Presidência da República |
LEI No 2.919, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1914.
Vide Decreto nº 3.343, de 1917 |
Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1915 |
O Presidente da Republica dos Estados Unidos da Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:
Art. 1º A Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil é orçada em 95.330:564$888, ouro, e 289.586.000$, papel, e a destinada á applicação especial em 20.136:600$, ouro, e 21.502:000$, papel, provenientes, do que fôr arrecadado no exercicio de 1915 pelos seguintes titulos:
ORDINARIA
I
Renda de tributos
I
Impostos de importação, entrada, sahida e estadia de navios e addicionaes
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Ouro |
Papel |
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Direitos de
importação para consumo, de accôrdo com a tarifa do
decreto nº
3.617, de 19 de março de 1900, e com as modificações nella feitas
pelas
leis nºs 1.144, de 30 de dezembro de 1903;
1.313, de 30 de
dezembro de 1904;
1.452, de 30 de dezembro de 1905;
1.616 de 30
dezembro de 1906;
1.837, de 31 de dezembro de 1907;
2.321, de 30 de
dezembro de 1910;
2.524, de 31 de dezembro de 1911;
2.719, de 31 de
dezembro de 1912 (sendo que nas modificações feitas por esta, onde
se diz «as chapas de ferro American Ingot Iron destinadas á
fabricação de boeiros moveis para estradas de ferro, etc.» são
substituidas as palavras «moveis para estradas de ferro» pelas
palavras «calhas e depositos», accrescentando-se depois da palavra
«rebites» a palavra «aros»); 2.841, de 31 de dezembro de 1913, e
mais as seguintes alterações: |
58.340:000$000 |
100.002:000$000 |
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2. |
2% ouro sobre os ns. 93 e 95 (cevada em grão), 96, 97, 98, 100 e 101 da classe VII da Tarifa (cereaes), nos termos do art. 1º da lei nº 1.452, de 30 de dezembro de 1905................... |
600:000$000 |
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3. |
Expediente de generos livres de direitos de consumo.............. |
720:000$000 |
1.785:000$000 |
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4. |
Dito de capatazias..................................................................... |
............................ |
1.005:000$000 |
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5. |
Armazenagem............................................................................ |
............................ |
2.777:000$000 |
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6. |
Taxa de estatistica..................................................................... |
............................ |
431:000$000 |
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7. |
Imposto de pharóes................................................................... |
300:000$000 |
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8. |
Dito de docas............................................................................. |
100:000$000 |
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9. |
10% sobre os
expediente de generos livres de direito.............. |
............................ |
200:000$000 |
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10. |
Sobre o fumo: Idem de preço de mais de 50$ até 150$ o milheiro, cada charuto $015; Idem de mais de 150$ até 300$ o milheiro, cada charuto $025; Cigarros, por maço de 20 ou fracção, $030; Fumo em corda ou em folha, de procedencia estrangeira, por kilogramma ou fracção, $200;
Fumo desfiado,
picado ou migado, de procedencia nacional, por 25 grammas ou fracção,
$015; |
............................ |
8.000:000$000 |
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11. |
Sobre bebidas: Amer-picon, bitter, fernet-branca, vermouth e bebidas semelhantes: por litro, $300: por garrafa, $ 200; por meio litro, $150;
por meia garrafa,
$100. por litro, $090; por garrafa, $060; por meio litro, $045; por meia garrafa, $030. Cerveja de alta fermentação: por litro, $080; por garrafa, $050; por meio litro, $040;
por meia garrafa,
$025. por litro, $090; por garrafa, $060; por meio litro, $045; por meia garrafa, $030. Aguas mineraes naturaes gazosas ou não, de qualquer procedencia, para mesa: por litro, $040; por garrafa, $030; por meio litro, $020; por meia garrafa, $015.
As aguas mineraes
naturaes medicinaes de procedencia brazileira continuarão a pagar a
taxa ora em vigor; as aguas mineraes naturaes medicinaes de
procedencia estrangeira pagarão as taxas relativas a especialidades
pharmaceuticas. por litro, $040; por garrafa, $030; por meio litro, $020;
por meia garrafa,
$015. por litro, $060; por garrafa, $040; por meio litro, $030; por meia garrafa, $020. Alcool além de 25º - o dobro destas taxas. Nas bebidas da classe 131 - accrescente-se: Aguardente, garapa e bebidas semelhantes de fructas e plantas de producção nacional e natural. Excluido o imposto de $200 sobre as capsulas de acido carbonico para o preparo de aguas pelo systema «Sparklets» e outros e estabelecida a taxa proporcional para o meio litro de todas as bebidas tributadas.................................................. |
............................ |
15.000:000$000 |
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12. |
Sobre phosphoros (mantidas as taxas do decreto numero 5.890)..... |
........................... |
10.000:000$000 |
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13. |
Sobre o sal: |
............................ |
4.000:000$000 |
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14. |
Sobre calçado: No art. 2º, § 5º: Em vez de - chinellas e sandalias communs - diga-se - chinellas e sandalias de couro, pelle ou tecidos de couro, pelle ou tecidos de algodão, linho, lã ou palha, sapatos proprios para banhos e alpercatas. Perneiras de couro ou de panno por par - $400 (mantidas as taxas do decreto numero 5.890)................................................ |
............................ |
1.800:000$000 |
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15.
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Sobre perfumarias: Productos até 5$ a duzia, cada unidade $020; de mais de 5$ a 10$ a duzia, cada unidade $040; de mais de 10$ a 15$ a duzia, cada unidade $060; de mais de 15$ a 25$ a duzia, cada unidade 080$; de mais de 25$ a 45$ a duzia, cada unidade $100; de mais de 45$ a 60$ a duzia, cada unidade $200; de mais de 60$ a 120$ a duzia, cada unidade $500; de mais de 120$ a duzia, cada unidade 1$000; |
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No art. 1º, § 6º: |
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Accrescente-se: - bisnagas e lança-perfumes proprios para folguedos carnavalescos ou outros e sabões perfumados para qualquer fim (mantidas as demais taxas do decreto nº 5.890, menos para as bisnagas e lança-perfumes que pagarão $050 por 30 grammas ou fracção)...................................................... |
............................ |
500:000$000 |
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16.
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Sobre especialidades pharmaceuticas:
No art. 2º, § 7º: Productos cujo preço não exceda de 5$ a duzia, cada unidade $020; de mais de 5$ até 10$ a duzia, cada unidade $040; de mais de 10$ a 15$ a duzia, cada unidade $060; de mais de 15$ até 25$ a duzia, cada unidade $080; de mais de 25$ até 45$ a duzia, cada unidade $100; de mais de 45$ até 60$ a duzia, cada unidade $200; de mais de 60$ até 120$ a duzia, cada unidade $500; de mais de 120$ a duzia, cada unidade 1$000; |
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Sujeitas ao sello de consumo as ampollas medicinaes de qualquer qualidade ainda sem indicação de dóse medicinal ou outra relativa á sua applicação, quer sejam acondicionadas em caixas, quer sejam a granel................................................. |
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17. |
Sobre conservas: No art. 1º, § 8º: Accrescente-se: - fructas seccas ou passadas, massa de mostarda, molho inglez e semelhantes (mantidas as taxas do regulamento). Biscoutos, bolachas, e semelhantes, acondicionados em lata, caixas, caixinhas, vidros, barricas, etc., por 250 grammas ou fracção, $025 ............................................................................ |
............................ |
2.250:000$000 |
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18. |
Sobre vinagre: No art. 2º, § 9º: Acido acetico solido: por 250 grammas ou fracção, $150.
Acido acetico
liquido: por garrafa, $400; por meio litro, $300; por meia garrafa, $200. Estabelecida a taxa proporcional para o meio litro de vinagre e mantidas as outras ................................................................. |
............................ |
250:000$000 |
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19. |
Sobre velas: No art. 1º, § 10: Accrescente-se: - as de sebo e de cera simples ou compostas e de qualquer outra materia. No art. 2º, § 10: por pacote, cartucho, caixinhas ou caixas de velas de sebo ou de qualquer outra materia, simples ou compostas, pesando liquido 250 grammas ou fracção, $010; idem, idem de velas de stearina, espermacete, parafina ou de composição, por 250 grammas ou fracção, $025; Velas de cera simples ou compostas, por 250 grammas ou fracção, $025; |
............................ |
450:000$000 |
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20. |
Sobre bengalas: Mantidas as taxas do decreto nº 5.890. |
............................ |
20:000$000 |
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Sobre tecidos: Art. 1º, § 14: Além dos tecidos ahi enumerados, o imposto incidirá sobre os de algodão, lá, seda anima ou vegetal, linho, juta, canhamo e semelhantes, simples ou mixtos, e abrangerá os seguintes: Belbutes, belbutinas, bombazinas, velludos, pannos felpudos para toalhas e lenções, lonas e meias lonas proprias para velas, toldos, cadeiras e usos semelhantes, talagarça, os de ponto de meia, barèges e outros tecidos abertos, filós, granadines, gazes, escumilhas, fumo garça; Royal, setim da China, tonkin, risso e tecidos semelhantes classificados e baetões; cobertas acolchoadas ou cheias de algodão em pasta ou de outra qualquer materia, colchas, pannos de mesa, alcatifas, tapetes, cochinilhos, mantas, xergas e baixeiros; canhamaço e tecidos não classificados de fio de estopa, proprios para saccos e para enfardar; brocados, lhamas, télas e outros tecidos proprios para vestes sacerdotaes e ornamentos de igreja, volantes e outros tecidos semelhantes urdidos com ouro ou prata falsos, pellucias, velludos lisos, lavrados ou com flôres e outros ornamentos imitando o bordado. No mesmo art. 1º, § 14: Accrescente-se: na letra a, depois da palavra estampados, - em peça ou já reduzidos a saccos; na lettra d, a palavra - casemiras; na lettra e, depois das palavras - de lã pura, - e de lã e algodão. |
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No art. 2º, § 14: na lettra e, depois das palavras - § 14 - de lã pura - e depois da taxa - $200 - e de lã e algodão, $100; h) idem de linho, crús, cada metro $020; i) idem, idem, brancos ou tintos, cada metro $030; j) idem, idem, bordados ou estampados, cada metro $040; k) idem de borra de seda, cada metro $300; l) idem de seda vegetal ou animal, cada metro $400; m) idem de brocados, lhamas e outros tecidos proprios para vestes sacerdotaes e ornamentos de igreja, de qualquer materia, cada metro $300; n) pannos de mesa e cobertas acolchoadas ou cheias de algodão em pasta ou de qualquer outra materia de algodão, de lã, de juta ou materias semelhantes, alcatifas e tapetes de qualquer qualidade, um $300; o) baixeiros, cochinilhos, mantas e xergas de qualquer qualidade, um $200; p) chales, mantas, colchas, ponches, palas, pannos de mesa, cobertas acolchoadas ou cheias de algodão em pasta ou de outra qualquer materia: de linho, um $400; de seda, um 2$000; q) meias de algodão não especificadas: até 0m,22 de comprimento no pé, lisas, cada par $020; idem bordadas ou rendadas, cada par $040; de mais de 0m,22 de comprimento no pé, lisas, cada par $040; idem bordadas ou rendadas, cada par $080; de fio de Escossia: até 0m,22 de comprimento no pé, lisas, cada par $050; idem bordadas ou rendadas, cada par $100; de mais de 0m,22 lisas, cada par $100; idem bordadas ou rendadas, cada par $200; r) meias de lã ou de linho: até 0m,22 de comprimento no pé, lísas, cada par $050; idem bordadas ou rendadas, cada par $100; de mais de 0m,22, lisas, cada par $100; idem bordadas ou rendadas, cada par $200; s) meias de seda: até 0m,22 de comprimento, lisas, cada par $100; idem bordadas ou rendadas, cada par $200; de mais de 0m,22, lisas, cada par $200; idem bordadas ou rendadas, cada par $400; t) camisas e ceroulas de meia: de algodão, uma $100; de lã ou linho, uma $200; de seda, uma $500. Os cobertores de juta e outras materias semelhantes ficarão sujeitos á mesma taxa dos de algodão, lã ou lã e algodão, e os tecidos daquellas fibras, quando tintos ou estampados, pagarão as taxas correspondentes ás dos tecidos de algodão tintos ou estampados. |
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Os tecidos de juta, de linho ou de seda, quando misturados com outras materias, pagarão as taxas correspondentes da materia predominante, e quando se compuzerem de partes iguaes pagarão pela especie menos tributada com 50 %, de augmento. As taxas dos tecidos em peça serão pagas por metro ou fracção dessa medida. Ao art. 2º, § 14, do decreto nº 5.890, de 10 de fevereiro de 1906, accrescente-se: Rendas e fitas de seda, de lã, de linho e de algodão, produzidas por machina. de seda: até 0m,03 de largura, por metro $008; de mais de 0m,03 até 0m,10, por metro $030; de mais de 0m,10, até 0m,15, por metro $060; de mais de 0m,15, por metro $100. De lã e de linho: Nas mesmas condições, metade destas taxas. De algodão: até 0m,03 de largura, por metro $003; de mais de 0m,03 até 0m,10, por metro $010; de mais de 0m,10, por metro $030. (Mantidas as demais taxas do decreto nº 5. 890)...................... |
............................ |
12.900:000$000 |
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22. |
Espartilhos: de algodão ou linho, lisos, um $200; idem com rendas finas ou bordados, um $500; de seda, de qualquer especie, um 2$000 ................................. |
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23.
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Sobre vinhos estrangeiros: de uva ou qualquer outra fructa ou planta (exceptuados os medicinaes, que continuarão com as taxas proprias e já estabelecidas): até 14º de alcool absoluto: por litro, $090; por garrafa, $060; por meio litro, $045; por meia garrafa, $030. |
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de mais de 14º até 24º: por litro, $180; por garrafa, $120; por meio litro, $090; por meia garrafa, $060. Champagne e outros vinhos espumosos: por litro, $600; por garrafa, $400; por meio litro, $300; por meia garrafa, $200 .............................................................. |
............................ |
3.000:000$000 |
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24. |
Sobre papel para forrar casa: papel pintado ou estampado, de qualquer qualidade, por peça de nove metros ou fracção, $030; idem, idem, proprio para barras, por peça de nove metros ou fracção, $060; idem com dourados, prateados ou avelludados, por peça de nove metros ou fracção, $200; idem, idem, proprios para barras por peça de nove metros ou fracção, $400 ............................................................................ |
............................ |
200:000$000 |
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25. |
Sobre cartas de jogar (mantidas as taxas do decreto nº 5. 890) ..... |
............................ |
200:000$000 |
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26.
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Sobre chapéos: No art. 2º, § 12:
Chapéos para sol ou
chuva: Chapéos para cabeça: Para homens e meninos:
na lettra c em vez
de - até o preço de 10$ - $200 diga-se - até o preço de 20$ - $300;
na lettra d em vez de - preço acima de 10$ - diga-se - de preço
acima de 20$ -; na lettra f depois da palavra - lã - accrescente-se
- e de tecidos de algodão, lã ou linho, simples ou mixto, $300;
accrescente-se mais: h) bonnets e gorros de feltro, de palha ou tecido de algodão, lã ou linho, $100; i) idem, idem de castor, lebre e semelhantes ou de qualquer tecido de seda ou simplesmente com mescla de seda, $300. |
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Para senhoras e meninas: preço até 10$, $300; idem de mais de 10$ até 50$, 1$000; de preço superior a 50$, 2$000; (Mantidas as demais taxas do decreto nº 5.890) ...................... |
............................ |
2.000:000$000 |
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27. |
Discos para gramophones ou instrumentos semelhantes: Simples: até 0m,20 de diametro, cada um $050; de mais de 0m,20 até 0m,30, cada um $100; de mais de 0m,30 até 0m,40, cada um $300; de mais de 0m,40, cada um $500; Duplos: nas mesmas condições o dobro das taxas ............................... |
............................ |
20:000$000 |
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Louças e vidros: Louças (conforme a classificação da Tarifa nº 645 e 650, da classe 21): (Retificado pelo Decreto nº 2.925, de 1915) por kilo de louça nº 1, $060; por kilo de louça nº 2, $100; por kilo de louça nº 3, $160; por kilo de louça nº 4, $180; por kilo de louça nºs 5 e 6, $240. Vidros (Tarifa, mesma classe, nºs 660 e 665): (Retificado pelo Decreto nº 2.925, de 1915) por kilo de vidro n. 1, $065; por kilo de vidro n. 2, $180. Para a cobrança das taxas será adoptado processo analogo ao que se executa para os tecidos: a dos artigos estrangeiros importados far-se-ha nas alfandegas e mesas de rendas pela applicação dos sellos ás vias de despachos; a dos nacionaes por meio de guias, que acompanhem a mercadoria vendida, extrahidas do livro talão, em que serão applicados os sellos divididos ao meio, para que a metade acompanhe a mercadoria e a outra metade fique na fabrica, expedindo o Governo instrucções convenientes, para a rotulagem gravada ou impressa das marcas nos artigos de producção nacional |
............................ |
100:000$000 |
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III Impostos sobre circulação |
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29.
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Imposto do sello (com as seguintes modificações): Restabelecido integralmente o dispositivo do nº 3, § 3º da tabella B do decreto numero 3.564, de 22 de janeiro de 1900, e revogado assim o do art. 9º da lei nº 741, de 26 do dezembro de 1900; Mantida a isenção de sello para os saques ou cambiaes emittidas pelo Banco do Brazil, já concedida no art. 23 da lei nº 2.841, de 31 de dezembro de 1913; Pagarão o sello todas as vias de recibo e as facturas ou notas de mercadorias vendidas a dinheiro e todos os recibos, vales, bilhetes ou qualquer outro documento com os caracteristicos de recibo, de valor total ou parcial, de clubs ou sociedades para a venda de mercadorias a prestações, patenteados ou privilegiados ou não pelo Governo; Sujeitas ao sello porporcional do nº 26 do § 1º da tabella A do decreto nº 3.564 as apolices de seguro de vida e as das companhias de seguros mutuos, dispensado o sello sobre o premio daquellas, referido no § 6º da mesma tabella A; Alteradas as taxas do n. 26 desse § 1º da tabella A do decreto nº 3.564, do seguinte modo: até 200$ - $400; de mais de 200$ até 400$ - $800; de mais de 400$ até 600$ - 1$200; de mais de 600$ até 800$ - 1$600; de mais de 800$ até 1:000$ - 2$, cobrando-se sempre mais 2$ por conto ou fracção desta quantia; Alternada a taxa dos ns. 2, 3, 4 e 5 do § 1º e 2 e 3 do § 10 da tabella B do mesmo decreto para $600, excepto quanto ás petições, requerimentos, artigos, allegações, etc., dirigidos a autoridades judiciarias para serem autoados ou juntos a autos; |
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A dos ns. 6 e 7 do §
4º da mesma tabella, para 2$, assim como a do n. 8 do § 4º da mesma
tabella; |
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Substituido quanto ás patentes de officiaes da activa da Guarda Nacional o sello do n. 3 do § 7º da tabella B, do regulamento pelo seguinte: |
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Coronel..................................................................... |
600$000 |
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Tenente coronel....................................................... |
500$000 |
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Major........................................................................ |
400$000 |
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Capitão..................................................................... |
200$000 |
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1º tenente................................................................. |
150$000 |
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2º tenente................................................................. |
100$000 |
25:000$000 |
26.200:000$000 |
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30. |
Imposto de transporte: cobradas de accôrdo com o disposto no decreto nº 5.874, de 27 de janeiro de 1906, as respectivas taxas (cuja arrecadação poderá ser feita por meio de estampilhas especiaes), aproveitado, porém, o dispositivo do § 2º do art. 2º do regulamento annexo ao decreto nº 7.897, de 10 de março de 1910, e o do art. 1º, in fine, do decreto nº 8.242, de 22 de setembro de 1910, e revogado o decreto nº 5.233, de 4 de junho de 1904........... |
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IV Impostos sobre a renda |
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Sobre as quantias
que forem effectivamente recebidas em cada mez por quaesquer pessoas
(civis ou militares) que percebam - vencimentos, ordenados, soldo,
diaria, representação, gratificação de qualquer natureza,
porcentagens, quotas, pensões graciosas ou de inactividade,
provenientes de reforma, jubilação, aposentadoria, disponibilidade,
addição, ou qualquer outro titulo pela prestação de serviços
pessoaes, será cobrado o seguinte imposto: De 300$ até 1:000$ mensaes, exclusive, 10 %;
De 1:000$ mensaes ou
mais, 15 %.
O vice-presidente da
Republica pagará 8 %. |
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O minimo dos vencimentos liquidos do funccionario de uma classe melhor remunerada será igual ao maximo dos vencimentos liquidos do funccionario da classe inferior, menos remunerada, devendo para tal fim ser reduzida a importancia de 8, 10 ou 15 % que houver sido cobrada sobre os vencimentos superiores..................................... |
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Imposto sobre o
consumo de agua, modificado o
art. 1º e bem assim o seu paragrapho
unico do regulamento annexo ao
decreto nº 5.141, de 27 de fevereiro
de 1904, e do seguinte modo: |
............................ |
3.500:000$000 |
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33. |
Imposto de 5 % sobre dividendos e outros productos (que forem distribuidos) de acções das companhias, sociedades anonymas e commanditas (por acções) e sobre os juros das obrigações ou debentures, emittidas pelas mesmas, sendo estas sempre obrigadas ao pagamento do imposto, com recurso contra os accionistas, ou obrigacionistas, assim como a requerer matricula na respectiva repartição arrecadadora, mencionando a sua denominação, objecto, capital, numero e valor das acções e das obrigações, a taxa dos juros e a indicação dos periodos convencionaes em que estes e os dividendos se tornam vencidos e a fazer publicar sempre nas folhas officiaes os annuncios das chamadas respectivas com a declaração da sua taxa, tenham taes emprezas séde no paiz ou no estrangeiro.............................. |
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34. |
Imposto de 5 % (cinco por mil) sobre os premios que as companhias de seguros de vida e sociedades de peculios, rendas vitalicias, dotes, anniversarios e congeneres arrecadarem durante o exercicio (ficando o Governo autorizado a reorganizar o serviço da fiscalização de seguros)................................................. |
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35. |
Imposto de 2 % sobre o valor nominal dos premios distribuidos pelos clubs ou sociedades que vendem mercadorias ou quaesquer outras cousas a prestações, sejam elles ou não privilegiados ou patenteados pelo Governo.......... |
............................ |
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36. |
Imposto de 10 % sobre o capital integral do cada série ou plano de peculios instituidos pelas sociedades de seguros de vida, mutualistas, previdentes, dotaes, recreativas ou quaesquer outras, seja qual fôr a sua denominação, que se afastem dos fins de sua creação para instituir como reclamo, sorteios em dinheiro ou em bens moveis ou immoveis, não se comprehendendo entre elles as mercadorias referentes aos sorteios dos chamados « clubs de mercadorias » que funccionarem estrictamente de accôrdo com o art. 36 da lei nº 2.321, de 30 de dezembro de 1910, e decreto nº 8.598, de 8 de março de 1911. O imposto a que se refere este artigo será cobrado por série de peculios instituidos, quer o numero de socios marcado pelos estatutos esteja ou não completo, desde que se faça o primeiro sorteio de premios, devendo o imposto ser recolhido ao Thesouro até a vespera de cada sorteio, e, si não o fôr, será deduzido da caução depositada no Thesouro e esta integralizada no prazo de 48 horas, sob pena de ser cassada a autorização para a sociedade funccionar .................................... |
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37. |
Imposto sobre casas de sport de qualquer especie, na Capital Federal (restabelecido o dispositivo do art. 38 da lei nº 428, de 10 de dezembro de 1896) e taxa annual de 500$, paga semestralmente pelas sociedades hippicas que funccionarem na zona rural do Districto Federal.............................................. |
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V Imposto sobre loterias |
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38. |
Imposto de 3 1/2 %, sobre o capital das loterias federaes e de 5 %, sobre o das estadoaes...................................................... |
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VI Outras rendas |
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39. |
Premios de depositos publicos.................................................. |
............................ |
50:000$000 |
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40. |
Taxa judiciaria............................................................................ |
............................ |
140:000$000 |
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41. |
Dita de aferição de hydrometros................................................ |
............................ |
8:000$000 |
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42. |
Rendas federaes no Territorio do Acre ..................................... |
............................ |
30:000$000 |
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43. |
Imposto sobre a exportação de borracha do Territorio do Acre |
............................ |
6.000:000$000 |
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II Rendas patrimoniaes |
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I Dos proprios nacionaes |
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44. |
Renda da Villa Militar Deodoro.................................................. |
............................ |
40:000$000 |
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45. |
Renda dos proprios nacionaes.................................................. |
............................ |
150:000$000 |
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II Das fazendas da União |
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46. |
Renda da fazenda de Santa Cruz e outras................................ |
............................ |
25:000$000 |
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III Das riquezas naturaes e fóros |
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47. |
Producto do arrendamento das areias monaziticas................... |
............................ |
$ |
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48. |
Fóros dos terrenos de marinha.................................................. |
............................ |
25:000$000 |
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IV |
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Dos laudemios |
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49. |
Laudemios................................................................................. |
............................ |
70:000$000 |
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III Rendas industriaes |
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Renda do Correio
Geral, de accôrdo com o
nº 16 do art. 1º da lei nº 2.210, de 28 de
dezembro de 1909, sendo observadas as seguintes disposições: |
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h) Os valores
officiaes da União remettidos pelo Correio, bem como os remettidos
pelas collectorias estadoaes para os respectivos thesouros, ficam
sujeitos ao premio de 1/4 % (um quarto por cento); |
........................... |
10.500:000$000 |
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Renda dos
Telegraphos: |
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I. Trazerem a
assignatura do expeditor, seguida da indicação do cargo publico que
este exerce, de modo que se possa facilmente verificar si se trata
de autoridade federal autorizada a fazer uso oficial do telegrapho; |
50:000$000 |
8.000:000$000 |
||
52. |
Renda da Imprensa Nacional e Diario Official........................... |
............................ |
350:000$000 |
|
53. |
Renda da Estrada de Ferro Central do Brazil............................ |
............................ |
36.000:000$00 |
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54. |
Renda da Estrada de Ferro Oeste de Minas............................. |
............................ |
4.000:000$000 |
|
55. |
Renda da Estrada de Ferro do Rio do Ouro.............................. |
............................ |
200:000$000 |
|
56. |
Renda do Ramal Ferreo de Lorena a Piquete........................... |
............................ |
20:000$000 |
|
57. |
Renda da Casa da Moeda......................................................... |
............................ |
15:000$000 |
|
58. |
Renda dos Arsenaes................................................................. |
............................ |
10:000$000 |
|
59. |
Renda dos Institutos dos Surdos Mudos e dos Meninos Cégos...... |
....................... |
5:000$000 |
|
60. |
Renda dos Collegios Militares................................................... |
............................ |
200:000$000 |
|
61. |
Renda da Casa de Correcção................................................... |
............................ |
5:000$000 |
|
62. |
Renda arrecadada nos Consulados.......................................... |
1.500:000$000 |
|
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63. |
Renda da Assistencia a Alienados............................................ |
............................ |
120:000$000 |
|
64. |
Renda do Laboratorio Nacional de Analyses............................. |
............................ |
200:000$000 |
|
65. |
Contribuição das companhias ou emprezas de estradas de ferro, de seguros, nacionaes e estrangeiras e outras................ |
|
|
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Renda extraordinaria |
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66. |
Montepio da Marinha................................................................. |
10:000$000 |
300:000$00 |
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67. |
Montepio Militar.......................................................................... |
5:000$000 |
700:000$000 |
|
68. |
Montepio dos Empregados Publicos......................................... |
13:000$000 |
1.000:000$000 |
|
69. |
Indemnizações........................................................................... |
20:000$000 |
1.500:000$000 |
|
70. |
Juros dos capitaes nacionaes.................................................... |
300:000$000 |
50:000$000 |
|
71. |
Remanescentes dos premios de bilhetes de loterias................ |
............................ |
30:000$000 |
|
72. |
Imposto de industrias e profissões (de accôrdo com as disposições legaes em vigor e com as modificações feitas nesta lei, sendo observado o preceito do art. 31 da lei nº 2.841, de 31 de dezembro de 1913 .......................................... |
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73. |
Contribuição do Estado de São Paulo para o pagamento de juros, amortização e commissões do emprestimo de £ 3.000.000............. |
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Recursos |
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74. |
Emissão de titulos de divida externa, de accôrdo com o contracto de 19 de outubro de 1914, celebrado pelo Governo em Londres, com os Srs. N. M. Rothschild and Sons, para pagamento de juros da divida externa, de juros da quota especial de amortização do emprestimo externo para o resgate de apolices de estradas de ferro encampadas, de parte dos juros dos emprestimos feitos para melhoramento de portos e tambem incluidos os titulos correspondentes ao fundo (em papel) destinado á Caixa de Resgate das estradas de ferro, e ainda uma quinta parte da somma cuja emissão se faculta no n. 13 do alludido contracto para ser applicado ás garantias especiaes em ouro, concedidas a estradas de ferro e obras de portos (£ 2.762.723, - 846.701, - 412.385, - 213.333, - 500.000, sommando tudo - £ 4.735.144), de valor total correspondente em papel, ao cambio par de 27 d. por 1$, a........................................................................... |
|
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75.
|
Emissão de titulos de divida interna para pagamento de prestações contractuaes, ajustado nessa especie, de estradas de ferro, obras de saneamento da baixada fluminense e outras devidamente autorizadas por lei. |
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Somma................................................................ |
107.247:164$888 |
295.958:000$000 |
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A DEDUZIR |
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||
Quota de 5 % ouro da totalidade dos direitos de importação para consumo............................................................................ |
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|
||
Quota de 10 % ouro e 10 % papel da renda das alfandegas do Rio de Janeiro e de Santos................................................... |
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||
Total da Receita Geral......................................... |
95.330:564$888 |
289.586:000$000 |
||
Renda com applicação especial |
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1)
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Fundo de resgate do papel moeda: |
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1º. Quota de 10 % ouro e 10 % papel da renda das alfandegas do Rio de Janeiro e de Santos, destinada á incineração...................... |
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|
||
2º, Renda em papel proveniente do arrendamento das estradas de ferro da União........................................................ |
|
|
||
3º. Producto da cobrança da divida activa da União, em papel |
............................ |
1.000:000$000 |
||
4º. Todas e quaesquer rendas eventuaes percebidas em papel....... |
............................ |
2.500:000$000 |
||
5º. Dividendo das acções do Banco do Brazil pertencentes ao Thesouro.................................................................................... |
|
|
||
6º. Saldos apurados no orçamento............................................ |
............................ |
$ |
||
2)
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Fundo de garantia do papel moeda: |
|
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|
1º. Quota de 5 % ouro sobre todos os direitos de importação para consumo............................................................................ |
|
|
||
2º. Cobrança da divida activa em ouro...................................... |
50:000$000 |
|
||
3º. Todas e quaesquer rendas eventuaes em ouro................... |
20:000$000 |
|
||
3)
|
Fundo para a Caixa de Resgate das apolices das estradas de ferro encampadas: |
|
|
|
Arrendamento das mesmas estradas........................................ |
............................ |
3.200:000$000 |
||
4)
|
Fundo de amortização dos emprestimos internos: |
|
|
|
1º. Receita proveniente da venda de generos e de proprios nacionaes................................................................................... |
|
|
||
2º. Depositos: saldo ou excesso entre o recebimento e as restituições................................................................................. |
|
|
||
5)
|
Fundo de montepio dos empregados publicos: |
|
|
|
Novos contribuintes................................................................... |
10:000$000 |
1.000:000$000 |
||
6)
|
Fundo destinado ás obras de melhoramentos de portos, executadas á custa da União: |
|
||
Rio de Janeiro............................................................................ |
4.100:000$000 |
4.000:000$000 |
||
Bahia.......................................................................................... |
600:000$000 |
30:000$000 |
||
Recife......................................................................................... |
800:000$000 |
350:000$000 |
||
Rio Grande do Sul..................................................................... |
1.000:000$000 |
|
||
Parahyba.................................................................................... |
50:000$000 |
|
||
Ceará......................................................................................... |
150:000$000 |
|
||
Paraná....................................................................................... |
200:000$000 |
|
||
Rio Grande do Norte.................................................................. |
30:000$000 |
|
||
Maranhão................................................................................... |
100:000$000 |
|
||
Santa Catharina......................................................................... |
100:000$000 |
|
||
Espirito Santo............................................................................. |
80:000$000 |
|
||
Matto Grosso............................................................................. |
60:000$000 |
|
||
Alagôas...................................................................................... |
100:000$000 |
|
||
Parnahyba.................................................................................. |
30:000$000 |
|
||
Aracajú....................................................................................... |
40:000$000 |
|
||
Pará........................................................................................... |
700:000$000 |
|
||
Total...................................................................... |
20.136:600$000 |
21.502:000$000 |
Art. 2º E' o Presidente da Republica autorizado:
I. A emittir, como antecipação de receita no exercicio de 1915' bilhetes do Thesouro até a somma de 50.000:000$, que serão resgatados dentro do exercicio financeiro;
II. A receber e restituir, de conformidade com o disposto no art. 41 da lei nº 628, de 17 de setembro de 1851, os dinheiros provenientes dos cofres de orphãos, de bens de defuntos e ausentes e do evento, dos premios de loterias, dos depositos das caixas economicas e montes de soccorro e de depositos de outras origens; os saldos resultantes do encontro das entradas com as sahidas poderão ser applicados á amortização dos emprestimos internos, sendo os excessos das restituições levados ao balanço do exercicio;
III. A cobrar do imposto de importação para o consumo - 35 ou 50 % em ouro - e - 50 ou 65 % em papel -, nos termos do art. 2º, n. 3, lettras a e b da lei nº 1.452, de 30 de dezembro de 1905; serão cobrados 50 %, em ouro emquanto o cambio se mantiver a 16 d. por 1$ ou acima dessa taxa por 30 dias consecutivos e deixarão de ser cobrados depois que, pelo mesmo prazo, elle se mantiver abaixo de 16 d.; para o effeito de applicar-se esta disposição, tomar-se-á a média da taxa cambial durante 30 dias; si o cambio baixar de 16d., serão cobrados do imposto de importação sobre as mercadorias de que trata a lettra a - 65 % em papel e 35 % em ouro;
IV. A quota de 5 % ouro da totalidade dos direitos de importação para consumo será deduzida da Receita Geral e destinada ao fundo de garantia; o imposto pago em ouro é destinado ás despezas da mesma natureza, convertendo-se em papel o excedente para attender ás despezas desta especie.
Essa quota de 5 % ouro deverá ser directamente recolhida á Caixa de Conversão pelos chefes das repartições arrecadadoras da renda aduaneira, ficando sujeitos ás penas do art. 10 da lei nº 2.110, de 30 de setembro de 1909, os funccionarios que deixarem de cumprir esta disposição; o Poder Executivo expedirá as necessarias instrucções para a execução desta disposição, ficando o producto recolhido á Caixa e sendo ahi escripturado no fundo de garantia, sob as mesmas cautelas em vigor quanto aos depositos feitos nesse instituto;
V. A cobrar, de accôrdo com a legislação vigente e com o disposto nos respectivos contractos, para o fundo destinado ás obras de melhoramento dos portos (executadas á custa da União ou pelo regimen de concessão):
1) a taxa até 2 % ouro sobre o valor official da importação do porto do Rio de Janeiro e das alfandegas do Recife, Bahia, Rio Grande do Sul, Maranhão, Ceará, Rio Grande do Norte, Parahyba, Espirito Santo, Paraná, Santa Catharina, Matto Grosso, Alagôas, Parnahyba, Aracajú e Pará, exceptuadas as mercadorias de que trata o n. 2 do art. 1º desta lei e devendo a importancia arrecadada nos portos cujas obras não tiverem sido iniciadas ser escripturadas no Thesouro separadamente;
2) a taxa de $001 a $005 por kilogramma de mercadorias que forem carregadas ou descarregadas, segundo o seu valor, destino ou procedencia dos outros portos.
Para accelerar a execução daquellas obras, poderá o Governo acceitar donativos ou ainda auxilios a titulo oneroso offerecidos pelos Estados, municipios ou associações interessadas no melhoramento, comtanto que os encargos porventura resultantes de taes auxilios não excedam o producto da taxa indicada;
VI. A rescindir o contracto de arrendamento dos serviços do Cáes do Porto do Rio de Janeiro, podendo igualmente, si o julgar preferivel, promover-lhe a annullação; qualquer despeza porventura decorrente do seu acto será satisfeita por meio de operações de credito;
VII. A decretar, emquanto durar a actual crise financeira, o imposto de 5 % sobre os salarios, jornaes, diarias, vencimentos ou quaesquer vantagens pecuniarias percebidas pelos operarios, jornaleiros, diaristas e trabalhadores da União, continuando em vigor o art. 91 da lei nº 2.842, de 3 de janeiro de 1914, ficando desde já autorizado a abrir os necessarios creditos;
VIII. A promover a cobrança amigavel da divida activa, adoptando as medidas convenientes, inclusive a de conceder prazos razoaveis e relevação de multas aos que solverem seus debitos dentro desses prazos;
IX. A modificar a taxa dos impostos de importação, indo mesmo até permittir a entrada livre de direitos durante certo prazo para os artigos de procedencia estrangeira que possam competir com os similares nacionaes desde que estes sejam produzidos ou negociados por trusts;
X. A arrecadar, emquanto não fôr deliberado sobre o destino do acervo do antigo Lloyd Brazileiro, as rendas provenientes dos serviços executados por essa empreza de navegação, autorizado igualmente a effectuar as despezas necessarias á manutenção dos mesmos serviços, podendo abrir os necessarios creditos. Fica fixado como limite maximo para esses creditos a importancia da renda que fôr arrecadada e a da correspondente á subvenção de 2.000:000$, ouro, de que já, gosa o mesmo Lloyd;
XI. A estabelecer nas alfandegas e onde fôr conveniente, o serviço de entrepostos para as mercadorias em transito, regulamentando a execução desse serviço;
XII. A rever com a Companhia de Loterias Nacionaes do Brazil, o contracto por ella firmado a 16 de fevereiro de 1911, para a exploração do serviço de loterias federaes, podendo reduzir, como fôr de equidade, as contribuições e encargos a que a mesma companhia está obrigada, menos na parte que interessa á renda do Estado, que não será diminuida, e ao prazo da duração do contracto, que não será prorogado, podendo tambem os governos dos Estados (sem onus para o Thesouro Nacional e continuando em vigor o decreto nº 8.597, de 8 de março de 1911, e legislação nelle referida) renovar ou alterar seus contractos de loterias, inclusive os actuaes contractos municipaes, uma vez que sejam encampados pelos mesmos Estados.
§ 1º Continúa em vigor a autorização concedida ao Governo para adoptar uma tarifa differencial para um ou mais generos de producção estrangeira, podendo a reducção ir até o limite de 20 %, limite que para a farinha de trigo poderá ir até 30 %, desde que taes reducções sejam compensadoras de concessões feitas a generos de producção brazileira, especialmente a borracha.
§ 2º Continúa revogado o art. 19 da lei nº 1.313, de 30 de dezembro de 1904; todos os navios que entrarem pela barra do porto do Rio de Janeiro pagarão, a titulo de conservação do mesmo porto, a taxa de $001 por kilogramma de mercadoria embarcada ou desembarcada, exceptuadas as de producção nacional, o carvão de pedra e o oleo de petroleo, que ficam isentos desta taxa.
§ 3º O imposto de pharol, bem como de doca, será cobrado em ouro ao cambio de 27 d. por 1$000.
§ 4º O imposto sobre o fumo desfiado, picado ou migado será cobrado á sahida das fabricas em que tenha sido preparado, qualquer que seja o seu fim ou destino dentro do paiz. As fabricas de desfiar, picar ou migar fumo, que no mesmo estabelecimento tiverem fabrico de cigarros, discriminarão em escripta especial o fumo desfiado, picado ou migado que tiver de ser applicado no referido fabrico, para o pagamento da taxa respectivamente devida, sem embargo da escripturação exigida pela lei nº 641, de 1899, e decreto nº 5.890, de 1906.
1) Para o registro do fabrico e commercio de artigos sujeitos aos impostos de consumo serão cobrados os seguintes emolumentos:
a) Fabricas: |
|
Trabalhando com operarios até seis, emolumento até tres.................................................. |
20$000 |
De mais de seis operarios até 12, por emolumento até tres................................................. |
50$000 |
De mais de 12 ou com força motora da capacidade de producção superior á desse numero de operarios, um só emolumento....................................................................................... |
200$000 |
b) Depositos de fabricas, mercadores ambulantes por conta propria ou alheia e casas commerciaes por grosso, por emolumento até dous...................................................................... |
100$000 |
c) Mercadores ambulantes por conta propria ou alheia e casas commerciaes retalhistas de uma só especie tributada........................................................................................................... |
30$000 |
d) Mercadores ambulantes por conta propria ou alheia e casas commerciaes retalhistas de mais de uma especie tributada, por emolumento até tres.......................................................... |
20$000 |
2) O registro de fabrica será independente do de commercio de productos de outra procedencia, que será pago sempre de accôrdo com a categoria que fôr exercida; dar-se-á registro obrigatorio e gratuito aos fabricantes, mercadores ambulantes e commerciantes que já houverem pago o maximo dos respectivos emolumentos, aos depositos exclusivos das fabricas situados na zona da repartição fiscal em que estiverem as mesmas, desde que nelles não se façam vendas a retalho, aos depositos fechados de casas commerciaes, mercadores e fabricas, desde que nelles não se effectuem vendas, ao restaurantes ou botequins de navios e wagons de estradas de ferro, aos armazens dos empreiteiros destas e dos fazendeiros para venda unicamente aos seus empregados, e aos armazens das cooperativas para supprimento exclusivo dos associados, finalmente aos fabricantes que trabalharem sem officiaes nem aprendizes no interior de suas casas, ainda que empreguem materiaes seus, não se considerando naquelle numero a mulher que trabalha com o marido, os filhos solteiros com os paes e os serventes indispensaveis. Estas disposições não comprehendem os que fabricarem bebidas alcoolicas.
Ficam sujeitos ao registro independentemente do pagamento da respectiva taxa os pequenos lavradores que produzirem alcool, cachaça e vinhos naturaes sem os apparelhos usados nas grandes usinas e engenhos centraes.
No registro para o commercio de bebidas fica comprehendido o de vinhos estrangeiros.
3) A escripta de producção e em geral toda a escripturação dos industriaes de productos sujeitos ao imposto de consumo (que na sua totalidade continúa, como até agora, sujeita ao exame por parte da administração) será sempre feita de accôrdo com o disposto no art. 23 da lei nº 641, de 14 de novembro de 1899.
4) Fica estabelecida a multa igual á importancia dos sellos devidos para os importadores de productos sujeitos ao imposto de consumo, que organizarem as respectivas guias com deficiencia de valores, das taxas ou das quantidades das estampilhas a cuja acquisição estejam obrigados, desde que as differenças contra a Fazenda Nacional correspondam a mais de 10 % do valor das estampilhas devidas, a multa será applicada independentemente de auto (uma vez demonstrada a deficiencia ao conferir-se a mercadoria), e abonada ao empregado a cuja diligencia se deve a verificação daquellas differenças; de quaesquer decisões favoraveis ás partes e qualquer que seja a importancia da multa, em materia de impostos de consumo, sempre se recorrerá ex-officio no proprio despacho ou decisão.
5) Aos contribuintes de impostos de consumo não registrados não poderão ser vendidas estampilhas dos mesmos e do contribuinte registrado que, no correr do anno, alterar as condições do estabelecimento de modo a tornal-o sujeito a um emolumento maior, será cobrada a differença correspondente, sem se levar em conta, para a cobrança de uma especie de imposto, o que houver sido pago por outra especie.
6) Para o stock actualmente existente nas casas commerciaes dos productos agora tributados poderá o Governo vender estampilhas a prazo nunca excedente de seis mezes.
7) E' o Governo autorizado a decretar todas as medidas necessarias para assegurar a arrecadação dos impostos de consumo (dos antigos como dos agora creados), determinando que o imposto sobre todos os productos seja cobrado por meio de estampilhas nelles colladas directamente ou nas guias e notas, e creando multas e penas até o mesmo limite já determinado, indicando os casos em que ellas podem ser cobradas sem auto de infracção; igualmente autorizado a reorganizar o serviço da respectiva fiscalização, sem nenhum augmento de despeza e prescrevendo medidas convenientes para apurar-se a capacidade dos funccionarios encarregados da mesma fiscalização, exigindo concurso para as nomeações e creando penas severas para os que faltarem ao cumprimento dos seus deveres funccionaes.
§ 5º Em relação ás demais modificações de impostos, decretadas por essa lei e que continuarão todas normalmente em vigor, é o Governo igualmente autorizado a decretar todas as medidas necessarias a assegurar a boa e exacta arrecadação dos impostos; nomeadamente quanto ao imposto de que trata o n. 33 do art. 1º, deverá o Governo estabelecer providencias que assegurem a sua boa arrecadação, decretando penas e multas, assim como facilitando o recebimento do que já é devido pelos contribuintes em atrazo, nos termos do n. VIII do art. 2º; providenciará tambem, como lhe parecer mais conveniente, em relação á defeituosa arrecadação dos impostos de transporte e de sello, bem corno do de industrias e profissões no Districto Federal, ficando autorizado, quanto ao do sello, a adoptar as medidas necessarias á instituição do regimen denominado - do papel sellado - ou a estabelecer typos differentes de estampilhas para cada Estado ou para as capitaes e para o interior.
§ 6º Fica modificado pela seguinte fórma o art. 74 do decreto nº 10.902, de 20 de maio de 1914:
«Findo o prazo de que trata o artigo anterior, as repartições arrecadadoras dentro de 30 dias relacionarão de accôrdo com os livros competentes as certidões de dividas não cobradas, qualquer que seja a sua quantidade independente de liquidação, enviando-as á Procuradoria Geral da Fazenda Publica, que, por sua voz, dentro de igual prazo, no maximo, as remetterá para a cobrança executiva á Procuradoria Geral da Republica.
Paragrapho unico. Afim de não serem excedidos os prazos determinados neste artigo, para a escripturação da divida, havendo accumulo de trabalho, o procurador geral da Fazenda Publica e o director da Recebedoria do Districto Federal nomearão, respectivamente, commissões de funccionarios, que farão esse serviço fóra das horas do expediente, mediante uma gratificação que não exceda de $100 por certidão relacionada ou escripturada; esta gratificação não terá logar quando as certidões de divida forem remettidas á Procuradoria Geral da Republica, para a cobrança executiva depois dos 60 dias ou de já terem sido pagas amigavelmente.»
Modificado pela seguinte fórma o paragrapho unico do art. 78, do mesmo decreto:
«Para os effeitos do disposto neste artigo, a escripturação da divida de qualquer origem continuará a cargo da Procuradoria Geral da Fazenda Publica.»
§ 7º Ficam modificados pela seguinte fórma os arts. 17 e 23, os §§ 1º e 2º do art. 41, o art. 44, os §§ 2º e 6º do art. 18 do decreto nº 5.142, de 27 de fevereiro de 1904 (imposto de industrias e profissões), juntando-se ainda ao mesmo regulamento um novo artigo:
«Art. 17. Ninguem poderá exercer qualquer profissão, nenhum estabelecimento ou escriptorio para o exercicio de profissão, industria ou commercio, sujeitos ao imposto a que se refere este decreto, poderá ser aberto ou iniciar suas operações, sem que pague, préviamente, o imposto a que estiver sujeito.
§ 1º Para a inscripção no lançamento, os interessados apresentarão, antes da abertura das casas de negocio ou escriptorios, uma declaração de que constem o nome ou firma do contribuinte, a natureza da industria ou profissão e o valor locativo do predio, mencionando as sublocações que houver, a moradia de familia ou empregados, para que seja lançada unicamente a parte occupada com o negocio ou escriptorio, sendo immediatamente incluidos no lançamento, independente de qualquer verificação, ficando, porém, resalvado á repartição o direito de proceder a exames posteriores, afim de constatar a veracidade de taes declarações, cuja inexactidão será punida na fórma do art. 44, paragrapho unico.
§ 1º Para a inscripção no lançamento, os interessados apresentarão, antes da abertura das casas commerciaes ou escriptorios, uma declaração com o nome ou firma do contribuinte, a natureza da industria ou profissão e o valor locativo do predio, mencionando as sublocações que houver e a moradia da familia ou empregados, afim de ser unicamente lançada a parte occupada com o negocio ou escriptorio, sendo immediatamente incluidos no lançamento. Si, todavia, fôr a declaração referente a estabelecimento que conste já lançado sob firma individual ou razão social differente, com o mesmo ou diverso ramo de industria, deverá á inscripção preceder o necessario exame, para se verificar si ha transferencia ou inicio de negocio. (Redação dada pela Lei nº 3.070-A, de 1915)
«§ 2º Para a inscripção no lançamento, os interessados dos estabelecimentos novos não serão admittidos com effeito suspensivo do pagamento do imposto lançado, ainda que por effeito de arbitramento.
§ 2º Com relação á inscripção dos estabelecimentos novos, não serão admittidas reclamações dos interessados, com effeito suspensivo ao pagamento do imposto lançado, ainda que por effeito de arbitramento. (Redação dada pela Lei nº 3.070-A, de 1915)
«§ 3º Incorrerão na multa de 200$ a 500$ os que infringirem o disposto no art. 17. Essa multa será recolhida aos cofres publicos dentro do prazo de cinco dias, contado da publicação dos despachos, que impuzer, extrahindo-se logo as respectivas certidões de divida, que, si não forem pagas nesse prazo, serão immediatamente enviadas á Procuradoria Geral da Fazenda Publica, que, dentro do mesmo lapso de tempo, as remetterá para a cobrança executiva.
§ 3º Incorrerão na muita de 100$ a 500$ os que infringirem o disposto no art. 17. Essa multa será recolhida aos cofres publicos dentro do prazo de cinco dias, contado da publicação do despacho que as impuzer, extrahindo-se logo as respectivas certidões de divida, que, si não forem pagas nesse prazo, serão immediatamente enviadas á Procuradoria Geral da Fazenda Publica que, dentro do mesmo lapso de tempo, as remetterá para a cobrança executiva. (Redação dada pela Lei nº 3.070-A, de 1915)
«§ 4º Esgotado o prazo de cinco dias, nenhum recurso será admittido, administrativamente, referente á multa ou ao imposto, e, dentro do prazo, só será acceito, mediante deposito das importancias correspondentes a uma ou outro, ou a ambos, si versarem sobre os dous.
«§ 5º Do imposto lançado, relativo a estabelecimentos ou escriptorios novos, quer em virtude de declarações dos interessados, quer na ausencia destas, em virtude de representações dos empregados da repartição, por falta de observancia, pelos contribuintes, do disposto no art. 17, § 1º, será extrahida logo a necessaria certidão de divida, procedendo-se, com referencia a esta, do mesmo modo estabelecido para a cobrança e pagamento da multa, respeitados os mesmos prazos.
«§ 6º Os collectados ficam obrigados a participar á Recebedoria do Districto Federal, todas as alterações que se derem, durante o anno, com relação á industria ou profissão que exercem, como mudança de profissão ou de industria e de local, transferencia de estabelecimento, alteração de firmas ou cessação de negocios ou profissões e todas as que possam occorrer, fixado o prazo de 15 dias para a apresentação das competentes communicações.
§ 7º (novo) – As dividas remettidas para a cobrança executiva por intermedio da Procuradoria Geral da Fazenda Publica, ex-vi do § 5º deste artigo, não serão aggravadas com as multas de móra de 20 % e 30 %.» (Incluído pela Lei nº 3.070-A, de 1915)
«Art. 23. As transferencias de firmas só terão logar por despachos do director da Recebedoria, a requerimento dos interessados, que as deverão solicitar no prazo de 15 dias, ou ex-officio quando em processo ficar provado que tiveram logar.
«Art. 41, § 1º Os recursos, excepto os que se referirem ás disposições do art. 17, § 4º, serão interpostos dentro do prazo de 30 dias, contado da publicação dos despachos, vigorando para os casos do mencionado artigo e paragrapho o prazo de cinco dias, a que o mesmo se refere.
«§ 2º Nenhum recurso sobre multa ou imposto será acceito sem prévio deposito da importancia sobre que versar a questão.
«Art. 44. Os que infringirem os arts. 17, § 6º, e 23, deixando de fazer as communicações a que estão obrigados, e os que não requererem as transferencias e não participarem as alterações dentro dos prazos marcados, ficam sujeitos ás multas de 50$ a 200$000.
«Paragrapho unico. Os que apresentarem declarações inexactas ficam sujeitos ás multas de 100$ a 500$000.
«Art. (novo). As infracções do presente decreto podem ser verificadas e trazidas ao conhecimento do director da Recebedoria, por escripto, pelos funccionarios da mesma repartição, pelos agentes fiscaes dos impostos de consumo, por quaesquer funccionarios de Fazenda e por particulares, sendo assegurado aos que houverem verificado as infracções por diligencia devidamente apreciada pelo director da Recebedoria, o direito á percepção de 50 %, quota parte das multas que houverem sido effectivamente arrecadadas.
«Art. 18, § 2º Quando deixar de exercel-a antes de julho, será exonerado do pagamento da segunda prestação, si, dentro do prazo do § 6º do art. 17, tiver communicado o facto á Recebedoria. Esta disposição não comprehende o caso do fechamento do deposito, uma vez que continue a casa matriz.
«Art. 18, § 6º No caso de transferencia do estabelecimento, deverá o comprador requerer, dentro do prazo do § 6º do art. 17, a averbação para o seu nome, cuja falta não o eximirá de responsabilidade pelos impostos e multa em divida, salvo: a) si tiver adquirido o estabelecimento em hasta publica; b) si o houver de espolio ou massa fallida.»
§ 8º A's companhias ou emprezas, por mutualidade, ou não, nacionaes ou estrangeiras, de seguros contra fogo, de vida, peculios, rendas vitalicias, dotes, anniversarios e congeneres, qualquer que seja o seu capital, não será expedida carta-patente para poderem iniciar suas operações sem o prévio deposito no Thesouro Nacional da quantia de 200:000$, em dinheiro ou apolices da divida publica da União.
1º As que operarem em seguro contra fogo conjunctamente com seguros de vida e outras operações mencionadas neste artigo, farão o deposito de 400:000$, sendo uma metade para garantia das operações da carteira de seguro contra o fogo e outra para a carteira das outras operações.
2º Fica marcado o prazo de 24 mezes, a contar desta lei, para que as sociedades já existentes e mencionadas neste artigo, sob pena de lhes ser cassada a respectiva patente e direitos de funccionar na Republica, integralizem, de uma vez ou parcelladamente, o deposito ou depositos de que trata o paragrapho anterior.
3º As cartas-patentes pagarão de sello 1:000$, quando se tratar de sociedades anonymas de seguros contra fogo e de vida e 500$, tratando-se de sociedades de mutualidade, de pensões, de peculios, etc.
§ 9º Em relação aos depositos pertencentes ao Fundo de garantia do papel-moeda e provenientes das quotas annualmente arrecadadas, apresentará o Governo opportunamente ao Congresso, si o julgar necessario, os elementos indispensaveis para estudar-se a conveniencia de fazel-os em ouro não amoedado ou em barras aproveitando-se de preferencia o das minas brazileiras.
Art. 3º Continuam em vigor as disposições do art. 8º, do art. 14, do art. 15 e dos arts. 28, 29, 30, 60 e 70 da lei nº 2.841, de 31 de dezembro de 1913, corrigida pelo decreto nº 2.845, de 7 de janeiro de 1914.
§ 1º Pagará 5 % ad valorem (que será o da factura) o material escolar para escolas publicas primarias e gratuitas, importado pelos governos dos Estados, do Districto Federal e dos municipios.
§ 2º Pagarão 8 % ad valorem os seguintes artigos:
I. Apparelhos destinados ao fabrico de lacticinios e vasilhame de vidro e de barro, assim como os envolucros e recipientes de aluminium, destinados aos mesmos lacticinios de producção nacional, as folhas estampadas e accessorios para os mesmos e para a fabricação de latas para manteiga, banha, toucinho, doces e conservas, sempre que taes artigos forem importados para si pelos fabricantes desses productos, finalmente as folhas simples quando importadas por lithographias nacionaes e destinadas a supprir as fabricas de banha, manteiga, etc., mas sómente na medida do effectivo supprimento ás mesmas fabricas;
II. O material importado para as obras da Cathedral de S. Paulo excepto o que fôr considerado - obra de arte - que terá despacho livre de quaesquer direitos;
III. Os apparelhos e accessorios destinados exclusivamente ás applicações industriaes do alcool como força, luz e aquecimento;
IV. O material destinado á primeira installação publica de luz, força, viação urbana (excluido o material destinado ás installações particulares), abastecimento de agua, rêde de esgotos, calçamento, inclusive britadores, e saneamento, embellezamento, motores respectivos e rolos e compressores para macadamização, incineração do lixo, melhoramento e conservação de barras de portos, pontes, estradas de ferro e viação electrica; o destinado a laboratorios de analyses, a co onias correccionaes, prisões com trabalho; o destinado á praticagelm de portos e desobstrucção de baixios e canaes, os tubos de ferro galvanizado e corrugado para boeiros de estradas de rodagem, quando importado para ser applicado pelo governo dos Estados e municipios, inclusive o do Districto Federal, á requisição delles para suas obras feitas por administração ou contracto, entendendo-se que o valor, quando se tratar de material para saneamento, será o commercial ou da factura;
V. O material fluctuante para o serviço de navegação dos rios e lagoas da Republica;
VI. O material importado pela Associação Commercial de Pernambuco para installação do seu novo predio á Avenida Central da cidade do Recife;
VII. Os machinismos e pertences de primeira installação importados por individuos ou emprezas que se proponham a desenvolver as applicações do algodão e de fibras animaes e vegetaes no fabrico de linha de carretel e retrozes ou a utilizar os mesmos productos em industrias ainda não exploradas ou sem congenere no paiz;
VIII. As machinas e accessorios indispensaveis para installação de estabelecimentos frigorificos de qualquer natureza, para fins industriaes, sendo os projectos de taes installações préviamente submettidos ao exame do ministro da Fazenda afim de evitar a fraude da importação desses materiaes para outros fins.
§ 3º Continúa autorizado o Governo a tratar com os Estados interessados no sentido de acudir á crise da borracha, podendo, entre outras medidas, decretar a diminuição da taxa de exportação cobrada pela União.
Para favorecer a applicação da borracha nacional, ficam, a partir de 31 de março de 1915, estabelecidas as seguintes modificações na Tarifa aduaneira:
No art. 419 da mesma Tarifa, 1$500 em vez de 1$ e $800 em vez de $500; no art. 440, 2$500 em vez de 2$ o kilo; accrescentar á nota 59 o seguinte: «Os tapetes de que trata o art. 487 pagarão mais 20 %, dos direitos respectivos, por haver similares fabricados com borracha do paiz»; accrescentar á nota 60: «Fica extensiva ao art. 533 a disposição da ultima parte da nota 59»; accrescentar á nota 117: «Quando as obras desta classe forem fabricadas com borracha nacional (fine Pará) gosarão do desconto de 80 %, augmentadas ao contrario em 50 % quando entre no fabrico borracha de differente ou inferior qualidade»; accrescentar ao art. 688: «Isolado com borracha nacional (fine Pará) em logar de outra substancia isoladora, recoberta de seda ou algodão, para conductor de electricidade ou outros usos, kilo $100»; accrescentar ao art. 1.033: «Em tapetes, lençóes, «parquets», passadeiras ou peças semelhantes para revestimento de soalhos, escadas, etc., quando fabricados de borracha nacional (fine Pará), kilo $100, e quando fabricados com borracha nacional de differente ou inferior qualidade, kilo 10$; em rolos para rodas de carro, quando fabricados de borracha nacional (fine Pará), kilo $100 e, quando fabricados de differente ou inferior qualidade, kilo 10$»; onde convier na Tarifa, accrescentar: «Os direitos de 5% sobre pneumaticos, camara de ar de automoveis e outros carros se entendem sómente para os que forem fabricados de borracha nacional (fine Pará), pagando 50% quando fabricados de borracha de differente ou inferior qualidade».
§ 4º Nenhuma mercadoria poderá ser despachada nas alfandegas, mesas de rendas ou outras repartições fiscaes sem que seja feito á bocca do cofre o pagamento em dinheiro dos respectivos direitos e taxas aduaneiros, cobrados de accôrdo com as disposições da Tarifa das Alfandegas, ainda quando se destine ou seja consignada aos governos ou repartições federaes, estadoaes ou municipaes; a todos aquelles que, por disposições posteriores á Tarifa, tenham direito á isenção ou á diminuição de direitos e taxas aduaneiras nellas consignadas, será restituida a quantia paga ou a differença paga a mais, desde que esse direito seja por elles provado perante o Ministerio da Fazenda, por si ou por seus delegados, que poderá fazer ouvir préviamente o Tribunal de Contas. Quando se tratar de favores decorrentes de contracto para execução de obras, deverão os contractantes importadores, para ter direito áquella restituição, provar o effectivo emprego dos materiaes importados nos termos e de accôrdo com os mesmos contractos, seus prazos, etc.
As quantias assim provisoriamente recebidas daquelles que gosam de isenção, ou as differenças pagas pelos que gosam de favores aduaneiros serão escripturadas a titulo de deposito destinado a ser restituido.
O Governo regulamentará esta disposição, devendo prescrever as maiores facilidades e garantias para a prompta e exacta restituição, podendo determinar que seja descontada uma quota para retribuição do serviço funccional dos empregados aduaneiros; nesse regulamento serão exceptuados da exigencia do prévio pagamento integral: o material escolar, importado pelo Governo da União ou dos Estados; o material importado para casas de caridade e assistencia gratuita, o carvão de pedra e o oleo de petroleo, podendo ainda ser incluido na excepção o material (em todo ou em parte) importado pelo Governo Federal para os seus serviços proprios e para os que são por elle subvencionados, assim como qualquer outra mercadoria ou artigo que lhe pareçam poder supportar o onus aqui imposto e cuja importação elle julgue conveniente favorecer por esse modo.
§ 5º Fica revogado o art. 64 da lei nº 2.841, de 31 de dezembro de 1913.
§ 6º O Governo poderá ordenar que os conferentes das alfandegas da Republica entreguem, no fim de cada dia, aos inspectores das mesmas, a relação dos despachos pagos e conferidos, mencionando a quantidade de volumes com as respectivas marcas e a qualidade das mercadorias postas a despacho, assim como a importancia dos direitos percebidos de cada despacho; os inspectores darão, no dia immediato, a maior publicidade a essas relações.
§ 7º A responsabilidade dos
commandantes de navios em relação ás mercadorias a que se refere o paragrapho
unico do art. 370 da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas é regulada pelo
disposto no art. 363, quanto ao pagamento dos direitos devidos á Fazenda
Nacional.
(Revogado pela Lei nº 3.070-A, de 1915)
§ 8º Fica o Governo autorizado a
providenciar em regulamento de modo a tornar effectiva a cobrança do imposto de
sello proporcional a que estão sujeitas pelo
nº 4 do § 1º da Tabella A do
decreto n. 3.564, de 1900, as facturas ou contas assignadas (art. 219 do Codigo
Commercial), podendo estabelecer que sejam as mesmas equiparadas ás letras de
cambio e ás notas promissorias (reguladas pela lei nº 2.044, de 31 de dezembro
de 1908), assim como que o imposto seja igualmente cobrado sobre a triplicata
das mesmas facturas ou contas e que possam estas ser levadas a protesto pelo
vendedor no caso de recusa pelo comprador de assignatura das duplicatas,
instituindo, porém, neste caso, os necessarios meios de defesa para este.
(Revogado pela Lei nº 3.070-A, de 1915)
§ 9º Na vigencia desta lei, o cheque deve conter, além dos dizeres constantes do art 2º, lettras a, b, d, e e f da lei nº 2.591, de 7 de agosto de 1912, a data comprehendendo o logar, dia, mez e anno da emissão, sendo o mez por extenso; o cheque deve ser apresentado dentro do prazo de um mez quando passado na praça onde tiver de ser pago e de 120 dias corridos em outra praça.
§ 10. Os beneficios resultantes de quotas lotericas entendem-se prescriptos para terem o destino determinado na lei nº 2.321, de 30 de dezembro de 1910, e no decreto nº 8.597, de 8 de março de 1911, desde que as instituições beneficiadas não os reclamem dentro do prazo de cinco annos a contar da data em que foram recolhidos ao Thesouro.
§ 11. O Governo fará organizar pela Directoria do Patrimonio Nacional a relação de todos os proprios nacionaes não aproveitados exclusivamente em serviço publico, e que estejam ou possam vir a estar servindo de habitação a funccionarios publicos, fixando ao mesmo tempo o aluguel de cada um delles, calculado entre 5 e 10% do seu valor; sempre que o predio fôr occupado por funccionario publico em razão do cargo, por determinação do Governo ou disposição legal, esse funccionario pagará o aluguel que será fixado dentro dos seguintes limites: entre 2 e 10 % dos seus vencimentos totaes; exceptua-se apenas o Presidente da Republica.
§ 12. E' fixado em 600$ annuaes o fôro do terreno concedido por aforamento ao Centro Hippico Brazileiro, pelo nº V do art. 2º da lei nº 2. 841, de 31 de dezembro de 1913.
§ 13. E' autorizado o Governo a isentar das despezas de frete nas suas estradas de ferro e nos navios do Lloyd (emquanto o administrar) os animaes transportados para os diversos jardins zoologicos da Republica, comtanto que estes se obriguem a fornecer opportunamente os cadaveres dos mesmos aos museus departamentaes que os reclamarem.
§ 14. Continuam em vigor os arts. 77, 78, 79, 80 e 81 da lei nº 2.841, de 31 de dezembro de 1913, sendo substituida a disposição do seu art. 82 pela seguinte:
Os contractos de operações a termo estão sujeitos ao sello seguinte: I, sello fixo de 1$, inutilizado no protocollo dos corretores; II, idem de $600 em cada uma das cópias extrahidas desse livro; III, idem de $600 nos memoranda dos corretores de fundos publicos em que haja referencia á liquidação de qualquer operação (inutilizado pelo proprio corretor); IV, idem de 2$ em cada uma das propostas para registro de operações nas caixas de liquidação (inutilizado pelos portadores no acto do registro) e incorrendo a Caixa na multa de 100$, dobrada na reincidencia, independente de revalidação, no caso de falta de cumprimento dessa disposição.
§ 15. Fica o Presidente da Republica autorizado a contractar com quem maiores vantagens offerecer o serviço de contraste legal ou de garantia de fiscalização do fabrico e commercio de barras de prata e ouro, sem a menor despeza para o Estado, e não excedendo do prazo de 25 annos, estipulando-se:
1º, nas obras de ouro e prata fabricadas no paiz, a exigencia das marcas de fabrica e de toque legaes para a respectiva venda, e as penas de apprehensão, multa, até cassação das licenças e commercio e fabricação, e para as obras importadas sem o certificado da contrastaria e a collocação de marca legal;
2º, sejam reputadas falsas as barras e obras que tiverem toque inferior ao legal;
3º, que nas facturas dadas aos compradores sejam declarados a especie de toque e o peso das obras vendidas;
4º, que aos fiscaes da repartição de contrastaria seja facultado examinar, nas fabricas ou estabelecimentos de obra de ouro e prata, si estão estas de accôrdo com a lei;
5º, no contracto que fôr celebrado serão estipulados os toques e as puncções, os emolumentos de ensaio e marca e os prazos para esse serviço e, bem assim, que todas as despezas fiquem por conta dos contractantes, determinada a porcentagem devida ao Thesouro e a fixação do quantum para pagamento aos fiscaes do Governo.
§ 16. Poderá fazer-se por outras cedulas de qualquer valor, e não apenas por moeda de prata, o troco ou substituição das cedulas de 1$ e 2$ estragadas ou dilaceradas que devam ser recolhidas; o Governo fica autorizado a reformar o actual regulamento da Caixa de Amortização.
Art. 4º Para liquidar o deficit do exercicio de 1914 e os dos exercicios anteriores, fica o Governo autorizado, de accôrdo com a lei nº 2.857, de 17 de junho de 1914, a fazer operações de credito no interior ou no exterior do paiz, podendo emittir titulos ordinarios ou de natureza especial, com juros em papel ou em ouro, resgataveis como fôr mais conveniente em curto prazo, assim como empregados na liquidação dos compromissos do Thesouro, agindo de accôrdo com as necessidades financeiras do paiz e devendo assegurar de modo efficiente o ulterior resgate dos titulos que forem emittidos.
Art. 5º Continuam, em geral em vigor, desde que não tenham sido expressamente revogadas e digam respeito ao interesse publico da União, todas as disposições de leis annuas de orçamento que não versarem especialmente sobre a fixação das verbas de receita e das dotações de despeza ou sobre autorização para reformar repartições e a legislação fiscal e para marcar ou augmentar vencimentos e quaesquer remunerações.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
WENCESLÁO BRAZ PEREIRA GOMES.
Sabino Barroso.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1914, republicado em 5.1.1915 e retificado pelo Decreto nº 2.925, de 5.1.1915