|
Presidência
da República |
DECRETO No 61.554, DE 17 DE OUTUBRO DE 1967.
Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o item II do art. 83 da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto-lei nº 276 de fevereiro de 1967,
decreta:
Art.
1º Fica aprovado, sob a denominação de “Regulamento do Fundo de Assistência e
Previdência do Trabalhador Rural”, o Regulamento que a este acompanha, assinado
pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Art.
2º A concessão das prestações a que se referem os
arts. 55, alínea
b e § 2º, e
164, alíneas b, c, d, e
f,
da Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963, fica sustada até que o Poder competente
disponha sôbre sua fonte de custeio.
Art.
3º O art. 3º nº II, do Regulamento Geral de Previdência Social, aprovado pelo
Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“II - O trabalhador rural, como tal definido no art. 21, nº III, do Regulamento do Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural”.
Art.
4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 17 de outubro de 1967; 146º da
Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Jarbas G. Passarinho
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.1967 e retificado em 26.10.1967
TÍTULO I
Da aplicação do Fundo de Assistência e Previdência
do Trabalhador Rural
CAPÍTULO ÚNICO
Art.
1º O Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural (FUNRURAL), criado
pelo art. 158 da Lei nº 4.214,
de 2 de março de 1963, com as alterações determinadas pelo
art. 1º do Decreto-lei nº
276, de 28 de fevereiro de 1967, será aplicado no custeio da prestação de
assistência médico-social aos beneficiários da previdência social rural.
Parágrafo único. A prestação da assistência de que
trata este artigo far-se-á na medida das disponibilidades financeiras do
FUNRURAL e tendo em vista as condições locais existentes.
TÍTULO II
Da Administração do FUNRURAL
CAPÍTULO I
Do Sistema Administrativo
Art.
2º O sistema administrativo do FUNRURAL compor-se-á:
I - de uma Comissão Diretora, vinculada ao
Ministério do Trabalho e Previdência Social, através do Departamento Nacional da
Previdência Social (DNPS).
II - de uma Secretaria Executiva subordinada à
Comissão Diretora através de seu Presidente.
CAPÍTULO II
Da Comissão Diretora
Art.
3º A Comissão Diretora constituir-se-á de:
I - um representante do Instituto Nacional de
Previdência Social (I. N. P. S.), que será o seu Presidente;
II - um representante do Instituto Nacional do
Desenvolvimento Agrário (INDA);
III - um representante do Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária (IBRA);
IV - um representante do Ministério da Saúde;
V - um representante da Confederação Nacional da
Agricultura;
VI - um representante da Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Agricultura.
Parágrafo único. Os membros da Comissão Diretora
serão substituídos nos seus impedimentos pelos respectivos suplentes, também
nomeados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, salvo o Presidente, que
será substituído pelo Secretário Executivo.
Art.
4º Compete à Comissão Diretora:
I - aprovar seu regimento interno;
II - estabelecer diretrizes para a gestão do
FUNRURAL;
III - autorizar a requisição, ao INPS, do pessoal,
material e instalações necessários ao serviço da Comissão Diretora;
IV - fixar critérios para a celebração de convênios
de prestação de serviços;
V - elaborar o orçamento anual do FUNRURAL e o
programa de aplicação dos seus recursos;
VI - submeter à aprovação do Ministro do Trabalho e
Previdência Social o orçamento anual do FUNRURAL, por intermédio do DNPS;
VII - acompanhar a execução orçamentária, através de
balancetes trimestrais a serem apresentados pelo Secretário Executivo;
VIII - submeter, anualmente, ao Tribunal de Contas
da União, por intermédio do DNPS, a prestação das contas de sua gestão, valendo
como Certificado de Auditoria Externa o pronunciamento daquele Departamento;
IX - baixar, em consonância com o INPS, normas para
a execução dos serviços de interêsse do FUNRURAL;
X - dirimir dúvidas na aplicação das normas
disciplinadoras do FUNRURAL.
Art.
5º A Comissão Diretora decidirá por maioria de votos de seus membros, cabendo a
seu Presidente voto de qualidade.
Art.
6º As contas do FUNRURAL serão movimentadas, conjuntamente, pelo Presidente ou
pelo Secretário Executivo e o Responsável pela parte financeira.
Art.
7º Os Membros da Comissão Diretora receberão como gratificação de representação
a importância mensal equivalente ao nível 22.
Parágrafo único. A ausência à reunião determinará
redução do valor fixado neste artigo, correspondente ao quociente resultante da
divisão do referido valor pelo número de reuniões realizadas no mês.
Art.
8º O. regime de pessoal para os Membros da Comissão Diretora será, no que
couber, e dos servidores civis da União.
Parágrafo único. Caberá à Comissão Diretora apreciar
as ocorrências relativas a férias, licenças e outros afastamentos dos
respectivos Membros, devendo ser dada ciência dos mesmos ao DNPS.
CAPÍTULO III
Do Presidente da Comissão Diretora
Art.
9º Compete ao Presidente da Comissão Diretora:
I - Presidir as reuniões da Comissão Diretora;
II - assinar cheques com o Responsável pela parte
financeira de Secretaria Executiva;
III - endossar cheques para crédito do FUNRURAL em
conta bancária ou delegar essa competência ao Responsável pela parte financeira;
IV - designar servidores para as funções de chefia,
assessoramento, secretariado e outras que forem incluídas em Tabela própria, bem
como dispensar os respectivos ocupantes;
V - baixar instruções de serviço;
VI - fixar adiamento básico para que o Responsável
pela parte financeira atenda pequenas despesas de pronto pagamento;
VII - aprovar o plano de férias do pessoal,
elaborado pelo Secretário Executivo;
VIII - autorizar os afastamentos motivados por
licenças previstas em lei;
IX - elaborar o relatório anual da administração do
FUNRURAL, para submeter à aprovação da Comissão Diretora;
X - representar ao Ministério do Trabalho e
Previdência Social por intermédio do DNPS, no caso de desinterêsse de Membro da
Comissão Diretora, no desempenho da sua representação, demonstrado pela falta,
sem motivo justificado, a seis reuniões consecutivas, ou doze interpoladas no
semestre;
XI - cumprir e fazer cumprir as deliberações da
Comissão Diretora;
XII - determinar a realização de sindicâncias e a
instauração de processo administrativo, praticando os atos conseqüentes e
submetendo os processos à autoridade competente para sua deliberação;
XIII - autorizar o deslocamento de servidores para
missões especificadas;
XIV - autorizar as despesas e pagamentos de
responsabilidade do FUNRURAL;
XV - delegar atribuições ao Secretário Executivo.
CAPÍTULO IV
Da Secretaria Executiva
Art.
10. A função de Secretário Executivo será exercida por um servidor do INPS,
designado pelo Presidente da Comissão Diretora.
Art.
11. As atribuições do Secretário Executivo serão exercidas através da Secretaria
Executiva.
Art.
12. Os serviços da Secretaria Executiva serão realizados por servidores
requisitados do INPS, cujos quantitativos serão fixados pelo DNPS.
§ 1º Aos servidores requisitados, poderão ser
atribuídas gratificações, destinadas a remunerar encargos de chefia,
assessoramento, secretariado e outros de natureza específica, de acôrdo com
Tabela proposta pela Comissão Diretora e aprovada pelo DNPS.
§ 2º Os servidores que fizerem jus à gratificação
prevista no parágrafo anterior ficarão sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas
semanas de trabalho.
Art.
13. Compete ao Secretário Executivo:
I - fornecer os elementos necessários para a
elaboração do orçamento e do programa anual da aplicação dos recursos do
FUNRURAL;
II - preparar as prestações de contas da gestão da
Comissão Diretora;
III - controlar e supervisionar a execução dos
serviços da Secretaria Executiva;
IV - Supervisionar a movimentação financeira do
FUNRURAL;
V - dirigir o preparo da correspondência e instrução
dos processos a serem submetidos ao Presidente da Comissão Diretora;
VI - secretariar as reuniões da Comissão Diretora;
VII - movimentar, nos impedimentos do Presidente
juntamente com o Responsável pela parte financeira, as contas do FUNRURAL.
CAPÍTULO V
Da Execução dos Serviços
Art.
14. A execução do programa de aplicação de que trata êste Regulamento caberá ao
INPS o qual, para tanto, poderá fazer delegação a entidade pública ou privada,
mediante celebração de convênios e contratos.
Art.
15. Pela execução dos serviços previstos neste Regulamento, excluídos os
indicados no art. 16, o INPS será indenizado em importância correspondente à
percentagem do montante da arrecadação do “FUNRURAL”, que fôr estabelecida, na
forma mencionada no item IV do art. 53.
Art.
16. As despesas efetuadas pelo INPS, na concessão da assistência médico-social
aos beneficiários da Previdência Social Rural, serão cobertas pelo FUNRURAL
mediante reembôlso periódico.
Art.
17. A execução dos serviços pelo INPS será objeto de convênio entre a Comissão
Diretora e o referido Instituto.
Art.
18. No trato dos assuntos pertinentes à Previdência Social Rural, proceder-se-á
de tal forma que os atos e fatos administrativos a ela referentes não se
confundam com aquêles que são específicos do INPS.
Art.
19. O. INPS porá à disposição da Comissão Diretora os servidores que forem
necessários ao trabalho desta.
TÍTULO III
Do Custeio
CAPÍTULO I
Das Fontes de Receita
Art.
20. A receita do FUNRURAL é constituída:
I - da contribuição de 1% (um por cento) calculado
sôbre o valor comercial dos produtos rurais e devida pelo produtor;
II - da contribuição a que se refere o
artigo 117, item II, da Lei número
4.504, de 30 de novembro de 1964;
III - dos juros de mora e das multas impostas aos
infratores dêste Regulamento;
IV - dos acréscimos de correção monetária;
V - das rendas eventuais, doações e legados;
VI - das contribuições legais que venham a ser
criadas para a manutenção de novos serviços e concessão de novas prestações.
§ 1º A contribuição mencionada no item I deverá ser
recolhida.
a) pelo adquirente, que é considerado, para esse
fim, sub-rogado em tôdas as obrigações do produtor;
b) pelo consignatário, assim compreendidas, para
êsse efeito, também as cooperativas, com as mesmas obrigações da alínea
anterior;
c) pelo produtor, quando êle mesmo industrializar
seus produtos em estabelecimento próprio ou de terceiros.
§ 2º A contribuição para o “FUNRURAL”, incidirá
sòmente sôbre uma transferência da mercadoria e recairá sôbre o valor dos
produtos em natureza, já beneficiados, em estado de entrega ao mercado
consumidor ou de transformação industrial.
Art.
21. Para os efeitos dêste Regulamento, consideram-se:
I - “produtor rural”, tôda pessoa física ou
jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agrícola, pastoril e
hortigranjeira, ou a indústria rural e a extração de produtos primários,
vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente, ou
através de prepostos;
II - “indústria rural” a atividade industrial
exercida em qualquer estabelecimento rural não compreendido na Consolidação das
Leis do Trabalho;
III - “trabalhador rural”, tôda pessoa física que
presta serviços a empregador rural, como tal definido no
artigo 3º da Lei nº 4.214, de 2 de
março de 1963, ou a produtor rural, em propriedade rural ou prédio rústico,
mediante salário pago em dinheiro ou in
natura, ou parte in natura
e parte em dinheiro.
CAPÍTULO II
Da Arrecadação
Art.
22. A contribuição de que trata o art. 20, item I, será arrecadada com a
observância das seguintes normas:
I - o cálculo para o recolhimento será efetuado
sôbre o valor do produto, pelo adquirente em relação a compra, e pelo
consignatário em relação à venda.
II - aos produtores caberá efetuar o cálculo para o
recolhimento sôbre o valor dos próprios produtores, em natureza, que
industrializem, observado o preço do mercado.
Parágrafo único. Os recolhimentos a que aludem os
itens I e II dêste artigo serão efetuados mediante guia própria aos órgãos
arrecadadores autorizados e depositados no Banco do Brasil S.A. sob o título de
“Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural”.
Parágrafo único. Os recolhimentos aludidos
nos itens I e II dêste artigo serão efetuados mediante sua própria,
aprovada pelo FUNRURAL, e apresentada aos estabelecimentos bancários
integrantes da rêde arrecadadora do INPS, que deverão transferir as
importâncias recolhidas, mensalmente, para o Banco do Brasil S. A. onde serão
creditadas em conta especial, sob o título de “Fundo de Assistência e
Previdência do Trabalho Rural”, à ordem da Comissão Diretora.
(Redação dada pelo Decreto nº 62.747, de 19687)
Art.
23. O. recolhimento das contribuições devidas ao FUNRURAL, na forma disciplinada
pelo art. 22. deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente
àquele a que se refiram.
Parágrafo único. A falta do recolhimento no prazo
indicado neste artigo sujeitará o contribuinte a multa, automàticamente
aplicável, de 10% (dez por cento), além dos juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês, e sem prejuízo das demais sanções fiscais previstas em lei e no
Regulamento-Geral de Previdência Social (RGPS).
Art.
24. A contribuição de que trata o artigo 20, item I, não incide sôbre os
produtos vegetais destinados ao plantio e reflorestamento, e os produtos animais
destinados a reprodução ou criação pecuária ou granjeira, quando vendidos pelo
próprio produtor aquêle que os utilize, diretamente, para as ditas finalidades.
Art.
25. Compete ao INPS, por intermédio de sua rêde arrecadadora, direta ou
indireta, tornar efetiva arrecadação das contribuições e de outras quaisquer
importâncias devidas ao FUNRURAL nas fases administrativas e judicial.
Art.
26. A contribuição a que se refere o item II do artigo 20 será recolhida ao
FUNRURAL, respectivamente pelo Instituto Nacional de Previdência Social e pelo
Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário, até o último dia do mês
subseqüente àquele em que fôr efetuada a arrecadação.
Art.
27. Os órgãos da administração direta, as autarquias federais e as sociedades de
economia mista, que pela natureza das suas atribuições, estiverem em condições
de colaborar diretamente na arrecadação do FUNRURAL, integrarão o sistema
arrecadador e fiscal da Previdência Social Rural, no âmbito de suas respectivas
jurisdições.
Parágrafo único. A integração dessas entidades na
rêde arrecadadora far-se-á por iniciativa da Comissão Diretora do FUNRURAL.
CAPÍTULO III
Dos contribuintes - Da fiscalização
Art.
28. As entidades e pessoas indicadas no parágrafo 1º do artigo 20, alíneas
a, b, e c,
ficam obrigadas a matricular-se como contribuintes do FUNRURAL.
§ 1º A matrícula deve ser feita perante o órgão de
representação do FUNRURAL no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência
dêste Regulamento, ou da data do efetivo início das atividades do contribuinte.
§ 2º Atribuir-se-á matrícula local a cada
contribuinte.
§ 3º A matrícula como contribuinte do FUNRURAL é
distinta daquela prevista na Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960.
§ 4º A matrícula a que se refere o artigo poderá ser
feita por intermédio dos sindicatos e associações de classe.
§ 5º Efetivada a matrícula, o INPS fornecerá ao
contribuinte o respectivo “Certificado de Matrícula” no FUNRURAL.
Art.
29. Na falta de cumprimento por parte do contribuinte do disposto no artigo
anterior, o INPS procederá “ex officio”
à matrícula, com aplicação das penalidades cabíveis.
Art.
30. Os contribuintes do FUNRURAL ficam sujeitos à fiscalização por parte dos
agentes executores dos programas estabelecidos pela Comissão Diretora,
cumprindo-lhes:
I - registrar nos títulos próprios de sua
escrituração mercantil e fiscal as transações sujeitas à incidência de
contribuição devida ao FUNRURAL;
II - arquivar, durante 5 (cinco) anos, os livros e
documentos referentes às transações, especialmente os pertinentes ao
recolhimento das contribuições;
III - entregar ao órgão local do INPS, anualmente,
por ocasião do recolhimento relativo ao mês subseqüente ao do balanço, cópia
autenticada dos registros contábeis referentes ao montante dos lançamentos
correspondentes as importâncias devidas ao FUNRURAL e das quantias a êste pagas,
com discriminação, mês a mês, das respectivas parcelas, sob as penas da
legislação aplicável à sonegação fiscal (Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965);
IV - exibir à fiscalização os livros e documentos de
que tratam os itens I e II retro.
CAPÍTULO IV
Das infrações, penalidades e recursos
Art.
31. Pela infração das disposições da Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963, do
Decreto-lei nº 276, de 28 de fevereiro de 1967, e quanto ao disposto no presente
Regulamento, ficam os contribuintes sujeitos as mesmas sanções aplicáveis aos
contribuintes do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).
Art.
32. Compete aos servidores, as autoridades e aos órgãos que integram a
previdência social, organizada na forma da
Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de
1960, dos Decretos-leis ns. 66 e
72, ambos de 21 de novembro de 1966, e do
Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 60.501, de 14
de março de 1967, dentro dos limites das atribuições que lhes são conferidas
para o exercício dos respectivos cargos e funções, prestar informações,
fiscalizar, inspecionar, emitir pronunciamentos, exarar pareceres, proferir
decisões, aplicar multas e penalidades, receber e julgar recursos, e praticar
todos os demais atos correlatos, referentes aos débitos de contribuintes do FUNRURAL.
Parágrafo-único. Os recursos, as instâncias, os
prazos e demais requisitos serão os estabelecidos para o INPS.
Capítulo V
Da inscrição e da cobrança da dívida
Art.
33. Proferida a decisão que declarar procedente o Auto de Infração ou Têrmo de
Verificação de Débito, esgotada a via recursal nos têrmos previstos no
Regulamento Geral da Previdência Social, o INPS promoverá.
I - a inscrição das quantias devidas, em livro
próprio, exclusivo do registro da dívida ativa do FUNRURAL;
II - a comunicação da ocorrência às entidades
federais de financiamento da produção, nos têrmos do
artigo 37, da Lei nº 4.829,
de 5 de novembro de 1965.
Art.
34. As certidões do livro a que se refere o item I do artigo 33, transcrevendo
fielmente dizeres da inscrição, valem como título hábil de dívida líquida e
certa, para a cabível cobrança judicial pelos órgãos próprios do INPS.
Parágrafo-único. Servidão, também de título hábil de
dívida líquida e certa para os fins dêste artigo, as confissões de dívidas e as
cópias autenticadas dos registros contábeis a que se refere o item III do artigo
30.
Art.
35. As emprêsas vinculadas ao regime de Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS),
que sejam igualmente sujeitas a êste Regulamento, não poderão ser fornecidos
“Certificados de Quitação” ou “Certificados de Regularidade de Situação”, quando
estejam em débito para com o FUNRURAL.
CAPÍTULO VI
Disposições genéricas relativas ao custeio
Art.
36. Equiparam-se aos da Fazenda Pública na forma das leis específicas, não só os
créditos do FUNRURAL relativos às contribuições que lhe forem devidas, como
também seus bens, serviços e ações.
Art.
37. Não haverá restituição de importâncias arrecadadas, excetuando o eventual
recolhimento indevido.
Art.
38. Em caso algum será citada a utilização das disponibilidades do FUNRURAL em
finalidades diversas da indicada no
Decreto-lei número 276, de 28 de fevereiro
de 1967, e neste Regulamento, sendo nulos de pleno direito os atos infringentes,
e sujeitos seus autores à responsabilidade administrativa, criminal e civil dêles decorrentes.
Título IV
Dos benefícios
Capítulo Único
Da qualidade de beneficiário
Art.
39. São beneficiários da Previdência Social Rural:
I - Na qualidade de segurados.
a) o trabalhador rural;
b) o proprietário, o arrendatário, o empreiteiro, o
tarefeiro, o parceiro e outros cultivadores e criadores diretos e pessoas, sem
empregados, ou que os utilizem em número igual ou inferior a quatro (4);
c) as mesmas pessoas físicas enumeradas na letra
b que utilizem na atividade rural seus componentes
familiares em regime de mútua dependência, observado, quanto ao número de
empregados, se os houver, o limite estabelecido na mesma letra.
II - Na qualidade de dependentes dos segurados:
a) a espôsa, e o marido inválido;
b) os filhos de ambos os sexos e de qualquer
condição menores de 16 (dezesseis) anos ou inválidos;
c) o pai e a mãe inválidos.
Art.
40. Equiparam-se à espôsa a companheira do segurado solteiro, viúvo ou
desquitado sem condenação a encargo alimentar do cônjugue.
Art.
41. Perderá a qualidade de dependente:
I - a espôsa, pela decretação do desquite sem
direito a percepção de alimentos ou pela anulação do casamento;
II - os filhos, pelo exercício de atividade
remunerada ou por atingirem a idade de 16 (dezesseis), anos;
III - o inválido, pela cessação da invalidez.
Parágrafo único. Não perderá a qualidade de
dependente, para os efeitos dêste Regulamento, o componente familiar das pessoas
físicas mencionadas nas alíneas a e b,
do item I do art. 39, quando com êles vivam e trabalhem em regime de mútua
dependência.
TÍTULO V
Dos Serviços Assistenciais
Capítulo I
Da Assistência Médica
Art.
42. A assistência médico-social devida aos benefícios da Previdência Social
Rural consistirá no atendimento médico de natureza cirúrgica, obstétrica e
odontológica em ambulatório hospital ou a domicílio com a amplitude e a
proporção que os recursos financeiros e as condições permitem.
Art.
43. Adotar-se-á, para a prestação da assistência médico-social, o sistema de
subsídio a entidades locais idôneas, de finalidade assistencial e beneficente,
ou a estabelecimentos e serviços mantidos por entidades públicas.
Parágrafo único. No caso de inexistência ou
ineficiência das entidades, estabelecimentos e serviços especificados neste
artigo, poderá ser firmado convênio com particulares, obedecidas as condições
regulamentares.
Art.
44. Para a concessão de subsídios, serão celebrados convênios pelos quais os
órgãos convenientes se obriguem ao atendimento dos beneficiários rurais sob a
fiscalização plena do INPS e da Comissão Diretora do FUNRURAL.
Parágrafo único. Poderão ser celebrados convênios,
nos têrmos dêste artigo e observado o disposto no artigo 43, com
estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais suficientemente aparelhados e que
forem mantidos:
a) por entidades filantrôpicas, de forma
prioritária;
b) por instituições de previdência social, caso em
que o subsídio caberá diretamente ao estabelecimento prestante, como
suplementação devidamente escriturada, das dotações do orçamento corrente
daquelas instituições;
c) pela União, Estados e Municípios, desde que haja
ato de autoridade competente, permitindo que o subsídio seja conferido,
diretamente aos Estabelecimentos Convenientes como suplementação, devidamente
registrada, dos seus orçamentos de custeio e de inversão nosocomial ou
ambulatorial do exercício, e pessoais sem empregados, ou que;
d) por sindicatos e cooperativas suficientemente
qualificados de trabalhadores rurais;
e) por cooperativas de produtores rurais, cuja fôlha
de serviços assistenciais as recomende, e que estejam em situação regular quanto
às obrigações com o FUNRURAL;
f) por associações de classe das categorias
econômica ou profissional que apresentem abonadora fôlha de serviços sociais;
g) por emprêsas que empreguem recursos próprios no
desenvolvimento dos serviços sociais.
Art.
45. A assistência médico-social será prestada em sentido coletivo, sem objetivar
o contrôle do gasto individual relativo ao beneficiário.
Parágrafo único. Nos convênios deverá ser prevista a
forma de identificação do beneficiário, de modo a ensejar a efetiva prestação da
assistência sem qualquer óbice burocrático.
Art.
46. A assistência médico-social proverá, preferencialmente:
I - cirurgia com internação hospitalar;
II - socorro médico de urgência com internação
hospitalar, se imprescindível;
III - atendimento à parturiente a domicílio ou com
internação hospitalar, quando indispensável;
IV - pequena cirurgia de ambulatório;
V - remoção de focos dentários infecciosos;
VI - remoção em ambulância quando o estado físico do
paciente não permitir, para hospitalização, o uso dos meios comuns de transporte
de que o beneficiário possa servir-se, às próprias expensas.
Parágrafo único. Admitir-se-á utilização de pessoal
paramédico, desde que as condições locais o exijam, observadas as disposições do
Decreto nº 50.387, de 28 de março de 1961.
Art.
47. A Comissão Diretora do FUNRURAL procederá a estudos para o estabelecimento
de programas de ação, tendo em conta:
I - as disposições financeiras;
II - a incidência regional e local dos riscos a
atender;
III - a densidade demográfica regional;
IV - a existência de meios de atendimento, nos locais
considerados, dentro de exigências técnicas mínimas.
Art.
48. A construção, a montagem ou a ampliação de unidades de atendimento
hospitalar e ambulatorial, onde estas forem inexistentes ou de insuficiente
capacidade de atendimento poderão, a critério da Comissão Diretora, ser
custeadas pelo FUNRURAL, como doação.
CAPÍTULO ii
Do Serviço Social
Art.
49. O serviço social ao trabalhador rural e seus dependentes se desenvolverá
através da ação pessoal junto ao beneficiário, com a aplicação da técnica
apropriada ao trato do curso individual e dos problemas do grupo e ao
desenvolvimento da comunidade.
Art.
50. Compreender-se-á também, na prestação de serviço social a assistência
complementar de natureza jurídica, realizada por solicitação dos beneficiários
ou “ex-offício” para os
trabalhos de inscrição dêstes ou de habilitação aos benefícios, que será
ministrada em Juízo ou fora dêle, solicitados os benefícios da Justiça Gratuita.
Art.
51 O serviço social deverá promover, periòdicamente, pesquisas destinadas ao
conhecimento do meio social, notadamente das reais condições de vida e
necessidade sociais dos beneficiários da Previdência Social Rural.
Art.
52. O serviço social será prestado diretamente pelo Instituto Nacional de
Previdência Social ou por meio de convênio com entidades especializadas.
Título VI
Capítulo Único
Das Disposições Gerais
Art.
53. Na utilização da receita do FUNRURAL, observar-se-á o seguinte critério de
distribuição:
I - até 65% (sessenta e cinco por cento), para
custeio de assistência médica, na forma dos artigos 45 e 46;
II - até 22% (vinte e dois por cento), para a
execução do programa previsto no artigo 48;
III - 2% (dois por cento), para o custeio do Serviço
Social;
IV - até 10% (dez por cento), na forma fixada pelo
DNPS para pagamento dos serviços prestados e do material fornecido pelo INPS ao
FUNRURAL;
V- 1% (um por cento), para aquisição de bens e
instalações destinadas à Comissão Diretora e cobertura de sua despesa de
administração direta.
§ 1º Os limites indicados nos itens I, II, e III
terão por base o montante da receita prevista no orçamento, ficando, entretanto,
a execução dos respectivos programas limitada ao total efetivamente realizado no
exercício anterior.
§ 2º O saldo orçamentário porventura ocorrido na
aplicação do disposto no item II constituirá “fundo” específico, podendo ser
aplicado em exercícios posteriores ao de sua constituição.
§ 3º A diferença entre o máximo admitido no item IV
e o percentual fixado pelo DNPS para o exercício será adicionada à previsão
indicada no item I.
Art.
54. Para distribuição dos recursos destinados ao custeio da assistência a que se
refere o item I do artigo 53, como regra geral será considerada a receita do
correspondente semestre do exercício anterior.
§ 1º A Comissão Diretora do FUNRURAL baixará
instruções para a aplicação do subsídio, levando em o conta o índice da produção
Estadual em relação à nacional, reservada entretanto, uma quota do total em
favor dos Estados de menor produtividade.
§ 2º O índice de produção a que se refere o
parágrafo anterior será fornecido pelos órgãos oficiais competentes.
Art.
55. Os convênios admitirão automática revisão semestral dos subsídios,
acompanhando a variação verificada nos montantes arrecadados e nos demais
elementos de cálculo.
Art.
56. O critério para a aplicação de subsídios de que trata o parágrafo 1º do
artigo 54 terá por base também, o número de atendimentos previstos nos riscos
cobertos pelo convênio.
Art.
57. Em nenhum caso a Comissão Diretora do FUNRURAL e o Instituto Nacional de
Previdência Social poderão contratar ou manter pessoal para realização direta de
qualquer forma de prestação de assistência médico-social ao trabalhador rural.
Art.
58. A entidade ou órgão subsidiado para prestação de assistência, e seu pessoal,
direta ou indiretamente, não poderão receber do beneficiário atendido pagamento
ou retribuição pela prestação do serviço contratado.
Parágrafo único. A infrigência do disposto neste
artigo determina a automática rescisão do convênio.
Art.
59. Para a concessão de assistência médico-social não será exigido prazo para
carência.
Título VII
Das Disposições Transitórias
CAPÍTULO ÚNICO
Art.
60. As contribuições devidas pelos produtores rurais, relativas ao período de
fevereiro de 1964 a fevereiro de 1967, nos têrmos do
artigo 158 da Lei nº 4.214,
de 2 de março de 1963, na sua primitiva redação, ficarão isentas do ônus da
correção monetária de que trata o artigo 7º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de
1964, se recolhidas até 31 de dezembro de 1967 (artigo 5º do Decreto-lei nº 276,
de 28 de fevereiro de 1967).
Art.
61. A apuração das contribuições em débito, de que trata o artigo anterior,
far-se-á pela lavratura de Têrmo de Verificação de Débito a cujo montante será
acrescido o valor da multa de 10% (dez por cento), e o respectivo juro de mora,
previstos no § 3º do artigo 158 da Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963, na
redação dada pelo Decreto-lei nº 276, de 28 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único. Admitir-se-ão como elemento de
apuração indireta os registros contábeis e fiscais dos adquirentes ou
consignatários e as declarações prestadas pelo produtor perante repartições
públicas ou autárquicas.
Art.
62. Conceder-se-á parcelamento do débito a que se refere o artigo 60, em
prestações mensais sucessivas, observadas as seguintes condições:
I - manifestação de vontade do interessado dentro do
prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência dêste Regulamento;
II - assinatura, pelo contribuinte, de têrmo de
confissão de dívida, no qual reconheça a exatidão do débito e assuma a obrigação
de recolhê-lo em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais iguais ou sucessivas;
III - cobrança de correção monetária, ressalvado o
disposto no artigo 60, quanto às parcelas pagas até 31 de dezembro de 1967.
III – cobrança de correção
monetária, ressalvado o disposto no artigo 60, quanto às mensalidades do
parcelamento pagas até 31 de dezembro de 1968.
(Redação dada pelo Decreto nº 62.747, de 19687)
Art.
63. A Comissão Diretora do FUNRURAL submeterá à aprovação do Ministro do
Trabalho e Previdência Social, por intermédio do DNPS no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da aprovação do presente Regulamento, o anteprojeto de estrutura
da Secretaria Executiva.
Art.
64. A multa a que se refere o parágrafo único do artigo 23 será exigível a
contar do último dia do mês subseqüente ao dia da publicação dêste Regulamento,
salvo no caso do artigo 62, em que a exigibilidade é imediata.
Art. 64. A multa a que se refere
o Parágrafo único do artigo 23 será exigível a contar de 1 de agôsto de 1968,
salvo no caso do artigo 62, em que a exigibilidade é imediata.
Art.
65. A gratificação de representação prevista no artigo 7º dêste Regulamento, é
devida a partir da data da instalação dos trabalhos da Comissão Diretora do
FUNRURAL.
JARBAS G. PASSARINHO