Presidência
da República |
DECRETO Nº 24.655 DE 11 DE JULHO DE 1934.
Dispõe sôbre a concessão e a execução dos serviços de radiodifusão e dá outras providências |
O Chefe do Governo
Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições
que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:
Considerando que o
desenvolvimento dos serviços de rádiofusão exige que sejam determinados novas
condições para a outorga de concessões;
Considerando que é necessário
promover a unificação dêsses serviços, estabelecendo a forma de constituição da
rêde nacional;
Considerando que convêm fixar
as condições técnicas a que devem obedecer as estações dessa rêde;
Considerando que a Comissão
Técnica de Rádio, de que trata o regulamento aprovado pelo
decreto n. 21.111, de
1 de março de 1932 deve ter uma organização mais ampla, de medo a facilitar o
desempenho das suas atribuições;
Considerado que a orientação educacional dos serviços das estações de rádiofusão pode ser estabelecida, com mais eficiência, com a colaboração do Departamento dos Correios e Telégrafos,
DECRETA:
Art.
1º A concessão para a excecussão dos serviços de rádiofusão obedecerá as
condições estabelecida nêste decreto, bem como ás estipuladas no regulamento
aprovado pelo
Parágrafo único, O Governo
poderá, em qualquer tempo, desapropriar os serviços das concessionárias ou
permissionárias para o fim de executá-los, diretamente, ou por nova concessão a
terceiros, nacionais nêste caso mediante concorrência pública, sob a condição de
participar nos lucros.
Art. 2º A rêde nacinal de
rádiodifusão será constítuida pelas estações existentes e pelas que vierem a ser
instaladas, ficando a sua direção a cargo do Departamento dos Corrêios e
Telégrafos.
Art.
3º Além do preenchimento das condições previstas no art.
23 do regulamento
aprovado pelo decreto n. 21.111, de 1 de março de 1932, o pretendente á
concessão fica obrigado, préviamente:
a) a apresentar ao Departamento dos Corrêios e Telégrafos a relação do material que vai empregar, bem como o respectivo orçamento e plantas das instalações; e
b) a depositar, em espécie ou
titulos federais, na Tesouraria da Diretoria Regional dos Corrêios e Telégrafos
mais próxima, a importância correspondente a 50 % do valor das instalações.
Parágrafo único. A importância
do depósito, a que se refere êste artigo só será restituída depois de outorgada
a concessão e á vista de prova plena da aquisição do material. Se não fôr feita
essa prova até 60 dias após a data da publicação do ato da concessão, reverterá
para os cofres públicos a quantia correspondente a 10 % do valor do depósito.
Art. 4º Além da observância,
das condições técnicas que venham a ser estabelecidas em instruções, ou
convenções e acôrdos internacionais, as estações de rádiodifusão deverão
satisfazer ás seguintes exigências:
a) energia mínima, na ântena, de 5.000, 3.000, 2.000, 1.000, 500 e 250 watts, se forem instaladas, respectivamente:
I - No Distrito Federal e na
capital do Estado de São Paulo;
II - Em Recife, Baía, Belo
Horizonte e Pôrto Alegre;
III - Em Belém do Pará,
Fortaleza, Curítiba e Florianópolis
IV - Nas capitais dos demais
Estados;
V - Nas cidades de população superior a 100.000 habitantes;
VI - Nas cidades de população
inferior a 100.000 habitantes
b) esfágio estabilizador de
frequência, com o emprêgo de cristal de quartzo a temperatura constante, ou
dispositivo equivalente;
c) percentagem de modulação de 85 a 100 %;
d) frequência máxima de
modulação, 5 kc/s;
e) tolerância máxima da
frequência: 0,05 % na faixa de 550 a 1.500; 0,01 % nas faixas de 6.000 a 6.150;
9.500 a 9.600; 11.700 a 11.900; 15.100 a 17.800 kc/s;
f) onda pura o isenta, o mais
praticamente possivel, de tôda a emissão que não seja essencial ao seu tipo.
§ 1º As estações devem ser
providas de monitor de presença de freqüência e de frequenciômetro devidamente
aferidos pelo Departamento dos Correios e Telégrafos, e, bem assim, guarnecidas,
permanentemente, por técnicos habilitados de acôrdo com o regulamento aprovado
pelo
decreto número 21.111 de 1 de março de 1932.
§ 2º Não será concedida
autorização para a instalação de estações a título de experiência.
Art. 5º É obrigatória a
retransmissão do programa nacional (arts. 67, parágrafo único, 69 e 70,
parágrafo único, do regulamento aprovado pelo
Art. 6º Durante a execução dos
programas de radiodifusão é permitida a propaganda comercial, por meio de
dissertações proferidas de maneira concisa, clara a conveniente á apreciação dos
ouvintes, observadas as seguintes condições:
a) o tempo destinado no
conjunto dessas dissertações não poderá ser superior a 20 % do tempo total de
irradiação de cada programa ;
b) cada dissertação durará, no
máximo, 60 segundos. Nos dias úteis, entre 7 e 16 horas êsse máximo poderá ser
elevado a 75 segundos;
c) as dissertações deverão ser
intercaladas nos programas, de sorte a não se sucederem imediatamente;
d) não será permitida, na
execução dessas dissertações, a reiteração de palavras ou conceitos;
Parágrafo único. Fica proibida
a irradiação de trechos musicais cantados em linguagem imprópria á boa educação
do povo, anedotas ou palavras nas mesmas condições.
Art. 7º As concessionárias e
permissionárias dos serviços da radiodifusão ficam sujeitas ao pagamento mensal
de uma quota para despesas de fiscalização, na importância de 500$, 400$, 250$,
150$, 100$, o 50$000, respectivamente, para as estações instaladas no Distrito
Federal e na capital do Estado de São Paulo; em Recife. Baía, Belo Horizonte e
Pôrto Alegre; em Belém do Pará, Fortaleza, Curitiba e Florianópolis; nas
capitais dos demais Estados; nas cidades de população superior a 100.000
habitantes, e nas cidades de população inferior a 100.000 habitantes.
Art. 8º A Comissão Técnica de
Rádio, subordínada ao ministro da Viação e Obras Públicas será constituída de um
presidente e quatro técnicos em radioeletricidade, de reconhecida competencia,
sendo dois do Departamento dos Correios e Telégrafos, designados pelo ministro
da Viação e Obras Públicas, um do Exército e um da Marinha, designados pelos
respectivos ministros.
§ 1º O presidente será de livre
escolha do ministro da Viação e Obras Públicas.
§ 2º A comissão funcionará em
dependência dos Correios a Telégrafos, com o auxílio do pessoal e material que
lhe forem por êste fornecidos, á sua requisição, de ordem do ministério da
Viação e Obras Públicas.
§ 3º Os quatro membros técnicos
da comissão serão designados para servir durante dois anos, sem direito a
remuneração alguma pelo exercício dessas funções, ficando dispensados de
qualquer outra função pública que exerçam. A sua substituição se fará na
seguinte ordem:
O técnico do Exército e um dos
técnicos do Departamento dos Correios e Telégrafos, no primeiro dia útil de
janeiro de cada ano terminado em número impar;
O técnico da Marinha, no
primeiro dia útil de Julho de cada ano terminado em número impar;
O outro técnico do Departamento
dos Correios e Telégrafos, no primeiro dia útil de janeiro de cada ano terminado
em número par.
§ 4º A substituição só se tornará efetiva com a posse do substituto. sendo consideradas válidos todos os atos praticados pela Comissão com a presença do substituído, até a data da posse de substituto.
§ 5º Trinta dias antes da
expiração do mandato o presidente da comissão indicará ao ministro da Viação e
Obras Públicas o nome de cada membro a ser substituído.
§ 6º Nenhum membro da comissão
poderá ser reconduzido para o período imediato.
§ 7º Não havendo sido designado
ou tomado posse substituto até 15 dias após a expiração do mandato do
substituído, cessam os efeitos do disposto na última parte do § 4º.
§ 8º Qualquer dos membros da
comissão que deixar de comparecer ás reuniões ordinárias por mais de três vezes
consecutivas. sem motivo justificado, perderá o respectivo mandato, cabendo ao
presidente da comissão zelar pelo fiel cumprimento desta disposição.
§ 9º A comissão submeterá,
logo. depois de constituída, à aprovação do ministro da Viação e Obras Públicas,
o seu regimento interno, do qual deverão constar, entre outras disposições, as,
referentes à publicação dos seus trabalhos em boletim trimestral e à organização
de um relatório anual que deverá ser apresentado até o dia 31 de janeiro de cada
ano e, bem assim, ao reconhecimento a todos os membros do direito de voto,
cabendo ao presidente o de qualidade, quando ocorrer empate na votação.
§ 10. Os técnicos do Exército e
da Marinha, durante o desempenho do seu mandato, serão considerados, para todos
os efeitos como se estivessem em exercício de funções militares.
Art. 9º Enquanto não for
instituído o Departamento de Publicidade e Difusão Cultural, para cuja
organização fica o govêrno autorizado; o Programa Nacional continúa a ser
executado pelo Serviço de Publicidade da lmprensa Nacional
Art. 10. O Departamento dos
Correios e Telégrafos fiscalizará a execução dêste decreto, para o que o deverá
aparelhar-se, convenientemente; podendo expedir as instruções que se tornarem
necessárias para a boa ordem dos serviços, sem prejuízo das atribuições
conferidas á Comissão Técnica de Rádio pelo
art. 36 do regulamento aprovado pelo
decreto n. 21.111, de 1 de março de 1932.
Art. 11. A
partir da data dêste decreto a outorga de concessões para execuções dos serviços
de radiodifusão será feita nos têrmós do
art. 17 do regulamento aprovado pelo
decreto 21.111 de 1 de março de 1932.
Parágrafo único. As atuais
permissionárias dêsse serviço deverão ajustar-se as disposições do presente
decreto, salvo quanto ao disposto nas letras a e b do artigo 3º, no prazo máximo
de dois anos, a contar da data da sua publicação. sob pena de ser cassada a
permissão pelo ministro da Viação e Obras Públicas.
Art. 12. Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de julho de
1934; 113º de Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS
José Américo de Almeida.
Francisco Antunes Maciel .
P. Góes Monteiro.
Protogenes Pereira Guimarães.
Este texto não substitui o
publicado n
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