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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 564, DE 1º DE MAIO DE 1969.

Regulamento
Revogado pela Lei Complementar nº 11, de 1971.

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Estende a previdência social a empregados não abrangidos pelo sistema geral da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º É instituído o Plano Basico de Previdência Social, destinado a assegurar a empregados não abrangidos pelo sistema geral da Lei número 3.807, de 26 de agôsto de 1960, com suas alterações, bem como a seus dependentes, as prestações previstas neste Decreto-lei.

Art. 2º São segurados obrigatórios do Plano Básico, à medida que se verificar sua implantação, na forma do Artigo 9º, os empregados e os trabalhadores avulsos:

I - do setor rural da agroindústria canavieira;

Art. 2º São segurados obrigatórios do Plano Básico, à medida que se verificar sua implantação, na forma do artigo 9º, os empregados:  (Redação dada pelo Decreto Lei nº 704, de 1969)

I - do setor agrário da emprêsa agroindustrial; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 704, de 1969)

II - das emprêsas de outras atividades que, pelo seu nível de organização possam ser incluídas.

§ 1º Para os efeitos dêste Decreto-lei considera-se trabalhador avulso o que presta serviços a emprêsa, sem a qualidade de empregado, inclusive quando utilizado por intermédio de terceiro.  (Revogado pelo Decreto Lei nº 852, de 1969)

Parágrafo único. Os dependentes do segurado do Plano Básico são os mesmos do segurado do sistema geral de previdência social, nas mesmas condições. (Renumerado do § 2º pelo Decreto Lei nº 852, de 1969)

Art. 3º As prestações do Plano Básico consistem nos seguintes benefícios e serviço:

I - ao segurado:

a) auxílio-doença;

b) aposentadoria por invalidez;

c) aposentadoria por velhice;

II - ao dependente:

a) auxílio-reclusão;

b) auxílio-funeral;

c) pensão por morte.

III - ao segurado e ao dependente: assistência médica, na forma do Artigo 7º.

§ 1º Qualquer dos benefícios do item I consistirá em uma renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-mínimo regional.

§ 2º O auxílio-doença será devido a partir do trigésimo-primeiro dia do afastamento da atividade e enquanto durar sua causa.

§ 3º O período de contribuição para o sistema geral de previdência social será contado no Plano Básico e, inversamente, para efeito de carência com relação a benefício previsto em ambos.

§ 4º A prestação por acidente do trabalho independerá de período de carência.

Art. 4º Ressalvado o disposto nos parágrafos do Artigo 3º, as condições dos benefícios serão as mesmas do sistema geral de previdência social.

Art. 5º O Plano Básico será custeado mediante contribuições:

I - do segurado, de quatro a seis por cento do salário-mínimo regional, observado o disposto no § 1º;

II - da emprêsa:

a) em quantia igual à soma das contribuições de seus empregados e dos trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, ainda que por intermédio de terceiro;

a) em quantia igual à soma das contribuições de seus empregados; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 852, de 1969)

b) em dois por cento do salário-mínimo regional por empregado para custeio das prestações decorrentes de acidente do trabalho;

III - da União em quantia suficiente:

a) para custeio das despesas de pessoal e de administração-geral decorrentes da execução do Plano Básico;

b) para cobertura da eventual insuficiência financeira.

§ 1º A percentagem da contribuição do segurado será fixada por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro do Trabalho e Previdência Social.

§ 2º A contribuição estabelecida no item II, letra b, poderá ser elevada a até três por cento, mediante tarifação individual, se a experiência de risco da emprêsa assim aconselhar voltando à taxa uniforme se a incidência de sinistros retornar ao normal.

§ 3º Os recursos para a contribuição de que trata o item III serão providos pelo Fundo de Liquidez da Presidência Social.

§ 4º A emprêsa abrangida pelo Plano Básico fica dispensada, com relação ao setor rural, de qualquer outra contribuição para a previdência social para o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural (FUNRURAL), ou para análogo.

Art. 6º O Plano Básico, com personalidade contábil, será executado pelo Instituto Nacional de Previdência Social, sob a supervisão e contrôle dos órgãos próprios do Ministério do Trabalho e Previdência Social na forma da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, e legislação posterior.

Art. 7º A assistência médica prevista no artigo 3º, item III será prestada pelo FUNRURAL, na forma do Decreto-lei nº 276, de 27 de fevereiro de 1967, e legislação posterior.

§ 1º O INPS transferirá para a FUNRURAL, para custeio da assistência médica, vinte e cinco por cento do produto das contribuições fixadas no Artigo 5º.

§ 2º Se o produto da transferência de que trata o § 1º fôr inferior à arrecadação prevista no Decreto-lei nº 276, de 27 de fevereiro de 1967 em relação ao conjunto dos segurados do Plano Básico, êste reembolsará o FUNRURAL da diferença, reajustando-se, se fôr o caso, a taxa de contribuição do Segurado, na forma do Artigo 5º, § 1º.

Art. 8º Aplica-se ao Plano Básico no que couber a legislação referente:

I - ao sistema geral da previdência social, principalmente a Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, e suas alterações;

II - ao FUNRURAL, principalmente o Decreto-lei nº 276, de 27 de fevereiro de 1967.

§ 1º Ressalvado o disposto no Artigo 5º, item II, alínea b, e § 2º não se aplicam ao Plano Básico o Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944, e a Lei nº 5.316 de 14 de setembro de 1967.

§ 2º O Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural (FUNRURAL) passa a denominar-se Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural, com a mesma sigla.

Art. 9º O Plano Básico será implantado gradualmente, à medida que as diferentes atividades forem atingindo suficiente grau de organização empresarial, a critério do Ministério do Trabalho e Previdência Social, fazendo-se a inclusão das emprêsas de cada nôvo setor mediante Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. A extensão gradual do Plano Básico poderá ser precedida, em cada caso, de implantação experimental:

a) em área Iimitada;

b) com exclusão de alguma ou algumas das prestações.

Art. 10. Êste Decreto-lei, que será regulamentado pelo Poder Executivo até 31 de julho de 1969, entrará em vigor em 1º de outubro de 1969, revogadas as disposições em contrário. (Vide Decreto Lei nº 704, de 1969)

Brasília, 1º de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da Republica.

A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.5.1969