia.

§ 3º Enquanto vigorar o contrato celebrado entre ELETROSUL, CEEE, CELESC e COPEL, em 22 de agosto de 1973, e para efeitos da alínea "a" e parágrafos 1º e 2º deste artigo, deverá ser adicionada à capacidade de produção hidrelétrica de potência máxima horária, a capacidade de produção termelétrica de potência máxima horária daquelas empresas.

Art. 25. Suprimentos de energia e ou de potência máxima horária entre as empresas integrantes dos GCOI, visando a melhor utilização dos recursos hidráulicos, serão considerados pelo DNAEE no custo de serviço somente quando tiverem sido previamente determinados, ou posteriormente referendados pelo GCOI competente, excetuados aqueles que forem efetuados por força dos contratos entre as empresas integrantes dos GCOI, celebrados até a data deste Decreto, e nos futuros contratos referidos nos artigos 24 e 27.

Art. 26. Os suprimentos referidos no artigo anterior serão determinados ou referendados pelo GCOI competentes sob as seguintes condições:

a) Sempre que, qualquer condição hidrológica, houver capacidade de acumulação em qualquer reservatório hidráulico de uma ou mais empresas concessionárias, e extravasamento ou, a critério do GCOI, iminência de extravasamento, em reservatório de outras empresas, o GCOI poderá determinar o suprimento de energia entre essas empresas, visando minimizar o extravasamento;

b) Sempre que houver sobras de energia ou de potência máxima horária ou de potência máxima horária em geral geradora hidrelétrica de qualquer empresa concessionária o GCOI competente poderá determinar o suprimento de tais sobras para atender a deficiência de qualquer outra empresa antes de determinar a utilização de potência equivalente termelétrica, desde que o referido suprimento possa ser efetuado, a critério do GCOI, com a mesma segurança que o termelétrico no que concerne à continuidade e qualidade de serviço;

c) Em casos de emergência decorrente de paralisação imprevista de instalações geradoras ou de transmissão, que resultem em deficiências não cobertas pelas reservas referidas na alínea "b" do artigo 21, o GCOI determinará os intercâmbios que forem necessários de energia e ou potência máxima horária, entre quaisquer dentre as empresas concessionárias deles integrantes;

d) Sempre que, em qualquer, condição hidrológica, e a critério dos GCOI, houver iminência de esgotamento das reservas hidráulicas de uma empresa concessionária, e houver disponibilidades de outra ou outras empresas do mesmo GCOI, este último poderá determinar a transferência de energia entre as referidas empresas, objetivando a utilização máxima dos recursos hidráulicos, desde que para isso exista a necessária capacidade de transmissão, e seja assegurada confiança adequada de serviço;

e) Sempre que, em qualquer circunstância, a critério dos GCOI, visando atender aos princípios estabelecidos no artigo 2º, houver conveniência de intercâmbio de energia e ou potência máxima horária entre as empresas concessionárias integrantes dos mesmos GCOI.

Parágrafo único. Caberá aos GCOI, quando determinar ou referendar os suprimentos referidos neste artigo, recomendar para homologação pelo DNAEE, os termos condições de compensação aos mesmos aplicáveis.

Art. 27. A partir da data em que se iniciar a operação comercial da primeira unidade geradora da Central Hidrelétrica de Itaipu, a que se refere a Lei nº 5.899, de julho de 1973, a energia e a potência máxima horária nela produzidas e contratadas por FURNAS e ELETROSUL, conforme estabelecido no artigo 5º da Lei citada, serão contratadas pelas outras empresas concessionárias dos respectivos GCOI, conforme estabelecido nos artigos 7º, 8º e 9º da mesma Lei, considerando-se as potências máximas horárias assim contratadas como adicionais à maior potência máxima horária constante dos contratos entre FURNAS E ELETROSUL e as referidas empresas, vigentes em 5 de julho de 1973, ou que vierem a vigorar até a data em que se iniciar a operação comercial da primeira unidade geradora de Itaipu, respeitadas as condições específicas de cada contrato.

Parágrafo único. A partir da data em que vigorar o disposto neste artigo, os suprimentos de energia e potência máxima horária, oriundas de Itaipu, contratados com FURNAS e ELETROSUL pelas empresas concessionárias integrantes dos respectivos GCOI, serão considerados prioritariamente no balanço energético e nas providências estabelecidas no artigo 21.

Art. 28. Serão criadas, pela ELETROBRÁS, contas especiais para atender ao rateio dos ônus e vantagens do consumo de combustíveis fósseis, da Região Sudeste e da Região Sul, que se denominarão abreviada e respectivamente CCC - Sudeste e CCC - Sul, ou simplesmente CCC em tudo que se referir a ambas.

Art. 29. A CCC - Sudeste e a CCC - Sul constituir-se-ão em reservas financeiras para cobertura do custo dos combustíveis fósseis, funcionando como contas de compensação, através das quais, obedecidos os critérios estabelecidos neste Decreto, se realizará o rateio dos ônus e vantagens do consumo daqueles combustíveis nas centrais geradoras termelétricas integrantes dos sistemas interligados e pertencentes às empresas concessionárias participantes, respectivamente, do GCOI - Sudeste e do GCOI - Sul.

Art. 29. A CCC constituir-se-á em reserva financeira para cobertura do custo dos combustíveis fósseis, funcionando como conta de compensação, através da qual, obedecidos aos critérios estabelecidos neste Decreto, se realizará o rateio dos ônus e vantagens do consumo daqueles combustíveis nas centrais geradoras termelétricas pertencentes às empresas concessionárias cujos sistemas elétricos estejam, no todo ou em parte, conectados ao sistema interligado Sul/Sudeste. (Redação dada pelo Decreto nº 791, de 1993)

Art. 30. Para determinação das reservas financeiras a que se refere o artigo anterior e realização do rateio nele referido, serão consideradas as despesas na aquisição dos combustíveis, determinadas na forma do disposto nas alíneas "f", "g" e "h" do artigo 21.

Art. 31. As CCC serão constituídas com as quotas de rateio que serão atribuídas as empresas concessionárias integrantes do GCOI - Sudeste e do GCOI - Sul, que distribuírem energia elétrica diretamente a consumidores finais, ou a outras empresas concessionárias que não as participantes dos mesmos GCOI.

Art. 31. A CCC será constituída com as quotas de rateio que serão atribuídas às empresas concessionárias cujos sistemas elétricos estejam, no todo ou em parte, conectados ao sistema interligado Sul/Sudeste, que distribuírem energia elétrica diretamente a consumidores finais. (Redação dada pelo Decreto nº 791, de 1993)

Art. 32. A partir de 1º de janeiro de 1974, o consumo de combustíveis fósseis por qualquer dentre as empresas concessionárias participantes do GCOI - Sudeste e do GCOI - Sul somente será considerado pelo DNAEE no custo de serviço, e para fins do rateio referido no artigo anterior, quando tiver sido previamente autorizado ou posteriormente referendado pelo Comitê Executivo do GCOI da respectiva região, excetuados os consumos das centrais termelétricas não integrantes dos sistemas interligados.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, no último mês de cada trimestre do ano civil os Comitês Executivos dos GCOI aprovarão os programas de produção de energia de cada central termelétrica e as quantidades e custos de combustíveis fósseis que cada empresa concessionária deverá consumir no trimestre subseqüente, bem como revisarão e homologarão as quantidades e custos dos combustíveis consumidos pela mesma empresa no trimestre terminante.

Art. 32. O consumo de combustíveis fósseis por qualquer das empresas concessionárias cujos sistemas elétricos estejam, no todo ou em parte, conectados ao sistema interligado Sul/Sudeste, a ser considerado no custo do serviço, e para fins do rateio referido no artigo anterior, é aquele previamente autorizado ou posteriormente referendado pelo Comitê Executivo do GCOI. (Redação dada pelo Decreto nº 791, de 1993)

Art. 33. O custo do serviço das empresas concessionárias integrantes do GCOI - Sudeste e do GCOI - Sul, a partir de 1 de janeiro de 1975, não incluirá provisão para o pagamento de despesas com a aquisição de combustíveis fósseis para utilização nas centrais termelétricas integrantes do sistema interligado, pagamento esse que continuará a ser efetuado pelas mesmas empresas, e lhes será reembolsado mensalmente pela respectiva CCC.

Parágrafo único. Os reembolsos referidos neste artigo serão efetuados pela ELETROBRÁS, e por esta levados a débito da respectiva CCC, desde que certificados pelo Coordenador dos Comitês Executivos do GCOI correspondente.

Art. 33. O custo do serviço das empresas concessionárias cujos sistemas elétricos estejam, no todo ou em parte, conectados ao sistema interligado Sul/Sudeste, não incluirá provisão para o pagamento de despesas com a aquisição de combustíveis fósseis para utilização nas centrais termelétricas integrantes do sistema interligado, pagamento esse que continuará a ser efetuado pelas mesmas empresas, e lhes será reembolsado mensalmente pela CCC. (Redação dada pelo Decreto nº 791, de 1993)

Art. 34. A determinação das quotas que serão recolhidas às CCC, será efetuada conforme disposto neste Decreto, entre as empresas concessionárias mencionadas no artigo 31, na proporção da energia elétrica por elas vendida aos respectivos consumidores finais e as outras concessionárias que não as participantes dos respectivos GCOI.

Art. 34. A determinação das quotas que serão recolhidas à CCC será efetuada, conforme disposto neste decreto, entre as empresas concessionárias mencionadas no art. 31, na proporção da energia elétrica por elas vendidas aos respectivos consumidores finais. (Redação dada pelo Decreto nº 791, de 1993)

Art. 35. A partir de 1974, inclusive, os Comitês Executivos do GCOI - Sudeste e do GCOI - Sul determinarão, no mês de setembro de cada ano, as quotas com que cada uma dentre as empresas mencionadas no artigo 31 contribuirão para a respectivas CCC no ano civil subseqüente.

§ 1º Os GCOI comunicarão ao DNAEE, até 30 de setembro, os valores das quotas referidas neste artigo para efeito de sua inclusão no custo do serviço das empresas quotistas no ano civil seguinte.

§ 2º Durante o ano civil seguinte cada empresa quotista recolherá à ELETROBRÁS, para crédito à respectiva CCC, a quota anual que lhe for atribuída conforme disposto neste artigo, em duodécimos recolhidos mensalmente até o dia 20 do mês seguinte ao vencido.

§ 3º A empresa quotista que não promover os recolhimentos de duodécimos, na forma e prazo previstos no parágrafo anterior, ficará constituída em mora automaticamente, para todos os efeitos legais, sujeitando-se ao pagamento de juros moratórios de 12% ao ano e às multas previstas na legislação de energia elétrica.

Art. 36. Para implementação do disposto no artigo 35, no mês de setembro de cada ano, a partir de 1974 inclusive, os Comitês Executivos do GCOI - Sudeste e do GCOI - Sul, baseado-se em trabalhos realizados pela ELETROBRÁS na forma do artigo 14 determinarão:

a) A apuração das despesas que as empresas concessionárias produtoras de energia termelétrica, autorizadas conforme disposto no artigo 32, realizaram na aquisição de combustíveis fósseis, até 31 de agosto do ano civil em curso, para as centrais termelétricas integrantes dos sistemas interligados;

b) As despesas estimadas que as empresas mencionadas na alínea "a" anterior efetuarão com a aquisição de combustíveis fósseis no quadimestre restante ao ano em curso;

c) Os saldos nas respectivas CCC em 31 de dezembro, considerando os elementos apurados conforme o disposto nas alíneas "a" e "b" anteriores, e o movimento realizado nas contas das CCC até 31 de agosto do ano civil em curso;

d) Os requisitos de produção de energia e potência máxima horária termelétrica necessários no ano civil seguinte, bem como o respectivo consumo e despesas de aquisição de combustíveis fósseis, na conformidade do disposto nas alíneas "f" - "g" e "h" no artigo 21;

e) A importância a ser acrescida a cada CCC no ano civil seguinte, considerando os elementos apurados conforme disposto na alínea "d" anterior;

f) As quantidades de energia elétrica que cada uma dentre as empresas concessionárias quotistas para as CCC, vendeu, no último período de 12 meses para os quais dados definitivos relativos todas aquelas empresas forem disponíveis atendendo ao disposto no artigo 34;

g) As quotas que cada empresa recolherá à respectiva CCC no ano civil seguinte, considerando o que foi apurado conforme estabelecido na alíneas "e" e "f" anteriores.

Parágrafo único. A ELETROBRÁS submeterá ao Ministro das Minas e Energia, por intermédio do DNAEE, os elementos obtidos conforme o estabelecido neste artigo.

Art. 37. O Ministro das Minas e Energia determinará as quotas a serem recolhidas às CCC e incluídas pelo DNAEE no custo do serviço das empresas quotistas no ano civil seguinte.

§ 1º A critério do Ministro das Minas e Energia, as quotas referidas neste artigo poderão ser recolhidas às CCC, e incluídas pelo DNAEE no custo do serviço, de forma que somente ao fim de um número determinado de anos, as reservas financeiras das CCC atinjam os valores determinados pelos GCOI conforme disposto no artigo anterior.

§ 2º Na eventualidade de decidir o Ministro das Minas e Energia proceder na forma indicada no parágrafo anterior, e caso, em qualquer ano, se tornarem insuficientes os recursos das CCC para cobrir o custo dos combustíveis fósseis, tais recursos serão supridos pelo Ministério das Minas e Energia através da ELETROBRÁS, para posterior ressarcimento pelas CCC.

§ 3º O Ministro das Minas e Energia, até 31 de julho de 1974 expedirá as instruções necessárias à implementação do disposto nos parágrafos anteriores.

Art. 38. No mês de agosto de cada ano, a partir de 1974, o Ministro das Minas e Energia determinará, para efeito deste Decreto, e através de Portaria, a utilização no ano seguinte dos combustíveis fósseis que sejam do interesse nacional, que serão levados em conta para fins do artigo 21.

Art. 39. Quando, conforme estabelecido no artigo 15 deste Decreto, for decidido que o rateio aos ônus e vantagens do consumo de combustíveis fósseis deva ser realizado conjuntamente entre as empresas concessionárias contribuintes para a CCC - Sudeste e a CCC - Sul, serão aplicados para esse fim os mesmos critérios e princípios estabelecidos neste Decreto par o referido rateio feito isoladamente para a região Sudeste e região Sul, fazendo cada empresa concessionária sua contribuição para a CCC respectiva.

Art. 40. No mês de setembro de 1974, em adição aos procedimentos previstos no artigo 36, os Comitês Executivos dos GCOI deverão.

a) Determinar o saldo estimado em 31 de dezembro de 1974 que cada empresa concessionária produtora de energia termelétrica terá na provisão feita para aquisição de combustíveis em seu custo de serviço para utilização nas centrais termelétricas integrantes do sistema interligado, no ano civil de 1974, deduzida a despesa com compra de energia a terceiros para substituição parcial ou total da produção de energia termelétrica prevista no processo tarifário;

b) Submeter os saldos apurados na alínea "a" anterior às respectivas empresas produtoras de energia termelétrica, e ao DNAEE, que providenciarão para que nenhuma provisão seja feita no custo do serviço das referidas empresas no ano civil de 1975 para aquisição de combustíveis a ser utilizado nas centrais termelétricas do sistema interligado, além das quotas de rateio que foram atribuídas às referidas empresas conforme disposto nos artigos 36 e 37;

c) Considerar os saldos determinados na alínea "a" deste artigo como saldo inicial das CCC correspondentes.

Art. 41. Até 20 de janeiro de 1975 as empresas produtoras de energia termelétrica recolherão à CCC correspondente, os saldos reais existentes na provisão feita para aquisição de combustíveis em seu custo de serviço no ano civil de 1974 atendido o disposto no artigo anterior.

Art. 42. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de novembro de 1973; 152º da independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Benjamim Mário Baptista

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.1973