Presidência
da República |
DECRETO No 27.959, DE 5 DE ABRIL DE 1950.
Modifica a alínea “b” do art. 23 e o art. 27 do Decreto nº 25.382, de 18 de agosto de 1948 (Regulamento do Quadro de Estado Maior do Exército). |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º – A alínea b do art. 23 e o art. 27 do Decreto n. 25.382 (Regulamento do Quadro de Estado – Maior do Exército), passam a ter a seguinte redação:
“Art. 23 – .....................
a) – .................
b) – ficando apurado que perdeu as qualidades indispensáveis ao exercício das funções de estado-maior, é declarado “inapto” para êsse serviço.
Art. 27 – A Comissão Permanente de Sindicância (C.P.S.) e o Conselho Permanente de Revisão (C.P.R.) regem-se per instruções do Chefe do Estado-Maior do Exército, a quem compete decidir, em definitivo, sôbre a idoneidade dos oficiais candidatos à matrícula na E.E.M. e sôbre o ingresso ou permanência do oficial no Q.E.M.E. .
§ 1º – Os arquivos de uma e outro são mantidos no E.M.E. .
§ 2º – O funcionamento secreto da C.P.S. abrange, inclusive, as conclusões desfavoráveis a serem comunicadas ao interessado pelo Chefe do E.M.E., com a declaração de inidoneidade do oficial para a matricula na E.E.M. ou de inaptidão para o serviço de estado-maior.
§ 3º – O funcionamento do C.P.R. pode, a critério do Chefe do E.M.E., tornar-se público, parcial ou totalmente; o resultado de seus julgamentos, entretanto, serão sempre comunicados à Diretoria do Pessoal, para publicação em Boletim.
§ 3.º O funcionamento do Conselho Permanente de Revisão pode, a critério do Chefe do Estado Maior do Exército, tornar-se público, parcial ou totalmente. A decisão do Chefe do Estado Maior do Exército terá por fundamento o exame do processo e anuirá, ou não, com seu parecer final. Quando o oficial recorrer desta decisão, o resultado será comunicado: (Redação dada pelo Decreto nº 28.836, de 1950)
- ou à Diretoria respectiva (do Pessoal, de Saúde ou de Intendência ), em caráter reservado, para conhecimento imediato e exclusivo do interessado ou do círculo de seus pares, segundo o disposto pelo Chefe do Estado Maior do Exército; (Incluído pelo Decreto nº 28.836, de 1950)
- ou à Secretaria Geral do Ministério da Guerra para publicação no Boletim Reservado do Exército se assim fôr determinado pelo Chefe do Estado Maior de Exército. (Incluído pelo Decreto nº 28.836, de 1950)§ 4º – Nenhum recurso suspende os efeitos da declaração de inidoneidade ou de inaptidão feita pelo a Chefe do E.M.E. a qual só será modificada, no caso de posterior julgamento favorável, mediante nova declaração da mesma autoridade considerando o oficial idôneo para a matrícula na E.E.M. ou apto para o serviço de estado-maior, sendo os efeitos válidos a partir de então.
§ 5º – Caso os motivos que levaram a C.P.S. ou o C.P.R. a reconhecer a inidoneidade ou a inantidão não se restrinjam à qualificação necessária para o ingresso na E.E.M. ou para o exercício de função de estado-maior e afetarem a moral que deve possuir todo oficial. o Chefe do E.M.E. fará a devida comunicação ao Ministro da Guerra para que o oficial seja submetido a um Conselho de Justificação.
Na intercorrência dêsses casos, a decisão do Chefe do E.M.E. será tomada de acôrdo com o despacho do Ministro da Guerra, após o pronunciamento do Conselho de Justificação.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de abril de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Eurico G. Dutra.
Canrobert P. da Costa.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.4.1950