Presidência
da República |
DECRETO Nº 84.036, DE 1º DE OUTUBRO DE 1979.
Revogado pelo Decreto de 05.09.1991 |
Fixa o valor tributável dos produtos do item 24.02.02.99 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto nº 83.263, de 09 de março de 1979, e a margem bruta do varejista. |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
tendo em vista a delegação contida no parágrafo único do artigo 8º da Lei nº
5.368, de 1º de dezembro de 1967,
decreta:
Art. 1º O valor tributável dos produtos do item 24.02.02.99 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto nº 83.263, de 09 de março de 1979, é de 18,08134% sobre o preço de venda a varejo, mantida a margem bruta do varejista em 11% sobre o referido preço.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor em 16 de outubro de 1979, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 1º de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
joão figueiredo
Márcio J.
de Andrade Fortes
Delfim Netto
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 2.10.1979