Presidência
da República |
DECRETO Nº 22.239 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1932.
Revogado pelo Decreto nº
24.647, de 1934 |
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O Chefe do Govêrno Provisório da República dos
Estados Unidos do Brasil:
Atendendo a que as disposições do
decreto
legislativo número 1.637, de 5 de janeiro de 1907, regulando a organização de
sindicatos profissionais e sociedades cooperativas, já não correspondem ás exigencias da atualidade;
Atendendo a que, por êsse motivo e para resolver o
assunto na parte referente aos sindicatos, já foram adotadas providencias pelo
decreto n. 19.770, de 19 de marco de 1931;
Atendendo a que é urgente a adoção de providencias
analogas em relação ás cooperativas, e que, para êsse fim, foram feitos estudos
especiais por uma Comissão de Tecnicos do Ministerio da Agricultura, como consta
da exposição que a êste acompanha:
Resolve, tendo em vista o trabalho da mesma comissão
e o disposto no art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decretar o seguinte:
Art. 1º Dá-se o contrato de
sociedade cooperativa quando sete ou mais pessoas naturais, mutuamente se
obrigam a combinar seus esforços, sem capital fixo predeterminado, para lograr
fins comuns de ordem economica, dêsde que observem, em sua formação, as
prescrições do presente decreto.
Paragrafo unico. Excepcionalmente se permite que,
cooperativas várias, possam, como pessoas juridicas, formar entre si um novo
contrato de sociedade cooperativa para constituir cooperativas centrais ou
federações, nos termos do que se dispõe nos arts. 36 e 37.
Art. 2º As sociedades
cooperativas, qualquer que seja a sua natureza, civil ou mercantil, são
sociedades de pessôas e não de capitais, de fórma juridica sui-generis, que se
distinguem das demais sociedades pelos pontos caracteristicos que se seguem, não
podendo os estatutos consignar disposições que os infrinjam:
a) variabilidade do capital social, para aquelas que
se constituem com capital social declarado;
b) não limitação do número de associados, sendo,
entretanto, êste número no minimo de sete;
c) limitação do valor da soma de quotas-partes do
capital social que cada associado poderá possuir;
d) incessibilidade das quótas-partes do capital
social, a terceiros estranhos á sociedade, ainda mesmo em causa-mortis;
e) quorum para funcionar e deliberar a assembléa
geral fundado no número de associados presentes á reunião e não no capital
social representado:
f) distribuição de lucros ou sóbras
proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo associado com a
sociedade, podendo ser atribuido ao capital-social um juro fixo, não maior de 9%
ao ano, préviamente estabelecido nos estatutos, – ou ausencia completa de
distribuição de lucros – ou, no caso de fixação de um dividendo a distribuir aos
associados, ser o mesmo determinado tambem nos estatutos até o maximo de 12 % ao
ano, proporcional ao valor realizado das quótas-partes do capital;
g) indivisibilidade do fundo de reserva entre os
associados, mesmo em caso de dissolução da sociedade;
h) singularidade de voto nas deliberações, isto é,
cada associado tem um só voto, quer a sociedade tenha, ou não, capital-social, e
êsse direito é pessoal e não admite representação, sinão em casos especiais,
taxativamente expressos nos estatutos, não sendo, nêsses casos, permitido a um
associado representar mais que um outro;
i) área de ação determinada.
Art. 3º A prova da formação
do contrato de sociedade cooperativa é o áto constitutivo, o qual póde
efetivar-se:
a) por deliberação da assembléa geral dos
fundadores, constante da respectiva áta;
b) por instrumento particular, nos termos do art.
135, do Codigo Civil;
c) por escritura pública.
Art. 4º O ato constitutivo,
sob pena de nulidade, deverá conter:
1º, a denominação particular pela qual a sociedade
será conhecida, de modo a diferenciá-la de outras, para que se não possa ser
induzido em êrro ou engano;
2º, a séde da sociedade;
3º, o seu objetivo economico;
4º, a designação, no texto do documento, dos nomes
por extenso, residencia e profissão, dos associados fundadores que o vão
assinar:
5º, a declaração da vontade de formar a sociedade.
Art. 5º O áto constitutivo
da sociedade poderá conter, ou deixar de conter, integralmente, os estatutos
pelos quais se ha de reger; e o respectivo instrumento, ou áta, deverá ser
assinado, pelo menos, por sete fundadores com seus nomes por extenso, ainda que
o número dêles seja maior.
Paragrafo unico. Quando os estatutos não constarem
do áto constitutivo, deverão ser assinados na mesma data e pelas mesmas pessoas
que assinaram aquêle áto.
Art. 6º Os estatutos sociais
deverão mencionar, mas sem pena de nulidade, o seguinte:
1º a denominação e séde da sociedade, não obstante a
sua menção no ato constitutivo;
2º o seu objetivo economico, operações ou programa
de ação;
3º, o prazo de duração da sociedade, que tanto pode
ser determinado como indeterminado;
4º, a área de ação ou circumscrição de suas
operações;
5º; o minimo do capital social e a forma por que êle
é ou será ulteriormente realizado, para as que se constituem com capital;
6º, o modo de admissão, demissão e exclusão dos
associados;
7º, os direitos e os deveres dos associados,
enumerando-os com precisão e clareza, garantida a igualdade absoluta dêles;
8º, as condições de retirada do valor das
quotas-partes de capital que pertençam aos associados de- missionarios,
excluidos ou falecidos;
9º, a maneira como os negócios sociais serão
administrados e fiscalizados, estabelecendo os respectivos órgãos e
definindo-lhes as atribuições com clareza e minucia;
10, o modo de convocação da assembléa geral e a
maioria requerida para a validade das deliberações;
11, a forma de repartir-se os lucros e as perdas
entre os associados, bem como a percentagem a deduzir para o fundo de reserva,
que não será inferior a dez por cento;
12, os casos de dissolução voluntaria da sociedade e
o destino a dar-se ao fundo de reserva, na liquidação, depois de satisfeitos os
compromissos sociais:
13, si os associados, respondem, ou não
subsidiariamente, pelas obrigações sociais, e, no caso afirmativo, a natureza
dessa responsabilidade;
14, quem representa a sociedade, ativa e
passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais;
15, si os estatutos sociais são reformaveis e de que
modo;
16, a fixação do exercicio social, que poderá
coincidir, ou não, com o ano civil, e da data do levantamento anual do balanço
geral do ativo e passivo da sociedade.
§ 1º As sociedades cooperativas devem fazer
preceder, ou seguir, a sua denominação particular, com a locução “Sociedade
cooperativa”, quando na propria denominação, ela não se achar incorporada, e
isto em todos os seus atos, documentos, fórmulas e prospectos.
§ 2º É permitido ás cooperativas adotar por objeto
qualquer genero de operações ou de atividade na lavoura, na indústria, no
comércio, no exercicio das profissões, e todos e quaisquer serviços de natureza
civil ou mercantil, podendo ser, ou não, lucrativo, contanto que não ofenda a
lei, a moral o os bons costumes.
§ 3º Para a formação do capital social, poderá ser
estipulado que o pagamento das quotas-partes dos associados seja feito por
prestações semanais, mensais ou anuais, que serão sempre independentes de
chamada, ou por contribuição ou por outra forma estabelecida.
§ 4º A unidade de divisão do capital da sociedade, é
a quota-parte, cujo valor poderá ser desde mil réis e seus multiplos até o
maximo de cem mil réis, mencionando tambem os estatutos o número minimo e o
maximo delas que cada associado deva possuir.
§ 5º O limite maximo que é permitido estipular nos
estatutos ao valor, da soma das quotas-partes do capital social de cada
associado, é:
a) nas cooperativas de consumo, de dois contos de
réis;
b) nas cooperativas de compras em comum e nas de
construção, de cinco contos de réis;
c) nas cooperativas de crédito, de dez contos de
réis;
d) nas outras cooperativas, poderá se estipular que
a participação de cada associado no capital social seja proporcional á soma de
operações que o associado mantiver com a cooperativa, ou ao quantitativo dos
produtos a serem beneficiados ou transformados, ou, ainda, na razão da área cul-
§ 6º É permitida a formação de sociedades
cooperativada, ou em relação ao número de plantas em produção tivas sem capital
e sem distribuição, por qualquer forma, de lucros ou dividendos.
§ 7º É facultado estipular que cada associado pague
uma joia de admissão, não excedente de cem mil réis, destinada a constituir ou a
reforçar o fundo de reserva, ou a atender ás despesas de instalação da
sociedade.
§ 8º É licito dispôr nos estatutos que só poderão
ser admitidos como associados pessoas de determinada profissão, classe ou
corporação.
§ 9º Os casos omissos nos estatutos e neste decreto
serão resolvidos, supletivamente sem prejuizo do espirito da sociedade
cooperativa pela legislação em vigor referentes a sociedades em geral, ou pelos
princípios gerais de direito:
Art. 7º É proibido ás
sociedades cooperativas:
a) fazer-se distinguir por uma firma social em nome
coletivo, ou incluir em sua denominação nome ou nomes de seus associados;
b) crear agências ou filiais, dentro ou fora de sus
área de operações, não se considerando como tais os estabelecimentos montados
para os serviços das cooperativas centrais;
c) constituir o seu capital social por subscrição ou
emissão de ações;
d) remunerar com comissão, percentagem, ou por outra
forma, a quem agencia novos associados;
e) estabelecer vantagens ou privilegios em favor de
iniciadores, incorporadores, fundadores e diretores, ou preferencia alguma sôbre
parte do capital social ou percentagem sobre os lucros;
f) admitir como associados pessoas juridicas de
natureza mercantil, fundações, corporações e sociedades civis, excetuando-se
apenas os sindicatos profissionais ou agricolas, outras cooperativas e o
disposto no § 2º dêste artigo;
g) cobrar premio ou ágio pela entrada de novos
associados, ou aumentar o valor da joia de admissão estabelecida, a titulo de
compensação das reservas ou da valorização do ativo;
h) estabelecer penalidade para o associado que se
atrazar no pagamento das prestações das quotas-partes de capital a que se
obrigou, a não ser um pequeno juro pela móra e a retenção do dividendo ou quota
de lucros, si houver, que lhe serão creditados por conta das prestações
atrasadas;
i) permitir a admissão de associados que não possuam
capacidade juridica de contratar, ainda mesmo relativa, salvo as exceções do
paragrafo primeiro deste artigo;
j) especular sobre a compra e venda de titulos,
envolver-se, direta ou indiretamente, em operações de carater aleatorio, ou
adquirir imoveis para renda, excetuando-se, apenas, a construção ou a compra de
predios para a sua séde, ou destinados aos serviços sociais;
k) promover homenagens a quem quer que seja, ou
participar, direta ou indiretamente, de qualquer manifestação politica, ou
fazer, por intermedio da sociedade, propaganda politica ou religiosa;
l) contrair emprestimos mediante emissão de
obrigações preferenciais.
§ 1º Os menores não emancipados, com mais de 16 anos
de idade, e as mulheres casadas, sem autorização paterna ou marital, podem
entrar como associados para as cooperativas de trabalho, de consumo, e de
crédito, e nelas operar com os recursos de suas economias proprias, proventos de
seu trabalho profissional, ou para ocorrer ás suas despesas pessoais ou de
administração domestica; mas não poderão contrair compromissos que onerem ou
possam atingir seus proprios bens ou do casal.
§ 2º Nas cooperativas agrícolas em geral, poderão
ser admitidas como associados as pessoas juridicas, cuja existencia tenha por
fim a pratica da agricultura e da pecuaria,
Art. 8º O associado não
poderá transferir o valôr, total ou parcial, de suas quotas-partes do capital
social sinão a outros associados e mediante autorização da assembléa geral.
§ 1º A transferencia, a que se refere este artigo,
será averbada no titulo nominativo do associado cedente e no do cessionario, bem
como nas respectivas contas-correntes de capital do livro de matricula,
transferindo-se, por debito, os créditos correspondentes, mediante a assinatura
de ambos os interessados.
§ 2º A prova do pagamento da prestação efetuado por
conta da quota-parte de capital, a que se obrigou o associado é o recibo firmado
pelo diretor-gerente da sociedade no titulo nominativo do associado, devendo
tambem o mesmo pagamento ser averbado, a crédito da respectiva conta-corrente de
capital, no livro de matricula.
Art. 9º O fundo de reserva é
destinado a reparar as perdas eventuais da sociedade, e como tal deverá ser
aplicado, pelo menos 50 %, em títulos de renda de primeira ordem, facilmente
disponiveis, os quais deverão ter na escrituração conta especial.
Art. 10. A responsabilidade
dos associados, para com terceiros, pelos compromissos da sociedade, quando
estabelecida é sempre subsidiaria, segundo a fórma porque foi determinado nos
estatutos; e perdura ainda, para o associado demissionario ou excluido, durante
dois anos após a sua retirada da sociedade, contados da data da demissão ou
exclusão, nos limites das condições com que foi admitido e em relação sómente
áqueles compromissos contraídos antes do fim do ano em que se realizou a
demissão ou exclusão.
Paragrafo unico. As obrigações do associado
falecido, contraídas com a sociedade antes de sua morte, bem como aquelas
oriundas de sua responsabilidade, como associado, em face de terceiros, pelos
compromissos sociais contraídos antes da data em que se deu o obito, passam aos
herdeiros; mas a responsabilidade cessa imediatamente e as ditas obrigações
prescrevem dentro de um ano a contar do dia da abertura da sucessão.
Art. 11. As sociedades
cooperativas podem ser formadas por iniciativa dos sindicatos, de outra
cooperativa ou de qualquer entidade moral, ou organizadas isoladamente; mas,
umas e outras, são sociedades autonomas, com personalidade juridica distinta de
qualquer corporação iniciadora.
Art. 12. Em regra, as
sociedades cooperativas podem se constituir sem autorização do governo;
dependendo dela, entretanto, as que se proponham efetuar:
a) operações de crédito real, emitindo letras
hipotecarias;
b) operações de crédito de caracter mercantil, salvo
as que forem objeto dos bancos de crédito agricola, caixas rurais e sociedades
de credito mutuo:
c) seguros de vida, em que os beneficios ou
vantagens dependam de sorteio ou calculo de mortalidade.
Art. 13. As sociedades
cooperativas, devidamente constituidas, para adquirir personalidade juridica e
funcionar valiamente, devem preencher as seguintes formalidades, sem as quais
serão nulos todos os atos que praticarem:
1ª Arquivar, no cartorio do registro das pessôas
juridicas do termo ou comarca da circunscrição onde a sociedade tiver a sua séde:
a) cópia, em duplicata, do ato constitutivo;
b) exemplares, tambem em duplicata, dos estatutos
sociais, si não se acharem inclusos no ato constitutivo;
c) lista nominativa dos associados com indicação de
suas profissões e residencias, e, quando a sociedade tiver capital, a menção das
respectivas quotas-partes.
2ª Publicar, na folha local que dér o expediente
oficial do Juizo, o certificado do oficial do registro que arquivar os
documentos.
§ 1º Os documentos a que se referem as alineas a, b
e c, serão assinados tão sómente pela administração eleita ou escolhida, ou
pelos sete fundadores, os quais ficam responsaveis pela veracidade das
afirmações do seu conteúdo e sujeitos ás penas, no caso de fraude, de 100$000 a
1:000$, impostas pelo juiz da jurisdição a que pertence a cooperativa.
§ 2º O oficial do registro deverá dar um certificado
dos documentos arquivados e remeter, por intermedio do Juizo, as duplicatas á
Junta Comercial da capital do Estado.
§ 3º Nos Estados, em cuja capital não houver Junta
Comercial, o oficial do registro fará a remessa das duplicatas dos documentos á
Junta Comercial do Distrito Federal.
3º Nos Estados em cuja capital não houver Junta
Comercial, o oficial de registro fará a remessa das duplicatas dos documentos ao
Departamento Nacional de Indústria e Comércio.
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 581, de 1938)
§ 4º No Distrito Federal e nas capitais dos Estados
onde houver Junta Comercial, perante estas se fará o arquivamento dos
documentos.
§ 4º Nas capitais dos Estados onde houver Junta Comercial, nestas se
fará o arquivamento e, no Distrito Federal, no Departamento Nacional de
Indústria e Comércio.
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 581, de 1938)
Art. 14. As sociedades
cooperativas serão geridas por mandatarios, associados ou não, escolhidos pela
assembléa geral, cujo número não será inferior a três, com mandato não excedente
a três anos, sendo possivel a reeleição, bem como a destituição, a todo o tempo,
sem necessidade de causa justificativa.
§ 1º Os administradores, pessoalmente, não serão
responsaveis pelas obrigações que, em nome da sociedade, contrairem; mas
responderão, solidariamente entre si, pelos prejuizos resultantes de seus átos,
si, dentro de suas atribuições, procederem com doto ou culpa, ou si violarem a
lei ou os estatutos.
§ 2º A sociedade não responderá, pelos átos a que se
refere a segunda parte do paragrafo anterior, a não ser que os tenha validamente
ratificado, ou que dêles haja tirado proveito.
§ 3º Os que tomarem parte em um áto ou operação
social em que se oculte a declaração de que a sociedade é cooperativa, poderão
ser declarados pessoalmente responsaveis pelos compromissos contraidos pela
sociedade.
Art. 15. Toda sociedade
cooperativa deverá ter a sua gestão assistida e controlada por um conselho de
sindicancia, comissão de contas, ou conselho fiscal, – conforme preferirem os
estatutos, – composto de três ou mais membros efetivos e suplentes em igual
número, nomeados pela assembléa geral em sua reunião ordinaria anual, com
mandato por um ano, não sendo permitida a reeleição para o periodo imediato.
Paragrafo unico. A este orgão colataral da
administração compete exercer assidua fiscalização, e, principalmente:
a) examinar livros, documentos e a correspondencia
da mesma, e fazer os inqueritos de qualquer natureza;
b) estudar minuciosamente o balancete mensal da
escrituração e verificar o estado da caixa;
c) apresentar á assembléa geral anual o parecer
sôbre os negacios e operações sociais tomando por base o inventario, o balanço e
as contas do exercicio;
d) convocar, extaordinariamente, em qualquer tempo,
a assembléa geral, si ocorrerem motivos graves e urgentes.
Art. 16. Haverá, na séde
social de toda sociedade cooperativa, sob a guarda da administração, um livro,
denominado “Livro de matricula dos associados”, sempre patente a qualquer dêles,
no qual será transcrito o áto constitutivo da sociedade e constará:
1º, o nome por extenso, idade, estado civil,
nacionalidade, profissão e domicilio de cada associado;
2º, a data de sua admissão, e, oportunamente, a de
demissão ou exclusão;
3º, a conta-corrente respectiva das quantias
entradas, retiradas ou transferidas por conta de sua quota-parte de capital.
§ 1º Além de livro de matricula dos associados, a
sociedade deverá, possuir os livros necessarios a uma bôa contabilidade, entre
os quais, obrigatoriamente, o “Diario”, o “Razão", o “Caixa”, o "Copiador de
correspondencia”, o de "Inventario de balanço” e o de "Atas das reuniões da
assembléa geral e da administração”, podendo ser, por conveniencia, reunidos ou
desdobrados.
§ 2º Estes livros serão autenticados com termos de
abertura e de encerramento, numerados e rubricados pela autoridade competente.
Art. 17. A admissão do
associado se faz mediante sua assinatura no livro de matricula, precedida da
data e das declarações a que se refere o n. 1, de artigo anterior.
§ 1º O associado, uma vez inscrito ao livro de
matricula, entrará no goso pleno de todos os direitos sociais e receberá, para
comprovação, um titulo nominativo, em fórma de caderneta, contendo, além do
texto integral dos estatutos, a reprodução das declarações constantes da
matricula no livro e um certo número de paginas em branco para nelas ser lançada
a respectiva conta-corrente de capital e lucros, si os houver.
§ 2º Esta caderneta, titulo nominativo, será
assinada pelo associado a que pertencer e pelo representante da sociedade,
Art. 18. A demissão do
associado, concedida unicamente a pedido deste, se torna efetiva por averbação
lançada no respectivo titulo nominativa, e no livro de matricula na mesma pagina
desta, com a, data e as assinaturas do demissionario e do representante da
sociedade.
Paragrafo unico. Si o representante se recusar a
averbar a demissão, procederá o associado a notificação judicial, que, para este
fim, é isenta de sêlo.
Art. 19. A exclusão do
associado só poderá ser deliberada na fórma dos estatutos e por fáto dêles
previsto e será feita por termo assinado pelos administradores da sociedade, do
qual constarão todas as circunstancias do fáto; termo esse que será transcrito
no livro de matricula e, sem demora, dêle remetida uma cópia ao excluido,
mediante registro postal.
Art. 20. O associado
demissionario ou excluído, e, em caso de morte, interdição ou falencia de
qualquer dos efetivos, os seus herdeiros, representantes legais ou credores, não
poderão requerer a liquidação social.
§ 1º A qualidade de associado, para aquele que pede
demissão ou é excluído, cessará sómente após a terminação do exercicio social em
que o pedido de demissão fôr feito ou a exclusão realizar-se; mas o associado
demissionario ou excluido tem direito a retirar, sem prejuizo da
responsabilidade que lhe competir, o saldo da sua quota-parte de capital e
lucros, conforme a respectiva conta-corrente e o ultimo balanço do ano social da
demissão ou exclusão, depois deste aprovado pela assembléa geral.
§ 2º Os herdeiros têm direito á quota-parte de
capital e lucros do associado falecido, conforme a respectiva conta-cortente e o
ultimo balanço, procedido no ano da morte, podendo ficar subrogados nos direitos
sociais do de cujus se, de acôrdo com os estatutos puderem e quizerem entrar
para a sociedade.
§ 3º Os curadores dos associados interditos teem
direito a, optar pela continuação de seus curatelados na sociedade pela retirada
nas condições do § 1º, não lhes cabendo, no primeiro caso, nenhuma,
interferencia na administração, nem votar ou ser votado para os cargos sociais.
§ 4º Os crédores pessoais do associado falido teem
direito a receber os juros ou lucros que couberern aos devedores, e a sua
quota-parte de capital somente depois da dissolução da sociedade ou quando ele
fôr demissionario ou excluido.
Art. 21. As sociedades
cooperativas podem-se classificar nas seguintes categorias principais:
I. – Cooperativas de produção agricola.
II. – Cooperativas de produção industrial.
III. – Cooperativas de trabalho (profissionais ou de
classe).
IV. – Cooperativas de beneficiamento de produtos.
V. – Cooperativas de compras em comum.
VI. – Cooperativas de vendas em comum.
VII. – Cooperativas de consumo.
VIII– Cooperativas de abastecimento.
IX – Cooperativas de crédito.
X – Cooperativas de seguros
XI. – Cooperativas de construção de casas
populares.
XII – Cooperativas editoras e de cultura
intelectual.
XIII. – Cooperativas escolares.
XIV. – Cooperativas mixtas.
XV. – Cooperativas centrais.
XVI. – Cooperativas de cooperativas (federações).
Paragrafo unico. A classificação supra não exclúe a
possibilidade de constituirem-se cooperativas de outra modalidade não incluida
na enumeração, as quais serão consideradas de categoria indeterminada e
assemelhadas áquela. que oferecer mais aproximada analogia.
Art. 22. As cooperativas de
produção agricola caracterizam-se pelo exercicio coletivo do trabalho agrario de
culturas ou criação, com os recursos monetarios dos proprios associados, ou de
crédito obtido pela propria cooperativa, em terras que a sociedade possúa em
propriedade ou por arrendamento, concorrendo cada um, simultaneamente, com
trabalho e recursos.
(Vide Decreto n. 59.428, de 1966)
Art. 23. As cooperativas de
produção industrial teem por objeto manipular produtos agricolas, extrativos,
materias primas e outros artigos, transformando-os por qualquer meio em novos
produtos;
Paragrafo unico. Só poderão fazer parte destas
cooperativas, os profissionais ou operarios interessados diretamente na
respectiva industria objeto da sociedade.
Art. 24. São cooperativas de
trabalho aquelas que, constituidas entre operarios de uma determinada profissão
ou oficio, ou de oficios varios de uma mesma classe, – teem como finalidade
primordial melhorar os salarios e as condições do trabalho pessoal de seus
associados, e, dispensando a intervenção de um patrão ou emprezario, se propõem
contratar e executar obras, tarefas, trabalhos ou serviços, publicos ou
particulares, coletivamente por todos os por grupos de alguns.
Art. 25. As cooperativas de
beneficiamento teem por fim fazer, sem transformação industrial, o expurgo,
seleção, beneficio, padronização, classificação e acondicionamento de produtos
agrarios, para a venda ou exportação.
Art. 26. As cooperativas de
compras em comum podem ser rurais ou urbanas, sendo aquelas constituidas entre
agricultores ou criadores para abastecimento dos sitios ou das fazendas, de
animais, plantas vivas, mudas, sementes, adubos, inseticidas, maquinas e
instrumentos agrarios e outras materias primas ou fabricadas, uteis á lavoura ou
à criação, sem intuito de revenda: e as urbanas formadas entre artifices, ou
operarios de industrias a domicilio, visando adquirir em comum, com os recursos
da sociedade e, em certos casos, com intuito de revenda, artigos, materias
primas e utensilios de trabalho, necessarios ao exercicio de sua profissão.
Art. 27. As cooperativas de
venda em comum distinguem-se pelo fato de organizarem coletivamente a defesa
comercial dos produtos particularmente colhidos ou elaborados por seus
associados, lavradores ou criadores, por êles trazidos á coperativa para esta
com os recursos proprios, promover, sem ulterior transformação, a venda nos
mercados de consumo ou nos de exportação.
Art. 28. As cooperativas de
consumo têm por escopo ajudar a economia domestica: – adquirindo, o mais
diretamente possivel, ao produtor, ou a outras cooperativas, os generos de
alimentação, de vestuario, e outros artigos de uso e consumo pessoal, da familia
ou do lar; – os distribuindo, nas melhores condições de qualidade e preço, aos
consumidores, associados ou não, no interesse dos quais póde ainda prover a
outros serviços afins; – e convertendo em economias, a favor dos mesmos
consumidores, os eventuais resultados liquidoh verificados pelo balanço.
Art. 29. As cooperativas de
abastecimento são fundadas para, de acôrdo com as cooperativas de produção, de
vendas em comum e outras, fornecer ás cooperativas de consumo e prover, ou
fundar, os pequenos mercados e feiras livres.
Art. 30. As cooperativas de
credito têm por objetivo principal proporcionar a seus associados credito e
moeda, por meio da mutualidade e da economia, mediante uma taxa modica de juros,
auxiliando de modo particular o pequeno trabalho em qualquer ordem de atividade
na qual êle se manifeste, seja agricola, industrial, ou comercial ou
profissional, e, acessoriamiante, podendo fazer, com pessôas estranhas à,
sociedade, operações de credito passivo e outros serviços conexos ou auxiliares
do credito.
§ 1º As cooperativas de credito podem revestir, na
pratica, varias modalidades, entre as quais se compreendem os tipos classicos
das caixas rurais Raiffeisen e dos bancos populares Luzzatti.
§ 2º São normas comuns a todas às cooperativas de
credito em geral, que elas deverão, obrigatoriamente, mencionar em seus
estatutos e observar:
a) os emprestimos, descontos e abertura de creditos,
são concedidos exclusivamente aos associados;
b) o reembolso será, nos emprestimos que não são de
curto prazo, sempre feito por pagamentos parcelados, indicando a obrigação de
dívida, quando unica, as diversas épocas de amortização, ou quando varias sejam
as obrigações, corresponderá cada uma delas a cada parcela de amortização, juros
inclusive;
c) nos emprestimos a que se refere a alinea b, os
juros serão calculados de modo que recaiam sobre o saldo efetivamente devido ao
tempo do vencimento de cada parcela de amortização e pagos, em conjunto com ela,
assim parceladamente;
d) não será cobrada aos associados, a titulo de
premio, ou a qualquer outro, a não ser o montante dos juros nos descontos, soma
alguma que reduza a quantia efetiva do emprestimo que houver sido ajustado;
e) nos emprestimos, ou abertura de credito, em
conta-corrente, os juros serão reciprocos, de débito e de credito, á mesma taxa,
e venciveis com a conta;
f) a taxa do juro não poderá ser aumentada durante a
vigencia do emprestimo, sua prorrogação ou refórma, podendo ele ser cancelado
pelo devedor em qualquer tempo:
g) considerar emprestimos de curto prazo:
I – Os emprestimos feitos aos profissionais da
lavoura a prazo de colheita a colheita, segundo o genero de cultura.
II – Os emprestimos de credito popular, sem
amortização periodica, quando o vencimento não fôr maior de tres mêses.
§ 3º Para que fique bem caracterizada a caixa rural
do tipo Raiffeisen, essas cooperativas de credito deverão, obrigatoriamente,
incluir em seus estatutos, e, na prática, rigorosamente a eles obedecer — os
seguintes principios que constituem a base do sistema:
a) ausencia de capital social e indivisibilidade,
entre os associados, de quaisquer lucros;
b) responsabilidade, pelos compromissos da
sociedade, pessoal, solidaria e ilimitada, de todos os associados;
c) atribuição dada à assembléa geral para controlar
essa responsabilidade, fixando, anualmente, pelo menos, a quantia maxima dos
compromissos da sociedade, o maximo do valor de cada emprestimo e a importancia
maxima do total dos emprestimos;
d) área de operações reduzida a uma pequena
circunscrição, rural, de preferencia o distrito municipal, mas que não poderá,
em caso algum, excedér o territorio de um municipio;
e) emprestimos concedidos exclusivamente aos
associados, lavradores ou criadores, que sejam solvaveis, dignos de credito e
domiciliados na circunscrição onde a caixa tem sua área de ação ou aí possuam
uma propriedade agricola – destinados a serem aplicados em sua atividade agraria
– e para certo e determinado fim, declarado pelo solicitante e julgado util e
reprodutivo pelo conselho de administração, sendo absolutamente proibidos os
emprestimos de méro consumo.
§ 4º Os bancos populares do tipo Luzzatti
distinguem-se das demais cooperativas de credito pelos seguintes principios
fundamentais, que deverão, obrigatoriamente, prescrever em seus estatutos e
observar:
a) capital social dividido em quotas-partes de
pequeno valor, acessiveis a todas as bolsas;
b) responsabilidade, pelos compromissos da
sociedade, limitada ao valor da quota-parte do capital que o associado se
obrigou a realizar;
c) área de operações circunscrita, tanto quoto
possivel ao territorio do municipio em que tiver a sua séde, só podendo
estabelecer área maior, fóra dêsse territorio, quando municipios proximos
abrangerem zonas economieamente tributarias daquele em que estiver, não se
incluindo, entretanto, no limite da área aquelas operações que consistam em
cobranças ou permutação de fundos;
d) emprestimos concedidos exclusivamente aos
associados que sejam domiciliados na circunscrição considerada como área de
operações, dando a administração sempre preferencia ás operações de menor valor
e ao credito pessoal sôbre o de garantia real;
e) administração constituida por um conselho de
administração, composto, pelo menos, de cinco membros, eleitos pela assembléa
geral, sendo o presidente do conselho e o diretor-gerente da sociedade
designados diretamente na áto da eleição e estes dois, permanentemente, e mais
um conselheiro que cada mês ficará de turno, formarão a diretoria executiva,
cabendo ao corpo coletivo as atribuições mais gerais e de regulamentação e á
diretoria as funções mais particularizadas e executivas.
Art. 31. As cooperativas de
seguros devem:
a) operar no regime da pura mutualidade e
exclusivamente com os associados;
b) não estabelecer premio fixo nos contratos de
seguros terrestres e maritimos, devendo tal premio ser determinado pela soma dos
sinistros ocorridos durante o ano em proporção á soma dos riscos assegurados e
acrescidos de uma sóbretaxa para cobrir as despesas gerais de administração;
c) constituir um capital social correspondente ao
indispensavel á instalação dos serviços da sociedade e a formar um fundo de
previsão para os sinistros que possam eventualmente ocorrer no primeiro ano.
Art. 32. A cooperativa de
construção formada para edificar casas populares, afim de vendê-las aos
associados por pagamentos parcelados, poderá tambem efetuar operações de credito
com o fito de obter recursos para ampliar os seus serviços e melhor consecução
de seu objetivo, limitando-se tais operações ás seguintes:
a) receber, em depósito, dinheiro a juros, não só
dos associados como de pessôas estranhas á sociedade;
b) contrair emprestimos com ou sem garantia de
hipotéca dos imoveis que construir;
c) emitir letras hipotecarias, si, para isso,
obtiver autorização do Govêrno.
Paragrafo unico. Nestas cooperativas, cada associado
não poderá possuir quotas-partes do capital social em importancia superior a
cinco contos de réis, qualquer que seja o valor da casa que pretenda adquirir.
Parágrafo único. Nessas cooperativas, cada associado não poderá possuir cotas-partes do capital social em quantia superior a 60 (sessenta) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, qualquer que seja o valor do imóvel que pretenda adquirir. (Redação dada pela Lei nº 4.891, de 1965)
Art. 33. As cooperativas
editoras e de cultura intelectual têm por fim formar bibliotécas fixas ou
circulares, edital, por conta propria ou de seus associados, trabalhos destes ou
de interesse geral, bem como adquirir para êles livros, opusculos, revistas e
periodicos, conforme seus pedidos, e pugnar-lhes pelo desenvolvimento cultural,
para cujos fins poderá manter, ou não, oficinas gráficas proprias, com ou sem
negocios com o público.
Art. 34. As cooperativas
escolares poderão se constituir nos estabelecimentos, públicos ou particulares,
de ensino primario, secundario, superior, tecnico ou profissional, entre os
respectivos alunos, por si ou com o concurso de seus professores, pais, tutores
ou pessôas que os representem, com o objetivo primordial de inculcar aos
estudantes a idéa do cooperativismo e ministrar-lhes os conhecimentos práticos
da organização e funcionamento de determinada modalidade cooperativa e
accessoriamente proporcionar-lhes as vantagens economicas peculiares á
modalidade preferida.
Art. 35. Consideram-se
cooperativas mixtas aquelas sociedades que teem por objeto um conjunto de
operações que se enquadram nas atividades de duas ou mais categorias das
mencionadas no art. 21.
Paragrafo unico. A's cooperativas mixtas será
facultado dividirem-se em secções distintas, correspondentes a cada categoria de
atividade e classificar os seus associados pelas ditas secções, conforme os
respectivos interesses; para a defesa dos quais podem êles reunir-se em
assembléas seccionais, sem prejuizo do direito de tomar parte nos atos das
assembléas gerais.
Art. 36. Para todos os
efeitos dêste decreto, são consideradas cooperativas centrais aquelas fundadas
nas capitais dos Estados ou cidades que constituam mercados de exportação de
produtos ou centros de zona economicamente dependente, com o objetivo de
promover a defesa integral de determinado produto ou produtos, em regra,
destinados á exportação.
§ 1º São tambem consideradas cooperativas centrais:
I) – os bancos centrais populares, nas mesmas
condições de séde, que visem financiar cooperativas de determinada especie ou
tipo que se encontrem instaladas dentro de sua área de ação;
II) – os bancos centrais agricolas que, ainda nas
mesmas condições de séde, tenham por objeto financiar um ou mais determinados
produtos agricolas, diretamente aos lavradores, ou por intermedio das
cooperativas locais, caixas rurais e bancos agricolas municipais.
§ 2º As cooperativas centrais podem-se constituir,
indistinta e cumulativamente, entre cooperativas da mesma ou de diferentes
especies, ou entre elas e associados singulares.
§ 3º A área de ação das cooperativas centrais póde
abranger o territorio de um Estado ou uma região limitada a um certo número de
municipios ou ainda extender-se a mais de um Estado.
Art. 37. As sociedades
cooperativas, exceto as centrais, podem constituir entre si nova sociedade
cooperativa, em fórma de federação, observando em seus estatutos tudo quanto se
dispõe no presente decreto no que lhes fôr aplicavel, mas sendo-lhes proíbido
admitir como associados pessôas naturais e outras coletividades federadas que
não sejam cooperativas da mesma especie é tipo.
Paragrafo unico. As federações teem por fim:
a) organizar em comum os serviços das cooperativas
federadas ou fruir outras vantagens ou interesses comuns;
b) regular as transferencias dos associados de uma
para outra cooperativa federada;
c) permitir, em casos especiais, que os associados
de uma cooperativa federada se utilizem dos serviços de outra tambem federada;
d) manter um serviço de assistencia técnica
permanente e de inspeção da gestão e da contabilidade das cooperativas
federadas;
e) tutelar e representar as cooperativas federadas
perante os poderes públicos.
Art. 38. São sociedades
civis, e como tais não sujeitas a falencia, nem à incidencia de impostos que
recáiam, sobre atividades mercantis, as cooperativas:
a) de produção ou trabalho agricolas;
b) de beneficiamento e venda em comum de produtos agricolas
ou de origem animal, não transformados industrialmente;
b) do beneficiamento, industrialização e venda em comum de
produtos de origem extrativa, agrícola ou de criação de animais.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.504, de
1964)
c) de compras em comum, para abastecimento dos
sitios ou das fazendas, de animais, de plantas vivas, mudas, sementes, adubos,
inseticidas, maquinas e instrumentos agrários e outras materias primas ou
fabricadas, uteis á lavoura ou á pecuaria, sem intuito de revenda;
d) de seguros mutuos contra a geada, a mortandade do
gado e outros;
e) de crédito agricola, quando não distribuam
dividendos proporcionalmente ao capital;
f) de consumo, quando não tenham estabelecimento
aberto ao público, e vendam exclusivamente aos associados, não distribuindo
dividendo proporcionalmente ao capital;
g) de construção de habitações populares para venda
unicamente aos associados;
h) editoras e de cultura intelectual (bibliotecas,
etc.), ainda mesmo que mantenham oficinas proprias de compôr, imprimir, gravar,
brochar e encadernar, livros, opusculos, revistas e periodicos, uma vez que tais
edições e trabalhos gráficos sejam de proveito exclusivo dos associados ou
sirvam a intuitos de propaganda unicamente da sociedade ou da instituição
cooperativista, sem estabelecimento aberto ao público;
i) escolares, com objetivo educativo, além dos fins
economicos.
Art. 39. As cooperativas de
natureza civil, conforme a enumeração do artigo anterior, e as de caracter
mercantil que não distribuam dividendos aos associados proporcionalmente ao
capital, gosam de isenção do imposto sôbre a renda, não se considerando
dividendo o juro fixo a que se refere a alinea f do art. 2º.
Art. 40. As cooperativas que
dora em deante se constituirem, gosarão de isenção do imposto federal de sêlo
para o seu capital social, seus atos, contratos, livros de escrituração e
documentos.
Art. 41. E' proíbido o uso
da denominação cooperatica a qualquer estabelecimento, comercial ou não, bem
como a qualquer empresa, instituto ou sociedade, que não estejam organizados, de
acôrdo com as disposições do presente decreto, ou que, anteriormente fundadas,
não tenham observado o
decreto n. 1.637, de 5 de janeiro de 1907; salvo o
direito adquirido ás pessôas juridicas constituidas no regime do direito comum
vigente antes da promulgação daquele decreto legislativo.
Paragrafo unico. Os infratores serão punidos com
multa de dois contos de réis e, no caso de reincidencia, com a pena de prisão
por oito dias, além de serem coagidos materialmente a observar o dispositivo,
apreendendo-se todos os objetos em que se encontrem a menção da palavra proíbida,
isto tudo depois de prévia notificação ao interessado, assinando-se-lhe prazo
razoavel para cumprir a lei.
Art. 42. Ninguem poderá
organizar uma sociedade cooperativa, ou dela fazer parte, sómente no intuito de
gosar o lucro permitido ás quotas-partes do capital social, ou com a intenção de
explorar o trabalho alheio, assalariado ou não; nem poderão associar-se ás
cooperativas, comerciantes ou agentes de comércio que negociem com os mesmos
fins e objeto da sociedade.
Art. 43. Só podem ser
tomadas por uma assembléa geral extraordinaria, convocada especialmente para
êsse fim, as deliberações que versarem sôbre:
I, a reforma dos estatutos;
II, a prorrogação do prazo de duração;
III, a mudança de objeto da sociedade;
IV, a fusão com outra cooperativa;
V, a dissolução da sociedade;
VI, a nomeação de liquidante.
§ 1º Tais deliberações devem reunir a favor dois
terços dos associados presentes á reunião que, em primeira convocação, deve
constituir-se por dois terços da totalidade dos associados, ou, em segunda, com
a metade e mais um, ou finalmente, em terceira, com qualquer número,
§ 2º A simples reforma de estatutos não envolve
mudança de objeto, nem prorrogação do prazo de duração da sociedade, as quais,
quando motivo de deliberação, devem figurar, taxativamente expresso na ordem do
dia da convocação.
§ 3º A deliberação, visando a mudança de fórma
juridica da sociedade importa em dissolução da mesma e subsequente liquidação.
Art. 44. As sociedades
cooperativas, constituidas durante a vigencia do
decreto n. 1.637, de 5 de
janeiro de 1907, poderão continuar a reger-se por seus atuais estatutos; mas não
lhes é perrnitido reformá-los, nem prorrogar o prazo de sua duração, sem que
observem os dispositivos do presente decreto.
Paragrafo unico. As mesmas sociedades para poderern
gosar das faculdades e dos favores e isenções de impostos de que trata o
presente decreto, precisam modificar seus estatutos naquilo em que possam
contravir ás suas disposições.
Art. 45. O presente decreto
entrará em vigor dêsde a data de sua publicação, independente de regulamentação.
Art. 46. Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1932, 111º da
Independencia e 44º da República.
Getulio Vargas.
Mario Barbosa Carneiro, encarregado do expediente da
Agricultura na ausencia do Ministro.
Oswaldo Aranha.
Este texto não substitui o publicado
na CLBR, de 31.12.1932
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