Presidência
da República |
DECRETO Nº 37.992, DE 27 DE SETEMBRO DE 1955.
Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,
atendendo ao que requereu a Emprêsa “Jornal do Comércio S.A.”, com sede em
Recife, Estado de Pernambuco, tendo em vista o disposto no art. 5º, nº XII, da
mesma Constituição,
DECRETA:
Art.
1º Fica outorgada concessão a Emprêsa “Jornal do Comércio S.A.”, nos têrmos do
art. 11, do Decreto nº
24.655, de 11 de julho de 1934, e art.
16, do
Decreto nº 21.111, de 1º de
março de 1952, para estabelecer na cidade
de Recife, Estado de Pernambuco, sem direito de exclusividade, uma estação
radiodifusora de ondas médias destinadas a executar o serviço da radiodifusão.
Parágrafo único. O contrato decorrente desta
concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricados pelo Ministro
de Estado do Negócios da Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro
de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no “Diário
Oficial” sob pena de ser considerada nula a concessão.
Art.
2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1955;134º da
Independência e 67º da República.
João Café Filho
Octávio Marcondes Filho
Este texto não substitui o
publicado no DOU 3.11.1955
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE
O DECRETO Nº 37.992 DESTA DATA
I
Fica assegurado à Emprêsa "Jornal do Comércio S A."
de Recife, Estado de Pernambuco, o direito de estabecer, sem exclusividade, na
referida cidade uma estação radiodifusora de ondas médias, destinada a executar
o serviço de radiodifusão, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva
e com subordinação a tôdas as obrigações e exigências instituídas nêste ato de
concessão.
II
A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez
anos, sem prejuízo da faculdade que essegura a legislação vigente, ao Govêrno
Federal de em qualquer tempo, desapropriar, no interêsse geral, o serviço
outorgado.
Parágrafo único. O presente contrato entrará em
vigor a partir da data de seu registro pelo Tribunal de Contas, não se
responsabilizando o Govêrno Federal por indenização alguma se por aquêle
Instituto lhe for denegado registro.
III
A concessionária é obrigada a:
a) constituir sua diretoria exclusivamente de
brasileiros natos;
b) admitir, exclusivamente, operadores e locutores
brasileiros natos e bem assim a empregar, efetivamente nos outros serviços
técnicos e administrativos dois têrços, no mínimo, de pessoal brasileiro;
c) não transferir, direta ou indiretamente, a
concessão;
d) suspender, pelo tempo que fôr determinado, o
serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de
radiocomunicação (Decreto número 21.111, de 1º de março de 1932) ou, no que vier
a reger a matérla, e obedecer a primeira requisição da autoridade competente e,
havendo urgência, fazer cessar o serviço em ato sucessivo à intimação em que,
por isso, assista à Sociedade direito a qualquer indenização;
e) submeter-se ao regime de fiscalização que fôr
instituído pelo Govêrno Federal, bem como a pagar adiantadamente, a quota mensal
para as despesas de fiscalização e quaisquer contribuições que venham a ser
estabelecidas em lei ou regulamento sôbre a matéria;
f) fornecer ao Departamento dos Correios e
Telégrafos tôdos os elementos que êste venha a exigir para os efeitos de
fiscalização e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, tôdas as informações
que permitam ao Govêrno Federal apreciar o modo como está sendo executada a
concessão;
g) manter sempre em ordem e em dia o registro de
todos os programas e irradiações lidas ao microfone, devidamente autenticadas e
com o visto do órgão fiscalizador;
h) obedecer às posturas municipais aplicáveis ao
serviço de concessão;
i) irradiar, diàriamente, os boletins ou avisos do
serviço meteorológico, bem como receber e transmitir, gratuitamente, nos dias e
horas determinados, o programa panamericano e todos os programas da rêde
nacional;
j) irradiar, com a indispensével prioridade na
conformidade de instruções aprovadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas,
os avisos de emergência expedidos, no interêsse da segurança pública, pela
autoridade policial local e, cuja retransmissão seja urgente e necessária a ação
das autoridades, avisos êsses destinados entre outros fins, a transmitir
recomendações em casos de perturbações de ordem pública, a irradiar notícias
sôbre furtos de automóveis, incêndios ou inundações, bem como a divulgar
instruções sôbre alterações de emergência no tráfego de veículos, determinadas
por acontecimentos imprevistos.
l) submeter, no prazo de três (3) meses, a contar da
data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas à aprovação do Govêrno
Federal o local escolhido para a montagem da estação;
m) submeter, no prazo de seis (6) meses a contar da
data da aprovação do local, a aprovaçao do Govêrno Federal as plantas,
orçamentos e tôdas as especificações técnicas das instalações, inclusive a
relação minuciosa do material a empregar;
n) inaugurar, no prazo de dois (2) anos, a contar da
data da aprovação de que trata a alinea anterior, o serviço definitivo, salvo
motivo de fôrça maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Govêrno
Federal;
o) submeter-se à ressalva do direito da União sôbre
todo o acêrvo da sociedade, para garantia da liquidação de qualquer débito para
com ela;
p) submeter-se à ressalva de que a freqüência
distribuída à sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às
regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto nº
21.111) ou em outro que vier a ser baixado sôbre o assunto, incidindo sempre
sôbre essa freqüência o direito de posse da União;
q) submeter-se aos preceitos instituídos nas
convenções e regulamentos internacionais, bem como a tôdas as disposições
contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir,
referentes ou aplicáveis ao serviço de concessão.
IV
A concessionária não poderá alterar, em qualquer
tempo, seus estatutos, nem fazer transferência de ações sem que tenha havido
prévia autorização do Govêrno Federal, assim como se obriga a manter sua estação
em perfeito funcionamento, com a eftciência necessária e de acôrdo com as
prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.
V
No regime de fiscalização que for instituído, fica
assegurado ao Govêrno Federal, quando julgar conveniente o direito de examinar
como melhor lhe eprouver, os livros, escrituração e tudo que se tornar
necessário a essa fiscalização.
VI
Pela inobservância de qualquer das presentes
cláusulas em que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o
Govêrno Federal poderá, pelo órgão fiscalizador, impor à concessienária multa de
Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), conforme a
gravidade da infração.
Parágrafo único. A importância de qualquer multa
será recolhida a Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos dentro do
prazo improrrogável de trinta (30) dias a contar da data da notificação feita
diretamente à concessionária ou da publicação do ato no Diário Oficial.
VII
Em qualquer tempo, são aplicáveis à concessionária
os preceitos da legislação sôbre desapropriação por necessidade ou utilidade
pública e requisições militares.
VIII
A concessão será considerada caduca, para todos os
efeitos, sem direito a qualquer indenização:
a) se, em todo o tempo fôr verificada inobservância
das disposições contidas nas alíneas a, b, c, d, e, l, m e n da cláusula III;
b) se não fôr paga, dentro do prazo estabelecido, a
importância de qualquer multa imposta nos têrmos da cláusula VI;
c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprêgo da
estação para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos pela
legislação que reger a matéria.
§ 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a
juízo do Govêrno Federal, sem direito a qualquer indenização:
a) se, depois de estabelecido, fôr o serviço
interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se se verificar a
incapacidade da concessionária para executar o serviço, salvo motivo de fôrça
maior, devidamente provado e reconhecido pelo Govêrno Federal;
b) se a concessionária incidir reiteradamente em
infrações passíveis de multa.
§ 2º A concessão será considerada perempta se o
Govêrno Federal não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1955. — Octávio
Marcondes Ferraz.