Presidência
da República |
DECRETO No 60.521, DE 31 DE MARÇO DE 1967.
Revogado pelo Decreto nº 5.196, de 2004 |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o Artigo 83,
inciso II da Constituição do Brasil, de 24 de Janeiro de 1967, e nos têrmos dos Artigos
46, 145 e 146 do Decreto-Lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Missão e Organização Geral
Art 1º O Ministério da Aeronáutica
administra os negócios da Aeronáutica Militar e Civil. Tem por finalidade o estudo e a
consecução da Política Aeronáutica Nacional em seus aspectos militar e civil e a sua
direção técnico-administrativa, a promoção do fortalecimento do Poder Aéreo
Nacional, o desenvolvimento dos seus elementos constitutivos, a preservação de sua
integridade e a preparação da Aeronáutica para a sua destinação constitucional.
Art 2º O Ministério da Aeronáutica, na
conformidade dos fundamentos da Lei que o criou, abrange a Fôrça Aérea Brasileira,
corporação militar, e, complementarmente, o Departamento de Aeronáutica Civil,
organismo normativo supervisor e incrementador das reservas mobilizáveis, qualificadas e
atuantes, da aviação brasileira.
(Vide Lei nº 5.376, de 1967)
§ 1º A Fôrça Aérea Brasileira (FAB) é
o instrumento militar do Poder Aéreo Nacional, competindo-lhe executar as ações
militares aéreas e espaciais necessárias à Segurança Nacional.
§ 2º A Fôrça Aérea Brasileira é o
conjunto das organizações, das instalações, dos esquipamentos e do pessoal empenhados
no cumprimento da missão militar atribuída ao Ministério da Aeronáutica.
Art 3º Ao Ministério da Aeronáutica,
tendo em vista o fortalecimento do Poder Nacional, no seu campo específico, incumbe
basicamente:
I - A cooperação com os demais órgãos do
Govêrno na garantia dos podêres constitucionais, da lei e da ordem;
II - A formulação da política
aeronáutica brasileira, o desenvolvimento de seus fundamentos, a direção e o contrôle
de suas atividades;
III - A organização, o aparelhamento e o
adestramento da Fôrça Aérea Brasileira e sua Reserva, nisto incluindo os elementos para
integrar as Fôrças Combinadas ou Conjuntas.
IV - A operação do Correio Aéreo
Nacional;
V - A orientação, o incentivo, a
coordenação, o apoio e o contrôle das atividades aeronáuticas civis, tanto comerciais,
como privadas e desportivas;
VI - A exploração, diretamente ou mediante
autorização ou concessão da navegação aérea, observado quanto à aviação
comercial, o disposto nos Artigos 63, Parágrafo único e
Inciso IV; 162 e
163 do
Decreto-Lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967;
VII - A orientação, o incentivo, a
coordenação, o apoio e a realização de pesquisa e desenvolvimento direta ou
indiretamente relacionados com os assuntos aeronáuticos e espaciais, obedecidas as
circunstâncias particulares da legislação especial;
VIII - A orientação técnica, o incentivo
e o apoio à indústria empenhada em atividades relacionadas com os assuntos de
aeronáutica e espaço, bem como à indústrias que lhe forem subsidiárias, sem prejuízo
da supervisão do Ministério da Indústria e Comércio (artigo 185 do Decreto-Lei número
200, d e25 de fevereiro de 1967);
IX - O estabelecimento, o equipamento, o
desenvolvimento e a operação da infra-estrutura aeronáutica;
X - O estabelecimento, o equipamento, o
desenvolvimento, a direção e a operação dos serviços de apoio necessários á Fôrça
Aérea Brasileira e à Aeronáutica Civil;
XI - O desenvolvimento e o estimulo à
mentalidade aeroespacial no Brasil;
XII - A manutenção dos meios que
constituem o Poder Aéreo do Brasil no grau de unificação e integração que lhe
assegurem o emprêgo como Entidade.
Art 4º O Ministro da Aeronáutica exerce a
direção geral das atividades do Ministério e é o Comandante Superior da Fôrça Aérea
Brasileira.
Art 5º Para o cumprimento de sua missão, o
Ministério da Aeronáutica tem sua estrutura geral constituída de:
I - Órgãos de Direção Geral
Alto Comando da Aeronáutica;
Estado-Maior da Aeronáutica;
II - Órgãos de Direção Setorial
II - Órgãos
de Direção Setorial:
(Redação dada pelo Decreto nº 3.954,
de 5.10.2001)
Departamento de Aeronáutica Civil;
Departamento de Aviação Civil;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.954,
de 5.10.2001)
Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento;
Departamento de Ensino da Aeronáutica; e
Departamento de Controle do Espaço Aéreo." (NR)
III - Órgãos
de Assessoramento
Conselho Superior da Aeronáutica;
Inspetoria Geral da Aeronáutica;
Gabinete do Ministro;
Consultoria Jurídica;
Conselhos e Comissões.
IV - Órgãos de Apoio Diretorias,
Serviços, Institutos, Subdepartamentos é demais Órgãos subordinados ao Comandantes
Gerais e aio Departamento de Aeronáutica Civil.
V - Força Aérea Brasileira
Comando Geral do Ar;
Comando Geral do Pessoal;
Comando Geral de Apoio;
Comando Geral de Pesquisa e Desenvolvimento;
Zonas Aéreas.
CAPÍTULO II
Órgãos de Direção Geral
Art 6º O Alto Comando da Aeronáutica é o
órgão encarregado de assessorar o Ministro nas suas altas atribuições como Comandante
em Chefe da Fôrça Aérea Brasileira cabendo fazê-lo também na seleção de Oficiais
Generais.
§ 1º O Alto Comando e constituído do
Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, do Inspetor Geral da Aeronáutica e dos Comandantes
Gerais do Ar, do Pessoal, do Apoio e da Pesquisa e Desenvolvimento
§ 2º O Alto Comando será convocado por
ato expresso do Ministro da Aeronáutica que presidirá suas reuniões.
Art 7º O Estado-Maior da Aeronaútica é o
Órgão incumbido essencialmente da Previsão, da Concepção do Planejamento, da
Coordenação, da Supervisão e da Orientação Geral das atividades do Ministério.
Parágrafo único. O Estado-Maior
compreende:
Gabinete;
Duas Subchefias uma de planejamento
plurianual e outra de coordenação.
Art 8º O Chefe do Estado-Maior da
Aeronáutica é um Tenente-Brigadeiro do Quadro de Oficiais-Aviadores que, uma vez
investido no cargo, tem precedência hierárquica sôbre os demais.
CAPÍTULO III
Órgão de Direção Setorial
Art 9º O Departamento de Aeronáutica Civil
é o órgão do Alto Escalão incumbido de assegurar a consecução dos objetivos da
Política Aeronáutica Nacional, no setor dos transportes aéreos civis, públicos e
privados, planejando, orientando, incentivando, coordenando, controlando e apoiando as
suas atividades.
§ 1º O Diretor do Departamento de
Aeronáutica Civil, é Tenente-Brigadeiro do Quadro de Oficiais-Aviadores.
§ 2º O Diretor do Departamento de
Aeronáutica Civil participará do Conselho Nacional dos Transportes, nos termos e para os
fins dos Artigos 162 e 163, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art 10. O Departamento de Aeronáutica Civil
é constituído de:
Direção Geral;
Subdepartamento de Planejamento,
Coordenação e Contrôle;
Subdepartamento Técnico;
Grupamento de Transporte Aéreo Especial.
Art 11. A Direção Geral do Departamento de
Aeronáutica Civil é constituída de:
Diretor-Geral;
Secretaria;
Gabinete;
Divisão Administrativa;
Conselhos e Comissões Especiais.
Parágrafo único. O Chefe do Gabinete do
Departamento da Aeronáutica Civil é Brigadeiro do Quadro de Oficiais-Aviadores.
Art 12. O Subdepartamento de Planejamento,
Coordenação e Contrôle é órgão encarregado do estudo, da coordenação e do
contrôle da aviação civil e da previsão do seu desenvolvimento.
Art 13. O Subdepartamento de Planejamento,
Coordenação e Contrôle é constituído de:
Divisão de Estatística e Processamento de
Dados;
Divisão de Planos;
Divisão de Coordenação e Contrôle;
Art 14. O Subdepartamento de Operações e o
órgão encarregado dos assuntos relativos à instalação operação e manutenção dos
aeroportos nacionais e da fiscalização de movimento das aeronaves civis em geral.
Art 15. O Subdepartamento de Operações é
constituído de :
Divisão de Aeroportos;
Divisão de Tráfego;
Divisão de Comunicações e Contrôle.
Art 16. O Subdepartamento Técnico é o
órgão encarregado dos assuntos técnicos e administrativos referentes à aeronaves,
oficiais aeronautas, aeroviários e demais pessoal especializado e Segurança do Vôo.
Art 17. O Subdepartamento Técnico é
constituído de:
Divisão de Aeronaves e Manutenção;
Divisão de Formação, Aperfeiçoamento e
Contrôle de Pessoal;
Divisão de Segurança de Vôo;
Divisão Aerodesportiva e Aviação Privada.
Art 18. Os Chefes de Subdepartamentos são
Oficiais Generais do Quadro de Oficiais-Aviadores.
Art 19. O Grupamento de Transporte Aéreo
Especial é o órgão encarregado de supervisionar os encargos de operação e de
coordenar os de manutenção das aeronaves de propriedade da União que se tornarem
necessárias ao serviço público naquilo que não possa ser regulamente atendido pela
FAB.
CAPÍTULO IV
Órgãos de Assessoramento
Art 20. O Conselho Superior da Aeronáutica
é o Órgão encarregado de assessorar o Ministro nos problemas relativos à definição
da Política Aeronáutica Nacional e outros de relevância - em particular de
organização, administração e logística - para a formulação da orientação básica
das atividades do Ministério.
§ 1º O Conselho Superior da Aeronáutica,
é constituído de:
Membros Permanentes:
Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica,
Inspetor-Geral da Aeronáutica, Comandantes Gerais do Ar, do Pessoal, do Apoio, das
Pesquisas e Desenvolvimento e do Diretor-Geral do Departamento de Aeronáutica Civil.
Membros Temporários:
Em número de cinco, designados dentre os
oficiais Generais do Quadro de Oficiais-Aviadores.
Secretario:
Chefe do Gabinete do Ministro.
§ 2º Quando necessário, o Presidente do
Conselho, Ministro da Aeronáutica, poderá convocar Oficiais-Generais e pessoas de
reconhecida autoridade nos assuntos em pauta para participarem dos trabalhos, como Membros
Consultivos.
Art 21. A Inspetoria Geral da Aeronáutica
é o Órgão encarregado do contrôle interno geral e da avaliação da eficiência
operacional, técnica e administrativa de todos os órgãos do Ministério, de modo a
poder informar o Ministro sôbre os níveis de consecução dos objetivos estabelecidos.
Parágrafo único. A Inspetoria Geral da
Aeronáutica compreende:
Gabinete;
Duas Subinspetorias, uma de Inspeção e
outra Contrôle.
Art 22. O Inspetor Geral da Aeronáutica é
Tenente-Brigadeiro do Quadro de Oficiais-Aviadores.
Art 23. O Gabinete do Ministro é o Órgão
que tem por finalidade auxiliar e assessorar o Ministro no estudo de assuntos submetidos a
sua decisão, preparar os documentos relativos às decisões ministeriais e assegurar as
ligações do Ministério da Aeronáutica com os demais órgãos da Administração
Pública.
Art 24. O Chefe do Gabinete do Ministro é
Brigadeiro do Quadro de Oficiais-Aviadores.
Art 25. A Consultoria Jurídica é o órgão
a que compete assessorar o Ministro da Aeronáutica e as diversas organizações do
Ministério em assuntos legais, como também acompanhar o andamento de todos os processos
judiciais de interêsse do Ministério da Aeronáutica, fornecendo a Procuradoria Geral da
República os elementos necessários para a defesa da União.
Art 26. Os Conselhos e Comissões, de
caráter permanente ou transitório, destinam-se a assessorar o Ministro no cumprimento de
missões específicas, não incluídas nas atribuições normais dos diversos órgãos, ou
que constituem problema de grande relêvo no interêsse do Ministério.
CAPÍTULO V
Fôrça Aérea Brasileira
SEçãO I
Comando Geral do Ar
Art 27. O Comando Geral do Ar é o Grande
Comando responsável pela preparação e emprêgo eficiente das Grande Unidades Aéreas na
realização de operações militares reais ou simuladas da Fôrça Aérea Brasileira,
como instrumento militar do Poder Aéreo Nacional.
Art 28. O Comando Geral do Ar é
constituído de:
Comandante;
Estado-Maior e Órgãos de Quartel-General;
Grandes Unidades.
Art 29. O Comandante Geraldo Ar é
Tenente-Brigadeiro do Quadro de Oficiais-Aviadores, não incluído em categoria especial,
e, quando investido no cargo, tem precedência hierárquica sôbre os demais Oficiais
Generais, a exceção do Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica e do Inspetor Geral da
Aeronáutica.
Art 30. As Grandes Unidades integrantes do
Comando Geral do Ar, são:
Comando Costeiro;
Comando Aerotático;
Comando de Transporte Aéreo;
Comando Aéreo de Defesa.
§ 1º Quando as condições de execução
da missão o exigirem, os Comandos poderão se grupados ou desmembrados, por ato do Poder
Executivo.
§ 2º Os Comandos são constituídos de:
Comandante;
Estado-Maior;
Unidades de Emprêgo.
Art 31. O Comando Costeiro é a Grande
Unidade que realiza o reconhecimento, a busca e salvamento e operações especiais sôbre
as águas marítimas e o território nacional em tôda a extensão.
Parágrafo único. O comando Costeiro tem,
básicamente, como unidades de emprêgo as Brigadas de Reconhecimento de longo alcance,
subordinadas a um comando constituído de Comandante, Estado-Maior e Órgãos de Quartel
General.
Art 32. O Comando Aerotático é a Grande
Unidade que realiza as operações aéreas de cooperação com o Exército e com a
Marinha.
§ 1º O Comando Aerotático tem a
constituí-lo duas Fôrças Aéreas de cooperação com as Fôrças de Superfície,
convenientemente estruturadas e equipadas com os meios adequados ao cumprimento de suas
missões.
§ 2º A primeira Fôrça Aerotática
destina-se, em princípio, à realização de missões de cooperação com as Fôrças
Terretres.
§ 3º A Segunda Fôrça Aerotática
destina-se, em princípio, à realização de missões de cooperação com as Fôrças
Navais.
Art 33. O comando de Transporte Aéreo é a
Grande Unidade que realiza, bàsicamente, as operações de transporte aéreo militar de
interêsse da FAB e das demais Fôrças Armadas.
§ 1º Incumbe ao Comando de Transporte
Aéreo prover os meios necessários a operação do Correio Aéreo Nacional (CAN).
§ 2º O Comando de Transporte Aéreo é
constituído de:
Comando;
Fôrça Aérea de Transporte Aéreo;
Fôrça Aérea de Transporte Militar;
Brigada de Transporte de Amazônia.
Art 34. O Comando Aéreo de Defesa Aérea é
a Grande Unidade que realiza as operações aéreas de defesa aérea do território
nacional, em coordenação com as demais Fôrças Armadas e com as organizações civis de
defesa.
Parágrafo único. O Comando Aéreo de
Defesa Aérea é constituído de:
Comando;
Fôrça Aérea de Defesa Aérea;
Brigada de Contrôle e Alarme;
Serviço de Vigilância Aérea.
SEçãO II
Comando Geral do Pessoal
Art 35. O comando Geral do Pessoal é o
Grande Comando incumbido de assegurar a consecução dos objetivos da política
Aeronáutica Nacional, no campo do pessoal, cabendo-lhe em particular, tratar do
recrutamento, da seleção, da instrução, da formação, da especialização e do
aperfeiçoamento dos militares da ativa e da reserva, da administração dos servidores
civis e da orientação, coordenação, supervisão e contrôle dos serviços de saúde,
de finanças, de assistência social e do Acervo Histórico do Ministério da
Aeronáutica.
Art 36. O Comando-Geral do Pessoal é
constituído de:
Comandante;
Estado-Maior e Órgãos de Quartel General;
Comando de Formação e Aperfeiçoamento;
Diretoria de Recrutamento, Movimentação e
Registros;
Diretoria de Saúde;
Diretoria de Finanças;
Diretoria de Encargos Assistências;
Diretoria de Acervo Histórico.
Art 37. O Comandante-Geral do Pessoal é
Tenente-Brigadeiro do Quadro de Oficiais-Aviadores.
Art 38. O Comando de Formação e
Aperfeiçoamento é o Grande Comando responsável pela seleção, orientação,
formação, especialização e aperfeiçoamento do pessoal militar do Ministério da
Aeronáutica.
Art 39. O Comando de Formação e
Aperfeiçoamento é constituído de:
Comandante;
Estado-Maior e Órgãos de Quartel General;
Instituto de Seleção e Orientação;
Centro de Formação de Pilotos Militares;
Academia da Fôrça Aérea;
Escola de Formação Especializada;
Escola de Especialização de Graduados;
Centro de Adaptação de Oficiais
Auxiliares;
Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais.
Art 40. O Comandante do Comando de
Formação e Aperfeiçoamento é Oficial General do Quadro de Oficiais-Aviadores.
Art 41. A Diretoria de Recrutamento,
Movimentação e Registros é o órgão que se incumbe dos assuntos relativos ao pessoal
militar e civil do Ministério.
Art 42. A Diretoria de Recrutamento,
Movimentação e Registros é constituída de:
Diretor;
Gabinete;
Assessoria;
Subdiretoria de Recrutamento;
Subdiretoria do Pessoal da Ativa
Subdiretoria do Pessoal Inativo;
Serviço de Identificação da Aeronáutica;
Serviço de Sepultamento e Habilitação de
Herdeiros.
Art 43. O Diretor de Recrutamento,
Movimentação e Registros é Oficial General do Quadro de Oficiais-Aviadores.
Art 44. A Diretoria de Saúde é o órgão
que se incumbe da prática de preservação e recuperação da saúde e estudos para
aprimoramento conforme as conquistas mais atualizadas dos assuntos relacionados com as
normas técnicas de saúde, estado sanitário do pessoal do Ministério, da seleção e
contrôle do pessoal aeronavegante militar e civil e da assistência especializada
requerida pelas operações militares.
Art 45. A Diretoria de Saúde é
constituída de:
Diretor;
Gabinete;
Assessoria;
Subdiretoria Técnica;
Subdiretoria Administrativa;
Subdiretoria Logística.
Art 46. O Diretor de Saúde é
Major-Brigadeiro do Quadro de Oficiais-Médicos.
Art 47. À Diretoria de Finanças é o
órgão que tem a seu cargo a elaboração das normas da gestão financeira; a análise
das dotações orçamentárias face às variações da moeda; estudos sôbre a
atualização da remuneração no âmbito da Aeronáutica; recebimento é guarda do
numerário pertencente ao Ministério e sua contabilização; o Suprimento de fundos às
Unidades Administrativas e também a direção a coordenação e o contrôle do sistema de
pagadorias de inativos e pensionistas.
Art 48. A Diretoria de Finanças é
constituída de:
Diretor;
Gabinete;
Assessoria;
Subdiretoria de Estudos Financeiros;
Subdiretoria de Estatística Financeira;
Tesouraria Geral da Aeronáutica;
Contadoria Geral da Aeronáutica;
Superintendência do Sistema de Pagadorias.
Art 49. O Diretor de finanças é
Major-Brigadeiro do Quadro de Oficiais-Intendentes.
Art 50. A diretoria de Encargos
Assistências é o órgão destinado a proporcionar ao pessoal militar e civil do
Ministério da Aeronáutica (e seus dependentes) a orientação adequada e o auxilio
possível à solução de seus problemas sociais, domésticos, profissionais,
econômicos-Financeiros, espirituais, jurídicos habitacionais, educacionais e de saúde
Art 51. O Diretor de Encargos Assistências
é Oficial-General do Quadro de Oficiais-Aviadores.
Art 52. A Diretoria de Encargos
Assistências é constituída de:
Diretor;
Gabinete;
Assessoria de Assistência Social;
Subdiretoria de Assuntos
Econômico-Financeiros;
Subdiretoria de Assuntos Educacionais,
Espirituais e Recreativo;
Subdiretoria de Assuntos Médicos,
Farmacêuticos e Odontológicos;
Subdiretoria de Assuntos Habitacionais;
Subdiretoria de Facilidades Reembolsáveis;
Subdiretoria Gerencial.
Art 53. A Diretoria do Acervo Histórico é
o órgão que tem a seu cargo o trato e direção de assuntos e atividades
Administrativas, do cerimonial, das publicações do Ministério, bem como zelar pelo
histórico da Aeronáutica Nacional.
Art 54. A Diretoria do Acervo Histórico é
constituído de:
Diretor;
Gabinete;
Subdiretoria do Histórico e do Cerimonial;
Subdiretoria de Expediente e Arquivo;
Subdiretoria de Publicações.
Art 55. O Diretor do Acervo Histórico é
Oficial General do Quadro de Oficiais-Aviadores.
SEçãO III
Comando Geral de Apoio
Art 56. O Comando Geral de Apoio é o Grande
Comando incumbido de assegurar a consecução dos objetivos da Política Aeronáutica
Nacional, no setor da logística, cabendo-lhe em particular a orientação, a
coordenação, a supervisão e o contrôle do apoio logístico e administrativo no âmbito
geral e pela direção e coordenação dos Comandos Regionais que apoiam tôdas as
organizações do Ministério, nas áreas sob suas jurisdições.
Art 57. O comando Geral de Apoio é
constituído de:
Comandante;
Estado-Maior e Órgãos de Quartel-General;
Comando de Serviços de Apoio Militar;
Comando dos Serviços de Infra-Estrutura.
Art 58. O Comandante do Comando Geral de
Apoio é Tenente-Brigadeiro do Quadro de Oficiais-Aviadores.
Art 59. O Comando dos Serviços de Apoio
Militar é o Grande Comando responsável pela direção, supervisão, coordenação e
contrôle dos altos escalões dos Serviços Especializados de apoio logístico militar.
Art 60. O Comando dos Serviços de Apoio
Militar é constituído de:
Comandante;
Estado-Maior e Órgãos de Quartel General;
Serviço de Material Aeronáutico;
Serviço de Material Bélico;
Serviço de Intendência;
Serviço de Eletrônica e Comunicações;
Serviço de Transporte de Superfície;
Serviço de Foto-Técnica, Cartografia e
Navegação.
Art 61. O Comandante do Comando dos
Serviços de Apoio Militar é Oficial General do Quadro de Oficiais-Aviadores.
Art 62. O Comando dos Serviços de
Infra-Estrutura é o Grande Comando responsável pela direção, supervisão,
coordenação e contrôle das atividades relativas ao preparo, a conservação e a
preservação da infra-estrutura, bem como da proteção ao vôo e da meteorologia.
Art 63. O Comando dos Serviços de
Infra-Estrutura é constituído de:
Comandante;
Estado-Maior e Órgãos de Quartel General;
Serviço de Engenharia Militar;
Serviço de Conservação do Patrimônio;
Serviço de Contra-Incêndio;
Serviço de Tráfego Aéreo;
Serviço de Meteorologia.
Art 64. O Comandante do Comando dos
Serviços de Infra-Estrutura é Oficial General do Quadro de Oficiais-Aviadores.
SEçãO IV
Comando Geral de Pesquisa e Desenvolvimento
Art 65. O Comando Geral de Pesquisa e
Desenvolvimento é o Grande Comando incumbido de assegurar a consecução dos objetivos da
Política Aérea Nacional, nos setores da ciência e da tecnologia, competindo-lhe em
particular a orientação, incentivo, coordenação, apoio e realização da pesquisa e do
desenvolvimento relacionados com os assuntos aeronáuticos e aeroespaciais, bem como da
indústria empenhada no trato dêsses assuntos.
Art 66. O Comando Geral de Pesquisa e
Desenvolvimento é constituído de:
Comandante;
Conselho Técnico de Aeronáutica e Espaço;
Instituto de Pesquisa de Aeronáutica e
Espaço;
Instituto de Fomento e Coordenação
Industrial;
Instituto de Ensaios e Padrões.
Art 67. O Comandante do Comando Geral de
Pesquisa e Desenvolvimento é Tenente Brigadeiro do Quadro de Oficiais-Aviadores.
Art 68. Os Diretores dos Institutos são
Oficiais Generais do Quadro de Oficiais-Aviadores.
Art 69. O Conselho Técnico de Aeronáutica
e Espaço é o órgão consultivo de que dispõe o Comandante do Comando Geral de Pesquisa
e Desenvolvimento para assessorá-lo no estudo dos assuntos técnicos de sua competência.
Parágrafo único. Do Conselho farão parte,
como Membros Permanentes, representantes do Estado-Maior da Aeronáutica, da Inspetoria
Geral da Aeronáutica, dos Comandos Gerais e do Departamento de Aeronáutica Civil. O
Conselho disporá também de Membros Temporários e Consultivos de acôrdo com a natureza
dos assuntos em pauta.
Art 70. O Instituto de Pesquisas de
Aeronáutica e Espaço é constituído de:
Diretor-Geral;
Conselho;
Vice-Diretoria Técnica;
Vice-Diretoria Administrativa;
Divisão de Aeronaves;
Divisão de Motores;
Divisão de Eletrônica;
Divisão de Assuntos Especiais;
Laboratório de Aerodinâmica.
Art 71. O Instituto de Fomento e
Coordenação Industrial é constituído de:
Diretor;
Conselho Consultivo;
Divisão de Cadastro e Fomento Industrial;
Divisão de Normas, Programas e Projetos;
Divisão de Supervisão de Programas e
Fiscalização de Encomendas;
Divisão de Custos e de Mercado.
Art 72. O Instituto de Ensaios e Padrões é
constituído de:
Diretor;
Divisão de Ensaios;
Laboratórios;
Divisão de Padrões;
Divisão Administrativa;
Áreas de Ensaio.
SEçãO V
Zonas Aéreas
Art 73. As Zonas Aéreas são Comandos
Territoriais incumbidos de realizarem nas respectivas áreas o apoio necessário à
eficiência das Organizações do Ministério, nelas sediadas ou estacionadas.
Art 74. O Comandante de Zona Aérea é
Major-Brigadeiro do Quadro de Oficiais-Aviadores, não incluídos em categoria especial.
Art 75. O Comando de Zona Aérea é
constituído de:
Comandante;
Inspetor Regional;
Estado-Maior e Órgãos de Quartel General;
Subcomandante de Pessoal;
Subcomandante de Apoio Militar;
Subcomandante de Apoio de Infra-Estrutura;
Superintendência dos Parques e Depósitos
Regionais.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
Art 76. A realização integral da
reestruturação estabelecida pelo presente Decreto far-se-á progressivamente, no prazo
máximo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. A criação de novos
órgãos, bem como a extinção ou a reestruturação dos existentes far-se-á
observando-se fases sucessivas de acôrdo com as necessidades da administração e os
meios disponíveis.
Art 77. A ativação de qualquer órgão
far-se-á com a aprovação do respectivo Regulamento.
Art 78. A constituição a ser estabelecida
para os diferentes órgãos previstos no presente Decreto bem como a das Grandes Unidades,
Unidades Aéreas e demais Organizações da Aeronáutica, obedecerá nos respectivos
Regulamentos, aos princípios fundamentais e demais disposições aplicáveis do
Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art 79. O Ministro da Aeronáutica
submeterá ao Presidente da República os atos destinados a:
a) Fixar o número a denominação e a
localização das Organizações do Ministério da Aeronáutica;
b) Criar ou extinguir os Conselhos,
Comissões e Serviços Especiais;
c) Criar, ativar ou desativar Zonas Aéreas,
Diretorias e Comandos, Unidades e Estabelecimentos;
d) Reestruturar Órgão existentes.
Art 80. É considerado em extinção o Grupo
Executivo da Indústria de Material Aeronáutico de que trata o
Decreto nº 50.837, de 23
de junho de 1961, cuja cessação definitiva verificar-se-á ao ser ativado o Instituto de
Fomento e Coordenação Industrial, previsto no presente Decreto, e a cuja
responsabilidade será transferido o acervo respectivo.
Art 81. Êste Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Amaure Raphael de Araújo Fraga
Márcio de Souza e Mello
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 31.3.1967