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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 61.554, DE 17 DE OUTUBRO DE 1967.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Aprova o Regulamento do Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o item II do art. 83 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto-lei nº 276 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado, sob a denominação de “Regulamento do Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural”, o Regulamento que a este acompanha, assinado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.

Art. 2º A concessão das prestações a que se referem os arts. 55, alínea b e § 2º, e 164, alíneas b, c, d, e f, da Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963, fica sustada até que o Poder competente disponha sôbre sua fonte de custeio.

          Art. 3º O art. 3º nº II, do Regulamento Geral de Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967 passa a vigorar com a seguinte redação:

II - O trabalhador rural, como tal definido no art. 21, nº III, do Regulamento do Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural”.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva
Jarbas G. Passarinho
Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.1967 e retificado em 26.10.1967

TÍTULO I

Da aplicação do Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 1º O Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural (FUNRURAL), criado pelo art. 158 da Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963, com as alterações determinadas pelo art. 1º do Decreto-lei nº 276, de 28 de fevereiro de 1967, será aplicado no custeio da prestação de assistência médico-social aos beneficiários da previdência social rural.

Parágrafo único. A prestação da assistência de que trata este artigo far-se-á na medida das disponibilidades financeiras do FUNRURAL e tendo em vista as condições locais existentes.

TÍTULO II

Da Administração do FUNRURAL

CAPÍTULO I

Do Sistema Administrativo

Art. 2º O sistema administrativo do FUNRURAL compor-se-á:

I - de uma Comissão Diretora, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, através do Departamento Nacional da Previdência Social (DNPS).

II - de uma Secretaria Executiva subordinada à Comissão Diretora através de seu Presidente.

CAPÍTULO II

Da Comissão Diretora

Art. 3º A Comissão Diretora constituir-se-á de:

I - um representante do Instituto Nacional de Previdência Social (I. N. P. S.), que será o seu Presidente;

II - um representante do Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário (INDA);

III - um representante do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA);

IV - um representante do Ministério da Saúde;

V - um representante da Confederação Nacional da Agricultura;

VI - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura.

Parágrafo único. Os membros da Comissão Diretora serão substituídos nos seus impedimentos pelos respectivos suplentes, também nomeados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, salvo o Presidente, que será substituído pelo Secretário Executivo.

Art. 4º Compete à Comissão Diretora:

I - aprovar seu regimento interno;

II - estabelecer diretrizes para a gestão do FUNRURAL;

III - autorizar a requisição, ao INPS, do pessoal, material e instalações necessários ao serviço da Comissão Diretora;

IV - fixar critérios para a celebração de convênios de prestação de serviços;

V - elaborar o orçamento anual do FUNRURAL e o programa de aplicação dos seus recursos;

VI - submeter à aprovação do Ministro do Trabalho e Previdência Social o orçamento anual do FUNRURAL, por intermédio do DNPS;

VII - acompanhar a execução orçamentária, através de balancetes trimestrais a serem apresentados pelo Secretário Executivo;

VIII - submeter, anualmente, ao Tribunal de Contas da União, por intermédio do DNPS, a prestação das contas de sua gestão, valendo como Certificado de Auditoria Externa o pronunciamento daquele Departamento;

IX - baixar, em consonância com o INPS, normas para a execução dos serviços de interêsse do FUNRURAL;

X - dirimir dúvidas na aplicação das normas disciplinadoras do FUNRURAL.

Art. 5º A Comissão Diretora decidirá por maioria de votos de seus membros, cabendo a seu Presidente voto de qualidade.

Art. 6º As contas do FUNRURAL serão movimentadas, conjuntamente, pelo Presidente ou pelo Secretário Executivo e o Responsável pela parte financeira.

Art. 7º Os Membros da Comissão Diretora receberão como gratificação de representação a importância mensal equivalente ao nível 22.

Parágrafo único. A ausência à reunião determinará redução do valor fixado neste artigo, correspondente ao quociente resultante da divisão do referido valor pelo número de reuniões realizadas no mês.

Art. 8º O. regime de pessoal para os Membros da Comissão Diretora será, no que couber, e dos servidores civis da União.

Parágrafo único. Caberá à Comissão Diretora apreciar as ocorrências relativas a férias, licenças e outros afastamentos dos respectivos Membros, devendo ser dada ciência dos mesmos ao DNPS.

CAPÍTULO III

Do Presidente da Comissão Diretora

Art. 9º Compete ao Presidente da Comissão Diretora:

I - Presidir as reuniões da Comissão Diretora;

II - assinar cheques com o Responsável pela parte financeira de Secretaria Executiva;

III - endossar cheques para crédito do FUNRURAL em conta bancária ou delegar essa competência ao Responsável pela parte financeira;

IV - designar servidores para as funções de chefia, assessoramento, secretariado e outras que forem incluídas em Tabela própria, bem como dispensar os respectivos ocupantes;

V - baixar instruções de serviço;

VI - fixar adiamento básico para que o Responsável pela parte financeira atenda pequenas despesas de pronto pagamento;

VII - aprovar o plano de férias do pessoal, elaborado pelo Secretário Executivo;

VIII - autorizar os afastamentos motivados por licenças previstas em lei;

IX - elaborar o relatório anual da administração do FUNRURAL, para submeter à aprovação da Comissão Diretora;

X - representar ao Ministério do Trabalho e Previdência Social por intermédio do DNPS, no caso de desinterêsse de Membro da Comissão Diretora, no desempenho da sua representação, demonstrado pela falta, sem motivo justificado, a seis reuniões consecutivas, ou doze interpoladas no semestre;

XI - cumprir e fazer cumprir as deliberações da Comissão Diretora;

XII - determinar a realização de sindicâncias e a instauração de processo administrativo, praticando os atos conseqüentes e submetendo os processos à autoridade competente para sua deliberação;

XIII - autorizar o deslocamento de servidores para missões especificadas;

XIV - autorizar as despesas e pagamentos de responsabilidade do FUNRURAL;

XV - delegar atribuições ao Secretário Executivo.

CAPÍTULO IV

Da Secretaria Executiva

Art. 10. A função de Secretário Executivo será exercida por um servidor do INPS, designado pelo Presidente da Comissão Diretora.

Art. 11. As atribuições do Secretário Executivo serão exercidas através da Secretaria Executiva.

Art. 12. Os serviços da Secretaria Executiva serão realizados por servidores requisitados do INPS, cujos quantitativos serão fixados pelo DNPS.

§ 1º Aos servidores requisitados, poderão ser atribuídas gratificações, destinadas a remunerar encargos de chefia, assessoramento, secretariado e outros de natureza específica, de acôrdo com Tabela proposta pela Comissão Diretora e aprovada pelo DNPS.

§ 2º Os servidores que fizerem jus à gratificação prevista no parágrafo anterior ficarão sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas semanas de trabalho.

Art. 13. Compete ao Secretário Executivo:

I - fornecer os elementos necessários para a elaboração do orçamento e do programa anual da aplicação dos recursos do FUNRURAL;

II - preparar as prestações de contas da gestão da Comissão Diretora;

III - controlar e supervisionar a execução dos serviços da Secretaria Executiva;

IV - Supervisionar a movimentação financeira do FUNRURAL;

V - dirigir o preparo da correspondência e instrução dos processos a serem submetidos ao Presidente da Comissão Diretora;

VI - secretariar as reuniões da Comissão Diretora;

VII - movimentar, nos impedimentos do Presidente juntamente com o Responsável pela parte financeira, as contas do FUNRURAL.

CAPÍTULO V

Da Execução dos Serviços

Art. 14. A execução do programa de aplicação de que trata êste Regulamento caberá ao INPS o qual, para tanto, poderá fazer delegação a entidade pública ou privada, mediante celebração de convênios e contratos.

Art. 15. Pela execução dos serviços previstos neste Regulamento, excluídos os indicados no art. 16, o INPS será indenizado em importância correspondente à percentagem do montante da arrecadação do “FUNRURAL”, que fôr estabelecida, na forma mencionada no item IV do art. 53.

Art. 16. As despesas efetuadas pelo INPS, na concessão da assistência médico-social aos beneficiários da Previdência Social Rural, serão cobertas pelo FUNRURAL mediante reembôlso periódico.

Art. 17. A execução dos serviços pelo INPS será objeto de convênio entre a Comissão Diretora e o referido Instituto.

Art. 18. No trato dos assuntos pertinentes à Previdência Social Rural, proceder-se-á de tal forma que os atos e fatos administrativos a ela referentes não se confundam com aquêles que são específicos do INPS.

Art. 19. O. INPS porá à disposição da Comissão Diretora os servidores que forem necessários ao trabalho desta.

TÍTULO III

Do Custeio

CAPÍTULO I

Das Fontes de Receita

Art. 20. A receita do FUNRURAL é constituída:

I - da contribuição de 1% (um por cento) calculado sôbre o valor comercial dos produtos rurais e devida pelo produtor;

II - da contribuição a que se refere o artigo 117, item II, da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964;

III - dos juros de mora e das multas impostas aos infratores dêste Regulamento;

IV - dos acréscimos de correção monetária;

V - das rendas eventuais, doações e legados;

VI - das contribuições legais que venham a ser criadas para a manutenção de novos serviços e concessão de novas prestações.

§ 1º A contribuição mencionada no item I deverá ser recolhida.

a) pelo adquirente, que é considerado, para esse fim, sub-rogado em tôdas as obrigações do produtor;

b) pelo consignatário, assim compreendidas, para êsse efeito, também as cooperativas, com as mesmas obrigações da alínea anterior;

c) pelo produtor, quando êle mesmo industrializar seus produtos em estabelecimento próprio ou de terceiros.

§ 2º A contribuição para o “FUNRURAL”, incidirá sòmente sôbre uma transferência da mercadoria e recairá sôbre o valor dos produtos em natureza, já beneficiados, em estado de entrega ao mercado consumidor ou de transformação industrial.

Art. 21. Para os efeitos dêste Regulamento, consideram-se:

I - “produtor rural”, tôda pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agrícola, pastoril e hortigranjeira, ou a indústria rural e a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente, ou através de prepostos;

II - “indústria rural” a atividade industrial exercida em qualquer estabelecimento rural não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho;

III - “trabalhador rural”, tôda pessoa física que presta serviços a empregador rural, como tal definido no artigo 3º da Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963, ou a produtor rural, em propriedade rural ou prédio rústico, mediante salário pago em dinheiro ou in natura, ou parte in natura e parte em dinheiro.

CAPÍTULO II

Da Arrecadação

Art. 22. A contribuição de que trata o art. 20, item I, será arrecadada com a observância das seguintes normas:

I - o cálculo para o recolhimento será efetuado sôbre o valor do produto, pelo adquirente em relação a compra, e pelo consignatário em relação à venda.

II - aos produtores caberá efetuar o cálculo para o recolhimento sôbre o valor dos próprios produtores, em natureza, que industrializem, observado o preço do mercado.

Parágrafo único. Os recolhimentos a que aludem os itens I e II dêste artigo serão efetuados mediante guia própria aos órgãos arrecadadores autorizados e depositados no Banco do Brasil S.A. sob o título de “Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural”.

Parágrafo único. Os recolhimentos aludidos nos itens I e II dêste artigo serão efetuados mediante sua própria, aprovada pelo FUNRURAL, e apresentada aos estabelecimentos bancários integrantes da rêde arrecadadora do INPS, que deverão transferir as importâncias recolhidas, mensalmente, para o Banco do Brasil S. A. onde serão creditadas em conta especial, sob o título de “Fundo de Assistência e Previdência do Trabalho Rural”, à ordem da Comissão Diretora.    (Redação dada pelo Decreto nº 62.747, de 19687)

Art. 23. O. recolhimento das contribuições devidas ao FUNRURAL, na forma disciplinada pelo art. 22. deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se refiram.

Parágrafo único. A falta do recolhimento no prazo indicado neste artigo sujeitará o contribuinte a multa, automàticamente aplicável, de 10% (dez por cento), além dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e sem prejuízo das demais sanções fiscais previstas em lei e no Regulamento-Geral de Previdência Social (RGPS).

Art. 24. A contribuição de que trata o artigo 20, item I, não incide sôbre os produtos vegetais destinados ao plantio e reflorestamento, e os produtos animais destinados a reprodução ou criação pecuária ou granjeira, quando vendidos pelo próprio produtor aquêle que os utilize, diretamente, para as ditas finalidades.

Art. 25. Compete ao INPS, por intermédio de sua rêde arrecadadora, direta ou indireta, tornar efetiva arrecadação das contribuições e de outras quaisquer importâncias devidas ao FUNRURAL nas fases administrativas e judicial.

Art. 26. A contribuição a que se refere o item II do artigo 20 será recolhida ao FUNRURAL, respectivamente pelo Instituto Nacional de Previdência Social e pelo Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário, até o último dia do mês subseqüente àquele em que fôr efetuada a arrecadação.

Art. 27. Os órgãos da administração direta, as autarquias federais e as sociedades de economia mista, que pela natureza das suas atribuições, estiverem em condições de colaborar diretamente na arrecadação do FUNRURAL, integrarão o sistema arrecadador e fiscal da Previdência Social Rural, no âmbito de suas respectivas jurisdições.

Parágrafo único. A integração dessas entidades na rêde arrecadadora far-se-á por iniciativa da Comissão Diretora do FUNRURAL.

CAPÍTULO III

Dos contribuintes - Da fiscalização

Art. 28. As entidades e pessoas indicadas no parágrafo 1º do artigo 20, alíneas a, b, e c, ficam obrigadas a matricular-se como contribuintes do FUNRURAL.

§ 1º A matrícula deve ser feita perante o órgão de representação do FUNRURAL no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência dêste Regulamento, ou da data do efetivo início das atividades do contribuinte.

§ 2º Atribuir-se-á matrícula local a cada contribuinte.

§ 3º A matrícula como contribuinte do FUNRURAL é distinta daquela prevista na Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960.

§ 4º A matrícula a que se refere o artigo poderá ser feita por intermédio dos sindicatos e associações de classe.

§ 5º Efetivada a matrícula, o INPS fornecerá ao contribuinte o respectivo “Certificado de Matrícula” no FUNRURAL.

Art. 29. Na falta de cumprimento por parte do contribuinte do disposto no artigo anterior, o INPS procederá “ex officio” à matrícula, com aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 30. Os contribuintes do FUNRURAL ficam sujeitos à fiscalização por parte dos agentes executores dos programas estabelecidos pela Comissão Diretora, cumprindo-lhes:

I - registrar nos títulos próprios de sua escrituração mercantil e fiscal as transações sujeitas à incidência de contribuição devida ao FUNRURAL;

II - arquivar, durante 5 (cinco) anos, os livros e documentos referentes às transações, especialmente os pertinentes ao recolhimento das contribuições;

III - entregar ao órgão local do INPS, anualmente, por ocasião do recolhimento relativo ao mês subseqüente ao do balanço, cópia autenticada dos registros contábeis referentes ao montante dos lançamentos correspondentes as importâncias devidas ao FUNRURAL e das quantias a êste pagas, com discriminação, mês a mês, das respectivas parcelas, sob as penas da legislação aplicável à sonegação fiscal (Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965);

IV - exibir à fiscalização os livros e documentos de que tratam os itens I e II retro.

CAPÍTULO IV

Das infrações, penalidades e recursos

Art. 31. Pela infração das disposições da Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963, do Decreto-lei nº 276, de 28 de fevereiro de 1967, e quanto ao disposto no presente Regulamento, ficam os contribuintes sujeitos as mesmas sanções aplicáveis aos contribuintes do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).

Art. 32. Compete aos servidores, as autoridades e aos órgãos que integram a previdência social, organizada na forma da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, dos Decretos-leis ns. 66 e 72, ambos de 21 de novembro de 1966, e do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967, dentro dos limites das atribuições que lhes são conferidas para o exercício dos respectivos cargos e funções, prestar informações, fiscalizar, inspecionar, emitir pronunciamentos, exarar pareceres, proferir decisões, aplicar multas e penalidades, receber e julgar recursos, e praticar todos os demais atos correlatos, referentes aos débitos de contribuintes do FUNRURAL.

Parágrafo-único. Os recursos, as instâncias, os prazos e demais requisitos serão os estabelecidos para o INPS.

Capítulo V

Da inscrição e da cobrança da dívida

Art. 33. Proferida a decisão que declarar procedente o Auto de Infração ou Têrmo de Verificação de Débito, esgotada a via recursal nos têrmos previstos no Regulamento Geral da Previdência Social, o INPS promoverá.

I - a inscrição das quantias devidas, em livro próprio, exclusivo do registro da dívida ativa do FUNRURAL;

II - a comunicação da ocorrência às entidades federais de financiamento da produção, nos têrmos do artigo 37, da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965.

Art. 34. As certidões do livro a que se refere o item I do artigo 33, transcrevendo fielmente dizeres da inscrição, valem como título hábil de dívida líquida e certa, para a cabível cobrança judicial pelos órgãos próprios do INPS.

Parágrafo-único. Servidão, também de título hábil de dívida líquida e certa para os fins dêste artigo, as confissões de dívidas e as cópias autenticadas dos registros contábeis a que se refere o item III do artigo 30.

Art. 35. As emprêsas vinculadas ao regime de Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), que sejam igualmente sujeitas a êste Regulamento, não poderão ser fornecidos “Certificados de Quitação” ou “Certificados de Regularidade de Situação”, quando estejam em débito para com o FUNRURAL.

CAPÍTULO VI

Disposições genéricas relativas ao custeio

Art. 36. Equiparam-se aos da Fazenda Pública na forma das leis específicas, não só os créditos do FUNRURAL relativos às contribuições que lhe forem devidas, como também seus bens, serviços e ações.

Art. 37. Não haverá restituição de importâncias arrecadadas, excetuando o eventual recolhimento indevido.

Art. 38. Em caso algum será citada a utilização das disponibilidades do FUNRURAL em finalidades diversas da indicada no Decreto-lei número 276, de 28 de fevereiro de 1967, e neste Regulamento, sendo nulos de pleno direito os atos infringentes, e sujeitos seus autores à responsabilidade administrativa, criminal e civil dêles decorrentes.

Título IV

Dos benefícios

Capítulo Único

Da qualidade de beneficiário

Art. 39. São beneficiários da Previdência Social Rural:

I - Na qualidade de segurados.

a) o trabalhador rural;

b) o proprietário, o arrendatário, o empreiteiro, o tarefeiro, o parceiro e outros cultivadores e criadores diretos e pessoas, sem empregados, ou que os utilizem em número igual ou inferior a quatro (4);

c) as mesmas pessoas físicas enumeradas na letra b que utilizem na atividade rural seus componentes familiares em regime de mútua dependência, observado, quanto ao número de empregados, se os houver, o limite estabelecido na mesma letra.

II - Na qualidade de dependentes dos segurados:

a) a espôsa, e o marido inválido;

b) os filhos de ambos os sexos e de qualquer condição menores de 16 (dezesseis) anos ou inválidos;

c) o pai e a mãe inválidos.

Art. 40. Equiparam-se à espôsa a companheira do segurado solteiro, viúvo ou desquitado sem condenação a encargo alimentar do cônjugue.

Art. 41. Perderá a qualidade de dependente:

I - a espôsa, pela decretação do desquite sem direito a percepção de alimentos ou pela anulação do casamento;

II - os filhos, pelo exercício de atividade remunerada ou por atingirem a idade de 16 (dezesseis), anos;

III - o inválido, pela cessação da invalidez.

Parágrafo único. Não perderá a qualidade de dependente, para os efeitos dêste Regulamento, o componente familiar das pessoas físicas mencionadas nas alíneas a e b, do item I do art. 39, quando com êles vivam e trabalhem em regime de mútua dependência.

TÍTULO V

Dos Serviços Assistenciais

Capítulo I

Da Assistência Médica

Art. 42. A assistência médico-social devida aos benefícios da Previdência Social Rural consistirá no atendimento médico de natureza cirúrgica, obstétrica e odontológica em ambulatório hospital ou a domicílio com a amplitude e a proporção que os recursos financeiros e as condições permitem.

Art. 43. Adotar-se-á, para a prestação da assistência médico-social, o sistema de subsídio a entidades locais idôneas, de finalidade assistencial e beneficente, ou a estabelecimentos e serviços mantidos por entidades públicas.

Parágrafo único. No caso de inexistência ou ineficiência das entidades, estabelecimentos e serviços especificados neste artigo, poderá ser firmado convênio com particulares, obedecidas as condições regulamentares.

Art. 44. Para a concessão de subsídios, serão celebrados convênios pelos quais os órgãos convenientes se obriguem ao atendimento dos beneficiários rurais sob a fiscalização plena do INPS e da Comissão Diretora do FUNRURAL.

Parágrafo único. Poderão ser celebrados convênios, nos têrmos dêste artigo e observado o disposto no artigo 43, com estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais suficientemente aparelhados e que forem mantidos:

a) por entidades filantrôpicas, de forma prioritária;

b) por instituições de previdência social, caso em que o subsídio caberá diretamente ao estabelecimento prestante, como suplementação devidamente escriturada, das dotações do orçamento corrente daquelas instituições;

c) pela União, Estados e Municípios, desde que haja ato de autoridade competente, permitindo que o subsídio seja conferido, diretamente aos Estabelecimentos Convenientes como suplementação, devidamente registrada, dos seus orçamentos de custeio e de inversão nosocomial ou ambulatorial do exercício, e pessoais sem empregados, ou que;

d) por sindicatos e cooperativas suficientemente qualificados de trabalhadores rurais;

e) por cooperativas de produtores rurais, cuja fôlha de serviços assistenciais as recomende, e que estejam em situação regular quanto às obrigações com o FUNRURAL;

f) por associações de classe das categorias econômica ou profissional que apresentem abonadora fôlha de serviços sociais;

g) por emprêsas que empreguem recursos próprios no desenvolvimento dos serviços sociais.

Art. 45. A assistência médico-social será prestada em sentido coletivo, sem objetivar o contrôle do gasto individual relativo ao beneficiário.

Parágrafo único. Nos convênios deverá ser prevista a forma de identificação do beneficiário, de modo a ensejar a efetiva prestação da assistência sem qualquer óbice burocrático.

Art. 46. A assistência médico-social proverá, preferencialmente:

I - cirurgia com internação hospitalar;

II - socorro médico de urgência com internação hospitalar, se imprescindível;

III - atendimento à parturiente a domicílio ou com internação hospitalar, quando indispensável;

IV - pequena cirurgia de ambulatório;

V - remoção de focos dentários infecciosos;

VI - remoção em ambulância quando o estado físico do paciente não permitir, para hospitalização, o uso dos meios comuns de transporte de que o beneficiário possa servir-se, às próprias expensas.

Parágrafo único. Admitir-se-á utilização de pessoal paramédico, desde que as condições locais o exijam, observadas as disposições do Decreto nº 50.387, de 28 de março de 1961.

Art. 47. A Comissão Diretora do FUNRURAL procederá a estudos para o estabelecimento de programas de ação, tendo em conta:

I - as disposições financeiras;

II - a incidência regional e local dos riscos a atender;

III - a densidade demográfica regional;

IV - a existência de meios de atendimento, nos locais considerados, dentro de exigências técnicas mínimas.

Art. 48. A construção, a montagem ou a ampliação de unidades de atendimento hospitalar e ambulatorial, onde estas forem inexistentes ou de insuficiente capacidade de atendimento poderão, a critério da Comissão Diretora, ser custeadas pelo FUNRURAL, como doação.

CAPÍTULO ii

Do Serviço Social

Art. 49. O serviço social ao trabalhador rural e seus dependentes se desenvolverá através da ação pessoal junto ao beneficiário, com a aplicação da técnica apropriada ao trato do curso individual e dos problemas do grupo e ao desenvolvimento da comunidade.

Art. 50. Compreender-se-á também, na prestação de serviço social a assistência complementar de natureza jurídica, realizada por solicitação dos beneficiários ou “ex-offício” para os trabalhos de inscrição dêstes ou de habilitação aos benefícios, que será ministrada em Juízo ou fora dêle, solicitados os benefícios da Justiça Gratuita.

Art. 51 O serviço social deverá promover, periòdicamente, pesquisas destinadas ao conhecimento do meio social, notadamente das reais condições de vida e necessidade sociais dos beneficiários da Previdência Social Rural.

Art. 52. O serviço social será prestado diretamente pelo Instituto Nacional de Previdência Social ou por meio de convênio com entidades especializadas.

Título VI

Capítulo Único

Das Disposições Gerais

Art. 53. Na utilização da receita do FUNRURAL, observar-se-á o seguinte critério de distribuição:

I - até 65% (sessenta e cinco por cento), para custeio de assistência médica, na forma dos artigos 45 e 46;

II - até 22% (vinte e dois por cento), para a execução do programa previsto no artigo 48;

III - 2% (dois por cento), para o custeio do Serviço Social;

IV - até 10% (dez por cento), na forma fixada pelo DNPS para pagamento dos serviços prestados e do material fornecido pelo INPS ao FUNRURAL;

V- 1% (um por cento), para aquisição de bens e instalações destinadas à Comissão Diretora e cobertura de sua despesa de administração direta.

§ 1º Os limites indicados nos itens I, II, e III terão por base o montante da receita prevista no orçamento, ficando, entretanto, a execução dos respectivos programas limitada ao total efetivamente realizado no exercício anterior.

§ 2º O saldo orçamentário porventura ocorrido na aplicação do disposto no item II constituirá “fundo” específico, podendo ser aplicado em exercícios posteriores ao de sua constituição.

§ 3º A diferença entre o máximo admitido no item IV e o percentual fixado pelo DNPS para o exercício será adicionada à previsão indicada no item I.

Art. 54. Para distribuição dos recursos destinados ao custeio da assistência a que se refere o item I do artigo 53, como regra geral será considerada a receita do correspondente semestre do exercício anterior.

§ 1º A Comissão Diretora do FUNRURAL baixará instruções para a aplicação do subsídio, levando em o conta o índice da produção Estadual em relação à nacional, reservada entretanto, uma quota do total em favor dos Estados de menor produtividade.

§ 2º O índice de produção a que se refere o parágrafo anterior será fornecido pelos órgãos oficiais competentes.

Art. 55. Os convênios admitirão automática revisão semestral dos subsídios, acompanhando a variação verificada nos montantes arrecadados e nos demais elementos de cálculo.

Art. 56. O critério para a aplicação de subsídios de que trata o parágrafo 1º do artigo 54 terá por base também, o número de atendimentos previstos nos riscos cobertos pelo convênio.

Art. 57. Em nenhum caso a Comissão Diretora do FUNRURAL e o Instituto Nacional de Previdência Social poderão contratar ou manter pessoal para realização direta de qualquer forma de prestação de assistência médico-social ao trabalhador rural.

Art. 58. A entidade ou órgão subsidiado para prestação de assistência, e seu pessoal, direta ou indiretamente, não poderão receber do beneficiário atendido pagamento ou retribuição pela prestação do serviço contratado.

Parágrafo único. A infrigência do disposto neste artigo determina a automática rescisão do convênio.

Art. 59. Para a concessão de assistência médico-social não será exigido prazo para carência.

Título VII

Das Disposições Transitórias

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 60. As contribuições devidas pelos produtores rurais, relativas ao período de fevereiro de 1964 a fevereiro de 1967, nos têrmos do artigo 158 da Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963, na sua primitiva redação, ficarão isentas do ônus da correção monetária de que trata o artigo 7º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, se recolhidas até 31 de dezembro de 1967 (artigo 5º do Decreto-lei nº 276, de 28 de fevereiro de 1967).

Art. 61. A apuração das contribuições em débito, de que trata o artigo anterior, far-se-á pela lavratura de Têrmo de Verificação de Débito a cujo montante será acrescido o valor da multa de 10% (dez por cento), e o respectivo juro de mora, previstos no § 3º do artigo 158 da Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963, na redação dada pelo Decreto-lei nº 276, de 28 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único. Admitir-se-ão como elemento de apuração indireta os registros contábeis e fiscais dos adquirentes ou consignatários e as declarações prestadas pelo produtor perante repartições públicas ou autárquicas.

Art. 62. Conceder-se-á parcelamento do débito a que se refere o artigo 60, em prestações mensais sucessivas, observadas as seguintes condições:

I - manifestação de vontade do interessado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência dêste Regulamento;

II - assinatura, pelo contribuinte, de têrmo de confissão de dívida, no qual reconheça a exatidão do débito e assuma a obrigação de recolhê-lo em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais iguais ou sucessivas;

III - cobrança de correção monetária, ressalvado o disposto no artigo 60, quanto às parcelas pagas até 31 de dezembro de 1967.

III – cobrança de correção monetária, ressalvado o disposto no artigo 60, quanto às mensalidades do parcelamento pagas até 31 de dezembro de 1968.    (Redação dada pelo Decreto nº 62.747, de 19687)

Art. 63. A Comissão Diretora do FUNRURAL submeterá à aprovação do Ministro do Trabalho e Previdência Social, por intermédio do DNPS no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da aprovação do presente Regulamento, o anteprojeto de estrutura da Secretaria Executiva.

Art. 64. A multa a que se refere o parágrafo único do artigo 23 será exigível a contar do último dia do mês subseqüente ao dia da publicação dêste Regulamento, salvo no caso do artigo 62, em que a exigibilidade é imediata.

Art. 64. A multa a que se refere o Parágrafo único do artigo 23 será exigível a contar de 1 de agôsto de 1968, salvo no caso do artigo 62, em que a exigibilidade é imediata.

Art. 65. A gratificação de representação prevista no artigo 7º dêste Regulamento, é devida a partir da data da instalação dos trabalhos da Comissão Diretora do FUNRURAL.

JARBAS G. PASSARINHO