Presidência
da República |
DECRETO Nº 31.261, DE 11 DE AGOSTO DE 1952.
Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991 Vide Decreto nº 78.478, de 1976 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº
I, da Constituição, atendendo ao que requereu a Rádio Sociedade Gaúcha S. A. e
tendo em vista o disposto no artigo 5º, nº XII, da mesma Constituição,
DECRETA:
Artigo único. Fica outorgada concessão à Rádio Sociedade
Gaúcha S. A., nos têrmos do artigo 11 do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de
1934, para estabelecer em Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, a título
precário, na forma do artigo 4º, parágrafo 2º, do Decreto número 29.783, de 19
de julho de 1951, sem direito de exclusividade, quatro (4) transmissores de
ondas curtas, com a potência de 7,5 kw cada um.
Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão
obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado
dos Negócios da Viação e Obras Públicas
e será assinado dentro de sessenta (60)
dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob
pena de ser considerada nula a presente concessão.
Rio de Janeiro, 11 de agôsto de 1952; 131º da Independência e
64º da República.
GETULIO VARGAS
Alvaro de Souza Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.10.1952
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O
DECRETO N.° 31.261, DESTA DATA.
I
Fica
assegurado à Rádio Sociedade Gaucha S. A. o direito de estabelecer, na cidade de
Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, sem exclusividade, quatro (4)
transmissores de ondas curtas, com a potência de 7,5 kw cada um, destinados a
executar o serviço de radiodifusão, com finalidade de orientação intelectual e
instrutiva e com subordinação a tôdas as obrigações e exigências instituídas
neste ato de concessão.
II
A presente concessão é outorgada a título precário,
na forma do
artigo 4°, parágrafo 2º do Decreto número 29.783, de 19 de julho de 1951,
sem prejuízo da faculdade que assegura a legislação vigente, ao Govêrno Federal
de, em qualquer tempo, desapropriar, no interêsse geral, o serviço outorgado.
Parágrafo único. O presente contrato entrará em vigor a partir da data de seu
registro pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Govêrno Federal por
indenização alguma se por aquêle Instituto lhe fôr denegado registro.
III
A
concessionária é obrigada a:
a)
constituir sua diretoria exclusivamente de brasileiros natos;
b)
admitir, exclusivamente, operadores e locutores brasileiros natos e bem assim a
empregar, efetivamente, nos outros serviços técnicos e administrativos, dois
terços, no mínimo, de pessoal brasileiro;
e) não
transferir, direta ou indiretamente, a concessão;
d) suspender, por tempo que fôr determinado, o
serviço todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de
radiocomunicação (decreto número vinte e um mil cento e onze (21.111),
de um (1) de março de mil novecentos e trinta e dois (1932) e
vinte e nove mil
setecentos e oitenta e três
(29.783),
de dezenove (19) de julho de mil novecentos e cinqüenta e um (1951) ou no que
vier a reger a matéria e obedecer à primeira requisição da autoridade
competente, e, havendo urgência, fazer cessar o servio em ato sucessivo à
intimação sem que, por isso, assista à sociedade direito a qualquer indenização;
e)
submeter-se ao regime de fiscalização que fôr instituído pelo Govêrno Federal,
bem como ao pagamento, adiantadamente, da quota mensal para as despesas de
fiscalização e de quaisquer contribuições que venham a ser estabelecidas em lei
ou regulamento sôbre a matéria;
f)
fornecer ao Departamento dos Correios e Telégrafos todos os elementos que êste
venha a exigir para os efeitos de fiscalização e, bem assim prestar-lhe, em
qualquer tempo, tôdas as informações que permitam ao Govêrno Federal apreciar o
modo como está sendo executada a concessão;
g)
manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programas e irradiações
lidas ao microfone, devidamente autenticadas e com o visto do órgão
fiscalizador;
h)
obedecer às posturas municipais aplicáveis ao serviço de concessão;
i)
irradiar, diàriamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como
receber e transmitir, gratuitamente, nos dias e horas determinados, o programa
panamericano e todos os programas da rêde nacional;
j)
submeter, no prazo de três (3) meses, a contar da data do registro do contrato
pelo Tribunal de Contas à aprovação do Govêrno Federal, o local escolhido para a
montagem da estação;
l)
submeter, no prazo de seis (6) meses a contar da data de aprovação do local, a
aprovação do Govêrno Federal, as plantas, orçamentos e tôdas as especificações
técnicas das instalações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar;
m)
inaugurar, no prazo de dois (2) anos, a contar da data da aprovação de que trata
a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de fôrça maior,
devidamente comprovado e reconhecido pelo Govêrno Federal;
n)
submeter-se à ressalva de direito da União sôbre todo o acêrvo de sociedade,
para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela;
o) submeter-se à ressalva de que a freqüência
distribuída à sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às
regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decretos
números 21.111 e
29.783),
ou em outro que vier a ser baixado sôbre o assunto, incidindo sempre sôbre essa
freqüência o direito de posse da União;
p)
submeter-se aos preceitos instituídos nas convenções e regulamentos
internacionais, bem como a tôdas as disposições contidas em leis, regulamentos e
instruções que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço
da concessão.
IV
A
concessionária não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos, nem fazer
transferência de ações, sem que tenha havido prévia autorização do Govêrno
Federal, assim como se abriga a manter sua estação em perfeito funcionamento,
com a eficiência necessária e de acôrdo com as prescrições técnicas que
estiverem em vigor ou vierem a vigorar.
V
No
regime de fiscalização que fôr instituído, fica assegurado ao Govêrno Federal,
quando julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe aprouver, os
livros, escrituração e tudo que se tornar necessário a essa fiscalização.
VI
Pela
inobservância de qualquer das presentes cláusulas, em que não esteja prevista a
imediata caducidade da concessão, o Govêrno Federal poderá, pelo órgão
fiscalizador, impôr à concessionária multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$
5.000,00 (cinco mil cruzeiros), conforme a gravidade da Infração.
Parágrafo único. A Importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do
Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do prazo improrrogável de trinta
(30) dias a contar da data da notificação feita diretamente à concessionária ou
da publicação do ato no Diário Oficial.
VII
Em
qualquer tempo são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sôbre
desapropriação por necessidade ou utilidade pública e requisições militares.
VIII
A
concessão será considerada caduca, para todos os efeitos, sem direito a qualquer
indenização:
a) se,
em todo o tempo, fôr verificada inobservância das disposições contidas nas
alíneas a, b, c, d, e (in fine), i, l e m da cláusula terceira (III);
b) se
não forem pagas dentro dos prazos estabelecidos, a quota e contribuições a que
se refere a alínea e da cláusula terceira (III) bem como a importância de
qualquer multa imposta nos têrmos da cláusula sexta (VI);
c) se,
em qualquer tempo, se verificar o emprêgo da estação para outros fins que não os
determinados na concessão e admitidos pela legislação que reger a matéria.
Parágrafo único. Poderá a concessão ser declarada caduca, a juízo do Govêrno
Federal, sem direito a qualquer indenização:
a) se
depois de estabelecido fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias
consecutivos, ou se se verificar a incapacidade da concessionária para executar
o serviço, salvo motivo de fôrça maior, devidamente provado e reconhecido pelo
Govêrno Federal.
b) se a
concessionária incidir reiteradamente em infrações passíveis de multa.
Rio de
Janeiro, 11 de agôsto de 1952.
Alvaro de Souza Lima