Presidência
da República |
DECRETO Nº 65.106, DE 5 DE SETEMBRO DE 1969
Revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 |
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Os Ministros da Marinha de
Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes
confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969,
combinado com o artigo 83, item II, da Constituição,
DECRETAM:
Art. 1º Fica aprovado o
Regulamento da Previdência Social Rural que a êste acompanha, assinado pelo
Ministro do Trabalho e Previdência Social e destinado à fiel execução do
Decreto-lei nº 564, de 1º de
maio de 1969, complementado pelo
Decreto-lei nº 704, de 24 de
julho de 1969, que estabelece o Plano Básico de Previdência Social.
Art. 2º O Plano Básico de
previdência social abrange de início as empresas produtoras e fornecedoras de
cana de açúcar, bem como os empreiteiros ou organizações que, embora não
constituídos sob a forma de empresas, utilizem mão-de-obra para produção e
fornecimento dessa matéria-prima.
Art. 3º A taxa prevista no
artigo 5º, item I do
Decreto-lei nº 564, de 1º de maio de 1969, será inicialmente de quatro por
cento.
Art. 4º Êste Decreto entrará em
vigor no dia 1º de outubro de 1969, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de setembro de 1969
148º; da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER
GRÜNEWALD
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 8.9.1969
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL
TÍTULO I
Campo de aplicação
Art. 1º O Plano Básico de
previdência social, instituído pelo Decreto-lei nº 564, de 1º de maio de 1969, e
alterado pelo Decreto-lei nº 704, de 24 de julho de 1969, abrange os empregados:
I - do setor agrário da emprêsa
agroindustrial, excetuados os de que trata o artigo 5º do Decreto-lei nº 704, de
24 de julho de 1969;
II - da emprêsa produtora e
fornecedora de produto agrário in natura;
III - do empreiteiro ou da
organização que, embora não constituídos sob a forma de emprêsa, utilizem
mão-de-obra para produção e fornecimento de produto agrário in naruta;
IV - safristas, assim
considerados os empregados, inclusive trabalhadores rurais, cujos contratos
tenham sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária.
Parágrafo único. A inclusão no
Plano Básico se fará mediante decreto executivo, à proporção que as empresas do
setor de atividade de que se tratar atingirem, a critério do Ministério do
Trabalho e Previdência Social, suficiente grau de organização.
Art. 2º São segurados
obrigatórios do Plano Básico de previdência social e nessa qualidade filiados ao
Instituto Nacional de Previdência Social, os empregados de que trata o artigo
1º.
Art. 3º Consideram-se
dependentes do segurado, para os efeitos dêste Regulamento, os mesmos do sistema
geral da previdência social.
Art. 4º A carteira profissional
devidamente anotada será documento hábil para a obtenção das prestações do Plano
Básico.
Parágrafo único. Nenhuma outra
obrigação trabalhista decorrerá para a empresa do disposto neste artigo.
Art. 5º Quando necessário, o
INPS poderá fornecer documento de identidade ao dependente, para obtenção das
prestações.
Art. 6º A emprêsa abrangida
pelo Plano Básico deverá matricular-se no INPS dentro de trinta dias do início
de suas atividades, observando-se, quanto à emprêsa já existente, o disposto no
artigo 55.
TÍTULO
II
Prestações
CAPÍTULO
I
Prestações e carência
Art. 7º O Plano Básico garantirá a seus beneficiários as seguintes
prestações:
I - ao segurado:
a) auxílio-doença;
b) aposentadoria por invalidez;
c) aposentadoria por velhice.
II - ao dependente
a) auxílio-reclusão;
b) auxílio-funeral;
c) pensão por morte.
III - ao segurado e ao dependente: assistência médica a cargo
do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL).
Art. 8º O período de contribuição para o sistema geral da previdência social
será contado no Plano Básico e inversamente, para efeito de carência com ralação
a benefício previsto em ambos.
Parágrafo único. O segurado que havendo perdido essa
qualidade, reingressar em qualquer dos sistemas de previdência social ficará
sujeito a novos períodos de carência.
CAPÍTULO
II
Benefícios
SEÇÃO I
Auxílio-doença
Art. 9º O auxílio-doença, no valor de setenta por cento do salário-mínimo do
local de trabalho, será devido, após doze contribuições mensais, ao segurado que
ficar incapacitado para seu trabalho por mais de trinta dias.
Art. 10. O auxílio-doença será devido a partir do 31º (trigésimo primeiro)
dia do afastamento da atividade e será mantido enquanto o segurado continuar
incapaz para o seu trabalho.
Parágrafo único. Quando requerido após sessenta dias de
afastamento da atividade, o auxílio-doença será contado da data da entrada do
pedido.
Art. 11. Considera-se licenciado pela emprêsa o segurado que estiver
percebendo auxílio-doença.
SEÇÃO II
Aposentadoria por invalidez
Art. 12. A aposentadoria por invalidez, no valor de setenta por cento do
salário-mínimo do local de trabalho, será devida, após doze contribuições
mensais, ao segurado que, estando ou não em gôzo de auxílio-doença, fôr
considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Art. 13. A aposentadoria por invalidez será devida a contar do
trigésimo-primeiro dia do afastamento da atividade e mantida enquanto o segurado
permanecer nas condições previstas no artigo 11.
§ 1º Quando precedida de auxílio-doença a aposentadoria por
invalidez será devida a contar do dia imediato ao da cessação do mesmo.
§ 2º Quando requerida após sessenta dias de afastamento da
atividade, a aposentadoria por invalidez será devida a contar da data da entrada
do pedido.
Art. 14. Em caso de segregação compulsória a concessão da aposentadoria por
invalidez independerá de exame médico a cargo do INPS, sendo o benefício devido
a contar da data da segregação.
Parágrafo único. Não ocorrendo segregação compulsória a
aposentadoria será devida a contar da data da verificação da existência do mal
pela autoridade sanitária competente.
SEÇÃO
III
Aposentadoria por velhice
Art. 15. A aposentadoria por velhice, no valor de setenta por cento do
salário do local de trabalho, será devida após sessenta contribuições mensais,
ao segurado que completa sessenta e cinco ou mais anos de idade quando do sexo
masculino, ou sessenta ou mais da idade, quando do feminino.
Art. 16. A data de início da aposentadoria por velhice será a da entrada do
respectivo requerimento, ou a do afastamento da atividade, se posterior.
SEÇÃO
IV
Auxílio-reclusão
Art. 17. O auxílio-reclusão será devido, após doze contribuições mensais,
aos dependentes do segurado prêso que não receba qualquer espécie de remuneração
da emprêsa nem esteja em gôzo de auxílio-doença ou de aposentadoria.
Parágrafo único. O auxílio-reclusão será devido a contar da
data da prisão e mantido enquanto o segurado nela permanecer.
Art. 18. O auxílio-reclusão consistirá em uma renda mensal fixada e
concedida nos têrmos dos artigos 20 e 21 aplicando-se a êle, no que couber, o
disposto na Seção VI.
SEÇÃO V
Auxílio-funeral
Art. 19. O auxílio-funeral será devido ao executor do funeral do segurado e
consistirá na indenização das despesas feitas para êsse fim, devidamente
comprovada, até o dôbro do salário-mínimo vigente no local do sepultamento.
Parágrafo único. Se o executor do funeral fôr dependente do
segurado falecido, o valor do auxílio corresponderá ao máximo previsto neste
artigo, independentemente do total das despesas.
SEÇÃO VI
Pensão por morte
Art. 20. A pensão por morte, no valor de até setenta por cento do
salário-mínimo regional, será devida, a contar da data do óbito, aos dependentes
do segurado que falecer na condição de aposentado ou após doze contribuições
mensais.
Art. 21. O valor da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado
será constituído de uma parcela familiar de cinqüenta por cento do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou a que teria direito se na data do seu
falecimento estivesse aposentado, mais tantas parcelas iguais, cada uma, a dez
por cento do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do
segurado, até o máximo de cinco.
Parágrafo único. A importância total assim obtida será
rateada em cotas iguais entre todos os dependentes com direito à pensão
existentes na data da morte do segurado.
Art. 22. Para efeito do rateio da pensão, serão considerados apenas os
dependentes habilitados, não se adiando a concessão pela falta de habilitação de
outros possíveis dependentes.
§ 1º Concedido o benefício, qualquer inscrição ou habilitação
posterior que implique inclusão ou exclusão de dependentes só produzirá efeitos
a partir da data em que se realizar.
§ 2º Para efeito da concessão ou extinção da pensão, a
invalidez do dependente deverá ser verificada em exame médico a cargo do INPS.
Art. 23. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade
judiciária competente, depois de seis meses de seu desaparecimento, será
concedida pensão, na forma estabelecida nesta Seção, ressalvado o disposto no
artigo 24.
Art. 24. Mediante prova do desaparecimento do segurado, em acidente,
desastre ou catástrofe, seus dependentes terão direito a pensão provisória,
independentemente da declaração e do prazo previstos no artigo 23.
Parágrafo único. Verificado o reaparecimento do segurado,
cessará o pagamento da pensão, ficando os dependentes desobrigados da reposição
das quantias recebidas.
CAPÍTULO
III
Serviços
Art. 25. A assistência médica compreenderá serviços de natureza clínica,
cirúrgica e odontológica, prestados aos beneficiários em ambulatórios, hospitais
ou sanatórios, com a amplitude que os recursos financeiros do FUNRURAL e as
condições locais permitirem, nos têrmos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
61.554, de 17 de outubro de 1967.
Art. 26. A reabilitação profissional será proporcionada aos segurados em
gôzo de auxílio-doença, bem como a aposentados a pensionistas inválidos
CAPÍTULO
IV
Disposições genéricas relativas às
prestações
Art. 27. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado quando fôr
alterado o salário-mínimo, na mesma proporção e a contar da mesma data.
Art. 28. Mediante convênio com o INPS, a emprêsa poderá encarregar-se de:
I - processar os pedidos de benefícios, preparando-o e
instruindo-os de maneira que possam ser despachados;
II - submeter os empregados segurados a exame médico,
encaminhando ao INPS o respectivo laudo, para despacho de benefício que dependa
de avaliação da capacidade;
III - efetuar pagamentos de benefícios e prestar outros
serviços ao INPS.
Parágrafo único. A indenização pelos serviços previstos no
item II poderá ser ajustada por um valor global, proporcional ao número de
empregados da emprêsa e dedutivel no ato do recolhimento das contribuições,
juntamente com as importâncias correspondentes aos pagamentos de benefícios ou a
outras despesas efetuadas nos têrmos dos convênios firmados.
Art. 29. O INPS poderá pagar os benefícios por meio de ordens de pagamentos
ou cheques contra estabelecimentos bancários, independentemente de assinatura ou
de aposição de impressão digital, comprovando-se a identidade pela apresentação
da carteira profissional ou documento fornecido pelo INPS.
Art. 30. Será reconhecido o valor de assinatura, para quitação em recibos de
benefício, a impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, desde que
aposta na presença de funcionário credenciado pelo INPS.
Art. 31. O INPS poderá recusar-se a receber requerimento desacompanhado da
documentação necessária, devendo, nesse caso, fornecer comprovante da
ocorrência, para ressalva de direitos.
Art. 32. Não prescreverá o direito à prestação devida ao beneficiário.
Parágrafo único. Prescreverá no prazo de cinco anos a contar
da data em que fôr devida a mensalidade ou pagamento único do benefício.
TÍTULO
III
Custeio
CAPÍTULO
I
Fontes de Receita
Art. 33. O custeio do Plano Básico de previdência social será atendido pelas
seguintes contribuições:
I - do segurado, no valor de quatro por cento a seis por
cento do salário-mínimo regional, que valerá, para os efeitos dêste Regulamento,
como salário-de-contribuição;
II - da emprêsa:
a) em quantia igual à que for devida por seus empregados do
setor rural;
b) em dois por cento do salário-mínimo regional por
empregado, para custeio das prestações decorrentes de acidente do trabalho;
III - da União, em quantia bastante:
a) para custeio das despesas de pessoal e de administração
geral decorrentes da execução do Plano Básico;
b) para cobertura de insuficiência financeira, se fôr o caso.
§ 1º A contribuição estabelecida no item III, letra "b'',
poderá ser elevava a até três por cento mediante tarifação individual, se a
experiência de risco da emprêsa assim aconselhar, voltando a taxa uniforme se a
incidência de sinistros retornar ao normal.
§ 2º A emprêsa abrangida pelo Plano Básico fica dispensada,
com relação a seu setor rural, de qualquer outra contribuição para a previdência
social, para o Fundo de Assistência do Trabalhador Rural (FUNRURAL) ou para fim
análogo.
Art. 34. O INPS transferirá para o FUNRURAL, para custeio da assistência
médica, vinte e cinco por cento do produto das contribuições fixadas no artigo
33. Itens I e II.
§ 1º Se o produto da transferência de que trata êste artigo
fôr inferior à arrecadação prevista no Decreto-lei nº 276, de 28 de fevereiro de
1967, em relação ao conjunto dos segurados do Plano Básico, êste reembolsará o
FUNRURAL da diferença, reajustando-se, se fôr o caso, a taxa de contribuição do
segurado, na forma do artigo 33, item I.
§ 2º A administração do FUNRURAL manterá, permanentemente,
minuciosa estatística dos serviços prestados ao Plano Básico.
Art. 35. A falta de recolhimento, na época própria, de contribuições ou
outras quantias devidas ao INPS nos têrmos dêste Regulamento sujeitará os
responsáveis ao juro de mora de um por cento ao mês, devido de pleno direito,
independentemente de notificação, além da multa variável de dez por cento a
cinqüenta por cento do valor do débito.
§ 1º A multa prevista neste artigo será automaticamente
devida pela falta do recolhimento na época própria e corresponderá a:
a) dez por cento, por atraso de até sessenta dias;
b) vinte por cento, por atraso de mais de sessenta e até
cento e vinte dias;
c) trinta por cento, por atraso de mais de cento e vinte até
cento e oitenta dias;
d) quarenta por cento, por atraso de mais de cento e oitenta
e até duzentos e quarenta dias;
e) cinquenta por cento, por atraso de mais de duzentos e
quarenta dias.
§ 2º As contribuições não recolhidas no trimestre civil em
que se tornaram devidas terão o seu valor atualizado monetáriamente em função
das variações do poder aquisitivo da moeda nacional, de acôrdo com os
coeficientes oficiais de atualização, nos têrmos do artigo 7º da Lei nº 4.357,
de 16 de julho de 1964.
Art. 36. A contribuição da União será provida pelo Fundo de Liquidez da
Previdência Social, constituído na forma dos artigos 166 a 168 do Regulamento
Geral da Previdência Social.
CAPÍTULO II
Arrecadação das contribuições
Art. 37. A emprêsa deverá descontar, no ato do pagamento dos empregados de
seu setor agrário, as contribuições destinadas ao Plano Básico de previdência
social, recolhê-las ao INPS, juntamente com as contribuições por ela devidas nos
têrmos do artigo 33, item II, até o ultimo dia do mês seguinte àquela a que se
referirem.
Art. 38. Compete ao INPS fiscalizar diretamente e tornar efetiva a
arrecadação das contribuições e de outras quaisquer importâncias que lhe forem
devidas, nos têrmos dêste Regulamento, para o que serão observadas as seguintes
normas básicas:
I - os segurados e as emprêsas estarão sujeitos à
fiscalização por parte do INPS, ficando obrigados a prestar-lhe os
esclarecimentos e informações necessários;
II - as emprêsas sujeitas ao sistema de que trata êste
Regulamento são obrigadas a:
a) preparar fôlhas de pagamento dos salários de seus
empregados, nelas anotando os descontos para o Plano Básico;
b) lançar em títulos próprios de sua escrituração mercantil,
cada mês, o montantes da quantias descontadas, o da contribuição da emprêsa e o
da contribuição dos empreiteiros a seu serviço em tarefas de natureza agrária;
c) entregar ao órgão arrecadador do INPS, anualmente por
ocasião do recolhimento relativo ao mês seguinte ao do balanço, cópia
autenticada dos registros contábeis relativos ao montante dos lançamentos
correspondentes às imporâncias devidas e pagas ao INPS, em relação ao Plano
Básico, com discriminação, mês a mês, das respectivas parcelas;
d) mesmo quando não abrigadas a escrituração mercantil,
arquivar durante cinco anos, para efeito de fiscalização, os comprovantes
previstos nesse item;
III - é facultada ao INPS a verificação dos livros de
contabilidade e de outras formas de registros das emprêsas, quando ocorrer
fundada suspeita de fraude ou sonegação, não prevalecendo, nesses casos, o
disposto nos artigos 17 e 18 do Código Comercial;
IV - ocorrendo recusa de apresentação ou a sonegação dos
elementos de que tratam os itens II e III, ou no caso de sua apresentação
deficiente, poderá o INPS, sem prejuízo das penalidades cabíveis, inscrever de
ofício as importâncias que reputar devidas, ficando o cargo do segurado ou da
emprêsa o ônus da prova em contrário
V - na hipótese do item IV, em caso de inexistência de
comprovação regular e formalizada, o montante dos salários pagos aos segurados
poderá ser fixado por estimativa, mediante o cálculo da mão-de-obra empregada na
produção rural da emprêsa, ficando a cargo desta o ônus da prova em contrário;
VI - tratando-se de falta de recolhimento de contribuições,
será lavrado têrmo de verificação do débito, com discriminação clara das
parcelas devidas e dos períodos a que se referirem;
VI - a inscrição de qualquer débito de multa de caráter penal
às emprêsas, aos segurados ou a quaisquer outros responsáveis, por parte do
INPS, serão sempre precedidas de ampla responsabilidade da defesa.
Art. 39. Os débitos apurados pelo INPS, assim como as multas impostas, serão
lançados em livro próprio, destinado à inscrição da dívida ativa referente ao
Plano Básico.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo aplica-se ao
Plano Básico o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 180 do Regulamento Geral da
Previdência Social, substituindo-se, no § 2º, a expressão ''dívidas ativas da
previdência social'' por ''dívida ativa do Plano Básico''.
CAPÍTULO
III
Disposições genéricas relativas ao
custeio
Art. 40. Os documentos de que trata o artigo 183, item I, alíneas a, b e c,
do Regulamento Geral da Previdência Social deverão ser adaptados de forma a
corresponderem também aos fatos do Plano Básico.
Art. 41. As obrigações das emprêsas, na forma do artigo 184 do Regulamento
Geral da Previdência Social estendem-se aos fatos do Plano Básico.
Art. 42. Os impedimentos de que trata o artigo 186, letras a e b, do
Regulamento Geral da Previdência Social aplicam-se às emprêsas que estejam em
débito com o INPS em relação ao Plano Básico, observado o disposto nos §§ 1º, 2º
e 3º do mesmo artigo.
Art. 43. Aos créditos do INPS vinculados ao Plano Básico aplica-se o
disposto no artigo 188 do Regulamento Geral da Previdência Social.
Art. 44. A União, os Estados, os Territórios, os Municípios e as respectivas
autarquias, entidades paraestatais, emprêsas sob regime especial e sociedades de
economia mista sujeitas ao regime de orçamento próprio, quando, por possuirem
setor agrário, tenham as características de ''emprêsa'', na forma do artigo 2º,
item I, e, empreguem trabalhadores abrangidos por êste regulamento, incluirão
obrigatoriamente em seus orçamentos anuais as dotações necessárias ao pagamento
de suas contribuições para o Plano Básico.
Art. 45. Os débitos das emprêsas referentes ao Plano Básico só poderão ser
objeto de acôrdo para pagamento parcelado, desde que observadas as mesmas bases
e condições estabelecidas para os débitos relativos ao sistema geral.
Art. 46. As importâncias destinadas ao custeio do Plano Básico são
exclusivamente vinculadas a êle e em caso algum terão aplicação diversa da
estabelecida nos Decretos-leis nº 564, de 1º de maio de 1969, e nº 704, de 24 de
julho de 1969, e neste Regulamento pelo que serão nulos de pleno direito os atos
em contrário, ficando seus autores sujeitos às penalidades cabíveis, sem
prejuízo da responsabilidade civil ou criminal em que venham a incorrer.
TÍTULO IV
Administração e gestão
econômico-financeira
Art. 47. Caberá aos órgãos de
que trata o Título VIII do Regulamento Geral da Previdência Social a
administração do Plano Básico, com as mesmas atribuições de planejamento,
orientação, execução, contrôle e via recursal que exercem para o sistema geral
da previdência social, em grau superior, central, regional e local.
Parágrafo único. Aplica-se ao
Plano Básico a disciplina concernente aos recursos das decisões estabelecidas no
Título VIII, Capítulo VI, do Regulamento Geral da Previdência Social.
Art. 48. O Plano Básico terá
orçamento próprio dentro do INPS, nos mesmos moldes e sob igual disciplina do
orçamento dêste.
§ 1º No orçamento do Plano
Básico serão consignadas dotações para sua participação nas despesas de custeio
do INPS, inclusive as relativas ao Conselho Fiscal e às Juntas de Recursos da
Previdência Social.
§ 2º A participação de que
trata o § 1º será proporcional às despesas de um e de outro no exercício
anterior ao da proposta orçamentária.
Art. 49. Os registros contábeis
do Plano Básico serão feitos pelo INPS em títulos distintos, de forma a permitir
a apuração, em separado, dos fatos pertinentes à sua execução.
TÍTULO
V
Disposições penais
Art. 50. Por infração dos
dispositivos do Decreto-lei nº 564, de 1º de maio de 1969, do Decreto-lei nº
704, de 24 de julho de 1969, e dêste Regulamento, bem como dos dispositivos
pertinentes da Lei Orgânica da Previdência Social e do Regulamento Geral da
Previdência Social, serão aplicáveis as penalidades previstas no Título X dêste
último.
TÍTULO VI
Disposições gerais e transitórias
Art. 51. No que respeita ao
seguro de acidentes do trabalho dos segurados do Plano Básico, ressalvado o
disposto no artigo 33, item II, letra b, e § 2º, não se aplica o estabelecido no
Decreto-lei nº 276, de 28 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 5.316, de 14 de
setembro de 1967.
Parágrafo único. Em caso de
acidente de trabalho, a prestação cabível, na forma do artigo 7º, independerá de
período de carência.
Art. 52. O Fundo de Assistência
e Previdência do Trabalhador Rural - FUNRUAL passa a denominar-se Fundo de
Assistência ao Trabalhador Rural, com a mesma sigla.
Art. 53. O Plano Básico será
implantado gradualmente à medida que as diferentes atividades que incluem o
objetivo de produção rural forem atingido suficiente grau de organização
empresarial, a critério do Ministério do Trabalho e Previdência Social,
fazendo-se a inclusão das emprêsas de cada nôvo setor mediante decreto
executivo.
Parágrafo único. A extensão
gradual do Plano Básico poderá ser precedida, em cada caso, de implantação
experimental:
a) em área limitada;
b) com exclusão de alguma ou
algumas prestações.
Art. 54. Ficam dispensadas da
contribuição para o FUNRURAL, bem como de qualquer contribuição para fim
análogo:
I - a emprêsa abrangida pelo
Plano Básico;
II - a emprêsa que já vinha
contribuindo para o extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos
Industriários com referência também a seu setor agrário e, que, com relação a
êste, continuou a contribuir para o INPS;
III - a emprêsa que, por fôrça
do disposto no artigo 5º do Decreto-lei nº 704, de 24 de julho de 1969, continue
vinculada ao sistema geral de previdência social também em relação a seu setor
agrário.
Parágrafo único. As emprêsas de
que tratam os itens II e III ficam obrigadas somente ao recolhimento das
contribuições de que tratam os itens I a III e VIII do quadro constante do
artigo 35, § 2º, da Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965, observado o
disposto no § 1º do mesmo artigo.
Art. 55. A emprêsa abrangida
pelo Plano Básico deverá matricular-se no INPS até 30 de novembro de 1969.
Art. 56. Aplica-se ao Plano
Básico, no que couber, o Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967, com suas alterações.
JARBAS G. PASSARINHO