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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 84.113, DE 23 DE OUTUBRO DE 1979.

Revogado pelo Decreto de 05.09.1991

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Altera o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 09 de março de 1979.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

          DECRETA:

Art. 1º - O Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 09 de março de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Alteração 1ª: Os dispositivos abaixo ficam assim redigidos:

1 - Inciso VII do artigo 4º:

"VII - a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:

a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes e suas coberturas);

b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes;

c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;"

2 - Inciso I do § Iº do artigo 43:

"I - as despesas de transporte compreendem as de frete, carreto e utilização de porto, inclusive as realizadas com a remessa dos produtos a filiais e demais estabelecimentos que exerçam o comércio de produtos importados, arrematados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se operarem exclusivamente na venda a varejo;"

3 - Alínea "d" do inciso I do artigo 80:

"d) nas operações definidas no artigo 77, excetuadas as dos incisos I e lV;"

4 - Alínea "b" do artigo 99:

"b) produtos referidos nos incisos I, II, III, XLV, XLVI, XLVII, LI, LIV, LVI, LXI, LXIV, LXV, LXVI, LXVII, LXVIII, LXXII, LXXIII, LXXIV, LXXV, LXXIX e LXXX do artigo 25, e no artigo 26;"

5 - Inciso III do artigo 205:

"III - a natureza da operação de que decorrer a saída (venda, transferência, conserto, devolução, consignação, remessa para fins de demonstração, de industrialização ou outro qualquer, locação, doação e outras saídas);"

6 - Artigo 220:

"Art. 220 - 0 estabelecimento que expedir Nota-Fiscal de mercadoria estrangeira anotará, dentro de três dias da data da emissão, na via conservada em seu poder ou no Copiador, conforme o caso, o número do livro e da respectiva folha em que o produto foi registrado, ou o número da ficha que substituir o livro”.

7 - Artigo 300 ("caput"):

"Art. 300 - Na saída de produtos para entrega a depósito fechado, pertencente ao estabelecimento destinatário, quando ambos estejam localizados na mesma unidade da Federação, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota-Fiscal, com lançamento do imposto, se devido, indicando:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - no corpo da Nota-Fiscal, o local da entrega,endereço e números de inscrição, do depósito fechado, no Cadastro Geral de Contribuintes e no fisco estadual."

8 - Artigo 323:

"Art. 323 - Fica vedada a transferência, a qualquer título, para o restante do território nacional, das mercadorias que ingressem na Zona Franca de Manaus na forma do inciso Il do artigo 20, salvo se tratar (Decreto-lei nº 1.455/76, art. 37):

I - de bagagem de passageiros;

II - da aplicação do disposto no artigo 7º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975;

III - da aplicação das disposições do Decreto-Lei nº 356, de 15 de agosto de 1968."

9 - Inciso IV do artigo 405:

"IV - Fabricar, vender, comprar, ceder, utilizar, ou possuir, soltos ou aplicados, selos de controle falsos: independentemente da sanção penal cabível, multa de Cr$20,00 (vinte cruzeiros) por unidade, não inferior a Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), além da pena de perdimento dos produtos em que tenham sido utilizados os selos."

Alteração 2ª:Suprimam-se o inciso LXII do artigo 25 e a alínea "c" do artigo 99.

Alteração 3ª: Acrescente-se ao artigo 205 o seguinte inciso:

"XVII - O Código Fiscal de Operações, anexo a este Regulamento."

Alteração 4ª: Acrescentem-se ao artigo 344 os seguintes incisos:

"VII - no caso de cigarros destinados a distribuição gratuita, a titulo de propaganda, a pessoas diferentes das indicadas no inciso VIII, pelo próprio fabricante ou por terceiro que os encomende para esse fim, em invólucro que contenha fração de vintena, o imposto será calculado proporcionalmente às quantidades contidas em cada carteira ou maço,considerado o preço de venda no varejo, por vintena, de produto idêntico destinado a comércio;

VIII - no caso de distribuição gratuita de cigarros a empregados da própria empresa fabricante, em qualquer estabelecimento em que trabalhem, o imposto será calculado, na forma deste artigo, sobre o respectivo valor tributável,deduzido de 40% (quarenta por cento), desde que o fabricante declare, no envoltório, que os produtos se destinam a distribuição gratuita a seus empregados e não poderão ser vendidos;

IX - os cigarros destinados à pesquisa de mercado pagarão o imposto com base na classe de preços de venda a varejo mais elevada, devendo a pesquisa ser previamente comunicada à Delegacia da Receita Federal."

Alteração 5ª: O código 70.03.02.99 da TabeIa anexa ao Regulamento passa a ser 70.03.99.00.

Alteração 6ª: O texto da posição 71.02.00.00 da Tabela passa a ter a seguinte redação:

"71.02

00.00

PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS, EM BRUTO, LAPIDADAS OU DE OUTRO MODO TRABALHADAS, NÃO ENGASTADAS NEM MONTADAS, MESMO ENFIADAS PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE, MAS NÃO ESPECIALMENTE COMBINADAS."

Alteração 7ª: Aos códigos 53.08.01.00 e 90.17.50.00 da Tabela correspondem as alíquotas de 3% e 8%, respectivamente.

Alteração 8ª: Os códigos 84.23.02.00 a 84.23.99.99 da Tabela correspondem às mercadorias e alíquotas seguintes:

CÓDIGO

MERCADORIA

ALÍQUOTA

POSIÇÃO

SUBPOSIÇÃO E ITEM

 

%

84.23

02.00

Aparelhos para escavação, aterro ou desaterro, terraplanagem, nivelamento e operações semelhantes

 

 

01

Escavadeira, tipo pá mecânica ....................................

5

 

02

Escavadeira, tipo de arrasto.........................................

5

 

03

Escavadeira, tipo de mandíbulas..................................

5

 

04

Retro-Escavadeira, tipo pá mecânica...........................

5

 

05

Valetadeira de autopropulsão.......................................

5

 

06

Valetadeira rebocável...................................................

5

 

07

Escavadora-elevadora..................................................

5

 

08

Raspo-transportador ("scrasper"), rebocável, de 4 rodas.............................................................................

5

 

09

Raspo-transportador ("scraper"), rebocável, de 2 rodas.............................................................................

5

 

10

Raspo-transportador ("scraper"), rebocável, de 2 rodas, com moto auxiliar de tração...............................

5

 

02.11

Raspo-transportador ("scraper"), rotativo......................

5

 

12

Motoniveladora..............................................................

5

 

13

Equipamento "bulldozer" e "angledozer" para trator.....

5

 

14

Equipamento frontal para escovadeiras, inclusive caçamba........................................................................

5

 

15

Equipamento frontal para trator escavo-carregador ou carregador, inclusive com caçamba..............................

5

 

16

Escarificador.................................................................

5

 

99

Qualquer outro..............................................................

5

 

03.00

Maquinismos rebocáveis para amontoar ou comprimir terras.............................................................................

 

 

01

Rolo compactador, liso, não vibratório..........................

5

 

02

Rolo compactador, liso, vibratório.................................

5

 

03

Rolo compactador, tipo "pé-de-carneiro" ou "pata-de-cabra"............................................................................

5

84.23

03.04

Rolo compactador, tipo de grelha.................................

5

 

05

Rolo compactador, tipo segmento................................

5

 

06

Rolo compactador, de rodas com pneus, não vibratório.......................................................................

5

 

07

Rolo compactador, de rodas com penus, vibratório......

5

 

08

Compactador ou adensador de solo, tipo de placa vibratória.......................................................................

5

 

99

Qualquer outro..............................................................

5

 

04.00

Bate-estacas

 

 

01

A vapor..........................................................................

5

 

02

Acionado por motor de explosão ou de combustão interna...........................................................................

5

 

03

Acionado por energia elétrica.......................................

5

 

99

Qualquer outro..............................................................

5

 

05.00

Destocador ou desmontador.........................................

5

 

06.00

Aparelho para remoçao de neve...................................

N/T

 

90.00

Partes e peças separadas............................................

 

 

01

Facas ou lâminas para motoniveladoras, "scrapers", "bulldozers", caçambas de escavadeiras e semelhantes..................................................................

5

 

99

Qualquer outra..............................................................

5

 

99.00

Outros

 

 

01

Aparelho, implemento, dispositivo ou outro órgão de trabalho, classificado nesta posição, formando conjunto mecânico homogêneo com trator ou unidade tratora da posição 87.01 ou com infra-estrutura motora semelhante, não classificável em outro item ou posição da nomenclatura, inclusive infra-estrutura semelhante, separada do conjunto, reconhecível como "Máquina incompleta"..........................................

5

 

99

Qualquer outro..............................................................

5

 Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 23 de outubro de 1979, 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.1976