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Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
DECRETO-LEI No 581, DE 1º DE
AGOSTO DE 1938.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os serviços
públicos de registo, fiscalização e assistência de sociedades cooperativas serão
exercidos de acordo com o presente decreto-lei.
Art. 2º Fica criado
um registo administrativo obrigatório, na Diretoria de Organização e Defesa da
Produção do Ministério da Agricultura, para efeito de assistência técnica e
fiscalização às cooperativas, bem como estatística e informações.
Art. 3º A Diretoria
de Organização e Defesa da Produção exercerá, especialmente, as seguintes funções:
I manter um
registo de todas as cooperativas existentes e das que se constituírem;
II exercer o
controle público na organização e funcionamento das sociedades cooperativas, velando
pela observância da lei e das disposições regulamentares, nos atos constitutivos e nos
estatutos;
III coletar,
através de balanços e balancetes, dados o informações para fins estatisticos e de
divulgação;
IV organizar um serviço de informações sobre o movimento cooperativista:
a) para o público, em
geral, por meio de publicações;
b) para o Bureau
Internacional do Trabalho.
Art. 4º As
cooperativas existentes ainda não registadas e as que se venham a constituir deverão
requerer o registo em petição devidamente selada, assinada pelo respectivo presidente,
ou procurador bastante, com firma reconhecida por tabelião, endereço e com a
declaração da veracidade e autenticidade dos documentos que a acompanham.
§ 1º São
indispensáveis para o registo e devem instruir o requerimento:
I cópia fiel
do ato de constituição da cooperativa;
II exemplar dos estatutos. se não se acharem inclusos no texto do ato
constitutivo;
III lista dos
associados fundadores, contendo a nacionalidade, a idade, a profissão. o estado civil e a
residência e, quando a sociedade tiver capital, a menção das respectivas
quotas-partes;
IV prova da
publicação no orgão oficial ou, na falta deste, na folha de maior circulação local,
do certificado de arquivamento dos documentos.
§ 2º Quando a
cooperativa requerente já tenha feito reforma dos estatutos deverá, além dos documentos
exigidos nos números I e II do parágrafo anterior:
a) juntar cópia fiel
da ata da assembléia geral que tiver aprovado as modificações havidas nos estatutos e
um exemplar destes, já reformados;
b) remeter, em
substituição à, lista nominativa dos associados fundadores, a dos associados ao tempo
da reforma dos estatutos.
§ 3º Todos os
documentos que acompanharem o pedido de registo serão enviados em duplicata, rubricados
em suas folhas e autenticados pelo requerente.
§ 4º As cooperativas
deverão pedir o registo na Diretoria de Organização e Defesa da Produção, dentro do
prazo de cento e vinte dias, a contar da data de sua constituição.
§ 5º As cooperativas
terão, após o registo, um prazo de cento e vinte dias, para entrar em funcionamento.
Art. 5º As
cooperativas escolares instituirão o pedido de registo com uma cópia do ato
constitutivo, um exemplar dos estatutos e uma relação dos associados, documentos estes
com assinatura de sete ou mais fundadores e autenticados pelo diretor do instituto de
ensino.
Parágrafo único.
Ficam as cooperativas escolares isentas do pagamento de impostos e de selos.
Art. 6º Concedido o
registo por despacho do diretor da Diretoria de Organização e Defesa da Produção,
será efetuado na secção competente e, satisfeitas as exigências estabelecidas neste
decreto-lei, expedido o certificado.
Art. 7º As
cooperativas constituídas de acôrdo com a legislação anterior terão o prazo de cento
e oitenta dias, a contar da publicação do presente decreto-lei, para solicitar o
registo.
(Vide Decreto-lei nº 1.089, de 1939)
§ 1º O registo não
poderá ser negado desde que os documentos estejam conformes com a lei sob cujo regime se
hajam constituído.
§ 2º As cooperativas
a que se refere este artigo não poderão modificar os estatutos sem observar as
disposições do presente decreto-lei.
§ 3º Será enviada
à Diretoria de Organização e Defesa da Produção, em duplicata, cópia
fiel da ata de assembléia geral que haja aprovado alterações nos estatutos, feita a
prova da publicação a que se refere o n. IV, § 1º do art. 4º será remetido, tambem,
um exemplar dos estatutos modificados.
Art. 8º Todas as
cooperativas registadas, para efeito de estatística e publicidade, deverão enviar à Diretoria
de Organização e Defesa da Produção e à repartição fiscalizadora a que estiverem
sujeitas:
a) mensalmente, cópia
do balancete do mês anterior;
b) semestralmente,
lista nominativa dos associados, observado o disposto no número III, § 1º do art, 4º;
c) anualmente, e até
quinze dias depois da data marcada para a assembléia geral da prestações de contas,
cópia do balaço geral acompanhado da demonstração da conta de lucros e perdas,
do parecer do Conselho Fiscal e de um exemplar do relatório.
Art. 9º Os
certificados de registo na Diretoria de Organização e Defesa da Produção do
Ministério da Agricultura ficarão sujeitos ao selo de 10$, para a primeira via, e 5$,
para cada uma das demais que forem requeridas.
Art. 10. As certidões
pagarão de rasa, em selo:
a) por linha
manuscrita, $100;
b) por linha
dactilografada, $200.
Art. 11. As
cooperativas deverão determinar, nos estatutos, a área de ação circunscrita às
possibilidades de reunião, controle e operações.
§ 1º As caixas
rurais, tipo Raiffeisen, constituídas, após a vigência do presente decreto-lei,
deverão ter como uma de suas características, área de operações limitada e restrita,
tanto quanto possível, a uma pequena circunscrição rural, que poderá abranger zonas
municipais limítrofes.
§ 2º Nas
cooperativas, cuja área de ação, por suas condições peculiares, se estenda até onde
os associados possam ter domicílio profissional ou residência, é permitida a
representação por procuração nas assembléias gerais, não podendo, porém, cada
associado representar mais de trinta.
§ 3º Quando o
número de associados de uma cooperativa exceder de 1.500, será permitida a eleição de
delegados para as assembléias gerais, observado a limite de representação fixado no
parágrafo anterior.
Art. 12. Nas
cooperativas em que o capital não seja proporcional à produção, nenhum associado
poderá subscrever mais de um terço do capital.
Parágrafo único.
Para as deliberações, cada associado tem direito a um voto, qualquer que seja a sua
participação no capital.
Art 13. Ao associado
de uma cooperativa, que se atrasar no pagamento das prestações das quotas-partes do
capital a que se obrigou, será cobrado o juro de 6% pela mora e retido o retorno das
sobras líquidas ou os Juros computados, que lhe serão creditados por conta das
prestações atrasadas.
Art. 14. As
cooperativas serão administradas por três ou mais mandatários, associados, eleitos em
assembléia geral, para um mandato não excedente de três anos, sendo permissível a
reeleição e a destituição dos administradores.
Parágrafo único. Os
gerentes técnicos ou comerciais, poderão ser associados ou não e perceber, além da
remuneração contratual, uma percentagem pró-labore, não excedente de 5 % dos lucros
líquidos e equivalente, no máximo, ao ordenado anual.
Art. 15. Ficam
sujeitas à fiscalização do Ministério da Agricultura, por intermédio da Diretoria de
Organização e Defesa da Produção:
a) as cooperativas
agrícolas de qualquer espécie, inclusive as de indústrias rurais, de crédito e de
seguro;
b) as federações
dessas cooperativas.
Art. 16. Ficam
sujeitas à fiscalização do Ministério da Fazenda, pelos órgãos
especializados:
a) as cooperativas de
crédito urbano;
b) as federações
dessas cooperativas.
Art. 17. Serão
fiscalizadas pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio:
a) as cooperativas de
seguro;
b) as cooperativas de
trabalho, ou produção industrial;
c) as cooperativas de
construção de casas;
d) as cooperativas de
consumo;
e) as federações
dessas cooperativas.
Art. 18. As
cooperativas não enumeradas nos artigos anteriores, ficam sujeitas à fiscalização dos
Ministérios da Agricultura, da Fazenda e do Trabalho, Indústria e Comércio,
respectivamente, de conformidade com a sua natureza.
Art. 19. O Ministério
da Agricultura, depois de registrada a cooperativa, enviará uma via dos documentos ao
Ministério que deva exercer a ação fiscalizadora.
Art. 20. As sociedades
cooperativas são obrigadas a facilitar aos funcionários da fiscalização o exercício
amplo de sua função, facultando-lhes o exame de livros, documentos e arquivos.
Art. 21. A Diretoria
de Organização e Defesa da Produção, bem como os demais órgãos fiscalizadores,
poderão determinar ou fazer a convocação das assembléias gerais e presidí-las nos
casos comprovados de violação de lei e de disposições regulamentares.
Art. 22. A
fiscalização dos tres Ministérios será exercida gratuitamente, sem ônus de quotas de
fiscalização e honorários de fiscais, excetuando-se, porém, dessa gratuidade, as
cooperativas de crédito urbano, de construção e seguro e suas respectivas federações,
que pagarão uma taxa até 300$ mensais, de conformidade com os regulamentos a serem
baixados pelos órgãos fiscalizadores.
Art. 23. Fica o
Governo autorizado a estabelecer acordo ou a delegar poderes aos Estados para os serviços
de fiscalização de que trata o presente decreto-lei.
Art. 24. As cooperativas que não observarem as prescrições do presente decreto-lei
serão aplicadas multas de 100$ até 5:000$000.
§ 1º A Diretoria de Organização e Defesa da Produção, nos casos de infrações
reiteradas de lei e de disposições regulamentares, cassará o registro das cooperativas,
por iniciativa própria, se se tratar de cooperativas sob a fiscalização do Ministério
da Agricultura, ou por solicitação dos demais órgãos fiscalizadores, se se tratar de
cooperativas fiscalizadas pelo Ministério da Fazenda e pelo do Trabalho, Indústria e
Comércio, ficando impedidas as mesmas de funcionar até que seja substituída a sua
administração.
§ 2º As multas que
não forem pagas administrativamente serão cobradas por executivo fiscal.
Art. 25. Para atender às despesas de propaganda, assistência e fiscalização das
cooperativas, serão consignados, anualmente, no orçamento das repartições
fiscalizadoras, os créditos necessários.
Parágrafo único. A renda proveniente das taxas previstas
no artigo 22 será aplicada no custeio da fiscalização das cooperativas de crédito
urbano, construção, seguro e respectivas federações.
Art. 26. Ficam
revogados os decretos ns. 23.611, de 20 de
dezembro de 1933, e 24.647, de 10 de julho de 1934, e revigorado o
decreto n. 22.239,
de 19 de dezembro de 1932, com alterações no art. 2º, letras h e i; no art. 4º, n. 4;
no art. 6º § 5º; no art. 7º, letra h e § 2º; no art. 13; no art. 14; no art. 30, §
3º, letra d; e no art. 34; todas decorrentes deste decreto-lei, e mais as seguintes:
1ª A letra f
do art. 2º é assim redigida: "distribuição de lucros ou sobras
proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo associado com a sociedade,
podendo ser atribuído ao capital social realizado um uro fixo, não maior de 12 % ao
ano, previamente estabelecido nos estatutos, ou ausência completa de distribuição do
lucros;
2 ª O § 1º do
art. 6º passa a ter a seguinte redação: as sociedades cooperativas devem unir à
sua denominação particular a palavra cooperativa", em todos os seus atos,
documentos, fórmulas e prospectos;
3ª Será
permitida às cooperativas agrícolas, com exceção das de crédito, a criação de
agências, fora da área de ação, para os seus serviços (Art. 7º, letra b);
4ª Poderão as
cooperativas de seguro admitir, como associados, pessoas jurídicas (Art. 7º § 2º);
5 ª Os §§ 3º
e 4º do art. 13 ficam redigidos assim:
§ 3º
Nos Estados em cuja capital não houver Junta
Comercial, o oficial de registro fará a remessa das duplicatas dos documentos ao
Departamento Nacional de Indústria e Comércio.
§ 4º Nas capitais dos Estados onde houver Junta
Comercial, nestas se fará o arquivamento e, no Distrito Federal, no Departamento Nacional
de Indústria e Comércio.
Art. 27. Nenhuma
cooperativa poderá ficar sob o controle ou dependência de qualquer entidade ou
associação.
Art. 28. O presente
decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de
agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.
A.de Souza Costa.
João Carlos Vital.
Este texto não
substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1938
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