Presidência
da República |
DECRETO No 28.836, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1950.
|
O Presidente da República, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição, decreta:
Art. 1º O § 3.º do art. 27 do
Decreto n.º 27.959, de 5 de abril de 1950, passa a Ter a seguinte redação:
“Art. 27.- ..................................................................................................................................
§ 1.º -.......................................................................................................................................
§ 2.º .........................................................................................................................................
§ 3.º O funcionamento do Conselho Permanente de Revisão pode, a critério do Chefe do Estado Maior do Exército, tornar-se público, parcial ou totalmente. A decisão do Chefe do Estado Maior do Exército terá por fundamento o exame do processo e anuirá, ou não, com seu parecer final. Quando o oficial recorrer desta decisão, o resultado será comunicado:
- ou à Diretoria respectiva (do Pessoal, de Saúde ou de Intendência ), em caráter reservado, para conhecimento imediato e exclusivo do interessado ou do círculo de seus pares, segundo o disposto pelo Chefe do Estado Maior do Exército;
- ou à Secretaria Geral do Ministério da Guerra para publicação no Boletim Reservado do Exército se assim fôr determinado pelo Chefe do Estado Maior de Exército.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1950; 129.º da
Independência e 62.º da República.
Eurico G. Dutra
Canrobert P. da Costa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.11.1950