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Presidência
da República |
DECRETO No 84.113, DE 23 DE OUTUBRO DE 1979.
Revogado pelo Decreto de 05.09.1991 |
Altera o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 09 de março de 1979. |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º - O Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo
Decreto nº 83.263, de 09 de março de 1979, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Alteração 1ª: Os dispositivos abaixo ficam assim redigidos:
1 - Inciso VII do artigo 4º:
"VII - a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:
a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes e suas coberturas);
b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes;
c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;"
2 - Inciso I do § Iº do artigo 43:
"I - as despesas de transporte compreendem as de frete, carreto e utilização de porto, inclusive as realizadas com a remessa dos produtos a filiais e demais estabelecimentos que exerçam o comércio de produtos importados, arrematados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se operarem exclusivamente na venda a varejo;"
3 - Alínea "d" do inciso I do artigo 80:
"d) nas operações definidas no artigo 77, excetuadas as dos incisos I e lV;"
4 - Alínea "b" do artigo 99:
"b) produtos referidos nos incisos I, II, III, XLV, XLVI, XLVII, LI, LIV, LVI, LXI, LXIV, LXV, LXVI, LXVII, LXVIII, LXXII, LXXIII, LXXIV, LXXV, LXXIX e LXXX do artigo 25, e no artigo 26;"
5 - Inciso III do artigo 205:
"III - a natureza da operação de que decorrer a saída (venda, transferência, conserto, devolução, consignação, remessa para fins de demonstração, de industrialização ou outro qualquer, locação, doação e outras saídas);"
6 - Artigo 220:
"Art. 220 - 0 estabelecimento que expedir Nota-Fiscal de mercadoria estrangeira anotará, dentro de três dias da data da emissão, na via conservada em seu poder ou no Copiador, conforme o caso, o número do livro e da respectiva folha em que o produto foi registrado, ou o número da ficha que substituir o livro”.
7 - Artigo 300 ("caput"):
"Art. 300 - Na saída de produtos para entrega a depósito fechado, pertencente ao estabelecimento destinatário, quando ambos estejam localizados na mesma unidade da Federação, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota-Fiscal, com lançamento do imposto, se devido, indicando:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - no corpo da Nota-Fiscal, o local da entrega,endereço e números de inscrição, do depósito fechado, no Cadastro Geral de Contribuintes e no fisco estadual."
8 - Artigo 323:
"Art. 323 - Fica vedada a transferência, a qualquer título, para o restante do território nacional, das mercadorias que ingressem na Zona Franca de Manaus na forma do inciso Il do artigo 20, salvo se tratar (Decreto-lei nº 1.455/76, art. 37):
I - de bagagem de passageiros;
II - da aplicação do disposto no artigo 7º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975;
III - da aplicação das disposições do Decreto-Lei nº 356, de 15 de agosto de 1968."
9 - Inciso IV do artigo 405:
"IV - Fabricar, vender, comprar, ceder, utilizar, ou possuir, soltos ou aplicados, selos de controle falsos: independentemente da sanção penal cabível, multa de Cr$20,00 (vinte cruzeiros) por unidade, não inferior a Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), além da pena de perdimento dos produtos em que tenham sido utilizados os selos."
Alteração 2ª:Suprimam-se o inciso LXII do artigo 25 e a alínea "c" do artigo 99.
Alteração 3ª: Acrescente-se ao artigo 205 o seguinte inciso:
"XVII - O Código Fiscal de Operações, anexo a este Regulamento."
Alteração 4ª: Acrescentem-se ao artigo 344 os seguintes incisos:
"VII - no caso de cigarros destinados a distribuição gratuita, a titulo de propaganda, a pessoas diferentes das indicadas no inciso VIII, pelo próprio fabricante ou por terceiro que os encomende para esse fim, em invólucro que contenha fração de vintena, o imposto será calculado proporcionalmente às quantidades contidas em cada carteira ou maço,considerado o preço de venda no varejo, por vintena, de produto idêntico destinado a comércio;
VIII - no caso de distribuição gratuita de cigarros a empregados da própria empresa fabricante, em qualquer estabelecimento em que trabalhem, o imposto será calculado, na forma deste artigo, sobre o respectivo valor tributável,deduzido de 40% (quarenta por cento), desde que o fabricante declare, no envoltório, que os produtos se destinam a distribuição gratuita a seus empregados e não poderão ser vendidos;
IX - os cigarros destinados à pesquisa de mercado pagarão o imposto com base na classe de preços de venda a varejo mais elevada, devendo a pesquisa ser previamente comunicada à Delegacia da Receita Federal."
Alteração 5ª: O código 70.03.02.99 da TabeIa anexa ao Regulamento passa a ser 70.03.99.00.
Alteração 6ª: O texto da posição 71.02.00.00 da Tabela passa a ter a seguinte redação:
"71.02 |
00.00 |
PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS, EM BRUTO, LAPIDADAS OU DE OUTRO MODO TRABALHADAS, NÃO ENGASTADAS NEM MONTADAS, MESMO ENFIADAS PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE, MAS NÃO ESPECIALMENTE COMBINADAS." |
Alteração 7ª: Aos códigos 53.08.01.00 e 90.17.50.00 da Tabela correspondem as alíquotas de 3% e 8%, respectivamente.
Alteração 8ª: Os códigos 84.23.02.00 a 84.23.99.99 da Tabela correspondem às mercadorias e alíquotas seguintes:
CÓDIGO |
MERCADORIA |
ALÍQUOTA |
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POSIÇÃO |
SUBPOSIÇÃO E ITEM |
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% |
84.23 |
02.00 |
Aparelhos para escavação, aterro ou desaterro, terraplanagem, nivelamento e operações semelhantes |
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01 |
Escavadeira, tipo pá mecânica .................................... |
5 |
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02 |
Escavadeira, tipo de arrasto......................................... |
5 |
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03 |
Escavadeira, tipo de mandíbulas.................................. |
5 |
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04 |
Retro-Escavadeira, tipo pá mecânica........................... |
5 |
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05 |
Valetadeira de autopropulsão....................................... |
5 |
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06 |
Valetadeira rebocável................................................... |
5 |
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07 |
Escavadora-elevadora.................................................. |
5 |
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08 |
Raspo-transportador ("scrasper"), rebocável, de 4 rodas............................................................................. |
5 |
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09 |
Raspo-transportador ("scraper"), rebocável, de 2 rodas............................................................................. |
5 |
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10 |
Raspo-transportador ("scraper"), rebocável, de 2 rodas, com moto auxiliar de tração............................... |
5 |
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02.11 |
Raspo-transportador ("scraper"), rotativo...................... |
5 |
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12 |
Motoniveladora.............................................................. |
5 |
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13 |
Equipamento "bulldozer" e "angledozer" para trator..... |
5 |
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14 |
Equipamento frontal para escovadeiras, inclusive caçamba........................................................................ |
5 |
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15 |
Equipamento frontal para trator escavo-carregador ou carregador, inclusive com caçamba.............................. |
5 |
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16 |
Escarificador................................................................. |
5 |
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99 |
Qualquer outro.............................................................. |
5 |
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03.00 |
Maquinismos rebocáveis para amontoar ou comprimir terras............................................................................. |
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01 |
Rolo compactador, liso, não vibratório.......................... |
5 |
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02 |
Rolo compactador, liso, vibratório................................. |
5 |
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03 |
Rolo compactador, tipo "pé-de-carneiro" ou "pata-de-cabra"............................................................................ |
5 |
84.23 |
03.04 |
Rolo compactador, tipo de grelha................................. |
5 |
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05 |
Rolo compactador, tipo segmento................................ |
5 |
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06 |
Rolo compactador, de rodas com pneus, não vibratório....................................................................... |
5 |
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07 |
Rolo compactador, de rodas com penus, vibratório...... |
5 |
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08 |
Compactador ou adensador de solo, tipo de placa vibratória....................................................................... |
5 |
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99 |
Qualquer outro.............................................................. |
5 |
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04.00 |
Bate-estacas |
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01 |
A vapor.......................................................................... |
5 |
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02 |
Acionado por motor de explosão ou de combustão interna........................................................................... |
5 |
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03 |
Acionado por energia elétrica....................................... |
5 |
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99 |
Qualquer outro.............................................................. |
5 |
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05.00 |
Destocador ou desmontador......................................... |
5 |
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06.00 |
Aparelho para remoçao de neve................................... |
N/T |
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90.00 |
Partes e peças separadas............................................ |
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01 |
Facas ou lâminas para motoniveladoras, "scrapers", "bulldozers", caçambas de escavadeiras e semelhantes.................................................................. |
5 |
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99 |
Qualquer outra.............................................................. |
5 |
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99.00 |
Outros |
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01 |
Aparelho, implemento, dispositivo ou outro órgão de trabalho, classificado nesta posição, formando conjunto mecânico homogêneo com trator ou unidade tratora da posição 87.01 ou com infra-estrutura motora semelhante, não classificável em outro item ou posição da nomenclatura, inclusive infra-estrutura semelhante, separada do conjunto, reconhecível como "Máquina incompleta".......................................... |
5 |
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99 |
Qualquer outro.............................................................. |
5 |
Art.
2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 23 de outubro de 1979, 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 24.10.1976