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Presidência
da República |
DECRETO No 64.284, DE 31 DE MARÇO DE 1969.
(Vide Decreto
nº 69.565, de 1971) (Vide Decreto nº 71.329, de 1972) |
Aprova o Regulamento da Inspetoria Geral da Aeronáutica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Inspetoria Geral da Aeronáutica que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial do Decreto nº 1.322, de 22 de agôsto de 1962.
Brasília, 31 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Márcio de Souza e Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.1969 e retificado em 2.4.1969
REGULAMENTO DA INSPETORIA GERAL DA AERONÁUTICA
PRIMEIRA PARTE
Generalidades
CAPÍTULO I
Finalidade e Subordinação
Art. 1º A Inspetoria Geral da Aeronáutica, definida no artigo 21 do Decreto nº 60.521, de 31 de março de 1967, é o órgão do Ministério da Aeronáutica que tem por finalidade e contrôle interno geral e a avaliação da eficiência operacional, técnica e administrativa de todos os órgãos do Ministério, de modo a poder informar o Ministro sôbre os níveis de consecução dos objetivos estabelecidos.
Art. 2º A Inspetoria Geral da Aeronáutica, como órgão de assessoramento do Ministro, integra a Direção Geral do Ministério e subordina-se diretamente ao Ministro.
Parágrafo único. A Inspetoria Geral da Aeronáutica é, também, a Inspetoria Geral da Fôrça Aérea Brasileira.
Art. 3º A Inspetoria Geral da Aeronáutica é Unidade Administrativa.
CAPÍTULO II
Disposições Gerais
Art. 4º Compete á Inspetoria Geral da Aeronáutica:
1 - Verificar à eficiência das Unidades do Ministério através o Sistema de Inspenção;
2 - Controlar as atividades gerais do Ministério através os Sistemas de Contrôle;
3 - Controlar as atividades e investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos através o Sistema de Investigação e Preservação de Acidentes Aeronáuticos;
4 - Realizar inspenções de Alto Nível nos Comandos Gerais, no Departamento de Aeronáutica Civil e nos Comandos de Zonas Aéreas e, excepcionalmente, em outros órgãos; e
5 - Manter ligação com os órgãos centrais dos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria e de Estatística, da Administração Federal. (Vide Decreto nº 71.245, de 1972)
SEGUNDA PARTE
Organização e Atribuições dos Órgãos
CAPÍTULO I
Estruturação
Art. 5º A Inspetoria Geral da Aeronáutica tem a seguinte constituição geral:
1 - Inspetoria;
2 - Subinspetoria de Inspeção;
3 - Subinspetoria de Contrôle; e
4 - Serviço de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos.
Art. 6º A Inspetoria compõe-se de:
1 - Inspetor Geral; e
2 - Gabinete.
Art. 7º Ao Inspetor Geral, além das atribuições especificamente previstas na legislação, compete:
1 - Dirigir, orientar e coordenar as atividades da Inspetoria no cumprimento da sua finalidade;
2 - Manter o Ministro da Aeronáutica informado sôbre os níveis de consecução dos objetivos da administração do Ministério, estabelecidos nos Planos e Programas anuais;
3 - Manter a necessária ligação com o Estado-Maior da Aeronáutica, de forma a assegurar a melhor coordenação e contrôle, visando a execução eficiente dos Planos e Programas anuais;
4 - Solicitar, às diversas Organizaçãoes da Aeronáutica, os meios necessários à realização das inspeções;
5 - Presidir as inspeções realizadas pela Inspetoria e, eventualmente, delegar essa atribuição;
6 - Exercer as atribuições de Inspetor Geral de Finanças do Ministério da Aeronáutica e, eventualmente, delegar, no todo ou em parte essas atribuições ao Subinspetor de Contrôle;
7 - Atende à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica dos Órgãos Centrais dos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria e de Estatística, da Administração Federal;
8 - Propor o afastamento de autoridade responsável por falta grave ou deficiência na ação de comando, chefia ou direção;
9 - Propor ao Ministro da Aeronáutica as normas, critérios, programas e princípios que visem à direção, coordenação, supervisão e ao funcionamento eficiente dos Sistemas afetos à Inspetoria.
Art. 8º O Gabinete, diretamente subordinado ao Inspetor Geral, é o órgão que tem por finalidade assegurar o apoio necessário ao cumprimento da missão da Inspetoria.
Art. 9º O Gabinete tem a seguinte constituição:
1 - Chefe;
2 - Seção Administrativa; e
3 - Seção Auxiliar.
Art. 10. Ao Chefe do Gabinete compete ordenar e coordenar as atividades administrativas e auxiliares necessárias ao funcionamento da Inspetoria.
Art. 11. A Seção Administrativa, diretamente subordinada ao Chefe do Gabinete, tem por finalidade, incumbir-se entre outras, das atividades de administração de pessoal, de finanças, de intendência, de transporte e de patrimônio.
Art. 12. A Seção Auxiliar, diretamente subordinada ao Chefe do Gabinete, tem por finalidade incumbir-se, entre outras, das atividades de secretaria, de bibliografia e documentação, de mecanografia e desenho, de estatística, de comunicações, de relações públicas e de guarda e vigilância.
Art. 13. A Subinspetoria de Inspeção, diretamente subordinada ao Inspetor Geral, tem por finalidade elaborar e propor as normas, critérios, programas e princípios que visem à direção coordenação supervisão e ao funcionamento eficiente do Sistema de Inspeção, bem como preparar, coordenar e participar das inspeções determinadas pelo Inspetor-Geral, elaborando os respectivos Relatórios de Inspeção.
Art. 14. A Subinspetoria de Inspeção é constituída de:
1 - Subinspetor;
2 - Divisões de:
- Pessoal e Administração;
- Segurança e Informações;
- Operações e Instrução;
- Material; e
- Infraestrutura.
3 - Secretaria.
Art. 15. Ao Subinspetor de Inspeção compete a responsabilidade pelo funcionamento eficiente e coordenado do Sistema de Inspeção, visando a avaliação da eficiência das Unidades do Ministério.
Art 16. As Divisões de Inspeção, diretamente subordinadas ao Subinspetor de Inspeção, têm por finalidade o estudo e a elaboração das normas, critérios, programas e princípios que visem à direção, coordenação, supervisão e ao funcionamento eficiente do Sistema de Inspeção, nos seus setores específicos de atividades.
Parágrafo único. As Divisões de Inspeção preparam a documentação das inspeções a cargo da Inspetoria Geral, participam das mesmas e elaboram os respectivos Relatórios de Inspeção.
Art. 17. À Secretaria, diretamente subordinada ao Subinspetor de Inspeção, compete o exercício de tôdas as atividades burocráticas da Subinspetoria e as providências administrativas necessárias às viagens de inspeção.
Art. 18. A Subinspetoria de Contrôle, diretamente subordinada ao Inspertor-Geral, tem por finalidade dirigir, orientar, coordenar e supervisionar os serviços que a integram, como Órgão Centrais dos Sistemas de Contrôle.
Art. 19. A Subinspetoria de Contrôle tem a seguinte constituição:
1 - Subinspetor;
2 - Serviços de:
- Contrôle Financeiro;
- Contabilidade de Custo;
- Estatística; e
- Processamento e Computação de Dados.
3 - Secretaria.
Art. 20. Ao Subinspetor de Contrôle Compete propor ao Inspetor Geral as normas, critérios, programas e princípios, elaborados pelos Serviços, que visem à direção, coordenação, supervisão e ao funcionamento eficiente dos respectivos Sistemas.
Art. 21. Os Serviços de Contrôle Financeiro, de Contabilidade de Custo, de Estatística e de Processamento e Computação de Dados tem por finalidade elaborar e propor as normas, critérios, programas e princípios que visem à direção, coordenação, supervisão e ao funcionamento dos respectivos Sistemas.
Art. 22. Ao Chefe do Serviço de Contrôle Financeiro compete a responsabilidade pelo funcionamento eficiente e coordenado do Sistema de Contrôle Financeiro, visando ao eficiente contrôle do fluxo e do emprêgo dos recursos financeiros postos, anualmente, à disposição do Ministério da Aeronáutica, e à análise dos resultados obtidos.
Art. 23. O Chefe do Serviço de Contabilidade de Custo é responsável pelo funcionamento eficiente e coordenado do Sistema de Contabilidade de Custo visando a eficiência administrativa do Ministério, através de avaliação do custo de execução dos Projetos de manutenção das Atividades.
Art. 24. O Chefe do Serviço de Estatística é responsável pelo funcionamento eficiente e coordenado do Sistema de Estatística visando ao contrôle e à análise das atividades do Ministério, para o estabelecimento de fatores de planejamento.
Art. 25. O Chefe do Serviço de Processamento e Computação de Dados é responsável pelo funcionamento eficiente e coordenado do Sistema de Processamento e Computação de Dados, visando a utilização ordenada, eficiente e econômica pelo Ministério dos meios de processamento e computação pertencentes ou não ao Ministério da Aeronáutica.
Art. 26. À Secretaria, diretamente subordinada ao Subinspetor de Contrôle, compete o exercício das atividades burocráticas da Subinspetoria.
Art. 27. O Serviço da Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, diretamente subordinado ao Inspetor-Geral, tem por finalidades elaborar e propor as normas, critérios, programas e princípios que visem a direção, coordenação, supervisão e ao funcionamento do Sistema de Investigação e Prevenção e Acidentes Aeronáuticos.
Art. 28. O Chefe do Serviço de Investigação e prevenção de acidentes Aeronáuticos é responsável pelo funcionamento eficiente e coordenado do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos visando a prevenção de acidentes aeronáuticos.
Art. 29. A Subinspetoria de Inspeção, os Serviços de Contrôle Financeiro, de Contabilidade de Custo de Estatística, de Processamento e Computação de Dados e de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos são, no âmbito do Ministério da Aeronáutica, os Órgãos Centrais dos respectivos Sistemas.
CAPÍTULO III
Pessoal
Art. 30. O Inspetor-Geral é Tenente-Brigadeiro do Quadro de Oficiais Aviadores da Ativa, que, uma vez investido no cargo, tem precedência hierárquica sôbre os demais, à exceção do Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica.
Art. 31. Os Subinspetores são Brigadeiros do Quadro de Oficiais Aviadores da Ativa. (Vide Decreto nº 70.467, de 1972)
Art. 32. O Chefe do Gabinete é Coronel do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa.
Art. 33. Os Chefes de Divisões e de Serviços são Coronéis do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa, com as qualificações necessárias ao exercício da função.
Art. 34. Os Adjuntos das Divisões e dos Serviços são Oficiais Superiores da Aeronáutica da Ativa, com as qualificações necessárias ao exercício da função.
Parágrafo único. As funções de Adjunto, com encargos de assessorameto, poderão ser exercidas por funcionários civis do Quadro Permanente.
Art. 35. O Chefe da Secretaria da Seção Auxiliar acumula suas funções com a de Oficial de Segurança.
Art. 36. As substituições far-se-ão, respectivamente, dentro de cada Subinspetoria, Divisão, Serviço ou Seção.
Parágrafo único. O Chefe do Gabinete será substituído por Oficial Superior da Aeronáutica designado pelo Inspetor-Geral.
Art. 37. O Inspetor-Geral é o primeiro ordenador de despesas da Inspetoria Geral, podendo designar outros ordenadores de despesa para os projetos e/ou atividades atribuídos à sua Unidade Administrativa.
§ 1º Quando a conveniência do serviço indicar, outras unidades, especialmente criadas para tal fim ou especificamente designadas por ato ministerial, serão encarregadas de execução das tarefas de apoio necessário ao funcionamento da Inspetoria.
§ 2º Os demais Agentes da Administração são designados pelo Inspetor-Geral dentre os elementos de sua Unidade Administrativa.
Art. 38. O Inspetor-Geral da Aeronáutica tem atribuições disciplinares correspondentes às do Chefe de Estado Maior da Aeronáutica previstas no Regulamento disciplinar da Aeronáutica.
Art. 39. Os Subinspetores têm atribuições disciplinares equivalentes as de Subchefe do Estado-Maior da Aeronáutica, previstas no Regulamento Disciplinar da Aeronáutica.
Art. 40. O Chefe do Gabinete e os Chefes de Divisões e Serviços têm atribuições disciplinares correspondentes às de Comandante de Base Aérea, previstas no Regulamento Disciplinar da Aeronáutica.
TERCEIRA PARTE
Disposições Transitórias e Finais
CAPÍTULO I
Disposições Transitórias
Art. 41. A implantação integral da organização prevista neste Regulamento e a conseqüente desativação da estrutura prevista no Regulamento da Inspetoria Geral da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 1.322, de 22 de agôsto de 1962, far-se-ão segundo atos internos e projetos de ativação e desativação, baixadas pelo Ministro.
Art. 42. O Inspetor-Geral submeterá, no prazo de 180 dias após a publicação dêste Regulamento, à aprovação do Ministro, o Regimento Interno e a tabela definitiva de efetivo para a Inspetoria.
Art. 43. Os Regulamentos aprovados pelos Decretos números 36.523, de 3 de dezembro de 1954 e 57.055, de 11 de outubro de 1965, continuam em vigor, no que não colidirem com o presente Regulamento, até que, oportunamente, sejam alterados.
CAPÍTULO II
Disposições Finais
Art. 44. São funções de Estado-Maior as de Inspetor-Geral Subinspetor, Chefe de Divisão e de Serviço e as de Adjunto de Divisão e de Serviço.
Artigo 44. São funções de Estado-Maior as de Inspetor-Geral, Subinspetor, Chefe de Gabinete, Chefes de Divisão e de Serviço e as de Adjunto de Divisão e de Serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 68.320, de 1971)
Art. 45. As minúcias de organização serão estabelecidas em Regimento Interno, aprovado pelo Ministro.
Parágrafo único. A discriminação da lotação funcional resultante do Regimento Interno é estabelecida em tabelas de efetivos baixadas pelo Ministro.
Art. 46. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
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