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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 9.813, DE 9 DE SETEMBRO DE 1946.
Centraliza no Ministério da Fazenda os pagamentos à conta de diversos Ministérios, dispõe sôbre o recolhimento da arrecadação federal, e dá outras providências. |
DECRETA:
Art. 1º Ficam extintas as Tesourarias dos Departamentos de Administração dos Ministérios da Agricultura, Educação e Saúde, Justiça e Negócios Interiores, Trabalho, Indústria e Comércio e Viação e Obras Públicas.
Art. 2º A pagadoria do Tesouro Nacional fica desdobrada em 1ª e 2ª Pagadorias, com as atribuições fixadas em regulamento a ser expedido.
Art. 3º A distribuição de créditos dos Ministérios, cujas Tesourarias ora são extintas, far-se-á aos respectivos Departamentos de Administração, aos quais competirá o processamento da despesa a ser paga pelo Tesouro Nacional.
Art. 4º As requisições de pagamentos e de adiantamentos a que se refere o artigo 45 do Decreto-lei nº 426, de 12 de maio de 1938, quando feitas pelos Ministérios da Agricultura, Educação e Saúde, Justiça e Negócios Interiores, Trabalho, Indústria e Comércio e Viação e Obras Públicas, sesão por êles diretamente submetidas ao Tribunal de Contas.
Art. 5º Ficam transferidos para o Ministério da Fazenda os seguintes cargos isolados de provimento efetivo:
I Para o Quadro Permanente:
1. do Ministério da Agricultura 5 Ajudante de Tesoureiro (D. A.) Padrão G Q. P.
b) do Ministéirio da Educação e Saúde
12 Ajudante de Tesoureiro (D.A.) padrão J Q. P.
c) do Ministério da Justiça e Negócios Interiores
3 Ajudante de Tesoureiro (D.A.) Padrão J Q. P.
d) do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio
2 Ajudante de Tesoureiro (D.A.) padrão F Q. P.
e) do Ministério da Viação e Obras Públicas
7 Ajudante de Tesoureiro (D. A.) padrão H Q. P.
lI Para o Quadro Suplementar;
a) do Ministério na Agricultura
3 Ajudante de Tesoureiro padrão I Q. S.
b) do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio
1 Ajud. de Tesoureiro padrão H Q. S.
c) do Ministério da Viação e Obra s Públicas
2 Ajudante de Tesoureiro (D. A.) padrão I Q. S.
Art. 6º Ficam transformados em cargos de "Ajudante de Tesoureiro", mantidos os respectivos padrões de vencimento, e transferidos para o Quadro Suplementar do Ministério da Fazenda, os seguintes cargos isolados de provimento efetivo:
a) do Ministério da Agricultura
1 Tesoureiro (D.A.) - pad. K Q.P.
b) do Ministério da Educação e Saúde
1 Tesoureiro (D.A.) - pad. N - Q.P.
1 Tesoureiro (D.A.) - pad. L - Q.P.
2 Tesoureiro (D.A.) - pad. K - Q.P.
c) do Ministério da Justiça e Negócios Interiores
1 Tesoureiro (D.A.) - pad. K - Q.P.
d) do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio
1 Tesoureiro (D.A.) - pad. L - Q.P.
e) do Ministério da Viação e Obras Públicas
1 Tesoureiro (D.A.) - pad. L - Q.P.
1 Tesoureiro (D.A.) - pad. L - Q S.
Art. 7º Os cargos a que se refere os artigos 5º e 6º continuarão providos pelos atuais ocupantes, cujos decretos de nomeação serão apostilados pelo Serviço do Pessoal do Ministério da Fazenda.
Art. 8º Passa a denominar-se Tesoureiro Geral o cargo de Tesoureiro. padrão N, do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, vago, condicionado o provimento à supressão do cargo de Tesoureiro, padrão 30, do Quadro Suplementar.
Art. 9º Ficam criados, no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, dois (2) cargos de Tesoureiro, padrão M.
Parágrafo único. O provimento de um dêsses cargos dependerá da supressão do cargo de Tesoureiro, padrão 25 do Quadro Suplementar.
Art. 10. Ficam centralizados no Tesouro Nacional e suas Delegacias Fiscais os pagamentos que eram atendidos pelas Tesourarias ora extintas, observando-se, ainda, quanto aos pagamentos pelos demais, órgãos e serviços públicos, civis e militares, e no que concerne ao recolhimento da arrecadação federal, o disposto nos artigos seguintes.
Art. 11. O recolhimento do saldo das arrecadações das Coletorias Federais, Mesas de Rendas, Postos e Registros Fiscais e bem assim, das Agências Postais-Telegráficas, continuará sendo feito nas Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional, Alfândegas e Diretorias Regionais dos Correios e Telégrafos, a, que estiverem subordinados.
§ 1º Os prazos de recolhimento serão determinados em tabelas elaboradas pela Diretoria Geral da Fazenda Nacional, por proposta das Delegacias Fiscais, Alfândegas e Diretorias Regionais dos Correios e Telégrafos, ouvidas as Diretorias de Rendas Internas e Rendas Aduaneiras.
§ 2º As tabelas de que trata êste artigo dependerão de aprovação do Tribunal de Contas. bem como quaisquer modificações posteriores.
§ 3º Dentro de sessenta (60) dias da data de vigência dêste Decreto-Iei, deverão ser submetidas ao Tribunal de Contas as novas tabelas, prevalecendo, até a sua aprovação os prazos atualmente em vigor.
Art. 12. As Delegacias Fiscais Tesouro Nacional nos Estados, as Diretorias Regionais dos Correios e Telégrafos, as Estradas de Ferro diretamente administradas pela União, as Alfândegas, as Recebedorias Federais, os Estabelecimentos de Fundos e demais repartições, civis e militares, que possuam Tesouraria ou Pagadoria, recolherão, diàriamente, ao Banco do Brasil S. A. na conta "Receita da União", os saldos das arrecadações do dia anterior, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Art. 13. E permitido às repartições a que se refere o artigo anterior reterem em seus cofres, durante o exércicio financeiro, os saldos provenientes de notas aliaceradas, de moedas metálicas e de sobras de suprimentos.
Parágrafo único. Os Saldos oriundos de notas aliaceradas deverão ser remetidos mensalmente à repartição competente, recolhendo-se os demais no ultimo dia do exércicio financeiro.
Art. 14. As repartições da união, nos Estados, solicitando a respectiva Delegacia Fiscal os suprimentos de que necessitarern para ocorrrer aos seus pagamentos
Parágrafo único. No Distrito Federal, altos Suprimentos serão atendidos pela Diretoria da Despesa Pública, mediante solicitação a Diretoria Geral da Fazenda Nacional.
Art. 15. A Diretoria da Despesa Pública e as Delegacias Fiscais será supridas pelo Banco do Brasil S. A. mediante requisição do Diretor Geral da Fazenda Nacional e dentrro dos limites estipulados pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.
§ 1º Os suprimentos a que se refere êste artigo serão atendidos pela conta "Despesa da União".
§ 2º Competirá à Diretoria Geral da Fazenda Nacional a supervisão e autorização dos suprimentos as Delegacias Fiscais e repartições da Capital Federal.
Art. 16. Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado contratar com o Banco do Brasil S. A. a execução dos serviços decorrentes do presente Decreto-lei.
§ 1º As despesas provenientes de juros, cuja taxa não poderá exceder de seis por cento (6%) ao ano, bem como as comissões de transferência e outras despesas serão debitadas à conta "Despesa da União" aberta na Agência Central do Banco do Brasil S. A.
§ 2º O contrato a que se refere êste artigo prescinde de publicação e da formalidade do art. 775, letra c, do Regulamento Geral de Contabilidade Pública, e será, dentro do prazo de dez (10) dias de sua assinatura, submetido a exame do Tribunal de Contas, que, em igual prazo, sôbre o mesmo se pronunciará.
§ 3º Considerar-se-á registrado o contrato se, no prazo a que se refere o parágrafo anterior, não se houver pronunciado o Tribunal de Contas.
§ 4º O Banco do Brasil S. A. encaminhará, diàriamente, à Diretoria Geral da Fazenda Nacional, ao Tribunal de Contas e à Contadoria Geral da República, um extrato da conta "Receita da União" e "Despesa da União"; e as Delegacias Fiscais e respectivas Contadorias Seccionais, mensalmente, Extratos das mesmas contas movimentadas nas Agências locais.
Art. 17. Prevalecera, até entrar em vigor o novo contrato de que trata o artigo precedente, o contrato assinado com o Banco do Brasil S. A., em 5 de Janeiro de 1939 e seus aditamentos, ficando homologadas as operações realizadas com base no mesmo contrato, desde 18 de janeiro de 1945.
Art. 18. E vedada a abertura de Contas especiais, no Banco do Brasil S. A., a repartições, servidores ou quaisquer entidades públicas Federais, salvo expressa autorizaçao do Ministro de Estado aos Negocios da Fazenda.
Parágrafo único. Para determinados casos, o Ministro da Fazenda poderá delegar sua competência ao Diretor Geral da Fazenda Nacional.
Art. 19. As operações de arrecadação, recolhimento, pagamento de despesas e suprimentos, a cargo da Delegacia do Tesouro Brasileiro e demais repartições federais, no exterior, continuarão a efetuar-se de acôrdo com as normas próprias em vigor.
Art. 20. Nenhum pagamento a ser efetuado por meio de processo poderá ser autorizado, sem que êste seja, previamente, encaminhado a Contadoria Seccional, para o necessário exame e anotação em sua escrita.
Art. 21. Os conhecimentos de receita ou recibos de quitação dos tesoureiros serão substituídos pelas segundas vias das guias de recolhimento de que trata o art. 159 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública.
§ 1º As guias a que se refere êste artigo serão expedidas, no mínimo, em três (3) vias, a carbono, e previamente apresentadas ao Contador Seccional ou pessoa por êle designada, para o necessário exame e visto da classificação da receita.
§ 2º Após o "visto" de que trata o parágrafo anterior, a terceira via ficará na Contadoria Seccional para efeito de contrôle diário da receita, e as demais serão devolvidas a parte, para o recolhimento.
§ 3º Efetuado o recolhimento, a primeira via constituirá o documento da receita e a segunda, devidamente quitada, será entregue à parte, como comprovante do recolhimento aos cofres Públicos.
§ 4º No caso de extravio desta última, serão observadas, no que lhes fôr aplicável, as normas até então adotadas para os conhecimentos constantes dos arts. 199 a 203 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública.
Art. 22. O levantamento de depósitos feitos na forma do artigo anterior, será ordenado à vista da guia de recolhimento, devidamente quitada, observando-se, no mais, as disposições do Regulamento Geral de Contabilidade Pública.
Art. 23. A abertura de volumes e conferência de seus valores, nas Tesourarias, independerá da assistência do encarregado da escrituração dos "Caixas" ou de seus auxiliares.
Art. 24. O material perinanente e de consumo, nesta data existente nas Tesourarias suprimidas pelo art. 1º dêste Decreto-lei, será arrolado para entrega à Divisão do Material. do Ministério da Fazenda, a fim de ser aplicado no aparelhamento de suas Pagadorias e Tesouraria Geral.
Art. 25. Enquanto não se proceder à relotação dos órgãos do Ministério da Fazenda :
a) o Diretor da Despesa Pública distribuirá os ajudantes de Tesoureiro pela Tesouraria Geral, 1ª e 2ª Pagadorias, de acôrdo com as necessidades do serviço:
b) o Contador Geral da República mandará servir em outras Delegações da Contadoria o pessoal considerado excedente na, lotação das Contadorias Seccionais junto aos Ministérios a que se refere o art. 1º dêste Decreto-lei.
Art. 26. Enquanto não fôrem providos os cargos de Tesoureiro Geral, padrão N e Tesoureiro, padrão M. de que tratam os arts. 8º e 9º, chefiará a Tesouraria Geral o atual ocupante do cargo de Tesoureiro. padrão 30, do Q. S.; e uma das Pagadorias, o atual ocupante do cargo de Tesoureiro, padrão 25. do Q. S.
Art. 27. Fica aberto o crédito suplementar de dezoito mil cruzeiros (Cr$ 18.000,00) à Verba 1 Pessoal 01 Pessoal Permanente do vigente orçamento do Ministério da Fazenda (Anexo nº 16 do Decreto-lei número 8.495, de 23 de Dezembro de 1946), para atender, neste exercício, à despesa correspondente aos vencimentos do cargo de um (1) Tesoureiro, padrão M.
Art. 28. Ficam transferidos para o orçamento do Ministério da Fazenda (Anexo nº 16, do Decreto- lei número 8.495, de 23 de Dezembro de 1945), na data do início de vigência dêste Decreto-lei, os saldos das dotações concernentes ao pessoal a que se referem os arts. 5º e 6º.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, os Ministérios respectivos encaminharão ao da Fazenda a demonstração dos saldos anulados, a fim de serem submetidos a registro do Tribunal de Contas.
Art. 29. As Contadorias Seccionais fiscalizarão a fiel observância, por parte das repartições junto as quais funcionem, das determinações do presente Decreto-lei, comunicando à Contadoria Geral da República as irregularidades que porventura verificarem.
Art.
30. O Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda expedirá as instruções que se fizerem
necessárias execução dêste Decreto-lei.
Art. 30. O Presidente da República aprovará, por decreto, o Regimento da Diretoria da Despesa Pública do Tesouro Nacional, no qual será regulamentado o desempenho das atividades ora entregues a êsse órgão. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.897, de 1946)
Parágrafo único. O Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda expedirá as instruções complementares necessárias à execução dêste decreto-lei. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.897, de 1946)
Art. 31. Ficam revogados os dispositivos do Decreto nº 20.393, de 10 de Setembro de 1931, que não tenham sido pela legislação posterior, até a data do início de vigência do presente Decreto-lei.
Art. 32. O presente Decreto-lei entrará em vigor em 1º de Outubro de 1946.
Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.
Carlos Coimbra da Luz.
Edmundo de Macedo Soares e Silva.
Netto Campelo Junior.
Ernesto de Souza Campos.
Octacilio Negrão de Lima.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.1946
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