Presidência
da República |
DECRETO No 10.902, DE 20 DE MAIO DE 1914.
Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991 |
Publica de novo, de accordo com a ultima parte do art. 76 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, o decreto n. 9.957, de 21 de dezembro de 1912, que reorganiza a Procuradoria da Republica do Districto Federal, com as alterações a que se refere o mesmo artigo |
decreta:
TITULO I
Da Procuradoria da Republica no Districto Federal
CAPITULO I
DOS PROCURADORES E MAIS FUNCCIONARIOS
Art. 1º A Procuradoria da Republica no Districto Federal é composta de:
Quatro procuradores, sendo tres civeis, sob as denominações de 1º, 2º, 3º, e um criminal;
Dois solicitadores sob as denominações de 1º e 2º;
Tres avaliadores sob as denominações de 1º, 2º e 3º;
Um secretario;
Dois amanuenses e dois serventes (lei nº 2.738 de 4 de janeiro de 1913).
CAPITULO II
DA NOMEAÇÃO, TITULO, COMPROMISSO, POSSE E EXERCICIO
Art. 2º A nomeação dos procuradores e mais funccionarios é feita pela fórma seguinte:
a) a dos procuradores pelo Presidente da Republica, por intermedio do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, dentre os juristas com quatro annos pelo menos de pratica forense;
b) a dos solicitadores pelo Ministerio da Fazenda;
c) a do secretario a amanuenses pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores;
d) a dos avaliadores pelo Ministerio da Fazenda.
Art. 3º Serve de titulo o proprio decreto ou portaria de nomeação.
Art. 4º A posse deve ser precedida de compromisso, que poderá ser prestado por procurador, de bem servir o cargo, mas o acto só se considera completo para os effeitos legaes depois do exercicio.
Art. 5º Do compromisso e posse se lavrará termo em um livro e será assignado por quem o prestar e por quem o tomar.
Art. 6º Os procuradores e demais funccionarios não podem entrar em exercicio de seus cargos sem apresentarem á autoridade competente, para lhes dar posse, o titulo de sua nomeação.
Art. 7º São competentes para tomar compromisso e dar posse:
a) o procurador geral da Republica aos quatro procuradores;
b) o procurador mais antigo da Republica ao secretario e amanuenses;
c) o procurador geral da Fazenda Publica, aos solicitadores e avaliadores.
Art. 8º O prazo legal para os procuradores e mais funccionarios solicitarem o titulo de nomeação e entrarem em exercicio é de um mez contado da data da publicação no Diario Official de sua nomeação.
Art. 9º Provando o nomeado impedimento legitimo, antes de expirar o prazo, ser-lhe-ha concedida uma prorogação por metade do tempo.
Art. 10. O funccionario que nos prazos dos artigos anteriores não tirar o titulo e entrar em exercicio perderá o direito á nomeação e, verificado o lapso de tempo, será julgada sem effeito e declarada a vacancia do logar.
Art. 11. No caso de constituição de solicitador interino, o instrumento de nomeação, depois de pago o sello que fôr devido, será submettido ao visto dos juizes federaes e assim funccionará o substituto; no caso de constituição de solicitador ad-hoc, o instrumento de nomeação será junto aos autos respectivos.
Art. 12. A posse deve ser logo participada por officio ás autoridades competentes.
Art. 13. O exercicio das funcções é attestado:
a) com relação aos procuradores, por qualquer dos juizes federaes;
b) com relação aos demais funccionarios, por qualquer dos procuradores.
DAS INCOMPATIBILIDADES, IMPEDIMENTOS, SUSPEIÇÕES E SUBSTITUIÇÕES
Art. 14. Os procuradores e demais funccionarios são incompativeis para exercer cumulativamente com o seu cargo funcções remuneradas do mesmo ou qualquer outro poder.
Art. 15. Não podem requerer, advogar ou aconselhar nas causas em que, por qualquer modo, for interessada a União Federal.
Art. 16. Cassada a nomeação do funccionario por incompatibilidade, não póde, cessando o motivo desta, voltar o mesmo funccionario ao exercicio do cargo, sinão em virtude de nova nomeação.
Art. 17. Serão nullos os actos praticados pelo funccionario emquanto durar a sua incompatibilidade.
Art. 18. O funccionario aposentado na fórma da lei nº 117, de 4 de novembro de 1892, é incompativel para qualquer emprego publico federal.
Art. 19. Nos casos de suspeição, impedimento e falta occasionaes serão substituidos:
a) o 1º procurador pelo 2º, este pelo 3º e este pelo 1º;
b) os solicitadores reciprocamente;
c) o 1º avaliador pelo 2º, este pelo 3º e este pelo 1º.
Art. 20. Verificada a hypothese de suspeição ou impedimento de todos os procuradores, o juiz do feito nomeará quem os substitua ad hoc, dentre os juristas de reconhecida competencia.
Art. 21. Verificada a hypothese de suspeição ou impedimento de ambos os solicitadores ou de todos os avaliadores, o procurador que funccionar no feito proverá a substituição nomeando ad hoc.
Art. 22. No caso de suspeição, impedimento ou falta occasional do procurador criminal, se providenciará na conformidade do art. 20.
Art. 23. Os procuradores e mais funccionarios devem dar-se de suspeitos, e, si o não fizerem, poderão como taes ser recusados por qualquer parte nos casos seguintes:
1º, si forem ascendentes, descendentes, irmão, tio ou sobrinho, primo irmão de alguma das partes, ou affim nos ditos gráos, como si forem sogro, padrasto ou cunhado;
2º, si forem credor ou devedor, tutor, curador, amigo intimo ou inimigo capital de alguma das partes;
3º, si por qualquer modo forem directamente interessados na causa;
4º, si tiverem intervindo na causa como advogados, arbitros ou peritos ou tiverem aconselhado algumas das partes sobre o seu objecto.
Art. 24. A suspeição não tem logar, nem poderá ser acceita, quando a parte injuria ou procura de proposito motivo para suspeição.
Art. 25. Não obstante as razões de suspeição de que tratam os artigos anteriores, todavia o funccionario requererá as primeiras citações das partes e perpetuará as causas em juizo, si da demora puder vir prejuizo á União Federal, e quando assim tiver procedido, se dará por suspeito para o seguimento.
CAPITULO IV
DAS LICENÇAS E DAS INTERINIDADES
Art. 26. As licenças e as interinidades serão reguladas pelos decretos nºs. 2.756, de 10 de janeiro e 10.100, de 26 de fevereiro de 1913.
Art. 27. São competentes para nomear substitutos interinos:
a) dos procuradores, o procurador geral da Republica;
b) dos solicitadores e avaliadores, o ministro da Fazenda;
c) do secretario, o ministro da Justiça e Negocios Interiores.
CAPITULO V
DOS DIREITOS, GARANTIAS E PERDA DAS FUNCÇÕES
Art. 28. A aposentadoria dos procuradores, solicitadores, secretario e amanuenses será regulada pela lei nº 117, de 4 de novembro de 1892.
Art. 29. O montepio dos procuradores, solicitadores, secretario e amanuenses será regulado pelo decreto nº 942 A, de 30 de outubro de 1890.
Art. 30. Os procuradores serão processados e julgados pelo Juizo Federal nos crimes de responsabilidade, com recurso para o Supremo Tribunal Federal; quanto aos demais funccionarios, pelas autoridades competentes na conformidade das leis attinentes ao caso.
Art. 31. Os procuradores e demais auxiliares serão conservados emquanto bem servirem e perderão os seus cargos:
a) no caso de impossibilidade para o serviço, proveniente de invalidez comprovada, antes do tempo marcado para aposentadoria pela lei nº 117, de 4 de novembro de 1892;
b) quando deixarem o exercicio do cargo por mais de 60 dias sem licença, salvo molestia comprovada ou por motivo justo e attendivel.
Art. 32. A acceitação de funcção incompativel, nos termos do art. 14, importa na renuncia do cargo.
CAPITULO VI
DOS VENCIMENTOS, PERCENTAGENS E EMOLUMENTOS
Art. 33. Os vencimentos dos procuradores, solicitadores, secretarios, amanuenses e serventes se regularão pela tabella annexa.
Art. 34. Só se contam os vencimentos do dia da posse e exercicio em deante até aquelle em que o funccionario deixar o cargo.
A gratificação depende do effectivo exercicio do emprego.
Art. 35. Não tem direito a vencimento algum o funccionario que estiver fóra do exercicio de seu cargo por mais de 30 dias com parte de doente, salvo apresentando licença.
Paragrapho unico. Estes 30 dias devem ser levados em conta no prazo da licença concedida pela autoridade competente.
Art. 36. O funccionario aposentado na fórma da lei nº 117, de 4 de novembro de 1892, quando acceitar emprego ou commissão estadual ou municipal com vencimentos, perderá, ipso facto, o vencimento da aposentadoria.
Art. 37. Os procuradores perceberão além de seus vencimentos:
a) a commissão de 8 % sobre as sommas arrecadadas nos processos executivos em que funccionarem para a cobrança da divida activa; de 2 % na cobrança de quaesquer outros impostos, multas ou contribuições e nos casos de liquidação forçada ou fallencia, sendo credora a Fazenda Nacional;
b) a commissão de 1 % sobre os bens que forem arrecadados nos processos em que funccionarem, nos termos do art. 82 do regulamento annexo ao decreto nº 2.433, de 15 de junho de 1859;
c) os emolumentos consignados nos regimentos em vigor dos actos que praticarem como curadores ou advogados nos casos de que tratam as lettras anteriores deste artigo e mais nas causas em que fôr vencedora a Fazenda.
Art. 38. Todas as vezes que o procurador tiver de fallar nos autos como curador, perceberá no acto o emolumento a que tiver direito de accôrdo com o respectivo regimento em vigor.
Art. 39. Os solicitadores perceberão além de seus vencimentos:
a) a commissão de 4 % e 1 1/2 % sempre que funccionarem nos casos previstos na lettra a do art. 47;
b) a commissão de 1/2 % nos processos em que funccionarem nos termos da lettra b do art. 47;
c) os emolumentos que lhes couberam na conformidade dos regimentos em vigor quando funccionarem nos casos enumerados na lettra c do art. 47.
Art. 40. Os substitutos do procurador e do solicitador, quer nomeados interinamente, quer ad hoc, perceberão os proventos correspondentes ao serviço que tiverem feito, e, no caso de substituição plena, tambem a gratificação do substituido.
Art. 41. Aos avaliadores cabem as vantagens estabelecidas pelo regimento de custas em vigor.
Art. 42. As quotas de quaesquer percentagens ou de procuratorio, quando no mesmo processo tiver servido mais de um funccionario, procuradores ou solicitadores, serão divididas entre os procuradores e os solicitadores, em partes iguaes, respectivamente.
Art. 43. As percentagens a que teem direito o procurador e solicitador nos casos do art. 37, lettra a, serão apuradas na Procuradoria Geral da Fazenda Publica do Thesouro Nacional e mensalmente pagas, e as dos casos da lettra b serão pagas findos os processos, depois de feita no juizo respectivo a necessaria conta.
Art. 44. As custas dos actos praticados pelo procurador e solicitador nas causas em que a Fazenda fôr vencedora se arrecadarão para a receita geral nos termos do art. 4º, § 1º, do decreto n. 4.354, de 24 de abril de 1869, e serão mensalmente abonadas aos ditos funccionarios, sendo dois terços ao procurador e um terço ao solicitador.
Paragrapho unico. Para o fim indicado neste artigo os escrivães do Juizo Seccional, quando expedirem as guias de pagamento, contarão sob a denominação de procuratorio a importancia que fôr devida pelos actos praticados no processo pelo procurador e solicitador, de accôrdo com o regimento em vigor.
Art. 45. O funccionario que deixar definitivamente o exercicio do cargo terá direito ás custas dos actos por elle praticados e á metade das percentagens vencidas nas causas em que o seu substituto haja igualmente de funccionar.
Paragrapho unico. Este direito ficará prescripto em favor da União si, decorridos cinco annos do recolhimento das custas e percentagens, não tiverem sido ellas reclamadas.
TITULO II
Das attribuições
CAPITULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 46. Os procuradores e demais auxiliares representam os interesses e direitos da União, quer no Juizo Seccional e no Juizo Federal em todas as causas de sua privativa competencia, quer perante a Justiça local, no que interessar á Fazenda Nacional e á guarda e conservação daquelles direitos e interesses.
CAPITULO II
DAS ATTRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES
Art. 47. Compete aos procuradores:
a) cumprir as determinações do Governo da Republica relativas ao exercicio de suas funcções, denunciar os delictos ou infracções da lei federal em geral, promover o que fôr a bem dos direitos e interesses da União e da Fazenda Nacional;
b) solicitar instrucções e conselhos do procurador geral da Republica nos casos duvidosos e omissos;
c) apresentar ao ministro da Justiça e Negocios Interiores e ao procurador geral da Republica, no principio de cada anno, até 15 de fevereiro, o relatorio dos trabalhos do anno decorrido, informando dos serviços executados, solicitando ou apontando medidas ou providencias necessarias á boa ordem e regular exercicios das funcções;
d) dirigir-se directamente aos ministros e demais chefes e representantes da administração publica federal, local ou estadual, requisitando documentos, informes e esclarecimentos ou quaesquer outras providencias necessarias á defesa dos direitos e interesses da União e da Justiça Publica Federal;
e) representar ás competentes autoridades superiores contra os actos das inferiores que forem offensivos da Constituição, lei ou tratado federal, ou que redundem em opposição ás sentenças federaes ou denegação de sua devida execução;
f) participar ao procurador geral da Republica todos os actos dessa natureza, de que tiver conhecimento, e as providencias tomadas; representar-lhe os conflictos de jurisdicção que se derem entre os juizes federaes da 1ª instancia, ou entre estes e os locaes, e os de attribuições entre aquellas e outras autoridades federaes ou locaes da secção, especificando os actos que os constituem e remettendo os documentos comprobatorios;
g) distribuir os serviços entre os solicitadores, devendo funccionar exclusivamente como procurador em todas as causas não executivas que se houverem de processar no juizo seccional sem prejuizo do direito de exercer pessoalmente qualquer das outras attribuições;
h) dar instrucções aos seus ajudantes e transmittir-lhes as que receber do procurador geral da Republica;
i) assistir, por si ou pelos solicitadores, ás provas, vistorias, arbitramentos, exames, averiguações e avaliações, que se fizerem no curso das causas e nesses actos requerer o que fôr a bem do esclarecimento da verdade e dos interesses da União e da Fazenda Nacional.
Art. 48. Não podem os procuradores transigir, comprometter-se, confessar, desistir ou fazer composições, a menos que sejam especialmente autorizados.
CAPITULO III
DAS ATTRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES CIVEIS
Art. 49. Compete aos procuradores civeis perante a Justiça Federal:
§ 1º Funccionar e dizer de direito e de facto em todas as causas civeis ordinarias, summarias e especiaes que recáiam sob a jurisdicção da Justiça Federal, nas quaes tenha a União interesse por qualquer titulo ou motivo como autora ou ré, assistente ou oppoente.
§ 2º Promover:
a) os processos executivos para a cobrança da divida activa proveniente de impostos, taxas, multas e outras fontes de receita federal;
b) os de desapropriação por necessidade ou utilidade publica;
c) os de incorporação de bens aos proprios nacionaes;
d) os de arrematação de objectos depositados nos cofres nacionaes quando não sejam levantados dentro do prazo de cinco annos e a isso não se opponham às partes interessadas;
§ 3º Requerer as providencias legaes assecuratorias dos direitos da União e as avocatorias garantidoras da jurisdicção do juizo.
§ 4º Assistir e officiar nas habilitações e justificações em materia civel que perante a Justiça Federal tenham de ser processadas, devendo sempre ser ouvidos depois de produzida a prova testemunhal.
§ 5º lnterpor e arrazoar os recursos legaes das decisões e sentenças proferidas nos processos civeis ou administrativos em que lhes compete funccionar.
§ 6º Promover as execuções das sentenças em favor dos direitos e interesses da União.
§ 7º Officiar no cumprimento de cartas precatorias e rogatorias.
§ 8º Funccionar nos processos de especialização de hypotheca de immoveis dados em fiança pelos exactores da Fazenda Nacional.
§ 9º Promover nos casos legaes a acção de nullidade das patentes de invenção e certidão de melhoramento passada pelo Governo Federal e assistir ao processo por parte da Fazenda Nacional, quando promovido pelos interessados.
Art. 50. O procurador é a pessoa competente para receber as intimações iniciaes nas causas que se promovam contra a União, devendo in continenti remetter a contra-fé ao ministerio respectivo para que este lhe forneça com a devida urgencia as informações e documentos necessarios á defesa da mesma União.
Art. 51. Os procuradores deverão trimestralmente remetter á Procuradoria Geral da Fazenda Publica do Thesouro Nacional um mappa das acções propostas contra a União, afim de que a mesma Procuradoria esteja sempre habilitada a conhecer das quantias reclamadas em juizo.
Art. 52. Nas causas que se moverem contra a União ou a Fazenda Nacional, os prazos e dilações concedidos ao procurador para responder, arrazoar ou dar provas serão o triplo do determinado em lei.
Este prazo triplice será prorogado até 10 dias, a requerimento do procurador, caso seja necessario á defesa da União ou da Fazenda.
Art. 53. Na acção instituida no art. 13 da lei nº 221, de 20 de novembro de 1894, o procurador terá o prazo de cinco dias para arrazoar.
Art. 54. O procurador sempre que interpuzer um recurso para o Supremo Tribunal Federal, salvo o de aggravo, terá vista dos autos para fundamental-o no prazo de 20 dias. Igual prazo de 20 dias lhe será concedido para apresentação e bem assim para sustentação de embargos nas execuções.
Art. 55. Compete aos mesmos perante a Justiça local:
§ 1º Assistir e officiar nos processos de arrecadações de bens vagos, de defuntos e ausentes, assim como em todas as acções, justificações e reclamações que a respeito desses bens se levantarem em juizo.
§ 2º Requerer que sejam immediatamente recolhidos aos cofres nacionaes o ouro, prata, pedras preciosas, titulos da divida nacional ou de companhias e qualquer dinheiro que se arrecadar ou fôr apurado, procedendo em tudo na conformidade dos decretos nºs. 2.433, de 15 de junho de 1859, e 3.271, de 2 de maio de 1899.
§ 3º Promover o processo de vacancia e devolução desde que houver decorrido um anno, contado do auto da arrecadação, si dentro delle não apparecerem interessados a se habilitar como legitimos donos ou successores.
§ 4º Officiar nas fallencias ou liquidações forçadas, quando a Fazenda Nacional fôr nellas interessada como credora por qualquer titulo ou motivo.
§ 5º Promover a execução das sentenças proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e em gráo de recurso das decisões das justiças locaes, e requerer certidão de todas as peças necessarias do processo para promovel-a perante a justiça federal, no caso de se recusarem as justiças locaes á devida execução.
§ 6º Interpor nos casos em que lhes compete funccionar nos juizos locaes de 1ª instancia os recursos legaes para as justiças de 2ª instancia, e perante elles defender os direitos e interesses da União e da Fazenda Nacional.
Art. 56. Compete-lhes tambem:
§ 1º Assistir e officiar nas justificações produzidas perante as auditorias de marinha e guerra e policia, nas quaes tenha interesse a Fazenda Nacional, sendo ouvidos sempre depois de produzida a prova testemunhal.
§ 2º Funccionar na junta do sorteio militar.
§ 3º Funccionar na commissão inspectora dos estabelecimentos de alienados, publicos e particulares do Districto Federal.
CAPITULO IV
DAS ATTRIBUIÇÕES DO PROCURADOR CRIMINAL
Art. 57. Compete ao procurador criminal:
§ 1º Promover e exercitar a acção publica em todos os processos criminaes da competencia da justiça federal.
§ 2º Denunciar delictos ou infracções da lei federal, acompanhar o processo até seu julgamento, quer perante o juiz singular, quer perante o jury.
§ 3º Interpor todos os recursos legaes, inclusive o de appellação, quer das sentenças do juiz singular, quer do Tribunal do Jury.
§ 4º Officiar nas justificações requeridas para prova em materia criminal, sendo sempre ouvido depois da prova testemunhal.
§ 5º Requerer no competente juizo criminal a commutação da multa ou indemnização do damno causado á Fazenda Nacional em prisão.
§ 6º Promover e acompanhar até final os processos de acção publica iniciados por acção particular, da competencia da Justiça Federal.
§ 7º Requerer e promover o cumprimento de rogatorias criminaes.
§ 8º Requerer ás autoridades policiaes as diligencias necessarias para instrucção dos processos criminaes, podendo acompanhar os inqueritos policiaes, nelles officiando.
§ 9º Exercer a commissão do patronato official dos liberados e egressos definitivos da prisão do Districto Federal.
§ 10. Promover, da mesma fórma que os procuradores civeis, os processos executivos para a cobrança da divida activa.
CAPITULO V
DAS ATTRIBUIÇÕES DO PRIMEIRO PROCURADOR
Art. 58. Compete privativamente ao primeiro procurador:
§ 1º Funccionar como secretario das juntas organizadoras das mesas para eleições federaes e municipaes.
§ 2º Convocar a junta organizadora das mesas eleitoraes de que trata o artigo anterior, si até o dia 25 de dezembro do ultimo anno do periodo da legislatura não tiver sido ella convocada pelo primeiro ou demais supplentes do juiz substituto do juiz federal.
§ 3º Assistir como fiscal a todo o trabalho de apuração das eleições para Presidente e Vice-Presidente da Republica, fazendo em seguida relatorio desenvolvido, que remetterá ao vice-presidente do Senado.
CAPITULO VI
DAS ATTRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 59. Compete ao procurador mais antigo:
§ 1º Organizar de accôrdo com os demais Procuradores o regulamento da Secretaria da Procuradoria.
§ 2º Dirigir e superintender os serviços da Secretaria da Procuradoria de conformidade com o respectivo regulamento de modo a tel-os em perfeita ordem
§ 3º Compromissar e empossar os empregados da Secretaria designando o funccionario que deverá lavrar os competentes termos em livro especial.
§ 4º Justificar ou não as faltas dos empregados da Procuradoria.
§ 5º Manter a disciplina entre os auxiliares da Procuradoria de accôrdo com o regulamento da Secretaria do que trata o § 1º deste artigo.
§ 6º Receber e dar conveniente destino ás queixas apresentadas pelos demais procuradores contra os auxiliares da Procuradoria e mandar colligir os documentos e provas para ser verificada a responsabilidade dos mesmos auxiliares.
§ 7º Resolver as duvidas suscitadas pelos funccionarios da Secretaria.
§ 8º Admittir os serventes.
CAPITULO VII
DAS ATTRIBUIÇÕES DOS SOLICITADORES
Art. 60. Compete aos solicitadores:
§ 1º Assistir e promover nos Juizos e Tribunaes ou fóra delles todas as diligencias dentro de sua competencia, necessarias ao bom andamento das causas que interessarem á Fazenda Nacional, dando de todas as occurrencias conhecimento aos procuradores da Republica.
§ 2º Accusar as citações e diligencias nas causas ordinarias, summarias e especiaes nos processos em que fôr interessada a União.
§ 3º Participar aos procuradores da Republica as faltas em que incorrerem os officiaes de justiça.
§ 4º Assistir a todas as arrecadações na conformidade do art. 65, § 1º, capitulo 3º deste titulo.
§ 5º Funccionar dentro da sua competencia e quando fôr necessario nos casos de que trata o art. 55, § 4º, do capitulo 3º deste titulo.
§ 6º Assistir por determinação dos procuradores ás diligencias de que trata o art. 47, lettra i, capitulo 2º deste titulo.
Art. 61. Os solicitadores funccionam cumulativamente perante as Justiças Federal e local.
CAPITULO VIII
DAS ATTRIBUIÇÕES DO SECRETARIO
Art. 62. Compete ao secretario:
§ 1º Cuidar do serviço administrativo interno e externo na Procuradoria, segundo as instrucções que receber dos procuradores.
§ 2º Ter sob sua guarda todos os papeis, officios e documentos da Procuradoria, protocollando-os na data do seu recebimento em livros para este fim destinados e mantendo-os em archivo perfeitamente organizado.
§ 3º Distribuir aos procuradores em livro proprio as causas em que fôr a União autora, entregando-lhes incontinenti, depois de devidamente registrados, os respectivos officios e documentos. A distribuição será feita por ordem de recebimento, acções e diligencias.
§ 4º Consignar no livro competente quaes os documentos e em que data tenham sido juntos aos autos como prova.
§ 5º Numerar os officios expedidos pelos procuradores, que deverão sempre ser entregues por meio de protocollo, depois de registrado o seu teôr ou extracto, conforme determinação do procurador.
§ 6º Providenciar para que sejam devolvidos ás repartições competentes os papeis que não forem mais necessarios á Procuradoria.
§ 7º Auxiliar os procuradores na confecção dos relatorios annuaes.
§ 8º Organizar os mappas de que falla o art. 51.
§ 9º Os mappas citados no paragrapho antecedente serão feitos na conformidade do modelo annexo.
§ 10. Escrever a correspondencia official que tenha de ser assignada pelos procuradores.
§ 11. Velar na regularidade da escripturação de todos os livros e registros e dos mais que se crearem por conveniencia do serviço.
§ 12. Representar junto ás repartições publicas, sempre que fôr necessario e dentro de sua competencia, os procuradores e em nome delles requisitar verbalmente ou por escripto o que fôr a bem dos interesses da União.
§ 13. Solicitar ou lembrar ao procurador de que falla o art. 59 as medidas necessarias ao regular exercicio dos trabalhos da secretaria.
§ 14. Providenciar sobre o fornecimento do material de expediente para o serviço da Procuradoria.
§ 15. Além destas attribuições terá mais as que lhe competirem pelo regulamento da secretaria.
CAPITULO IX
DAS ATTRIBUIÇÕES DOS AVALIADORES
Art. 63. Compete aos avaliadores avaliar, em todas as causas em que fôr interessada a Fazenda Nacional, os bens moveis, semoventes, immoveis, rendimentos, direitos e acções, descrevendo cada cousa com a precisa individuação e dando separadamente o respectivo valor.
Art. 64. Os avaliadores sob as denominações de 1º, 2º e 3º, funccionarão respectivamente com os 1º, 2º e 3º procuradores da Republica.
DAS DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 65. A Procuradoria da Republica terá séde no edificio que for destinado pelo Governo.
Art. 66. Toda a correspondencia da Procuradoria deverá ser dirigida á sua secretaria, para conveniente registro e destino.
Art. 67. Antes de tomar posse o novo procurador nomeado effectivamente pelo Presidente da Republica ou temporariamente pelo procurador geral da Republica, havendo necessidade, o juiz competente para o caso nomeará quem o substitua ad hoc, dentre os cidadãos habilitados em direito.
Art. 68. Os procuradores da Republica, no exercicio de suas funcções e solemnidades publicas, usarão do vestuario marcado pelo decreto nº 1.326, de 10 de fevereiro de 1854, devendo, porém, a faixa ser de chamalote preto.
Art. 69. Para que se possa dar cumprimento ao disposto no art. 72 do capitulo 8º, do titulo 2º, fica organizada a secretaria da Procuradoria da Republica que se comporá, do secretario, dos amanuenses e dos serventes.
Art. 70. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 71. Continuam em vigor todas as disposições relativas á Procuradoria da Republica no Districto Federal, excepto a parte derogada no presente decreto.
Do executivo fiscal
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 72. Os procuradores da Republica, chefes de repartições arrecadadoras e demais funccionarios incumbidos da cobrança da divida activa deverão ter o maior cuidado para que a mesma cobrança seja rigorosamente feita na conformidade das disposições constantes deste titulo e mais leis em vigor.
Paragrapho unico. Para fiel observancia do disposto neste artigo os juizes federaes e locaes, procuradores da Republica e chefes de repartições arrecadadoras, deverão applicar, dentro de sua competencia, ou representar para que sejam applicadas as penas em que incorrerem os funccionarios, contra os quaes ficar provada desidia ou transgressão no cumprimento de seus deveres.
Art. 73. De accôrdo com o disposto no nº V do art. 5º da lei nº 2.524, de 31 de dezembro de 1911, a cobrança amigavel nas dividas provenientes de multas, impostos e outras contribuições se fará pela fórma seguinte:
a) para multas de impostos não lançados dentro de 30 dias;
b) para os impostos lançados:
1º, os de responsabilidade pessoal;
a) si pagos em duas ou mais prestações, a cobrança amigavel só terá logar até ao vencimento de outras prestações;
b) si em uma só prestação, dentro de 60 dias;
2º, para os impostos de garantia real, a cobrança amigavel se fará até 31 de março de cada anno, isto é, até ao encerramento do exercicio a que corresponder a divida.
Para os impostos lançados de responsabilidade individual, cujo pagamento não se realizar no prazo determinado do regulamento e se houver de promover a domicilio a cobrança ou fôr satisfeita fóra do respectivo prazo, a multa será em vez de 10 %, 20 %, que se elevará a 30 %, no caso de ser judicialmente arrecadada.
Art. 74. Findo o prazo de que trata o artigo anterior, as repartições arrecadadoras, dentro do prazo de 45 dias, relacionarão nos livros competentes as certidões de dividas não cobradas, qualquer que seja a sua quantidade e, independente de liquidação e as enviarão á Procuradoria da Republica para a cobrança executiva.
Paragrapho unico. Afim de não ser excedido o prazo de 45 dias, determinado neste artigo, para a escripturação da divida, havendo accumulo de trabalho, o procurador geral da Fazenda Publica e o director geral da Recebedoria do Rio de Janeiro, respectivamente, nomearão commissões de funccionarios que farão esse serviço fóra das horas do expediente, mediante uma gratificação que não exceda de 100 réis por certidão relacionada ou escripturada. Essa gratificação não terá logar quando as certidões de dividas forem remettidas á Procuradoria da Republica para a cobrança executiva, depois dos 30 dias ou de já terem sido pagas amigavelmente.
Art. 74.
Findo o prazo de que trata o artigo anterior, as repartições
arrecadadoras dentro de 30 dias relacionarão de accôrdo com os livros competentes as certidões de dividas não cobradas, qualquer
que seja a sua quantidade independente de liquidação, enviando-as á Procuradoria
Geral da Fazenda Publica, que, por sua voz, dentro de igual prazo, no maximo, as
remetterá para a cobrança executiva á Procuradoria Geral da Republica.
(Redação dada pela Lei nº 2.919,
de 1914)
Paragrapho unico. Afim de não serem excedidos os prazos determinados neste artigo, para a escripturação da divida, havendo accumulo de trabalho, o procurador geral da Fazenda Publica e o director da Recebedoria do Districto Federal nomearão, respectivamente, commissões de funccionarios, que farão esse serviço fóra das horas do expediente, mediante uma gratificação que não exceda de $100 por certidão relacionada ou escripturada; esta gratificação não terá logar quando as certidões de divida forem remettidas á Procuradoria Geral da Republica, para a cobrança executiva depois dos 60 dias ou de já terem sido pagas amigavelmente. (Redação dada pela Lei nº 2.919, de 1914)
Art. 75. Sempre que fôr necessario a bem dos interesses da Fazenda Nacional ou da receita, os chefes das repartições arrecadadoras promoverão directamente junto á Procuradoria da Republica as providencias immediatas e assecuratorias daquelles interesses.
Art. 76. A cobrança da divida activa será distribuida com igualdade entre os procuradores da Republica, pela Procuradoria Geral da Fazenda Publica.
CAPITULO II
DO PROCESSO EXECUTIVO
Art. 77. Compete á Fazenda Nacional a via executiva para cobrança das dividas activas do Estado, que forem certas e liquidas, provenientes:
a) dos alcances dos responsaveis;
b) dos tributos, impostos, contribuições lançadas e multas;
c) dos contractos ou de outra origem, posto que não seja rigorosamente fiscal, quando disposição expressa de lei ou contracto assim o autorizar.
Paragrapho unico. O pagamento das multas, quer amigavelmente, quer pelo meio executivo, não obsta á restituição em parte ou de toda a importancia, no caso de relevação ou reducção decretadas pelas autoridades competentes, administrativas ou judiciarias.
Estas autoridades transmittirão logo ás estações fiscaes a cópia authentica das decisões contendo relevação ou reducção das multas, para se effectuar a restituição ou se proceder como de direito fôr.
Art. 78. Considerar-se-ha a divida liquida e certa, para o effeito da Fazenda Nacional entrar em juizo com sua intenção fundada de facto e de direito, quando consistir em somma fixa e determinada e se provar pela conta corrente do alcance julgada definitivamente, por certidão authentica extrahida dos livros respectivos, de onde conste a inscripção da divida de origem fiscal, por documento incontestavel, nos casos em que as leis permittem a via executiva quanto ás dividas que não teem origem rigorosamente fiscal.
Paragrapho unico. Para o effeito do disposto neste artigo a escripturação até aqui a cargo da Procuradoria Geral da Fazenda Publica, no tocante ás taxas de penna d’agua e aos impostos de industrias e profissões será transferida ás repartições arrecadadoras que a effectuarão no prazo do art. 84.
Paragrapho unico.
Para os effeitos do disposto
neste artigo, a escripturação da divida de qualquer origem continuará a cargo da
Procuradoria Geral da Fazenda Publica.
(Redação dada pela Lei nº 2.919,
de 1914)
Art. 79. O processo é summarissimo, de plano e pela verdade sabida, assim pelo que pertence á Fazenda Nacional, como pelo que toca á defesa das partes.
Art. 80. Procede o executivo fiscal:
a) contra o devedor;
b) contra os herdeiros, cada um in-solidum, dentro das forças das heranças;
c) contra o fiador;
d) contra qualquer possuidor de bens hypothecados á Fazenda Nacional;
e) contra os socios e interessados do devedor nos contractos de vendas de bens e arrematação de direitos, celebrados com a Fazenda Nacional, cada um in-solidum;
f) contra o devedor do devedor, quando a divida tem origem fiscal, ou, ainda que não tenha, si aquelle, no acto da penhora, confessa a divida e assigna o auto;
g) contra o successor no negocio pela divida do antecessor, quando a ella fôr obrigado.
Paragrapho unico. Póde ser tambem o executivo directamente intentado contra as seguintes pessoas, como representantes legaes, que são:
a) contra o curador fiscal e syndicos da massa fallida por divida do fallido;
b) contra o curador ou o consul, no caso de bens dos ausentes ou das heranças jacentes;
c) contra o tutor ou curador do menor ou interdicto;
d) contra o director, gerente ou administrador ou um delles, sendo mais de um, quando se tratar de sociedade ou companhia.
Art. 81. As contas correntes, certidões e documentos serão especiaes, isto é, um para cada devedor, juntando-se, porém, a uma só petição para serem ajuizados todos os que forem relativos a um só devedor, comtanto que a divida seja de origem identica.
Paragrapho unico. As contas, certidões e documentos, embora ajuizados, podem ser emendados ou substituidos por novos, que forem para esse fim enviados pelo Thesouro.
Art. 82. A cobrança judicial das dividas será requerida privativamente pelos procuradores da Republica, dentro de 30 dias a contar da data da entrada das respectivas certidões na Procuradoria da Republica.
Art. 83. Com o documento comprobatorio da divida, os procuradores da Republica iniciarão o processo, requerendo a expedição de mandado executivo, pelo qual o devedor ou quem de direito seja intimado para, no prazo de 24 horas, que correrão em cartorio da data da intimação, pagar a quantia pedida e custas, ou dar bens á penhora, ficando logo citado para os termos da execução até final julgamento, nomeação e approvação dos louvados, avaliação e arrematação dos bens penhorados, e remil-os ou dar lançador.
Art. 84. Os escrivães deverão extrahir os mandados executivos dentro de 45 dias a contar da data dos respectivos despachos de expedição.
Art. 85. Aos solicitadores da Fazenda compete distribuir entre os officiaes de justiça effectivos os mandados executivos, dentro de 10 dias a contar da data do seu recebimento, que será mencionada á margem dos mesmos mandados.
Essa distribuição entre os officiaes de cada vara será feita por ordem de antiguidade dos mesmos funccionarios e obedecerá rigorosamente á numeração ascendente constante das certidões de divida.
Art. 86. Os officiaes de justiça farão as intimações dentro de 20 dias a contar da data em que lhes forem entregues os mandados respectivos.
Paragrapho unico. Findo esse prazo, nenhum official de justiça, sob pena de suspensão, poderá reter em seu poder os mandados não cumpridos e, neste caso, allegará por escripto aos solicitadores da Fazenda os motivos por que não as fez.
Art. 87. Aos solicitadores da Fazenda cumpre fiscalizar a execução dos mandados em poder dos officiaes de justiça, exigindo delles semanalmente uma relação escripta do serviço desempenhado; e por sua vez organizarão um mappa geral do movimento dos ditos mandados para no principio de cada mez apresental-o aos procuradores da Republica.
Art. 88. Sempre que se dér o previsto no paragrapho unico do art. 86, os solicitadores da Fazenda passarão ao official de justiça, na ordem de antiguidade o mandado não cumprido, afim de que se faça incontinenti a intimação, dando sciencia do occorrido ao procurador da Republica que funccionar no processo, para que este junto ás repartições arrecadadoras tome as providencias que o caso exigir.
Art. 89. No caso dos procuradores da Republica verificarem a demora na cobrança da divida por accumulo de trabalho ou qualquer outro motivo de parte dos serventuarios da Justiça requererão aos juizes a nomeação de funccionarios extranumerarios ou ad hoc, conforme o caso.
Art. 90. Si o accumulo de serviço se dér entre os solicitadores e avaliadores da Fazenda, os procuradores nomearão nos executivos fiscaes em que funccionarem quem os substitua ad hoc.
Art. 91. Sempre que qualquer funccionario do Juizo ou da Procuradoria da Republica, sem motivo justificado, infringir o disposto nos artigos anteriores, perderá o direito ás custas e percentagens.
Art. 92. As guias expedidas pelo Juizo Federal para a solução da divida serão rubricadas pelos solicitadores da Fazenda, que dellas tomarão apontamentos em livro proprio afim de dar conhecimento aos procuradores da Republica si, findo o prazo legal, não houver sido realizado o pagamento.
Art. 93. Para fiel execução do disposto no art. 101 os solicitadores mencionarão nas guias expedidas pelo juizo o nome do funccionario que incorrer na perda das percentagens.
Art. 94. Depois de ajuizada a divida será admittido ao devedor pagal-a mediante guia que deverá exhibir no Thesouro Nacional, expedida pelo juizo competente, devendo antes satisfazer o pagamento das custas, para o que irão os autos ao contador, que contará tambem os juros accrescidos si a divida os vencer.
Art. 95. Os procuradores da Republica fiscalizarão todas as contas de custas que serão feitas pelo contador do juizo, para o que antes do seu pagamento terão vista das mesmas.
Art. 96. As reclamações das partes deverão ser feitas aos juizes e procuradores da Republica, unicos competentes em juizo para attendel-as ou não, dentro de suas attribuições.
Art. 97. Si a divida fôr de alcance, ou si se fizer necessaria medida de segurança, não só nos casos de insolvabilidade e mudança de Estado, mais ainda no de impossibilidade de prompta intimação do mandato, por estar o devedor ausente ou não ser encontrado, será requerido desde logo mandato de sequestro dos bens do devedor.
O sequestro para segurança da Fazenda Nacional será concedido sobre todos os bens do devedor, independentemente de justificação.
Art. 98. Não sendo encontrado o devedor para citação pessoal, será intimado o procurador ou socio.
Si se occultar, será citado com hora certa; e si estiver ausente da séde do juizo, em logar incerto, sem ter deixado procurador ou socio, o que se justificará summarissimamente por testemunhas, será a citação feita por editaes publicados no Diario Official ou nas folhas diarias de maior circulação, e, findo os dias marcados, correrá o prazo.
Art. 99. O edital para a citação do ausente será de 10 dias, quando o devedor estiver em logar incerto, dentro da jurisdicção do juiz, e de 30 a 90 dias, a arbitrio deste, quando o devedor estiver em logar ignorado, em outro Estado, que não seja o da jurisdição do juiz ou fóra do paiz.
Art. 100. Quando os editaes de citação e de praça tiverem sido publicados no Diario Official, a importancia respectiva será incluida na guia de pagamento que se extrahir para a solução da divida.
Art. 101. Decorridas as 24 horas, si o réo não comparecer para pagar ou se defender, proceder-se-ha á penhora na fórma da lei, e seguir-se-ha a execução á revelia do réo, assignando-se-lhe em audiencia 10 dias para embargos, findo os quaes será a penhora julgada por sentença, com condemnação no pedido e custas.
Art. 102. Quando o processo começar por sequestro, será este intimado ao réo juntamente com o mandado executivo, e, si elle não comparecer nas 24 horas, resolvido ipso facto o sequestro em penhora, seguir-se-hão os termos do artigo anterior.
Art. 103. Comparecendo o réo para se defender, antes de feita a penhora, não será ouvido sem primeiro segurar o juizo, salvo si exhibir documento authentico do pagamento da divida ou annullação desta.
Art. 104. Findos os 10 dias assignados, o escrivão assim o certificará e fará os autos conclusos com os documentos e allegações que houver recebido.
Concorrendo justa causa, poderá o juiz conceder ao réo, para prova e sustentação de sua defesa, um prazo que não exceda de 10 dias continuos, successivos e improrogaveis.
Findo o prazo e cobrados os autos, o escrivão os fará com vista ao procurador da Republica para arrazoar afinal, e seguir-se-ha o julgamento.
Art. 105. A materia da defesa, estabelecida a identidade do réo, não póde consistir sinão na prova da quitação, da nullidade do processo executivo, ou prescripção da divida.
Paragrapho unico. O contribuinte que fôr intimado para pagar divida de imposto a que se julgar obrigado ou de que não puder, por qualquer motivo, exhibir a respectiva quitação, deverá, representar immediatamente á repartição arrecadadora competente. Caso esta reconheça a justiça da reclamação, assim mencionará no proprio documento da intimação, para que, junto aos autos, se considere extincta a execução.
Art. 106. Não se admittirão em juizo liquidações, compensações ou encontro de dividas. Quando os executados entenderem ter direito a taes liquidações, compensações ou encontros, deverão allegal-o perante o Thesouro e apresentar em juizo as decisões que lhes forem favoraveis com a reforma das contas ajuizadas.
Art. 107. Fallecendo o executado devedor, proseguirá a execução, independentemente de habilitação, contra o cabeça do casal ou qualquer herdeiro que esteja na posse dos bens, ainda que a partilha se tenha feito.
CAPITULO III
DA EXECUÇÃO
Art. 108. No executivo fiscal, qualquer que seja o valor da causa, não é necessaria a carta de sentença: proseguirá a execução nos proprios autos, salvo quando, no caso do art. 104, rejeitados os embargos oppostos pelo executado, houver appellação.
Art. 109. Na execução para a cobrança dos impostos relativos a immoveis, far-se-ha penhora nos rendimentos do immovel, si estiver alugado ou arrendado, assignando o inquilino ou rendeiro termo de deposito dos rendimentos futuros, para recolhel-os á estação fiscal, á proporção que se forem vencendo, até a quantia necessaria para pagamento do imposto, da multa accrescida e custas.
Não estando o immovel arrendado, e não dando o devedor outros bens á penhora, far-se-ha esta no mesmo immovel.
Sendo usufructuario o devedor, executar-se-ha o usufructo, e se no caso de não haver lançador será executada a propriedade plena.
Art. 110. A sentença que julgar a penhora passará em julgado no prazo de 10 dias, contados da publicação, e não haverá nova citação para a execução, prevalecendo a primeira.
Art. 111. Sendo a penhora em dinheiro e não havendo credores que se tenham apresentado a disputar preferencia, far-se-ha o levantamento a bem da Fazenda.
Art. 112. Levados á praça os bens penhorados, si na terceira praça não apparecer lançador, poderá ser requerida a adjudicação com o abatimento da quarta parte do valor da avaliação ou o pagamento pelo rendimento dos ditos bens.
Art. 113. Feita a adjudicação, si o executado, seu conjuge ou herdeiros não se apresentarem espontaneamente para remir a execução no prazo de oito dias, serão de novo os bens levados á praça sobre o valor da adjudicação, e, caso ainda não haja lançador, Ievar-se-ha em conta do debito fiscal o preço da adjudicação, ou resolver-se-ha sobre a incorporação dos bens, sendo immoveis, aos proprios nacionaes.
Qualquer excesso que alcançarem nesta praça os bens adjudicados acima do preço da adjudicação, ainda superior á divida e custas, accresce em proveito da Fazenda.
Art. 114. Só se admitte novo lanço, depois da arrematação, concorrendo as tres seguintes condições:
a) ser o novo lanço de mais da terça parte;
b) não estar ainda consummada a arrematação com a entrega do preço e a posse da cousa arrematada;
c) não haver mais bens por onde a Fazenda possa ser plenamente paga.
Art. 115. Nem os empregados de Juizo, por si ou por interposta pessoa, nem o executado ou seus herdeiros, poderão ser admittidos a lançar na arrematação dos bens penhorados, salvo ao executado, seu conjuge ou herdeiros o direito de remil-os ou dar lançador.
CAPITULO IV
DOS EMBARGOS Á EXECUÇÃO
Art. 116. Nas execuções fiscaes o executado poderá oppôr embargos modificativos ou infringentes do julgado, ou relativos ao modo da execução.
Art. 117. Os ditos embargos só suspenderão a execução nos casos seguintes:
a) si forem de nullidade procedente de falta da primeira citação;
b) si forem de nullidade do processo da arrematação provada incontinenti na petição em que a vista fôr requerida.
Nos casos não especificados neste artigo, não poderão os embargos ser admittidos si não em auto apartado, sem prejuizo da execução.
Os embargos admittidos, quer nos autos, quer em apartado, serão processados nos termos do art. 104.
Art. 118. Em qualquer periodo da execução até a assignatura da carta de arrematação ou adjudicação, serão os terceiros senhores e possuidores admittidos a embargar, com suspensão da execução, comtanto que se legitimem desde logo, apresentando titulos de dominio e posse.
Em tal caso o juiz assignará ao embargante o prazo de dez dias improrogaveis, que correrão desde logo, independentemente de intimação, para serem exhibidos os embargos e os titulos e as provas de sua legitimidade.
Findo o prazo, o escrivão fará os autos com vista ao procurador da Republica, seguindo-se o julgamento definitivo.
Art. 119. Si os embargos forem julgados provados, será levantada a penhora; no caso contrario, será o embargante condemnado nas custas, proseguindo a execução nos seus termos.
CAPITULO V
DO CONCURSO DE CREDORES
Art. 120. O concurso de preferencia com a Fazenda será promovido por meio de petição ao juiz, na qual o credor preferente legitime a sua qualidade, produzindo logo todos os titulos e razões.
Art. 121. Autuada a petição, terá vista o procurador da Fazenda e depois da sua resposta seguir-se-ha o julgamento.
Art. 122. Reconhecida a legitimidade da pretenção do preferente, suspender-se-ha a execução e levantar-se-hão os sequestros ou penhoras que se houverem feito; no caso contrario será excluido e, junta a petição aos autos da execução, nella se proseguirá até integral pagamento da Fazenda.
Art. 123. Não terá logar o concurso de preferencia:
a) quando houver bens sufficientes do devedor commum, incambindo ao credor preferente a prova da insolvabilidade;
b) depois de entregue o preço da arrematação ou de julgada a adjudicação.
Art. 124. São titulos de preferencia contra a Fazenda, provando-se serem anteriores á divida fiscal:
a) as hypothecas legaes ou convencionaes especializadas e inscriptas na fórma da lei;
b) o direito sobre o valor das bemfeitorias, quanto ao credor que emprestou dinheiro ou concorreu com os materiaes ou mão de obra para a edificação, reparação ou reedificação do predio, bem como para se abrirem ou arrotearem terras incultas.
Art. 125. A Fazenda, no juizo fiscal, não chama credores, nem se apresenta como articulante, e só tem que disputar os artigos do preferente.
Art. 126. No caso de ter a Fazenda de allegar preferencia nas execuções que se moverem pelo juizo commum, será a causa, mediante requerimento do respectivo procurador, devolvida ao juizo seccional, e ahi correrá até final, de conformidade com o art. 8º e seguintes da parte 5ª do decreto n. 3.084, de 5 de novembro de 1898.
CAPITULO VI
DOS RECURSOS
Art. 127. No executivo fiscal, os embargos á sentença, qualquer que seja o embargante, só poderão ser de declaração, deduzidos por meio de simples petição dentro de cinco dias, continuos e improrogaveis, contados da publicação da sentença.
Junta a petição aos autos, della se dará vista immediatamente ao procurador da Republica e, com a sua resposta, irão os autos conclusos ao juiz para decidir.
Art. 128. Da sentença proferida a favor da Fazenda, poderá a parte appellar, mas a appellação só será recebida no effeito devolutivo.
Art. 129. O recurso de aggravo será admittido nos mesmos casos em que o é no processo commum.
CAPITULO VII
DA EXTINCÇÃO DA EXECUÇÃO
Art. 130. Considerar-se-ha extincta a execução, sem mais necessidade de quitação nos autos, ou de sentença ou termo de extincção, juntando-se em qualquer tempo ao feito:
a) documento authentico de haver sido paga a respectiva importancia na repartição fiscal arrecadadora;
b) certidão de annullação da divida passada pela repartição fiscal arrecadadora, na fórma do art. 115, paragrapho unico;
c) requerimento do procurador da Republica, pedindo o archivamento do processo, em virtude de ordem transmittida pelo Thesouro.
Art. 131. O escrivão, quando der guias para pagamento, passal-as-ha em duplicata, afim de que uma dellas seja devolvida ao cartorio pela repartição arrecadadora, convenientemente averbada, para ser junta aos autos como quitação da divida fiscal, caso a parte não se apresente com o respectivo conhecimento, por preferir guardal-o para sua resalva.
As guias serão datadas e rubricadas por um dos solicitadores do juizo. Passados tres dias, não serão mais acceitas na estação fiscal, cumprindo que sejam de novo apresentadas em cartorio, para se contarem os juros e custas accrescidos.
Art. 132. Não se extinguirá a execução pela prova de haver sido feito o pagamento a qualquer empregado do juizo. E si este não tiver entrado para os cofres publicos com o dinheiro recebido, será processado criminalmente, além da suspensão em que ficará incurso.
Em qualquer estado da causa será o devedor admittido a pagar a divida. Si o executivo já tiver sido intentado, se procederá na conformidade do art. 104.
CAPITULO VIII
DA INSOLVABILIDADE DAS DIVIDAS
Art. 133. Os procuradores da Republica promoverão por meio de documentos um processo ex-officio de insolvabilidade das dividas da União, sempre que, das certidões respectivas ou contas correntes, reconheçam que algumas são fallidas e insoluveis, por se acharem os devedores em estado manifesto de insolvabilidade, ou por terem fallecido sem deixar bens, ou se haverem ausentado para logar não sabido, nas mesmas circumstancias, ou, finalmente, por serem desconhecidos.
Art. 134. Nestes processos, conforme o caso, deverão ser juntos como prova os documentos seguintes:
a) conta corrente ou certidão de divida;
b) certidão de obito;
c) certidão policial de que o devedor se ausentou para logar incerto, ou ignorado ou de que não é conhecido;
d) protesto, por parte da Fazenda Nacional, de promover-se o pagamento da divida em qualquer tempo, si por mudança de circumstancias se proporcione occasião de o haver.
Art. 135. Si as provas de que trata o artigo anterior forem insufficientes, servirá tambem como tal a certidão do official de justiça, devidamente ratificada por mais dois officiaes, com os motivos da não intimação.
Art. 136. Em um só processo se comprehenderão todas as dividas que se acharem em iguaes circumstancias, cuja reunião possa ter logar sem prejuizo da summariedade e clareza.
Art. 137. Os processos serão julgados por sentença do juiz e, si forem havidos por procedentes, serão enviados em original á Procuradoria Geral da Fazenda Publica para os fins previstos no decreto nº 849, de 22 de outubro de 1851, satisfeitos os quaes serão elles devolvidos ao mesmo juizo.
Art. 138. Si no futuro, e antes da prescripção legal, se rehabilitarem os devedores fallidos, apparecerem ou se descobrirem os ausentes e desconhecidos, e as heranças e bens dos fallecidos, os procuradores da Republica, proseguirão nas execuções pelas respectivas dividas.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES ESPECIAS
Art. 139. De todos os processos de fallencia ou liquidações judiciaes, os juizes competentes darão sciencia aos procuradores da Republica, afim de que estes examinem si os fallidos ou liquidantes estão quites com a Fazenda Nacional.
Art. 140. Quando o fallido fôr o devedor contra o qual se promover a cobrança de divida de origem fiscal, o procurador da Fazenda reclamará administrativamente no juizo da fallencia o seu pagamento, intentando préviamente o processo executivo pelo juizo seccional, bem como o sequestro, si fôr necessario. Caso não produza effeito a reclamação, proseguirá no juizo seccional o executivo até real embolso da Fazenda.
Art. 141. A venda ou arrematação em hasta publica na execução dos particulares não extinguirá os onus dos bens obrigados á Fazenda.
Art. 142. O Thesouro é a unica autoridade competente para dar moratorias aos devedores da Fazenda e admittil-os a pagar os seus debitos por prestações; mas, em taes casos, não se suspenderão as execuções, e sómente a arrematação dos bens penhorados, salvo ordem expressa do Thesouro.
Findo o prazo concedido, ou não tendo sido paga a primeira prestação, dentro de tres dias, será annunciado a arrematação, independente de citação do executado.
Art. 143. A pendencia do pedido de moratoria ou da reclamação administrativa a que se refere o art. 106 não suspenderá o andamento do processo.
Art. 144. Nenhuma renovação de contracto, distracto social nem modificações em contratos ou quaesquer outros actos relativos a estabelecimentos commerciaes ou sociedades anonymas e de commandita por acções será registrada na Junta Commercial sem que seja provado estarem os requerentes quites ou nada deverem á Fazenda Nacional.
Art. 145. Sempre que fôr apurada a successão de um estabelecimento commercial ainda que a firma actual tenha obtido licença da Prefeitura ou inscripção de negocio, ser-lhes-ha computada a responsabilidade da divida que, para com a Fazenda Nacional, tiver a antecessora.
Art. 146. Nenhuma escriptura de transferencia ou venda de estabelecimento commercial se fará sem que préviamente se prove estar o mesmo estabelecimento quite para com a Fazenda Nacional.
Art. 147. O negociante que não exhibir documento publico de compra ou transferencia da casa commercial da qual fôr actual dono ou socio, sobre a firma existente, recahirão todos os onus de divida para com a Fazenda, da firma devedora.
Art. 148. Apurado que firma commercial é composta de membros que foram donos ou socios do algum estabelecimento que ficou devendo á Fazenda Nacional, a firma actual será responsavel pela firma devedora.
Art. 149. Em nenhuma repartição publica se acceitarão propostas para concurrencia á execução de qualquer serviço, sem que os proponentes provem estar quites de todos os impostos devidos á Fazenda Nacional.
Art. 150. Nenhum contrato será assignado sem a prova de estar o contratante quite para com a Fazenda Nacional.
Art. 151. Os leiloeiros não poderão vender, em leilão, estabelecimentos commerciaes ou industriaes, sem que provem os vendedores ter quitação do imposto de industria e profissões, sob pena de ficarem os mesmos leiloeiros responsaveis pela divida existente.
Art. 152. Nas execuções promovidas pela Fazenda Municipal para pagamento de dividas provenientes de impostos, depois de satisfeitos estes, sempre que houver saldo, não poderá ser levantado sem que previamente o interessado prove que está quite com a Fazenda Nacional.
Art. 153. Nos executivos fiscaes da Fazenda Municipal desde que o executado seja tambem devedor á Fazenda Nacional, esta concorrerá á penhora que se der naquelles executivos, mediante precatorio expedido pelo juizo competente.
Art. 154. Nas desapropriações os preços respectivos não poderão ser levantados pelas partes desapropriadas, sem a producção da prova de quitação dos impostos devidos á Fazenda Nacional.
Art. 155. Fica fixada na metade da estabelecida no art. 37, letra A, principio, a porcentagem creada pelo art. 16 da lei nº 489, de 13 de dezembro do 1897, bem como a dos escrivães e dos officiaes de justiça pela arrecadação que fizerem da divida activa da Fazenda Nacional, excluidos os respectivos processos da disposição do art. 9º da lei n. 2.544, do 4 de janeiro de 1912.
Art. 156. A cobrança de licenças pela Municipalidade do Districto Federal, uma vez que tenham relação com o imposto de industrias e profissões, não será liquidada, sem que seja apresentado o documento de que este imposto foi pago no Thesouro Federal.
Art. 157. Ficam abolidas as férias forenses para cobrança da divida activa da União. (Lei nº 2.842, de 3 de janeiro de 1914.)
Art. 158. Ficam revogadas todas as disposições relativas á cobrança da divida activa da Fazenda Nacional, que forem contrarias ás disposições constantes deste titulo.
Rio de Janeiro, 20 de maio do 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
Hermes r. DA
Fonseca.
Herculano de
Freitas.
Rivadavia da
Cunha Corrêa.
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 27.5.1914 e o republicado em 28.5.1914.
Tabella de vencimentos a que se refere o art. 33 do decreto desta data
CARGOS |
ORDENADO |
GRATIFICAÇÃO |
|
Procuradores ................................................ |
9:600$000 |
4:800$000 |
14:400$000 (a) |
Solicitadores ................................................ |
5:600$000 |
2:800$000 |
8:400$000 (a) |
Secretario .................................................... |
4:000$000 |
2:000$000 |
6:000$000 (b) |
Amanuenses ............................................... |
2:800$000 |
1:400$000 |
4:200$000 (b) |
Serventes ..................................................... |
......................... |
.............................. |
1:800$000 (b) |
(a) Decreto municipal n. 1.338, de 29 de agosto de 1911.
(b) Lei n. 2.738, de 4 de janeiro de 1913.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 1914.
Herculiano de Freitas.
Modelo de que trata o art. 62, § 9º.
PROCURADORIA DA REPUBLICA
Mappa das acções propostas contra a Fazenda Nacional durante o trimestre de...............de...............................a................de..........
AUTORES |
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Rio de Janeiro, de de
O secretario,
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