Presidência
da República |
DECRETO Nº 25.382 DE 18 DE AGOSTO DE 1948.
Aprova o Regulamento do Quadro de Estado-Maior do Exército. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo
87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Quadro de Estado-Maior do Exército que com este baixa, assinado pelo General de Divisão Canrobert Pereira da Costa, Ministro do Estado da Guerra.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 18 de agosto de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
eurico g. dutra
Canrobert P. da Costa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 24.8.1948
REGULAMENTO DO QUADRO DE ESTADO
MAIOR DO EXÉRCITO
(Q.E.M.E)
CAPÍTILO I
DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE
ESTADO MAIOR
Art. 1º O Quadro de Estado-Maior do Exército (Q.E.M.E.) é constituído por todos os oficiais combatentes, da ativa e da reserva, até o pôsto de Coronel, inclusive, que hajam sido declarados "aptos para os Serviços de Estado-Maior".
Art. 2º O Q.E.M.E. compreende:
a) O Quadro de Estado-Maior da Ativa (Q.E.M.A.), no qual são incluídos os oficiais da ativa no exercício de funções de Estado-Maior (Artigo 5º);
b) O Quadro de Estado-Maior da Reserva (Q.E.M.R.), onde são incluídos os oficiais da reserva.
Art. 3º O Q.E.M.A. compreende:
a) O Quadro de Estado-Maior Geral (Q.E.M.G.), constituído pelos oficiais que exercem funções que podem ser desempenhadas por oficiais de qualquer arma.
b) O Quadro de Estado-Maior Privativo (Q.E.M.P.), constituído pelos oficiais que exercem funções privativas das respectivas armas:
c) O Quadro de Estado-Maior Complementar (Q.E.M.C.), onde são incluídos, temporariamente, os oficiais que desempenham, por emergência do serviço, funções de Estado-Maior não previstas nos quadros de efetivos ou correspondentes a pôsto inferior ao seu.
Art. 4º O Q.E.M.R. compreende quadros análogos ao do A.E.M.A., nos quais os oficiais da reserva são incluídos de acordo com seu destino de moblilização.
Art. 5º São funções de Estado-Maior:
a) as do Gabinete do Ministro, atribuídas, pelo respectivos regulamento, a oficiais do Q.E.M.A.;
b) as de Chefe de gabinete, de Seção e Adjunto do E.M.G. e da S.G.C.S.N., previstas nos respectivos regulamentos;
c) as de Chefe de Gabinete, de Seção, de Divisão, de Subseção e Adjunto do E.M.E.;
d) as de Chefe e Subchefe de E.M., Chefe de Seção e Adjunto dos Estados-Maiores de Zona Militar, região Militar e estado Escalão Territorial das Regiões Militares;
e) as de Chefe de E.M., de Seção e Adjunto dos Estados-Maiores das Grandes Unidades (Divisões) e da Artilharia de Costa da 1º Região Militar;
f) as de Chefe de Gabinete, de Divisão e Adjunto dos Departamentos e das Diretorias, atribuídas, pelos respectivos regulamentos, a oficiais do Q.E.M.A.;
g) as de Diretor - Subdiretor do Ensino e Instrutores (Chefes, adjuntos e estagiários) da Escola de Estado-Maior;
h) as de Assistente de Comando de Armas, Brigada e Destacamento;
i) as de Comissários e Adjuntos das Comissões de Rêde;
j) as de Adido Militar e Adjunto de Adido Militar às representações diplomáticas no exterior;
k) as de Instrutor da Escola de Guerra Naval e da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica;
l) as de Diretor, Subdiretor, instrutor, Adjunto ou Assistente das Escolas, Centros ou Núcleos de instrução, atribuídas, pelos respectivos regulamentos, a oficiais do Q.E.M.E.;
m) as de Chefe da 1º Seção de Circunscrição de Recrutamento;
n) as não acima especificadas, para cujo desempenho a legislação em vigor exija oficiais do Q.E.M.E., na forma a ser definida pelo E.M.E. e aprovada pelo Ministro da Guerra.
Art. 5º São funções de Estado-Maior: (Redação dada pelo Decreto nº 38.259, de 1955)
a) as de Chefe e 1º e 2º Subchefe da Estado-Maior de Exercito; (Redação dada pelo Decreto nº 38.259, de 1955)
b) as de Chefe e Subchefe do Gabinete Militar do Presidente da Republica ; (Redação dada pelo Decreto nº 38.259, de 1955)
c) as de Chefe do Ministro as Guerra e, no Gabinete e na referida Secretaria, as atribuídas pelo respectivos regulamento a oficias do Q E M A ; (Redação dada pelo Decreto nº 38.259, de 1955)
d) as de Chefe do Gabinete, de Seção e Adjunto do E M A e da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, previstos nos respectivos regulamentos; (Redação dada pelo Decreto nº 38.259, de 1955)
e) as de Chefe de Gabinete, de Seção de Divisão e de Subseção e Adjunto do E M E; (Redação dada pelo Decreto nº 38.259, de 1955)
f) as de Chefe e subchefe da E M E de Chefe de Seção e Adjunto dos Estados-Maiores de Zona Militar, Região Militar e Escalão Territorial das Regiões Militares; (Redação dada pelo Decreto nº 38.259, de 1955)
g) as de SubChefe do Planejamento e Executivo do Departamento Geral de Departamento Geral de Administração; (Redação dada pelo Decreto nº 38.259, de 1955)
h) as de Chefe de EM, Seção e Adjuntos dos Estados-Maiores das Grandes Unidades (Divisões) e da Artilharia de Costa, da 1º Região Militar; (Redação dada pelo Decreto nº 38.259, de 1955)
i) as de Chefe de Gabinete, de Divisão e Adjunto dos Departamento e das Diretorias, atribuídas, pelo respectiva regulamentos, a oficiais do Q E M A; (Redação dada pelo Decreto nº 38.259, de 1955)
j)as de Diretor e Subdiretor de Ensino e instRutores (chefe, adjuntos e estagiário) da Escola de Estado-Maior; (Redação dada pelo Decreto nº 38.259, de 1955)
k) as de Assistente de Comandos de Armas, Brigada e Destacamentos; (Redação dada pelo Decreto nº 38.259, de 1955)
l) as de Comissários e Adjuntos das Comissão de Rêde; (Redação dada pelo Decreto nº 38.259, de 1955)
m) as de Adido Militar e Adjuntos de Adido Militar às representações diplomáticas no exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 38.259, de 1955)
n) as de Inspetor as Escola de Guerra Naval e da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica; (Redação dada pelo Decreto nº 38.259, de 1955)
o) as de Diretor, Subdiretor, Instrutor, Adjuntos ou Assistente das Escolas, Centro ou Núcleos se Instrução, atribuídas pelo respectivo regulamentos a oficiais do Q E M A; (Incluído pelo Decreto nº 38.259, de 1955)
p) as de Chefe da 1º Seção de Circunscrição de Recrutamento. (Incluído pelo Decreto nº 38.259, de 1955)
Art. 5º São funções do Estado-Maior: (Redação dada pelo Decreto nº 42.393, de 1957)
a) Tôdas as funções privativas de Oficiais Generais das Armas e dos Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 42.393, de 1957)
b) As de subchefe e de adjuntos do Gabinete Militar da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 42.393, de 1957)
c) As inerentes ao Gabinete do Ministro da Guerra e à Secretaria do Ministério da Guerra consignadas nos respectivos Quadros de Distribuição como privativas de Oficiais do QEMA; (Redação dada pelo Decreto nº 42.393, de 1957)
d) As de chefe do Gabinete, chefe de Seção e adjunto do EMFA e da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional previstas nos respectivos regulamentos; (Redação dada pelo Decreto nº 42.393, de 1957)
e) As de chefe do Gabinete, chefe de Seção, chefe de Divisão, chefe de subseção e adjuntos do EME, previstas no respectivo Quadro de Distribuição como privativas de Oficiais do QEMA; (Redação dada pelo Decreto nº 42.393, de 1957)
f) As inerentes às Zonas de Defesa previstas no respectivo Regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº 42.393, de 1957)
g) As inerentes aos Estados-Maiores de Exército, Regiões Militares e Divisões, Núcleo de Divisões, consignadas nos respectivos Quadros de Distribuição como privativas de Oficiais do QEMA; (Redação dada pelo Decreto nº 42.393, de 1957)
h) As inerentes aos Departamentos, Diretorias, Subdiretorias e Artilharia de Costa da 1ª RM, consignadas nos respectivos Quadros de Distribuição como privativas de Oficiais do QEMA; (Redação dada pelo Decreto nº 42.393, de 1957)
i) As de Diretor e Subdiretor de Ensino e de Instrutor (chefes, adjuntos e estagiários) da Es CEMA; (Redação dada pelo Decreto nº 42.393, de 1957)
j) As inerentes ao EM do GUEs, consignadas nos respectivos Quadros de Distribuição como privativas de Oficiais do QEMA; (Redação dada pelo Decreto nº 42.393, de 1957)
l) As de assistentes de Comando de Armas, Brigada e Destacamento; (Redação dada pelo Decreto nº 42.393, de 1957)
m) As de Adido Militar e Adjunto de Adido Militar às representações diplomáticas do exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 42.393, de 1957)
n) As de Instrutor da Escola de Guerra Naval e da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica; (Redação dada pelo Decreto nº 42.393, de 1957)
o) As de Comissário e adjuntos de Comissões de Rêde; (Redação dada pelo Decreto nº 42.393, de 1957)
p) A inerentes a Estabelecimentos de Ensino e Cursos consignadas nos respectivos Quadros de Distribuição como privativas de Oficiais do QEMA; (Redação dada pelo Decreto nº 42.393, de 1957)
q) As de Chefe de 1ª Seção de Circunscrição de Recrutamento. (Incluído pelo Decreto nº 42.393, de 1957)
CAPÍTILO II
DA SELEÇÃO
PARA O SERVIÇO DE ESTADO-MAIOR
Art. 6º A seleção dos oficiais para o Q.E.M.E., é iniciada com o processo de admissão à matricula na E.E.M. e completada com o julgamento pelo Chefe do E.M.E., de sua aptidão para o Serviço de Estado-Maior.
Art. 7º as condições físicas, intelectuais, morais e profissionais a que devem satisfazer êstes oficiais, são verificadas como em seguida se estabelece:
a) condições fisicas - mediante a capacidade física revelada pelo oficial em sua atividade corrente, e nas inspeções da saúde a que está sujeito pelos regularmente;
b) capacidades intelectual e cultura profissional - mediante o concurso para matrícula na Escola de Estado-Maior, os resultados obtidos no curso da referida Escola, o estagio previsto neste regulamento e a atividade militar em geral;
c) condições de idoneidade moral, apreciadas:
- pelo procedimento civil e militar, e conseqüente conceito no seio da classe e da sociedade;
- pelas manifestações de personalidade, nos atos da vida corrente e nas provas a que é submetido;
- pelo espírito de disciplina, sob tôdas as modalidades;
- pelas qualidades de franqueza e de lealdade
- pela discrição e tato na vida corrente.
Art. 8º O exame e julgamento das condições de idoneidade moral do candidato ao ingresso no Q.E.M.E. obedecem ao disposto VIII.
Art. 9º Concluído o curso da Escola de Estado-Maior, o oficial fará um estágio, de duração efetiva e total não superior a 6 (seis) meses, a fim de que seja ajuizada a sua "aptição para o Serviço de Estado-Maior".
Parágrafo único. os estágios serão realizados:
A - nos Estados-Maiores de Região ou de Grande Unidade;
B - eventualmente, na Escola de Estado-Maior, para os oficiais que para ela forem designados como adjuntos estagiários, na forma do respectivos regulamento.
Art. 10. Quando as circunstâncias o aconselharem, o estágio a que se refere artigo anterior poderá, a critério do Chefe do Estado Maior do Exército, ser decomposto em dois períodos, a saber:
A) dois meses no Estado Maior do Exército;
B) quatro meses em um dos órgãos mencionados nas alíneas A e B do artigo 9º.
§ 1º O estágio no Estado Maior do Exército (letra A), terá por finalidade familiarizar o oficial com o mecanismo da "Mobilização" e "Equipamento do Território Nacional", mediante "Conferência" e trabalhos atinentes ao assunto, de conformidade com os programas elaborados pela 2º Sbchefia.
§ 2º Os trabalhos realizados pelo estagiários serão julgados pelos Chefes da 1ª e 4ª Seções, que os classificarão em "Aceitável" ou "Não aceitável".
§ 3º Ao oficial cujo trabalho foi julgado "Não aceitável" será facultado novo estágio, a juízo do Chefe do Estado Maior do Exército.
§ 4º O estágio em Estado Maior Regional, de Grande Unidade ou Escola de Estado Maior (letra B) obedecerá ao disposto no art. 11 e seguintes, dêste Regulamento.
Art. 11. A designação dos estagiários será feita pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, de acôrdo com a distribuição previamente estabelecida, atendidas as necessidades do serviço e as incompatibilidades hierarquias, em face da ordem de procedência resultante da classificação final no Curso da Escola de Estado-Maior.
Art. 12. O estágio nos Estados Maiores Regionais ou de Grande Unidade será feito de conformidade com as instruções baixadas, anualmente, pelo Chefe do Estado Maior do Exército.
§ 1º. Nenhum estagiário poderá ser dispensado da realização de qualquer dos trabalhos e estudos previsto neste regulamento.
§ 2º. Ao estagiário poderão ser confiados trabalhos de serviços corrente das Seções, desde que não prejudiquem os referentes ao estágio.
§ 3º. Os trabalhos propostos aos estagiários serão formulados pelo Chefe do Estado Maior respectivo, e, na Escola de Estado Maior, pelo subdiretor do Ensino.
§ 4º. Cada trabalho comportará um relatório, no qual deverá o estagiário justificar a solução adotada.
§ 5º. O estagiário só assumirá Chefia de Seção no Estado Maior para que tenha sido designado quando nele não houver oficial do Q.E.M.A. em condições de exercê-la sem acumulação.
§ 6º As funções de Chefe do E.M. somente serão exercidas por oficial estagiário quando nele não houver nenhum oficial do Q.E.M.A.
§ 7º. Quando ocorrer que a Chefia do E.M. seja exercida por oficial do Q.E.M.A. mais moderno ou menos graduado que o estagiário, êste não assumirá funções e ficará, diretamente subordinado ao Comandante da R.M. ou G.U.
Art. 13. Decorrido o prazo fixado para o estágio, os trabalhos realizados serão julgados e classificados em "Aceitável", pelo Chefe do Estado Maior Regional ou de Grande Unidade, e, com juízo pessoal do Comandante respectivo sôbre as aptidões reveladas pelos executantes, remetidos, por cópia, ao Chefe do Estado Maior do Exercito.
§ 1º Semelhantemente se procederá em relação aos estagiários da Escola de Estado Maior, no que lhes fôr aplicável. O juízo do Comandante da Escola se baseará, porém, na observação da maneira como tenham desempenhado os encargos escolares e os que lhes forem impostos pelas “Instruções de Estágio” baixadas pelo Estado Maior do Exército.
§ 2º Os estagiários aguardarão, onde estiverem servindo, as decisões do Chefe do Estado Maior do Exército segundo as quais serão, ou não, julgados “aptos para o Serviço de Estado Maior”.
§ 3º Ao oficial que haja merecido conceito “não aceitável” em qualquer dos trabalhos, é facultado um segundo estágio, mediante requerimento ao Chefe do Estado Maior do Exército, que, a seu juízo designará o E.M. em que o deverá realizar.
§ 4º A reincidência no juízo “não aceitável’ tornará o oficial definitivamente “inapto para o Serviço de Estado Maior”.
Art. 14. O oficial diplomado pela Escola de Estado-Maior que, por motivo de saúde, exigência da lei, contingências de ordem particular, ou razão imperiosa de serviço, tiver seu estágio interrompido ou adiado, deverá, mediante requerimento, completá-lo ou iniciá-lo na primeira oportunidade, nas mesas condições estabelecidas para a sua turma e, em princípio, onde o iniciou ou no E.M. para o qual deveria ter sido designado se o realizasse na época normal.
capítulo iv
DA APTIDÃO PARA O SERVIÇO DE ESTADO-
MAIOR E INCLUSÃO NO Q.E.M.E.
Art. 15. De posse da documentação referida no Art. 13, e das informações complementares que julgar necessárias, o Chefe do Estado-Maior do Exército decidirá ao aptidão do oficial para o Serviço de Estado-Maior. Essa decisão, exarada por escrito e publicada em Boletim Interno, ficará arquivada na 2.ª Divisão do Gabinete, e, os demais documentos, na Secção respectiva.
Art. 16. A inclusão do oficial no Q. E. M. E. é feita automaticamente, ao ser declarado “apto para o Serviço de Estado-Maior”.
Art. 17. O oficial do Q.E.M.E. permanece em sua arma de origem no lugar e número que lhe compete no respectivo quadro, e figura no Almanaque Militar, quando em função de Estado-Maior, com a notação “Q.E.M.A.”.
Art. 18. Anualmente, de 15 a 31 de dezembro, e, bem assim dentro de 30 dias a contar da data do afastamento de qualquer oficial do Q. E. M. E., o Comandante, Chjefe ou Diretor sob cujas ordens sirva ou tenha servido o oficial do referido Quadro, enviará em caráter reservado, ao Chefe do E. M. E., um juízo sobre sua capacidade profissional (física, moral, técnica e cultural).
capítulo v
DA MOVIMENTAÇÃO
Art. 19. A classificação do Oficial no “Q. E. M. A.”, e sua transferência dêste para outro quadro serão feitas por decreto (oficiais superiores), ou pelo Ministro da Guerra (Capitães), mediante proposta do E. M. E.
§ 1º A designação ou transferência dos oficiais do Q. E. M. A. compete ao Chefe do E.M.E., salvo quanto às funções normalmente preenchidas por decreto.
§ 2º A classificação do oficial no Q.E.M.R. é da competência do Chefe de E.M.E.
capítulo vi
DO ACESSO
Art. 20. É dispensada ao oficial superior do Q.E.M.E. a condição de arregimentação no pôsto para efeito de promoção, respeitado o disposto na Lei de Promoções do Exército quanto ao acesso a generalato.
Art. 21. Os Capitães do Q. E. M. E. concorrem à promoção, por qualquer dos princípios, no quadro da respectiva arma, na forma estabelecida na Lei de Promoções do Exército.
capítulo vii
DA EXCLUSÃO DÔ Q. E. M. E.
Art. 22. São pelo Chefe do E.M.E., excluídos do Q. E. M. E.:
a) o coronel promovido a general;
b) o oficial reformado;
c) o oficial que tenha sido declarado “inapto” para o Serviço de Estado-Maior.
Art. 23. Para comprovação da perda de aptidão para o Serviço de Estado-Maior, observa-se o seguinte:
1 - o oficial que manifeste insuficiência de condições morais ou que revele falta de preparo profissional em tarefa que execute, missão que desempenhe ou trabalho que publique, será por determinação do Chefe do E.M.E., julgado na forma determinadano Capítulo VIII.
2 - ficando apurado que perdeu as qualidades indispensáveis ao exercício das funções de Estado-Maior, é declarado “inapto” para êsse serviço. Essa declaração não será publicada em “Boletim”, mas dela tomarão conhecimento o interessado e a Diretoria do Pessoal.
b) – ficando apurado que perdeu as qualidades indispensáveis ao exercício das funções de estado-maior, é declarado “inapto” para êsse serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 27.959, de 1950)
capítulo VIII
DO JULGAMENTO DA IDONEIDADE
Art. 24. Para o exame das condições de idoneidade moral do candidato a oficial do Estado-Maior (artigo 8º) e das qualidades não se idoneidade moral como de capacidade intelectual e cultura profissional do oficial do Q. E. M. E., suspeito de as haver perdido (artigo 23), funcionam no E. M. E. uma “Comissão Permanente de Sindicância” (C. P. S.) e um “Conselho Permanente de Revisão” (C.P.R.).
Art. 25. A “C. P. S.” é secreta e normalmente constituída por quatro oficiais do Estado-Maior do Exército, um de cada arma. Será acrescida de dois membros, instrutores da Escola de Estado-Maior, quando tiver de ser manifestar sobre oficiais candidatos à matrícula naquela Escola.
Parágrafo único. Quando um ou mais membros da C. P. S. forem menos graduados ou mais modernos do que qualquer dos oficiais a serem julgados, serão, temporariamente, substituídos por outros que não o sejam.
Art. 25. A CPS é secreta e normalmente constituída por seis Oficiais do Quadro de Estado-Maior do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 68.701, de 1971)
Art. 26. O C. P. R. é constituído por um dos Subchefes e dois coronéis do E.M.E. Cabe-lhe rever o trabalho realizado pela C. P. S., sempre que de suas conclusões houver recurso ou o Chefe do E. M. E. o julgue conveniente.
§ 1º Quando o oficial a ser julgado pela C. P. S. fôr coronel, o Conselho será constituído pelos dois Generais Subchefes do E. M. E. e por um General de Brigada, designado pelo Chefe do E. M. E.
§ 2º Quando as funções de Subchefe do E. M. E. estiverem sendo exercidas, interinamente, por Coronéis, o Chefe do E. M. E. designará Generais de Brigada para integrar, temporàriamente, o Conselho.
Art. 27. A C. P. S. e o C. P. R., cujo funcionamento é de caráter secreto, regem-se por instruções do Chefe do E. M. E. a quem compete decidir, em definitivo, sobre o ingresso ou permanência do oficial no Q. E. M. E.
Art. 27 – A Comissão Permanente de Sindicância (C.P.S.) e o Conselho Permanente de Revisão (C.P.R.) regem-se per instruções do Chefe do Estado-Maior do Exército, a quem compete decidir, em definitivo, sôbre a idoneidade dos oficiais candidatos à matrícula na E.E.M. e sôbre o ingresso ou permanência do oficial no Q.E.M.E. (Redação dada pelo Decreto nº 27.959, de 1950)
§ 1º – Os arquivos de uma e outro são mantidos no E.M.E. (Incluído pelo Decreto nº 27.959, de 1950)
§ 2º – O funcionamento secreto da C.P.S. abrange, inclusive, as conclusões desfavoráveis a serem comunicadas ao interessado pelo Chefe do E.M.E., com a declaração de inidoneidade do oficial para a matricula na E.E.M. ou de inaptidão para o serviço de estado-maior. (Incluído pelo Decreto nº 27.959, de 1950)
§ 3º – O funcionamento do C.P.R. pode, a critério do Chefe do E.M.E., tornar-se público, parcial ou totalmente; o resultado de seus julgamentos, entretanto, serão sempre comunicados à Diretoria do Pessoal, para publicação em Boletim. (Incluído pelo Decreto nº 27.959, de 1950)
§ 3.º O funcionamento do
Conselho Permanente de Revisão pode, a critério do Chefe do Estado Maior do
Exército, tornar-se público, parcial ou totalmente. A decisão do Chefe do Estado
Maior do Exército terá por fundamento o exame do processo e anuirá, ou não, com
seu parecer final. Quando o oficial recorrer desta decisão, o resultado será
comunicado: (Redação dada pelo Decreto nº
28.836, de 1950)
- ou à Diretoria respectiva (do Pessoal, de Saúde ou
de Intendência ), em caráter reservado, para conhecimento imediato e exclusivo
do interessado ou do círculo de seus pares, segundo o disposto pelo Chefe do
Estado Maior do Exército; (Incluído pelo
Decreto nº 28.836, de 1950)
- ou à Secretaria Geral do Ministério da Guerra para
publicação no Boletim Reservado do Exército se assim fôr determinado pelo Chefe
do Estado Maior de Exército. (Incluído
pelo Decreto nº 28.836, de 1950)
§ 4º – Nenhum recurso suspende os efeitos da declaração de inidoneidade ou de inaptidão feita pelo a Chefe do E.M.E. a qual só será modificada, no caso de posterior julgamento favorável, mediante nova declaração da mesma autoridade considerando o oficial idôneo para a matrícula na E.E.M. ou apto para o serviço de estado-maior, sendo os efeitos válidos a partir de então. (Incluído pelo Decreto nº 27.959, de 1950)
§ 5º – Caso os motivos que levaram a C.P.S. ou o C.P.R. a reconhecer a inidoneidade ou a inantidão não se restrinjam à qualificação necessária para o ingresso na E.E.M. ou para o exercício de função de estado-maior e afetarem a moral que deve possuir todo oficial. o Chefe do E.M.E. fará a devida comunicação ao Ministro da Guerra para que o oficial seja submetido a um Conselho de Justificação. Na intercorrência dêsses casos, a decisão do Chefe do E.M.E. será tomada de acôrdo com o despacho do Ministro da Guerra, após o pronunciamento do Conselho de Justificação. (Incluído pelo Decreto nº 27.959, de 1950)
Art. 28. O oficial que fôr julgado inidôneo para a matrícula na Escola de Estado-Maior, ou inapto para o Serviço de Estado-Maior, de acordo com o art. 23, poderá recorrer, uma vez, ao Chefe do E. M. E. Para esse efeito, será notificado da decisão tomada a seu respeito, após as conclusões da C. P. S., pelo Chefe do E. M. E., que lhe fixará prazo para apresentar defesa por escrito, se o quiser.
capítulo IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. Os oficiais do Q. E. M. E., mesmo quando não pertençam ao Q. E. M. A., dependem do Chefe do E. M. E., no que interessa ao seu aperfeiçoamento e instrução.
Parágrafo único. Esta autoridade, ouvido o Ministro da Guerra, poderá convocar, anualmente, oficiais que estejam afastados do Q. E. M. A., para realizarem trabalhos, cuja duração não exceda de 30 dias, em Estado-Maior sediado na R. M. em que servirem.
Art. 30. Para os efeitos da Lei de Movimentação de Quadros e de Promoções do Exército, o tempo passado no cumprimento de missões ou na execução de trabalhos a que se refere o parágrafo único do artigo 29, é considerado como de efetivo serviço arregimentado, se o oficial estiver no Q. O., e de Estado-Maior, nos demais casos.
Art. 31. Os trabalhadores realizados em virtude da convocação de que trata o parágrafo único do artigo 29 são, sempre, registrados nos assentamentos do oficial, mencionado-se, apenas, quando se tratar de assunto reservado ou secreto, a duração e a natureza da incumbência.
Art. 32. O oficial designado para desempenhar a função de Adido Militar à apresentação diplomática no exterior, fará um estágio na 2.ª Seção do E. M. E., de acordo com as instruções baixadas pelo Chefe do Estado-Maior do Exército.
§ 1º Concluída a missão no estrangeiro, fará, na mesma 2.ª Seção, outro estágio, cuja duração será, em princípio, de 30 dias, para atualização da documentação ali existente, o qual será encerrado com uma Conferência atinente ao assunto.
§ 2º Nenhum oficial poderá ser nomeado Adido Militar sem que tenha, pelos menos, dois anos de exercício de função de Estado-Maior.
Art. 33. O oficial que fôr indicado para Comissário ou Adjunto de Comissário de Rêde fará um estágio de 2 (dois) a 4 (quatro) meses na 2.ª Divisão da Diretoria de Engenharia, consoante instruções estabelecidas pelo E. M. E.
Findo o estágio, aquela Diretoria informará sobre a sua aptidão e a conveniência da nomeação.
capítulo x
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 34. Enquanto as disponibilidades em oficiais do Q. E. M. E. não permitirem o integral preenchimento das funções previstas no Q. E. M. A., o estágio a que se refere o Capítulo III será realizado de conformidade com instruções baixadas pelo E. M. E., as quais regularão a sua duração e condições de execução, de modo a melhor atender à situação dos efetivos e às necessidades do serviço.
Art. 35. Enquanto perdurarem as condições mencionadas no artigo 34, o Chefe do Estado-Maior do Exército poderá designar oficiais do Q. E. M. A. para funções de postos inferiores aos seus, desde que não haja incompatibilidade hierárquica.
Art. 36. Os casos omissos do presente Regulamento serão decididos pelos E. M., as quais regularão proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército.
Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de agôsto de 1948.
Gen. Canrobert P. da Costa
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