Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 276, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 9º, § 2º do Ato Institucional
número 4, de 7 de dezembro de 1966;
CONSIDERANDO a necessidade de tornar imediata e
efetiva a extensão da assistência médico-social ao trabalhador rural.
CONSIDERANDO que as disposições incluídas, para êsse
fim, na Lei número 4.214, de 2 de março de 1963, não se revelaram instrumento
hábil à consecução daquele objetivo.
decreta:
Art. 1º Os arts. 158 e 160 da Lei nº 4.214, de
2 de março de 1963, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 158. Fica criado o Fundo de Assistência e Previdência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), destinado ao custeio da prestação de assistência médico-social ao trabalhador rural e seus dependentes, e que será constituído:
I - da contribuição de 1% (um por cento), devida pelo produtor sôbre o valor comercial dos produtos rurais, e recolhida:
a) pelo adquirente ou consignatário, que fica sub-rogado, para êsse fim, em tôdas as obrigações do produtor;
b) diretamente pelo produtor, quando êle próprio industrializar os produtos;
II - da contribuição a que se refere o art. 117, item II, da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964;
III - dos juros de mora a que se refere o § 3º;
IV - das multas aplicadas pela falta de recolhimento das contribuições devidas, no prazo previsto no § 3º, na forma que o regulamento dispuser.
§ 1º Entende-se como produto rural o que provém da lavoura, da pecuária e da atividade extrativa em fonte vegetal ou animal.
§ 2º A contribuição de que trata o item I dêste artigo incidirá sòmente sôbre uma transferência da mercadoria e recairá sôbre o valor dos produtos em natureza, já beneficiados, em estado de entrega ao mercado consumidor ou de transformação industrial.
§ 3º As contribuições devidas ao FUNRURAL deverão ser recolhidas até o último dia do mês subseqüente àquele a que se refiram, incorrendo as que forem recolhidas fora dêsse prazo em multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo das demais sanções fiscais previstas em lei”.
“Art.160. São beneficiários da previdência social rural:
I - como segurados:
a) os trabalhadores rurais;
b) os pequenos produtores rurais, na qualidade de cultivadores ou criadores, diretos e pessoais, definidos em regulamento;
II - como dependentes dos segurados:
a) a espôsa e o marido inválidos;
b) os filhos, de ambos os sexos e de qualquer condição, menores de 16 anos ou inválidos;
c) o pai e a mãe inválidos.
§ 1º Equipara-se à espôsa a companheira do segurado”.
Art.
2º A prestação de assistência médico-social ao trabalhador rural e seus
dependentes far-se-á na medida das possibilidades financeiras do FUNRURAL e
consistirá em:
a) assistência
médico-cirúrgica-hospitalar-ambulatorial;
b) assistência à maternidade, por ocasião do parto;
c) assistência social.
Art.
3º A receita do FUNRURAL será arrecadada pelo INPS e depositada no Banco do
Brasil S. A., em conta especial sob o título de “Fundo de Assistência e
Previdência do Trabalhador Rural”.
§ 1º O FUNRURAL será administrado por uma Comissão
Diretora, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, e integrada
por:
a) um representante do Instituto Nacional de
Previdência Social (I.N.P.S.), que será o seu presidente;
b) um representante do Instituto Nacional de
Desenvolvimento Agrário (INDA);
c) um representante do Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária (I.B.R.A.);
d) um representante do Ministério da Saúde;
e) um representante da Confederação Rural
Brasileira;
f) um representante da Confederação Nacional dos
Trabalhadores Rurais.
§ 2º A Comissão Diretora terá um Secretario
Executivo, designado pelo seu Presidente dentre os funcionários do INPS.
§ 3º As contas do FUNRURAL serão movimentadas,
conjuntamente, pelo Presidente ou pelo Secretário Executivo e o responsável pela
parte financeira.
§ 4º Cabe à Comissão Diretora:
a) aprovar o seu regimento interno;
b) aprovar o programa anual de aplicação dos
recursos do FUNRURAL;
c) estabelecer critérios para celebração de
convênios de prestação de serviço;
d) elaborar o orçamento anual, a ser submetido à
aprovação do Ministério de Estado do Trabalho e Previdência Social;
e) autorizar a requisição de pessoal para prestação
de serviços, na forma da legislação em vigor;
f) prestar contas, anualmente, de sua gestão ao
Tribunal de Contas, por intermédio do Ministério do Trabalho e Previdência
Social.
§ 5º Nas deliberações da Comissão Diretora, seu
Presidente terá voto de qualidade.
§ 6º Os Membros da Comissão Diretora farão jus a
gratificação de representação fixada em regulamento.
Art.
4º Os programas aprovados pela Comissão Diretora serão executados
descentralizadamente, por meio de convênios e mediante utilização da rêde
operacional do INPS.
Parágrafo único. Para cobertura das despesas dos
serviços que prestar na forma desta lei, o INPS será indenizado em importância
correspondente a 10% (dez por cento) do montante da arrecadação do FUNRURAL.
Art. 5º Os produtores rurais, devedores da
contribuição prevista no art.
158 da Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963, na sua primitiva redação,
poderão recolher seus débitos até 31 de dezembro de 1967, sem incidir na
correção monetária de que trata o art. 7º da
Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.
Art.
6º O presente Decreto-lei será regulamentado dentro de 30 (trinta) dias.
Art.
7º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da
Independência e 79º da República.
H. CAsTELLO BRANCo
Octavio Bulhões
Eduardo Augusto
Bretas de Noronha
Roberto Campos
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.2.1967
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