Presidência
da República |
DECRETO No 20.393, DE 10 DE SETEMBRO DE 1931.
Vide Decreto nº 21.621, de 1932 Vide Decreto nº 23.150, de 1933 Vide Decreto-Lei nº 9.813, de 1936 |
Modifica o Codigo de Contabilidade da União e reforma o sistema de recolhimento da receita arrecadada e o de pagamento das despesas federais. |
O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil, na fórma do disposto no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 1º Fica adotado para a contabilidade da União o sistema da gestão financeira.
Art. 2º Todas as operações relativas á arrecadação da receita e ao pagamento da despesa do Govêrno Federal pertencerão ao ano fiscal em que forem realizadas, ainda que tenham tido origem em anos anteriores.
Parágrafo único. O ano fiscal coincidirá com o ano civil, começando, portanto, em 1 de janeiro e terminando em 31 de dezembro.
Art. 3º As rendas arrecadadas no decurso do ano fiscal, bem como as despesas pagas no mesmo periodo, serão imediatamente escrituradas no Caixa das repartições recebedoras ou pagadoras como pertencentes a esse ano.
Art. 4º Na ultima hora do expediente do dia 31 de dezembro será encerrado o “Caixa” em todas as repartições e estabelecimentos públicos do Govêrno Federal, ficando nesse momento encerrada a gestão financeira do respectivo ano.
Art. 5º Todas as dotações orçamentarias e todos os creditos adicionais perderão a vigencia no dia 31 de dezembro.
Parágrafo unico. Os creditos orçamentarios ou adicionais, para despesas sem carater permanente, não utilizados inteiramente no ano em que vigorarem, serão atendidos no ano seguinte, pêla dotação especialmente destinada a tais pagamentos, em conjunto, no respectivo orçamento.
Art. 6º As despesas já pagas até o fim do exercício de 1930 e ainda dependentes de regularização, mas que já constam dos balanços sob os titulos “Agentes Pagadores” e “Diversos Responsaveis”, serão escrituradas em conta de compensação a débito do crédito que autorizar a sua legalização e a crédito das contas dos responsaveis. Estes lançamentos não serão mencionados nos balancetes mensais.
DA CONTA RECEITA DA UNIÃO NO BANCO DO BRASIL
Art. 7º O Banco do Brasil abrirá em seus livros uma conta do Governo Federal, intitulada “Receita da União”, na qual serão creditadas as importâncias que forem entregues ao Banco, ás suas agencias ou aos seus correspondentes, juros convencionados, produtos de operações de crédito e todos os outros recebimentos do Tesouro.
Art. 8º A débito desta conta serão levados os juros das operações de crédito relativas á antecipação da receita e as importancias decorrentes das liquidações mencionadas no artigo 22.
Art. 9º O Govêrno Federal fará as operações de crédito necessárias para regularizar a conta geral “Receita da União”, quando por motivos excepcionais se apresentar devedora.
DA ARRECADAÇÃO DA RECEITA PÚBLICA
Art. 10. As rendas do Govêrno Federal continuarão a ser arrecadadas pêlas repartições competentes, nos termos da legislação em vigor.
Art. 11. Ficam revogadas todas as disposições legais e regulamentares que permitem a permanencia destas rendas, no todo ou em parte, nos cofres federais.
Art. 12. Todas as rendas do Govêrno Federal, serão recolhidas no Banco ao Brasil em conta especial da “Receita da União”.
Art. 13. As repartições arrecadadoras federais ou aquelas em que a arrecadação federal seja depositada, as estradas de ferro da União, as administrações e agencias dos Correios e Telegrafos recolherão diariamente ao Banco do Brasil ou ás suas agencias, ou, ainda, aos institutos e ás casas bancarias indicadas pêlo mesmo Banco, a importaria arrecadada no dia anterior.
Art. 14. O recolhimento será feito mediante guia discriminando a origem da receita, de acôrdo com a modêlo aprovado pêlo ministro da Fazenda.
§ 1º As guias serão apresentadas em tres vias, nas quais o Banco, suas agencias ou correspondentes passarão o competente recibo, devolvendo a 2ª via e a 3ª via á repartição que recolher as rendas.
§ 2º As segundas vias serão remetidas imediatamente á Contadoria Central ou ás Delegacias Fiscais e serão mencionadas nos balancetes das repartições para comprovar o recolhimento dos saldos demonstrados.
Art. 15. O Banco do Brasil providenciará afim de que todas as rendas recolhidas ás suas agencias e correspondentes sejam transferidas por telegramas a crédito da conta especial da “Receita da União", na matriz do Rio de Janeiro.
Art. 16. Diariamente, o Banco do Brasil enviará ao diretor geral do Tesouro, em duas vias, o extrato da conta da “Receita da União” contendo o saldo do dia anterior, as importancias creditadas e debitadas nesse dia.
Art. 17. O diretor geral do Tesouro encaminhará diariamente uma das vias acima mencionadas ao Tribunal de Contas e a outra á Contadoria Central da Republica, depois de a ter submetido á apreciação do ministro da Fazenda.
Art. 18. Nas localidades onde não houver agencia ou correspondente do Banco do Brasil, os coletores e quaisquer outras responsaveis pela arrecadação das rendas públicas farão o recolhimento no mais curto prazo possível á agencia bancaria devidamente autorizada que estiver mais proxima da sede de sua repartição, e, na falta desta ás Delegacias Fiscais ou ás repartições a que habitualmente recolhem as rendas.
DO PAGAMENTO DAS DESPESAS DO GOVÊRNO FEDERAL E DA FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS
Art. 19. O pagamento das despesas federais será feito sem registro prévio das ordens de pagamento pêlo Tribunal de Contas e com os recursos de que as repartições pagadoras dispuzerem no Banco do Brasil, de acôrdo com as disposições dêste decreto.
Art. 20. Em favor das repartições pagadoras da União no Distrito Federal e nos Estados, o ministro da Fazenda autorizará o Banco do Brasil a conceder creditos mensais que não excederão de um doze avos da totalidade das despesas que tiverem de pagar durante o ano fiscal.
Art. 21. Registadas as tabelas explicativas das despesas autorizadas pêlo orçamento ou por creditos adicionais, organizadas de acôrdo com a legislação vigente, o Tribunal de Contas enviará ao diretor geral do Tesouro a relação dos creditos que devem ser abertos ás repartições pagadoras da República durante o ano fiscal, afim de serem redigidas as ordens mensais ao Banco do Brasil, as quais serão submetidas á assinatura do ministro da Fazenda.
Art. 22. Os creditos abertos pêlo Banco da Brasil ás repartições pagadoras serão liquidados pêla conta geral “Receita da União".
Art. 23. Quando for necessario elevar o crédito a importancia maior que a estipulada no art. 20, ou quando se tratar da liquidação de compromissos decorrentes de contratos os ministros do Estado, ouvido préviamente o da Fazenda, solicitarão ordem expressa do Presidente da República.
Art. 24. A repartição que tiver conta especial aberta no Banco do Brasil e for obrigada a efetuar pagamentos fora a sede dos seus trabalhos ordenará a transferencia das importancias necessarias á execução dos mesmos. Neste caso, as prestações de contas e os balancetes de que trata o art. 27 serão remetidos até o decimo dia util de cada mês ao chefe da repartição que ordenou a transferencia do crédito, o qual, em relação a estas despesas, cumprirá o disposto no art. 27 até o vigesimo dia de cada mês.
Art. 25. Todas as ordens de transferencia do creditos, dadas pêlo ministro da Fazenda e pelos chefes das repartições pagadoras, obedecerão aos modelos aprovados pêlo ministro da Fazenda.
Art. 26. Semanalmente o Banco do Brasil enviará ao Tribunal de Contas e á Contadoria Central da República uma via do extrato da conta corrente de cada repartirão em favor da qual tenha o ministro da Fazenda ordenado a concessão de crédito no Banco do Brasil. Igualmente procederá quanto á repartição que tiver ordenado a transferência de fundos da sua conta especial para a de serviços a seu cargo fora da sua sede.
Art. 27. Todos as repartições, pagadoras enviarão ao Tribunal de Contas até o decimo dia util de cada mês a primeira via do balancete das despesas pagas no mês anterior, acompanhada dos documentos comprobatorios necessarios ao registro á posteriori e a tomada de contas pêlo Tribunal. Outras vias do balancete, sem os documentos comprobativos, serão enviadas na mesma data á Contadoria Central da República ou ás secções de contabilidade competentes para os fins de escrituração. Si as repartições pagadoras, não tiverem prestado contas relativas a dois meses consecutivos, o Tribunal de Contas aplicará ao chefe respectivo a multa prevista no Codigo de Contabilidade para o caso de atrazo na prestação de contas de adiantamento.
Art. 28. Excetuado o exame prévio nas ordens de, pagamento, continuam em vigor as leis e regulamentos que se referirem á fiscalização do Tribunal de Contas, quanto aos contratos, empenho, liquidação e pagamento das despesas federais, quando não colidirem com as disposições dêste decreto.
Art. 29. Incorrerá na pena de demissão, mediante inquerito regular, o ordenador que autorizar despesa superior ao crédito de que dispuzer.
Art. 30. O uso do cheque nominal é, faculltativo no pagamento de pensões, aposentadorias e vencimentos do pessoal e obrigatorio na liquidação de qualquer outra despesa superior a um conto do réis.
Art. 31. O pagamento mensal das percentagens devidas pêla arrecadação das rendas será feito por conta dos creditos especiais abertos no Banco do Brasil.
Art. 32. As importancias recebidas como depositos serão creditadas em conta especial no Banco do Brasil, ou suas agencias, ficando permitido aos chefes das repartições pagadoras sacar diretamente as importancias que tiverem de restituir.
Art. 33. Quando se tratar de restituição de impostos, e chefes das repartições competentes solicitarão ao ministro da Fazenda autorização expressa para sacar as importancias que necessitarem do Banco do Brasil.
DA PUBLICAÇÃO DAS CONTAS DO GOVÊRNO FEDERAL
Art. 34. A Contadoria Central da República terá a seu cargo a escrituração da receita e da despesa da União e a organização do balanço financeiro de cada ano fiscal.
Art. 35. A Contadoria Central da República providenciará para fiel observancia das disposições deste capítulo e para a organização rapida de balancetes sumarios da receita e da despesa da União.
Art. 36. Dentro da primeira quinzena de cada mês, a Contadoria Central da República submeterá ao ministro da Fazenda o balancete da receita e despesa do mês anterior, de acôrdo com o modelo aprovado pêlo ministro da Fazenda.
Art. 37. Os chefes das repartições pagadoras da União, civis ou militares, ficam obrigados, sob pena de responsabilidade, a fornecer diariamente ás respectivas secções de contabilidade da Republica todos os documentos de receita e despesa do dia anterior, devidamente classificados.
Parágrafo unico. A’ vista dos documentos de despesa a que se refere este artigo, as mesmas secções organizarão resumos diarios, cujos totais serão, no segundo dia util de cada mês, transmitidos por telegrama á Contadoria Central da República para a organização do balancete mensal de que trata o artigo 36.
Art. 38. As repartições arrecadadoras enviarão diariamente á Contadoria Central da República ou ás secções de contabilidade competentes nos Estados, a segunda via da guia de recolhimento das rendas aos estabelecimentos bancarios. As secções de contabilidade nos Estados, no segundo dia util de cada mês, remeterão, por telegrama, á Contadoria Central da República o resumo mensal da arrecadação, constante das guias referidas.
Art. 39. Quando se verificar que nas contas apresentadas pêlo Banco do Brasil não figuraram dados concernentes á arrecadação de qualquer exatoria, far-se-á a necessaria retificação no mês seguinte, apurando a Contadoria as causas da omissão quais os seus responsaveis e levando o fato ao imediato conhecimento do ministro da Fazenda.
Art. 40. A Contadoria Central da República fica obrigada a apresentar ao ministro da Fazenda os balancetes trimestrais das contas da receita e da despesa. Estes balancetes deverão ser entregues até o vigesimo dia util dos meses de abril, julho, outubro e janeiro.
Art. 41. Findo o ano fiscal, a Contadoria Central da República organizará as contas da gestão financeira, apresentando-as dentro de 60 dias ao ministro da Fazenda e ao Tribunal de Contas, para os fins previstos na legislação vigente.
Art. 42. O ministro da Fazenda fará publicar os balancetes mensais e trimestrais da receita e da despesa, bem como o balanço geral da gestão financeira em cada ano fiscal.
Art. 43. A Contadoria Central da República submeterá á aprovação do ministro da Fazenda novo plano, modificando o atual regimen de subordinação das coletorias ás Delegacias Fiscais, de modo a obter maior rapidez na centralização dos balanços das exatorias situadas nos Estados.
Art. 44. Incorrem na pena de demissão os exatores e os funcionarios que prejudicarem a boa ordem da contabilidade da União.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 45. O ministro da Fazenda fixará a data em que serão iniciados os pagamentos pêla forma estatuida neste decreto e o diretor geral do Tesouro tornará as providencias necessarias para que, a partir da mesma data, possam todas as repartições arrecadadoras recolher as suas rendas ao Banco do Brasil.
Art. 46. Os impostos federais poderão ser pagos por cheques nominais e cruzados, de acôrdo com as instruções que forem expedidas pêlo ministro da Fazenda.
Art. 47. O Banco Central de Reservas, logo que tenha iniciado suas operações, substituirá o Banco do Brasil para todos os fins mencionados neste decreto.
Art. 48. Revogam-se, as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1931, 110º da Independencia e 43º da República.
Getulio Vargas.
José Maria Whitaker.
José Americo de
Almeida.
José Fernandes
Leite de Castro.
J. F. de Assis
Brasil.
Lindolfo Collor.
Belisario Penna.
Protogenes P.
Guimarães.
A. de Mello
Franco.
Oswaldo Aranha.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 16.9.1931 e
retificado em 18.09.1931