Presidência
da República |
DECRETO Nº 44.484, DE 10 DE SETEMBRO DE 1958.
Vide
Decreto nº 80.918, de 1977 Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, atendendo
ao que requereu a Bauru Rádio Clube S.A., e tendo em vista o disposto no art.
5º, nº XII, da mesma Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Fica outorgada concessão à Bauru Rádio
Clube S.A., nos têrmos do art. 11, do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934,
para estabelecer, a título precário, na cidade de Bauru, Estado de São Paulo,
sem direito de exclusividade, uma estação de radiotelevisão, de acôrdo com as
cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios
da Viação e Obras Públicas.
§ 1º. A referida estação de radiotelevisão e suas
instalações complementares deverão obedecer às normas constantes do
Decreto nº
31.835, de 21 de novembro de 1952.
§ 2º. O contrato decorrente da presente concessão
deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação
dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ficar sem efeito, desde logo, o
mesmo decreto.
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1958; 137º da
Independência e 70º da República.
JUSCELINO
KUBITSCHEK
Lúcio Meira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 19.9.1958 e
retificado em 23.9.1958
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 44.484, DESTA
DATA
I — Fica assegurado à Bauru Rádio Clube S.A. o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Bauru, Estado de São Paulo, uma estação destinada a executar serviço de radiotelevisão com finalidade e orientação intelectual e instrutiva e subordinação a tôdas as obrigações e exigências instituídas neste ato de concessão.
II — A presente concessão é outorgada, a título precário, sem prejuízo da faculdade que assegura a legislação vigente ao Govêrno Federal de, em qualquer tempo, desapropriar, no interêsse geral, o serviço outorgado.
Parágrafo único. O presente contrato entrará em vigor a partir da data de seu registro pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Govêrno Federal por indenização alguma, se por aquêle Instituto lhe fôr denegado registro.
III - A concessionária é obrigada a:
a) constituir sua diretoria exclusivamente de brasileiros natos;
b) admitir, exclusivamente, operadores e locutores brasileiros natos e bem assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços técnicos e administrativos, dois terços, no mínimo, de pessoal brasileiro;
c) não transferir, direta ou indiretamente, a concessão;
d) suspender, pelo tempo que fôr determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto nº 21.111, de 1º de março de 1932), ou no que vier a reger a matéria, e obedecer à primeira requisição da autoridade competente, e, havendo urgência, fazer cessar o serviço em ato sucessivo à intimação sem que, por isso, assista à Sociedade direito a qualquer indenização;
e) submeter-se ao regime de fiscalização que fôr instituído pelo Govêrno Federal, bem como a pagar, adiantadamente, a quota mensal para as despesas de fiscalização e quaisquer contribuições que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sôbre a matéria;
f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telégrafos todos os elementos que êste venha a exigir para os efeitos de fiscalização;
g) prestar ao Departamento dos Correios e Telégrafos tôdas as informações que permitam ao Govêrno Federal apreciar o modo como está sendo executada a concessão;
h) manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programas e irradiações lidas ao microfone, devidamente autenticadas e com o visto do órgão fiscalizador;
i) obedecer às posturas municipais aplicáveis ao serviço de concessão;
j) irradiar, com a indispensável prioridade, na conformidade de instruções aprovadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, os avisos de emergência expedidos, no interêsse da segurança pública, pela autoridade policial local, e cuja retransmissão seja urgente e necessária à ação das autoridades, avisos êsses destinados, entre outros fins, a transmitir recomendações em casos de perturbações de ordem pública, a irradiar notícias sôbre furtos de automóveis, incêndios ou inundações, bem como a divulgar instruções sôbre alterações de emergência no tráfego de veículos determinadas por acontecimentos imprevistos;
l) submeter, no prazo de três (3) meses, a contar da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas, à aprovação do Govêrno Federal, o local escolhido para a montagem da estação;
m) submeter, no prazo de seis (6) meses, a contar da data da aprovação do local, à aprovação do Govêrno Federal, as plantas, orçamentos e tôdas as especificações técnicas das instalações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar;
n) inaugurar, no prazo de dois (2) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Govêrno Federal;
o) submeter-se à ressalva do direito da União sôbre todo o acêrvo da sociedade, para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela;
p) submeter-se à ressalva de que a freqüência distribuída à sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto número 21.111) ou em outro que vier a ser baixado sôbre o assunto, incidindo sempre sôbre essa freqüência o direito de posse da União;
q) submeter-se aos preceitos instituídos nas convenções e regulamentos internacionais, bem como a tôdas as disposições contidas em lei, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço de concessão;
r) não irradiar qualquer noticiário, entrevistas, discursos que importem ou possam importar em incitamento à desordem ou possam provocar animosidade entre as classes armadas ou delas às instituições civis ou à instigação de desobediência coletiva ao cumprimento da lei, que possam induzir empregados à cessação ou suspensão dos trabalhos; que importem em injúria aos podêres públicos e seus agentes, sob pena de caducidade da concessão, por decreto do Poder Executivo.
IV - A concessionária não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos, nem fazer transferências de ações, sem que tenha havido prévia autorização do Govêrno Federal, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acôrdo com as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.
V - No regime de fiscalização que fôr instituído, fica assegurado ao Govêrno Federal, quando julgar conveniente, o direito de examinar como melhor lhe aprouver, os livros, escrituração e tudo que se tornar necessário a essa fiscalização.
VI - Pela inobservância de qualquer das presentes cláusulas, em que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o Govêrno Federal poderá, pelo órgão fiscalizador, impor à concessionária multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), conforme a gravidade da infração.
Parágrafo único. A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do prazo improrrogável de trinta (30) dias, a contar da data da notificação feita diretamente à concessionária ou da publicação do ato no Diário Oficial.
VII - Em qualquer tempo, são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sôbre desapropriação por necessidade ou utilidade pública e requisições militares.
VIII - A concessão será considerada caduca, para todos os efeitos, sem direito a qualquer indenização:
a) se, em todo o tempo, fôr verificada a inobservância das disposições contidas nas alíneas a, b, c, d, e, l, m e n da cláusula III;
b) se não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a cota e contribuições a que se refere a alínea e da cláusula III, bem como a importância de qualquer multa imposta nos têrmos da cláusula VI;
c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprêgo da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos pela legislação que reger a matéria;
Parágrafo único. Poderá a concessão ser declarada caduca, a juízo do Govêrno Federal, sem direito a qualquer indenização:
a) se, depois de estabelecido, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se se verificar a incapacidade da concessionária para executar o serviço, salvo motivo de fôrça maior, devidamente provado e reconhecido pelo Govêrno Federal;
b) se a concessionária incidir reiteradamente em infrações passíveis de multa.
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