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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 65.327, DE 10 DE OUTUBRO DE 1969.

(Vide Decreto-Lei nº 644, de 1969)

Revogado pelo Decreto nº 68.419, de 25.3.1971
Revogado pelo Decreto de 15.2.1991
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Altera o Decreto nº 57.617, de 7 de janeiro de 1966, que aprovou a regulamentação das Leis ns. 2.308, de 31 de agôsto de 1954; 2.944, de 8 de novembro de 1956; 4.156, de 28 de novembro de 1962; 4.364, de 22 de julho de 1964 e 4.676, de 16 de junho de 1965; regulamenta o Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de 1969 e dá outras providências.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição,

DECRETAM:

Art. 1º As indústrias de intenso consumo de energia elétrica e de interêsse relevante para a economia nacional farão jus a redução do empréstimo compulsório, instituído pela Lei nº 4.156, de 28 novembro de 1962, nos têrmos dêste Decreto, a partir de 1 de janeiro de 1970.

Parágrafo único. Entende-se por consumidor industrial aquêle assim qualificado pela respectiva conta de fornecimento de energia elétrica.

Art. 2º Consideram-se indústria de intenso consumo, para os efeitos do presente decreto, aquelas cuja média dos fatores de carga de faturamento mensal fôr igual ou superior a 30% (trinta por cento) e cuja despesas com energia elétrica fôr igual ou superior a 3% (três por cento) do valor de suas vendas.

§ 1º Para apuração dos elementos de avaliação referidos neste artigo, considerar-se-á a média dos fatôres de carga de faturamento mensal, a despesa com energia elétrica e o valor das vendas verificados no período 24 (vinte e quatro) meses que antecederem de 60 (sessenta) dias ao pedido de redução.

§ 2º Para os efeitos dêste Decreto o fator de carga de faturamento mensal será calculado pela redação entre o consumo mensal e o produto da demanda faturada mensal por 730 (setecentas e trinta) horas.

Art. 3º Consideram-se de interêsse relevante para a economia nacional, as indústrias classificadas no Grupo "A" do artigo 2º do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968.

Art. 4º O beneficio da redução de que trata êste Decreto, que não poderá exceder a 98% (noventa e oito por cento), será concedido a título temporário, por um período de até 24 (vinte e quatro) meses e calculado de acôrdo com a fórmula seguinte:

R= 0,575 (D/V+5)√Fc

Onde:

R= valor percentual da redução procurada;

D/V = valor percentual da relação entre a despesa demonstrada com energia e as vendas efetuadas pelo consumidor industrial;

Fc = valor percentual da média dos fatores de carga de faturamento mensal definido no § 2º do artigo 2º dêste Decreto.

§ 1º Para o cálculo das despesas com energia elétrica tornar-se-ão os valôres das contas de fornecimento, excluindo-se o valor empréstimo compulsório instituído pela Lei número 4.156, de 28 de novembro de 1962.

§ 2º Para a apuração do valor das vendas referidas no § 1º do artigo 2º, excluir-se-á a parcela correspondente ao impôsto sôbre produtos industrializados.

§ 3º Será de 15% (quinze por cento) o valor máximo da relação entre as despesas com energia elétrica e o valor das vendas, a ser considerado no cálculo da redução.

§ 4º No cômputo da despesa com energia elétrica, de consumidores industriais que sejam também auto-produtores será considerado o total da energia própria e da energia comprada, calculada aquela ao preço médio mês a mês, desta última, desde que o consumidor auto-produtor não realize, simultâneamente, venda de energia.

§ 5º O fator de carga dos consumidores referidos no parágrafo anterior, será aquele apurado relativamente ao consumo de energia elétrica fornecida por terceiro.

§ 6º No caso de emprêsa com menos de 2 (dois) anos de atividade industrial o cálculo da redução será baseado nos elementos relativos ao período de efetivo funcionamento da indústria, levando-se em conta, por estimativa, os elementos relativos ao tempo que faltar para a complementação daquele prazo.

Art. 5º O requerimento de redução do empréstimo compulsório será dirigido a Centrais Elétricas Brasileiras S. A - ELETROBRÁS, acompanhado dos elementos de informação necessários ao julgamento do pedido, de acordo com as instruções que forem baixadas em Portaria do Ministro das Minas e Energia.

§ 1º Instruído o processo do requerimento de redução pela ELETROBRÁS, esta o encaminhará à superior decisão do Ministro das Minas e Energia.

§ 2º Da decisão do Ministro das Minas e Energia, caberá um único pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação no Diário Oficial do ato respectivo.

§ 3º Para comprovação da veracidade das informações prestadas, terá a ELETROBRÁS amplo acesso aos documentos em que as mesmas se basearam, cabendo ao requerente o ônus da prova em caso de dúvida ou divergência.

Art. 6º Os atos de concessão de redução do empréstimo compulsório serão executados pelos concessionários distribuidores de energia elétrica, a partir do primeiro faturamento que se seguir à publicação do ato concessivo no Diário Oficial.

Art. 6° Os atos de concessão de redução do empréstimo compulsório serão executados pelos concessionários distribuidores de energia elétrica a partir do faturamento indicado no próprio ato referido.  (Redação dada pelo Decreto nº 66.879, de 1970)

Parágrafo único. Os concessionários distribuidores de energia elétrica farão constar das contas de fornecimento, mediante carimbo, o número e a data do ato concessivo, bem como a percentagem da redução.

Art. 7º As contas de fornecimento de energia elétrica, emitidas a partir de 1 de janeiro de 1970, deverão ser apresentadas, por seus titulares, à ELETROBRÁS, devidamente quitadas, para o efeito de troca por obrigações do empréstimo instituído pela Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962.

§ 1º As contas de fornecimento de energia elétrica emitidas em data anterior a 24 de junho de 1969, poderão ser apresentadas independentemente de seu número e da identificação do portador.

§ 2º As contas de fornecimento de energia elétrica emitidas de 24 de junho de 1969, até 31 de dezembro de 1969, poderão ser apresentadas independentemente do seu número, desde que o apresentante seja titular de pelo menos uma delas.

§ 3º Entende-se por titular da conta de fornecimento aquêle em cujo nome tenha a mesma sido emitida.

Art. 8º A ELETROBRÁS, por deliberação de sua Assembléia-Geral, poderá promover a conversão do valor do empréstimo compulsório de que trata êste Decreto, constante das contas de fornecimento de energia elétrica emitidas a partir de 24 de junho de 1969, ou das obrigações que tenham sido trocadas pelas contas referidas neste artigo, em ações preferenciais, emitidas de acôrdo com o § 3º do artigo 6º da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, com a redação dada pelo artigo 7º do Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de 1969.

Parágrafo único. A conversão prevista neste artigo será feita pelo valor histórico constante das contas de fornecimento de energia elétrica, a título de empréstimo compulsório, ou, quando se tratar de conversão de obrigações, pelo valor dos referidos títulos, acrescido da atualização monetária e dos juros vencidos até a data da Assembléia-Geral que deliberar sôbre a conversão.

Art. 9º A ELETROBRÁS, por deliberação de sua Assembéia-Geral, poderá restituir, antecipadamente, os valôres arrecadados nas contas de consumo de energia elétrica, a titulo do empréstimo compulsório de que trata êste Decreto, desde que os consumidores que os houverem prestado concordem em recebê-los com desconto cujo percentual será fixado, anualmente, pelo Ministro das Minas e Energia.

Parágrafo único. A Assembléia-Geral da ELETROBRÁS fixará as condições em que será processada a restituição.

Art. 10 Os artigos 120 e 121 do Decreto nº 57.617, de 7 de janeiro de 1966, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 120 A entrega dos mencionados recursos far-se-á, além de preenchimento de outras formalidades, mediante a emissão pelo concessionário de um aviso de crédito à ELETROBRÁS, que será remetido a essa emprêsa pelo órgão que efetuar a entrega, juntamente com informações sôbre a natureza destinação, e prazo de aplicação dos recursos.

"§ 1º O concessionário lançará tais recursos à crédito da ELETROBRÁS, como administradora do Fundo Federal de Eletrificação e a ELETROBRÁS, tão logo tenha recebido o aviso de que trata o artigo anterior, fará o correspondente lançamento a débito do concessionário como recurso específicos do Fundo Federal de Eletrificação sob sua guarda.

Art. 121 Anualmente, por ocasião da prestação de contas de aplicação dos referidos recursos o concessionário entregará ao órgão encarregado da tomada de contas, um instrumento de Reconhecimento de Débito, no valor dos recursos efetivamente aplicados.

§ 1º O instrumento a que se refere êste artigo que será o instrumento definitivo do débito, parcial ou total, do concessionário, será extraído, de acôrdo com o modêlo aprovado pelo Ministério das Minas e Energia, em 10 (dez) vias, destinadas, respectivamente, a 1ª e 2ª à ELETROBRÁS; a 3ª e 4ª ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica; as demais a Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério das Minas e Energia.

§ 2º Recebido pela ELETROBRÁS o instrumento de Reconhecimento de Débito esta fará o estôrno nos lançamentos referidos no § 1º do art. 120, até o valor do débito reconhecido.

§ 3º Terminada a aplicação ou se esta não se verificar, à ELETROBRÁS cancelará os lançamentos de que trata o § 1º do artigo 120, mediante a comprovação pelo concessionário, da devolução definitiva dos recursos recebidos.

§ 4º Havendo transferência de recursos para aplicação no exercício seguinte, proceder-se-á na forma do artigo 121 com relação ao saldo transferido".

Art. 11 Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Antônio Dias Leite Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.1969

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