Presidência
da República |
DECRETO No 23.150, DE 15 DE SETEMBRO DE 1933.
Revogado pela Lei nº 869, de 1949 |
Derroga, prescrições do decreto n. 20.393, de 10 de setembro de 1931, e estabelece normas para a elaboração e execução do orçamento da Receita e Despesa da União. |
O Chefe do Govêrno
Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições
contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
Considerando que
a elaboração e a execução do orçamento de Receita e Despesa da União se
ressentem de lacunas e inconvenientes que prejudicam o exame da situação
financeira;
Considerando que
o sistema de contabilidade por gestão, adotado com vantagem em outros países,
não deu resultado proveitoso no Brasil, devido à sua enorme
extensão territorial, deficiência de meios de transporte e comunicações, além de
outras causas que lhe, são peculiares;
Considerando que a maneira de apreciar a execução dos orçamentos tem sido até
hoje irregular e errônea, porquanto se leva conta tão só a despesa realmente
paga, deixando de lado os compromissos assumidos e não satisfeitos, o que torna
inexpressivo o saldo do deficit verificado;
Considerando que a apuração dos resultados de um orçamento deve assentar
principalmente na totalidade da despesa empenhada, tal como se procede na Italia,
cuja contabilidade pública é reputada como das mais aperfeiçoadas;
Considerando que
se faz imprescindivel uniformizar a nomenclatura orçamentária e dar unidade de
organização à lei de meios;
Considerando ser
indispensável centralizar no Ministério da Fazenda tudo que diz respeito ao
orçamento de Receita e Despesa da União, por isso que a essa pasta cabe velar
pelas finanças do país; e
Considerando
que, para o bom desempenho da missão distribuida por lei ao referido ministério,
deve competir-lhe Presidir à elaboração e fiscalizar a execução dos orçamentos;
Decreta:
Art. 1º Fica
derrogado o decreto n. 20.393, de 10 de setembro de 1931, na parte que institue
o regime de gestão, restabelecendo-se em conseqüência, para a contabilidade da
União, o sistema de exercício financeiro, com as seguintes modificações:
a) O
ano financeiro começa a 1º de abril e termina a 31 de março do ano seguinte, e o
exercício financeiro encerra-se a 30 de abril;
b)
sómente de 1º de abril a 31 de março se permite empenhar despesa, sendo que a
ordenação de pagamento poderá ser efetuada até 15 de abril seguinte ao
encerramento do ano financeiro;
c) o
periodo adicional de 30 dias é assim utilizado: os 15 primeiros dias, no
pagamento do despesa cujo empenho tenha sido efetuado dentro do ano financeiro e
cuja ordenação tenha se realizado dentro do mesmo ano, ou até 15 de abril
seguinte; de 16 a 30, na liquidação e encerramento do exercício;
d) até
o décimo dia útil de abril deve o Tribunal de Contas registrar as despesas
empenhadas dentro do ano financeiro encerrado a 31 de março;
e) as
contas definitivas do exercício serão presentes ao ministro da Fazenda, no dia
1º de julho de cada ano;
f) a
liquidação do exercício far-se-á pela conta das despesa empenhadas. Apurado o
saldo de caixa pela diferença entre a receita arrecadada e a despesa paga em
dinheiro, retificar-se-á, quanto ao material, os dispêndios empenhados e não
pagos, ainda mesmo que o pagamento não tenha sido ordenado; e quanto ao pessoal,
o saldo por pagar existente. Em face dêstes elementos verificar-se-á se o
exercício apresenta saldo ou deficit;
g)
serão também levados em conta, não só o dispêndio autorizado como o pagamento
realizado sem crédito, cumprindo à Contadora Central da República averiguar
quais os responsaveis e providenciar sôbre a abertura do crédito necessário à
regularização da despesa ;
h) o
orçamento da despesa consignará créditos destinados à liquidação das dividas
empenhadas e não pagas, vindas de exercícios anteriores e que ainda não estejam
prescritas, devendo o Pagamento das mesmas ser expedito e preferencial;
i) às
repartições competentes expedirá a Contadoria Central da República instruções o
esclarecimentos sobre a apuração rápida e oportuna de toda a despesa paga e por
pagar.
Art. 2º O
orçamento da Receita e Despesa constituirá uma lei única.
Art. 3º A
organização da proposta orçamentária obedecerá às seguintes normas:
a)
Haverá em cada ministério uma sub-comissão de orçamento composta de três
membros, sendo um empregado de Fazenda, designado pelo titular dessa pasta, como
seu representante;
b)
receberá a sub-comissão, de cada repartição ou serviço, proposta do orçamento da
despesa para o exercício vindouro;
c)
examinadas essas propostas pela sub-comissão, feitas as correções de
classificação de verbas e outras alterações julgadas convenientes, será
elaborado o orçamento de cada ministério e entregue ao ministro da pasta, que,
depois de aprecia-lo, alterá-lo, se for preciso, e aprová-lo, o remeterá ao da
Fazenda;
d) no
Ministério da Fazenda, será á fusão dos orçamentos dos diversos ministérios
efetuada no gabinete do ministro, por uma comissão composta do secretário-chefe
do gabinete, do contador geral da República e dos representantes do Ministério
da Fazenda, que houverem servido nas sub-comissões junto aos ministérios.
Art. 4º Sempre
que houver necessidade de aumento de verba ou de alterações de consignações ou
sub-consignações serão as sub-comissões obrigadas a comprová-la e explicá-la,
por escrito.
Art. 5º A
Contadoria Central da República fornecerá, para serem anexados à proposta
orçamentaria, os seguintes mapas:
a)
totais dos dispêndios de “Pessoal” e "Material”;
b)
totais dos funcionários públicos e outros serventuários civís, por ministério,
destacados, sempre, que possível, os diaristas e contratados;
c)
totais dos militares do Exército e Marinha, discriminados os oficiais o
sub-oficiais das praças de pret e marinheiros;
d)
totais dos inativos e pensionistas, por ministério.
Art. 6º A
secção competente do Ministério da Fazenda apresentará à Comissão de orçamento
do mesmo ministério quadros comparativos da Receita arrecadada nos exercícios
anteriores. Êsses mapas indicarão as diferenças percentuais verificadas nos
títulos orçamentários, e as relações percentuais de cada imposto ou taxa em
relação ao total da arrecadação, em cada ano.
§ 1º A
comissão de orçamento do Ministério da Fazenda, sempre que julgar necessário,
ouvirá diretamente os chefes das repartições do Tesouro, os superintendentes da
arrecadação e os chefes das repartições arrecadadoras da Capital ou dos Estados.
§ 2º A
estimativa da Receita será efetuada titulo por título, e não terá por base
necessária a média aritmética do último triênio, e sim o exame tão minucioso
quanto possível, da probabilidade de arrecadação.
Art. 7º Se da
comparação da Despesa prevista com a Receita estimada resultar deficit, a
comissão de orçamento levará o fato ao conhecimento dos Ministro da Fazenda para
que êste combine com os ministros das outras pastas as medidas necessárias ao
estabelecimento do equilíbrio orçamentário.
Parágrafo único. Se houver cortes êstes serão realizados em serviços ou em
verbas do material, de modo que tornem absolutamente desnecessários os créditos
respectivos, sem dar lugar a abertura ulterior de outros.
Art. 8º Se da
comparação de que trata o artigo precedente dimanar sensível superavit, será o
resultado levado ao conhecimento do Ministro da Fazenda, que indicará qual o
imposto ou taxa que devo ser abrandado, ou extinto.
Art. 9º
Funcionarão permanentemente as sub-comissões junto aos diversos ministérios e a
comissão de orçamento junto ao da Fazenda.
Art. 10.
Incumbe às sub-comissões enviar, nos primeiros dias de cada mês à comissão do
orçamento. não só o resumo de tôdas as despesa empenhadas no mês anterior, como
o preparo da relação dos gastos prováveis no mês em curso, relação que aceita ou
modificada pelo ministro da pasta, será oportunamente remetida ao da Fazenda
para a providência de abertura de créditos mensais no Banco do Brasil.
Art. 11. A
comissão do orçamento do Ministério da Fazenda, de posse do resumo de tôdas as
despesas empenhadas, da relação dos gastos prováveis durante o mês e das
informações telegráficas mensais sôbre as somas arrecadadas, examinará
mensalmente a marcha que vai tendo a execução do orçamento, de modo que possa o
Ministro da Fazenda, na hipótese de expectativa de deficit, evitá-lo a tempo,
com o promover restrição de despesas, ou mesmo suspensão de certos serviços,
embora autorizadas em lei.
Art. 12. As
verbas de despesa, suas consignações e sub-consignações serão, além de
discriminadas por ministério, distribuídas, nas contas do exercício apresentadas
pela Contadoria Central da República, pelos seguintes títulos:
I,
Dívida Pública (interna, externa, flutuante);
II,
Administração Geral (podêres públicos, administração interna);
III,
Segurança do Estado (defesa nacional, Exército, Marinha, Policia civil e
militar);
IV,
Assistência Social;
V,
Instrução Pública;
VI,
Administração Financeira (custo de arrecadação);
VII,
Diversos.
Art. 13. As
verbas de despesa serão divididas em Parte Fixa e Parte Variável.
Art. 14. A
parte fixa indicará, a quantia global necessária ao pagamento de pessoal do
quadro fixo invariável e citará a lei ou regulamento em que figuram êsses
quadros, sem, entretanto, reproduzi-los.
Art. 15. A
parte variável conterá:
a) as
consignações destinadas a despesas de pessoal, de natureza variável, tais como
quotas, percentagens, remuneração de pessoal contratado, diarista ou mensalista,
auxilios, ajudadas custo, etc., desdobradas em tantas sub-consignações quantas
as necessárias à minuciosa especificação dessas despesas, conforme a
nomenclatura organizada pela comissão do orçamento e aprovada pelo ministro;
b) as
verbas para as despesas de material, divididas em três sub-consignações
principais: Material permanente, material de consumo e diversas despesas,
podendo, contudo, ser creadas outras para dispêndios que se não enquadrem
naquelas.
Art. 16. As
verbas globais para despesas com pessoal variável (diaristas, mensalistas.
contratados, etc.) serão quanto possível Iimitadas consignada sòmente a quantia
estritamente necessária para atender à remuneração do pessoal já contratado ou
admitido.
Art. 17 Em
caso de emergência, quando, durante o exercício, fôr julgada imprescindível a
admissão de pessoal nas condições do artigo precedente, a despesa será atendida
por crédito suplementar.
Art. 18 As
verbas de material serão fixadas, tendo-se em especial atenção que elas devem
responder á necessidade real e imprescindível.
Art. 19
Alteração alguma será feita, em lei orçamentária, nos quadros fixos de pessoal,
seja no que diz respeito ao número e vencimentos dos funcionários, seja no que
concerne às categorias.
Art. 20. Todo
projeto que importe acréscimo de despesa ou redução de receita, bem como o que
se retira à abertura de crédito adicional, serão previamente submetidos ao exame
do Ministro Fazenda , que informará sôbre a oportunidade da medida, atenta à
disponibilidade dos recursos do Tesouro.
Art. 21. As
insuficiências comprovadas de verbas orçamentarias serão corrigidas por
suplementação, ficando vedado o extorno de créditos, de uma para outra verba, ou
ainda entre sub-consignações da mesma verba.
Art. 22.
Evitar-se-ão, quanto possível, as despesas por conta de emissão de apólices ou
outro título de dívida. Se, não obstante, for imprescindivel o apêlo ao crédito
público, a operação respectiva não constará da lei orçamentária, para figurar na
especial que tiver autorizado a providência. O orçamento conterá apenas verba
para pagamento do serviço de juros e amortização do débito creado.
Art. 23. No
título “Dívida Pública”, sub-título “Dívida Flutuante” será incluida a
sub-consignação "Depósitos Antigos” para atender a restituição dos depósitos recebidos
anteriormente ao decreto n. 20.393, de 10 setembro de 1931.
Art. 24 Ficam
proibidos a creação de fundos especiais e o regime de massas.
§ 1º
As despesas atualmente custeadas por quaisquer rendas serão incluidas nas
tabelas orçamentárias da Despesa, com o quantitativo que lhes for atribuído ,
sendo incorporadas as aludidas rendas à Receita Geral da União.
§ 2º
As sobras de crédito só poderão ser incorporadas aos fundos presentemente por
elas constituídos, no fim do exercício, e quando se verificar que o mesmo,
depois de encerrando deixou saldo superior ao total daquelas sobras.
§ 3º
De igual modo se procederá com relação às "Caixas Especiais" mantidas atualmente
com as sobras resultantes do regime de massas.
Art. 25.
Independentemente de qualquer formalidade, inclusive o registro do Tribunal de
Contas. Consideram-se automaticamente distribuidas as verbas de despesas com o
pessoal fixo tabelando e outras. desde que essa distribuição conste da lei de
orçamento.
Art. 26. Para
todos os gastos públicos que dependerem do registo do Tribunal de Contas, êsse
registo será efetuado pelo empenho da despesa.
§ 1º
Em caso de fornecimento pela Comissão Central de Compras, fará esta o empenho da
despesa.
§ 2º
Cumpre à Comissão Central de Compras remeter, nos primeiros dias de cada mês, à
comissão de orçamento Ministério da Fazenda, a relação das despesas empenhadas
no mês anterior.
Art. 27. A
Receita Pública será classificada de acôrdo com os seguintes títulos:
I –
Renda ordinária;
II –
Renda extraordinária, com tantos sub-titulos quantos necessários a atender à
perfeita discriminação de impostos e taxas atualmente em vigor.
Art. 28. Não
figurarão em receita as importâncias que a União arrecadar para entregar a
terceiros.
Art. 29. O
Ministro da Fazenda fará publicar, até 15 de fevereiro de cada ano, instruções
detalhadas sôbre as alterações introduzidas pela lei da Receita e Despesa.
Art. 30. Só
começarão a vigorar em 1 de abril de 1934 o sistema de exercício financeiro, ora
restabelecido, e algumas outras medidas previstas neste decreto que não possam
ou não devam ser postas imediatamente em execução.
§ 1º
No lapso de tempo entre 1 de janeiro e 31 de março do ano proximo vindouro será
observado ainda o regime de gestão financeira, incorporando-se êsse período à de
1933, que compreenderá assim quinze meses.
§ 2º
Nesse trimestre, conservar-se-á em vigor, quanto à Receita, o orçamento para
1933, abrindo-se, quanto à Despesa, os créditos suplementares que se fizerem
necessários, na equivalência da quarta parte do referido orçamento.
Art. 31.
Incluir-se-á, no orçamento que, for elaborado para 1934, verba para a despesa
presumivel com o pagamento da dívida flutuante concernente a exercícios e
gestões anteriores.
Art. 32.
Revogam-se as disposições e em contrário.
Rio de
Janeiro, 15 de setembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
GETULIO VARGAS
Oswaldo Aranha.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Augusto Ignacio do Espirito
Santo Cardoso.
Afranio de Mello Franco.
Protogenes Pereira Guimarães.
Washington Ferreira Pires.
Francisco Antunes Maciel.
José Americo de Almeida.
Juarez do Nascimento Fernandes
Tavora,
Este texto não substitui o publicado no
DOU, de 11.10.1933 e
retificado em 17.10.1933
.