Presidência
da República |
DECRETO Nº 19.398 DE 11 DE NOVEMBRO DE 1930.
Revogado pelo Decreto nº 11 de 1991 |
Institue o Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, e dá outras providencias |
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil
DECRETA:
Art. 1º O Governo Provisório exercerá discricionariamente, em toda sua
plenitude, as funções e atribuições, não só do Poder Executivo, como tambem do
Poder Legislativo, até que, eleita a Assembléia Constituinte, estabeleça esta a
reorganização constitucional do país;
Parágrafo único. Todas as nomeações e demissões de
funcionários ou de quaisquer cargos públicos, quer sejam efetivos, interianos ou
em comissão, competem exclusivamente ao Chefe do Governo Provisório.
Art. 2º É confirmada, para todos os efeitos, a dissolução do Congresso
Nacional das atuais Assembléias Legislativas dos Estados (quaisquer que sejam as
suas denominações), Câmaras ou assembléiás municipais e quaisquer outros orgãos
legislativos ou deliberativas, existentes nos Estados, nos municípios, no
Distrito Federal ou Território do Acre, e dissolvidos os que ainda o não tenham
sido de fato.
Art. 3º O Poder Judiciário Federal, dos Estados, do Território do Acre e do
Distrito Federal continuará a ser exercido na conformidade das leis em vigor,
com as modificações que vierem a ser adotadas de acordo com a presente lei e as
restrições que desta mesma lei decorrerem desde já.
Art.
4º Continuam em vigor as Constituições Federal e Estaduais, as demais
leis e decretos federais, assim como as posturas e deliberações e outros atos
municipais, todos; porem, inclusive os próprias constituições, sujeitas às
modificações e restrições estabelecidas por esta lei ou por decreto dos atos
ulteriores do Governo Provisório ou de seus delegados, na esfera de atribuições
de cada um.
Art. 5º Ficam suspensas as garantias constitucionais e excluída a apreciação
judicial dos atos do atos do Governo Provisório ou dos interventores federais,
praticados na conformidade da presente lei ou de suas modificações ulteriores.
Parágrafo único. É mantido o habeas corpus em favor dos réus
ou acusados em processos de crimes comuns, salvo os funcionais e os da
competência de tribunais especiais.
Art. 6º Continuem em inteiro vigor e plenamente obrigatórias todas as
relações jurídicas entre pessoas de Direito Privado, constítuidas na forma da
lesislação respectiva e garantidos os respectivos direitos adquiridos.
Art. 7º Continuam em inteiro vigor, na forma das leis aplicaveis, as
obrigações e os direitos resultantes de contratas, de concessões ou outras
outorgas, com a União, os Estados, os municípios, o Distrito Federal e o
Território do Acre, salvo os que, submetidos a revisão, contravenham ao
interesse público e á moralidade administrativa.
Art. 8º Não se compreendem nos arts. 6º e 7º e poderão ser anulados ou
restringidos, coletiva ou individualmente, por atos ulteriores, as direitos até
aquí resultantes de nomeações, aposentadorias, jubilações, disponibilidade,
reformas, pensões ou subvenções e, em geral, de todos os atos relativos a
emprego, cargos ou o ofícios públicos, assim como do exercício ou o desempenho
dos mesmos, inclusive, e, para todos os efeitos, os da magistratura, do
Ministério Público, ofícios de Justiça e quaisquer outros, da União Federal, dos
Estados, dos municípios, do Território do Acre e do Distrito Federal.
Art. 9º É mantida a autonamia financeira dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 10. São mantidas em pleno vigor todas as obrigações assumidas pela União
Federal, pelos Estados e pelos municípios, em virtude de empréstimos ou de
quaisquer operações de crédito público;
Art. 11. O Governo Provisório nomeará um interventor federal para cada
Estado, salvo para aqueles já organizados; em os quais ficarão os respectivos
presidentes investidos dos Poderes aquí mencionados.
§ 1º O interventor terá, em cada Estado, os proventos,
vantagens e prerrogativas, que a legislação anterior do mesmo Estado confira ao
seu presidente ou governador, cabendo-lhe exercer, em toda plenitude, não só o
Poder Executivo como tambem o Poder Legislativo.
§ 2º O interventor terá, em relação à Constituição e leis
estaduais, deliberações, posturas e atas municipais, os mesmos poderes que por
esta lei cabem ao Governo Provisório, relativamente à Constituição e demais leis
federais, cumprindo-lhe executar os decretos e deliberações daquele no
território do Estado respectivo.
§ 3º O interventor federal será exonerado a critério do
Governo Provisório.
§ 4º O interventor nomeará um prefeito para cada município,
que exercerá aí todas as funções executivas e legislativas, podendo o
interventor exonerá-lo quando entenda conveniente, revogar ou modificar qualquer
dos seus atos ou resoluções e dar-Ihe instruções para o bom desempenho dos
cargos respectivos e regularização e eficiência dos serviços municipais.
§ 5º Nenhum interventor ou prefeito nomeará parente seu,
consanguíneo ou afim, até o sexto grau, para cargo público no Estado ou
§ 6º O interventor e o prefeito, depois de regularmente,
empossados, ratificarão expressamente ou revogarão os atos ou deliberações, que
eles mesmos, antes de sua investidura, de acordo com a presente lei, ou
quaisquer outras autoridades; que anteriormente tenham administrado de fato o
Estado ou o município, hajam praticado.
§ 7º Os interventores e prefeitos manterão, com a amplitude
que as condições locais permitirem, regime de publicidade dos seus atos e dos
motivos que os determinarem, especialmente no que se refira à arrecadação e
aplicação dos dinheiros públicos, sendo obrigatória a publicação mensal do
balancete da Receita e da Despesa.
§ 8º Dos atos dos interventores haverá recurso para o Chefe
do Governo Provisório.
Art. 12. A nova Constituição Federal manterá a forma republicana federativa e
não poderá restringir os direitos dos municípios e dos cidadãos brasileiros e as
garantias individuais constantes da
Constituição de 24 de fevereiro
de 1891.
Art. 13. O Governo Provisório, por seus auxiliares do Governo Federal e pelos
interventores nos Estados, garantirá a ordem e segurança pública, promovendo a
reorganização geral da República.
Art. 14. Ficam expressamente ratificados todos os atos da Junta Governativa
Provisória, constituída nesta Capital aos 24 de outubro último, e os do Governo
atual.
Art. 15. Fica criado o Conselho Nacional Consultivo, com poderes e
atribuições que serão regulados em lei especial.
Art. 16. Fica criado o Tribunal Especial para processo e julgamento de crimes
políticos, funcionais e outros que serão discriminados na lei da sua
organização.
Art. 17. Os atos do Governo Provisório constarão de decretos expedidas pelo
Chefe do mesmo Governo e subscritos pelo ministro respectivo.
Art.18. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1930, 109º da Independência
e 42º da República.
GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.
José Maria Whitaker.
Paulo do Moraes Barros.
Afranio de Mello Franco.
José Fernandes Leite de Castro.
José Isaias de Noronha.
Este texto não substitui o
publicado n