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Presidência da República
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(Revogado pelo Decreto nº 10.011, de 2019) Vigência |
Expede normas a serem observadas pelas Delegacias do Trabalho Marítimo, e que deverão ser incluídas nas instruções sôbre o exército da profissão de conferente de carga e descarga, baixadas nos têrmos da Lei nº 1.561, de 21 de fevereiro de 1952 e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal,
decreta :
Art . 1º A conferência de mercadorias nas embarcações mercantes, em operação de carga ou descarga nos portos nacionais organizados, compete exclusivamente aos profissionais denominados conferentes integrantes da categoria constante do 4º Grupo do quadro da Confederação Nacional dos Trabalhadores Marítimos, Fluviais e Aéreos, matriculados nas Delegacias do Trabalho Marítimo e de preferência sindicalizados.
Parágrafo único. Nos portos não organizados a conferência de mercadorias será regulada pelos respectivos Conselhos Regionais do Trabalho Marítimo, de acôrdo com as disposições do Decreto-lei nº 3.346, de 12 de junho de 1941 .
Art . 2º Entende-se por conferência de mercadorias a contagem de volumes, a anotação de suas características, tais como: espécie, pêso, número, marcas e contramarcas, procedência ou destino, a verificação de seu estado, assistência da pesagem e anotação de tonelagem para pagamento a estiva e a conferência dos manifestos, assim como a direção dêstes serviços, em tôdas as operações de carregamento ou descarga das embarcações principais, seja diretamente ou por meio de embarcações auxiliares.
§ 1º A conferência das mercadorias poderá ser efetuada nos porões, nas lingadas, balanças, pátios, portas e depósitos das instalações portuárias, cabendo ao armador, diretamente ou por seu agente, requisitar o número de conferentes necessários para seus serviços, observadas sempre as normas do art. 7º e seus parágrafos.
Art . 3º O conferente será selecionado em prova de habilitação prestada perante comissão examinadora, especialmente designada pelo Conselho Regional do Trabalho Marítimo, de que farão parte um representante indicado pelos Sindicatos de Empregadores, outro pelo Sindicato dos Empregados e os mais que forem julgados necessários e que exigira conhecimentos básicos de Português, História do Brasil, noções de Aritmética, de Geometria e boa caligrafia.
§ 1º São condições à inscrição na prova de habilitação:
a) ser brasileiro, maior de 18 e menor de 45 anos;
b) apresentar atestado de saúde passado por médico de instituição oficial ou autárquica;
c) apresentar atestado de bons antecedentes, passado pela Polícia e declaração de boa conduta, assinado por duas pessoas de notória idoneidade.
§ 2º Os Conselhos regionais do Trabalho Marítimo expedirão instruções reguladoras da prova de habilitação e as farão publicar no Diário Oficial ou jornal de grande circulação no pôrto, pelo menos 30 dias antes de sua realização. Do resultado da prova caberá recurso em primeira instância ao próprio Conselho, dentro do prazo de 30 dias, a contar da data de sua homologação.
Art . 4º O número de conferentes em cada pôrto será fixado anualmente, no mês de maio, pelo Conselho Regional do trabalho Marítimo tomando-se por cálculo o número total de horas efetivamente trabalhadas pelos conferentes empregados nos doze meses anteriores ao citado mês dividido por 2.880 (12x240 horas mensais).
Parágrafo único. No cômputo das horas efetivamente trabalhadas serão incluídas as trabalhadas pelos conferentes integrantes do quadro extra.
Art . 5º O Serviço de Conferência em cada embarcação principal será dirigido por um conferente-chefe e assistido por um conferente ajudante, conforme a necessidade do serviço.
Parágrafo único. Nas operações de carga ou descarga das embarcações auxiliares de ou para a embarcações principal fica a critério do armador ou seu agente o emprêgo de conferente na embarcação auxiliar.
Art . 6º Aos conferentes poderão ser atribuídas, além de chefe e ajudante, as funções de conferentes de manifesto, conferente-controlador, conferente de avaria balança, conferente de guias, conferente de plano, conferente de lingada, conferente-porta, conferente de páteo, conferente-rendição e outras funções semelhantes previstas nas regulamentações de cada pôrto. Para outros serviços ligados à carga ou descarga das mercadorias poderão ser engajados conferentes na forma ajustada entre as partes.
Art . 7º O conferente-chefe e o conferente ajudante serão de livre escôlha do armador ou de seu agente Os demais conferentes serão requisitados ao Sindicato respectivo que os fornecerá na forma de rodízio, obedecendo o seguinte critério:
a) Conferente de lingada, um por terno de estiva em operação;
b) Quando em operação de carga ou descarga de granéis sólidos por aparelhos transportadores mecânicos, aparelhos de sucção, esteiras e similares sera requisitado um conferente por aparelho em operação;
c) Os granéis liquidos quando carregados ou descarregados por aparelhos mecânicos com registradores ou quando a conferência só puder ser efetuada por sondagens dos porões, nos tanques ou nas instalações especializadas, um único conferente poderá fazer as anotações registradas em qualquer dos casos mencionados, dispensando-se os demais conferentes;
d) O conferente rendição será requisitado um para até três conferentes em serviço, excluído o chefe e o ajudante, sendo requisitado mais um se o número de conferentes fôr superior a três;
e) Os conferentes de manifesto, avaria ou balança, guia, páteo, plano e porta, serão requisitados na forma da regulamentação de cada pôrto;
f) O conferente em unção de mando não poderá, simultâneamente, exercer a de simples conferência de carga e descarga.
Art . 8º O horário de trabalho dividir-se à em dois períodos, um diurno e outro noturno, acompanhando o regime estabelecido, para os estivadores pelas Delegacias do Trabalho Marítimo.
Parágrafo único. Cada período poderá em continuação ser prorrogado por duas horas. Nos casos excepcionais, previstos no art. 278, § 2º da consolidação das Leis do Trabalho , e serviço poderá ser prorrogado pelas horas destinadas às refeições.
Art . 9º A remuneração de conferente, para serviço extraordinários será feita e fixada, obedecendo às seguintes normas:
a) para os serviços à noite, em dias úteis, o salário do dia correspondente, com 50%;
b) para os serviços nas horas de continuação, o salário-hora do respectivo período, com 20%;
c) para os serviços nas horas de refeição, o salário-hora do respectivo período, com 100%;
d) para os serviços aos domingos, o salário dos dias úteis com 50%;
e) para os serviços nos feriados o salário dos dias úteis com 100%.
§ 1º O conferente chefe recebera a remuneração do conferente de lingada ou porão, de maior remuneração, acrescida de 50%; o ajudante receberá a remuneração do conferente do lingada ou porão de maior remuneração acrescida de 30%.Os demais conferentes em serviços especais receberão a remuneração do conferente de lingada ou porão de maior remuneração, acrescida de 20%
§ 2º O conferente rendição, perceberá a remuneração que couber ao conferente de lingada ou porão de maior remuneração.
Art . 10. As Delegacias do Trabalho Marítimo solicitarão aos órgãos de previdência de que forem segurados os conferentes que os submetam, em períodos não excedentes de dois anos, a exame de saúde que comprove sua habilitação física para o exercício da profissão.
Art . 11. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de maio de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
h. castello branco
Juarez Távora
Arnaldo Sussekind
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.5.1965 e retificado em 8.6.1965
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