Presidência
da República |
DECRETO No 65.327, DE 10 DE OUTUBRO DE 1969.
(Vide Decreto-Lei nº 644, de
1969)
Revogado pelo Decreto nº 68.419, de
25.3.1971 |
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Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da
Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato
Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item
II, da Constituição,
DECRETAM:
Art.
1º As indústrias de intenso consumo de energia elétrica e de interêsse relevante
para a economia nacional farão jus a redução do empréstimo compulsório,
instituído pela Lei nº 4.156, de 28 novembro de
1962, nos têrmos dêste Decreto, a partir de 1 de janeiro de 1970.
Parágrafo único. Entende-se por consumidor
industrial aquêle assim qualificado pela respectiva conta de fornecimento de
energia elétrica.
Art.
2º Consideram-se indústria de intenso consumo, para os efeitos do presente
decreto, aquelas cuja média dos fatores de carga de faturamento mensal fôr igual
ou superior a 30% (trinta por cento) e cuja despesas com energia elétrica fôr
igual ou superior a 3% (três por cento) do valor de suas vendas.
§ 1º Para apuração dos elementos de avaliação
referidos neste artigo, considerar-se-á a média dos fatôres de carga de
faturamento mensal, a despesa com energia elétrica e o valor das vendas
verificados no período 24 (vinte e quatro) meses que antecederem de 60
(sessenta) dias ao pedido de redução.
§ 2º Para os efeitos dêste Decreto o fator de carga
de faturamento mensal será calculado pela redação entre o consumo mensal e o
produto da demanda faturada mensal por 730 (setecentas e trinta) horas.
Art.
3º Consideram-se de interêsse relevante para a economia nacional, as indústrias
classificadas no Grupo "A" do artigo 2º do
Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968.
Art.
4º O beneficio da redução de que trata êste Decreto, que não poderá exceder a
98% (noventa e oito por cento), será concedido a título temporário, por um
período de até 24 (vinte e quatro) meses e calculado de acôrdo com a fórmula
seguinte:
R= 0,575 (D/V+5)√Fc
Onde:
R= valor percentual da redução procurada;
D/V = valor percentual da relação entre a despesa
demonstrada com energia e as vendas efetuadas pelo consumidor industrial;
Fc = valor percentual da média dos fatores de carga
de faturamento mensal definido no § 2º do artigo 2º dêste Decreto.
§ 1º Para o cálculo das despesas com energia
elétrica tornar-se-ão os valôres das contas de fornecimento, excluindo-se o
valor empréstimo compulsório instituído pela Lei
número 4.156, de 28 de novembro de 1962.
§ 2º Para a apuração do valor das vendas referidas
no § 1º do artigo 2º, excluir-se-á a parcela correspondente ao impôsto sôbre
produtos industrializados.
§ 3º Será de 15% (quinze por cento) o valor máximo
da relação entre as despesas com energia elétrica e o valor das vendas, a ser
considerado no cálculo da redução.
§ 4º No cômputo da despesa com energia elétrica, de
consumidores industriais que sejam também auto-produtores será considerado o
total da energia própria e da energia comprada, calculada aquela ao preço médio
mês a mês, desta última, desde que o consumidor auto-produtor não realize,
simultâneamente, venda de energia.
§ 5º O fator de carga dos consumidores referidos no
parágrafo anterior, será aquele apurado relativamente ao consumo de energia
elétrica fornecida por terceiro.
§ 6º No caso de emprêsa com menos de 2 (dois) anos
de atividade industrial o cálculo da redução será baseado nos elementos
relativos ao período de efetivo funcionamento da indústria, levando-se em conta,
por estimativa, os elementos relativos ao tempo que faltar para a complementação
daquele prazo.
Art.
5º O requerimento de redução do empréstimo compulsório será dirigido a Centrais
Elétricas Brasileiras S. A - ELETROBRÁS, acompanhado dos elementos de informação
necessários ao julgamento do pedido, de acordo com as instruções que forem
baixadas em Portaria do Ministro das Minas e Energia.
§ 1º Instruído o processo do requerimento de redução
pela ELETROBRÁS, esta o encaminhará à superior decisão do Ministro das Minas e
Energia.
§ 2º Da decisão do Ministro das
Minas e Energia, caberá um único pedido de reconsideração, no prazo de 30
(trinta) dias contados da publicação no
Diário Oficial do ato respectivo.
§ 3º Para comprovação da veracidade das informações
prestadas, terá a ELETROBRÁS amplo acesso aos documentos em que as mesmas se
basearam, cabendo ao requerente o ônus da prova em caso de dúvida ou
divergência.
Art.
6º Os atos de concessão de redução do empréstimo compulsório serão executados
pelos concessionários distribuidores de energia elétrica, a partir do primeiro
faturamento que se seguir à publicação do ato concessivo no
Diário
Oficial.
Art. 6° Os
atos de concessão de redução do empréstimo compulsório serão executados pelos
concessionários distribuidores de energia elétrica a partir do faturamento
indicado no próprio ato referido.
(Redação dada pelo Decreto nº 66.879, de 1970)
Parágrafo único. Os concessionários distribuidores
de energia elétrica farão constar das contas de fornecimento, mediante carimbo,
o número e a data do ato concessivo, bem como a percentagem da redução.
Art.
7º As contas de fornecimento de energia elétrica, emitidas a partir de 1 de
janeiro de 1970, deverão ser apresentadas, por seus titulares, à ELETROBRÁS,
devidamente quitadas, para o efeito de troca por obrigações do empréstimo
instituído pela Lei nº 4.156, de 28 de novembro
de 1962.
§ 1º As contas de fornecimento de energia elétrica
emitidas em data anterior a 24 de junho de 1969, poderão ser apresentadas
independentemente de seu número e da identificação do portador.
§ 2º As contas de fornecimento de energia elétrica
emitidas de 24 de junho de 1969, até 31 de dezembro de 1969, poderão ser
apresentadas independentemente do seu número, desde que o apresentante seja
titular de pelo menos uma delas.
§ 3º Entende-se por titular da conta de fornecimento
aquêle em cujo nome tenha a mesma sido emitida.
Art.
8º A ELETROBRÁS, por deliberação de sua Assembléia-Geral, poderá promover a
conversão do valor do empréstimo compulsório de que trata êste Decreto,
constante das contas de fornecimento de energia elétrica emitidas a partir de 24
de junho de 1969, ou das obrigações que tenham sido trocadas pelas contas
referidas neste artigo, em ações preferenciais, emitidas de acôrdo com o
§ 3º do
artigo 6º da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, com a redação dada pelo
artigo 7º do Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de 1969.
Parágrafo único. A conversão prevista neste artigo
será feita pelo valor histórico constante das contas de fornecimento de energia
elétrica, a título de empréstimo compulsório, ou, quando se tratar de conversão
de obrigações, pelo valor dos referidos títulos, acrescido da atualização
monetária e dos juros vencidos até a data da Assembléia-Geral que deliberar
sôbre a conversão.
Art.
9º A ELETROBRÁS, por deliberação de sua Assembéia-Geral, poderá restituir,
antecipadamente, os valôres arrecadados nas contas de consumo de energia
elétrica, a titulo do empréstimo compulsório de que trata êste Decreto, desde
que os consumidores que os houverem prestado concordem em recebê-los com
desconto cujo percentual será fixado, anualmente, pelo Ministro das Minas e
Energia.
Parágrafo único. A Assembléia-Geral da ELETROBRÁS
fixará as condições em que será processada a restituição.
Art.
10 Os artigos 120 e
121 do Decreto nº 57.617, de 7 de janeiro de 1966, passam a
ter a seguinte redação:
"Art. 120 A entrega dos mencionados recursos far-se-á, além de preenchimento de outras formalidades, mediante a emissão pelo concessionário de um aviso de crédito à ELETROBRÁS, que será remetido a essa emprêsa pelo órgão que efetuar a entrega, juntamente com informações sôbre a natureza destinação, e prazo de aplicação dos recursos.
"§ 1º O concessionário lançará tais recursos à crédito da ELETROBRÁS, como administradora do Fundo Federal de Eletrificação e a ELETROBRÁS, tão logo tenha recebido o aviso de que trata o artigo anterior, fará o correspondente lançamento a débito do concessionário como recurso específicos do Fundo Federal de Eletrificação sob sua guarda.
Art. 121 Anualmente, por ocasião da prestação de contas de aplicação dos referidos recursos o concessionário entregará ao órgão encarregado da tomada de contas, um instrumento de Reconhecimento de Débito, no valor dos recursos efetivamente aplicados.
§ 1º O instrumento a que se refere êste artigo que será o instrumento definitivo do débito, parcial ou total, do concessionário, será extraído, de acôrdo com o modêlo aprovado pelo Ministério das Minas e Energia, em 10 (dez) vias, destinadas, respectivamente, a 1ª e 2ª à ELETROBRÁS; a 3ª e 4ª ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica; as demais a Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério das Minas e Energia.
§ 2º Recebido pela ELETROBRÁS o instrumento de Reconhecimento de Débito esta fará o estôrno nos lançamentos referidos no § 1º do art. 120, até o valor do débito reconhecido.
§ 3º Terminada a aplicação ou se esta não se verificar, à ELETROBRÁS cancelará os lançamentos de que trata o § 1º do artigo 120, mediante a comprovação pelo concessionário, da devolução definitiva dos recursos recebidos.
§ 4º Havendo transferência de recursos para aplicação no exercício seguinte, proceder-se-á na forma do artigo 121 com relação ao saldo transferido".
Art.
11 Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 10 de outubro de 1969; 148º da
Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Antônio Dias Leite Júnior
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 15.10.1969
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