Presidência
da República |
DECRETO Nº 83.857, DE 15 DE AGOSTO DE 1979.
Vide Decreto nº 359, de 1991. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
de acordo com o parágrafo único do artigo 12 do Decreto-lei nº 200, de 20 de
fevereiro de 1967, e as diretrizes constantes do Decreto nº 83.785, de 30 de
julho de 1979,
DECRETA:
Art. 1º É
delegada competência ao Ministro da Educação e Cultura para, nos termos do
artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de
novembro de 1968, após parecer favorável do Conselho Federal da Educação, ou
do Conselho Estadual de Educação competente, quando for o caso, e observadas as
disposições legais e regulamentares aplicáveis, praticar os seguintes atos:
a) conceder reconhecimento e autorizar a conversão
de cursos de nível superior; e
b) aprovar estatutos de universidade e de
estabelecimentos federais isolados de ensino superior.
Art.
2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o
Decreto nº 79.977, de 18 de julho de 1979, e demais
disposições em contrário.
Brasília, 15 de agosto de 1979; 158º da
Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 16.8.1979