Presidência
da República |
LEI No 2.841, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1913.
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Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1914 |
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:
Art. 1º A Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil é orçada em 105.295:384$888, ouro, e 347.661:000$000, papel, e a destinada á applicação especial em 24.924:500$000, ouro, e 19.850:000$000, papel, que serão realizadas com o producto do que for arrecadado dentro do exercicio de 1914, sob os seguintes titulos:
ORDINARIA
I
Renda dos tributos
I
IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO, DE ENTRADA, SAHIDA E ESTADIA DE NAVIOS E ADDICIOANES
Ouro |
Papel |
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1. |
Direitos de importação para consumo, de accôrdo com a tarifa expedida pelo decreto nº 3.617, de 19 de março de 1900, com as modificações introduzidas pelas leis números 1.144, de 30 de dezembro de 1903; 1.313, de 30 de dezembro de 1904; 1.452, de 30 de dezembro de 1905; 1.616, de 30 de dezembro de 1906; 1.837, de 31 de dezembro de 1907; 2.321, de 30 de dezembro de 1910; 2.524, de 31 de dezembro de 1911; 2.719, de 31 de dezembro de 1912, e mais as seguintes alterações: Espoletas lisas, vulgarmente denominadas B B, pagarão 20$ por kilo; Lança-perfume pagará 6$ por kilo, bruto, razão 60%; Machinas automáticas, denominadas monotypos, autoplates e semi-autoplates pagarão a taxa das linotypos (30$ cada uma), razão 25%; Papel perfurado em bobinas e destinado exclusivamente ás machinas monotypos pagará 10 réis por kilo, razão 10%; Vidro importado em fórma de ampolas e tubos para a fabricação de lampadas electricas pagará 300 réis por kilo, razão 15%; O preparado denominado «Linoleo», fabricação de farello de cortiça, com óleo de linhaça oxidado, collado sobre aniagem ou papel e próprio para forrar salas, pagará 200 réis por kilo, razão 20%. (Retificado pelo Decreto nº 2.845, de 1914) Os tanques ou depósitos semelhantes para armamento ou transporte de substancias e mercadorias liquidas, em peças metallicas, armadas ou desarmadas, pagarão os direitos do art. 757, parte final da tarifa (20% ad valorem); Os vergalhões de ferro laminado, denominados «Monier», próprios para construcções de cimento armado, de secção circular com os diametros desde 1/8'' até 1 1/2'' e comprimentos nunca inferiores a oito metros, pagarão 20% ad valorem, incluidos sob n. 740 da classe de ferro para edificação de casas............................................................. |
96.840:500$000 |
162.215:000$000 |
2. |
2%, ouro, sobre os números 93 e 95 (cevada em grão), 96, 97, 98, 100 e 101 da classe 7ª da tarifa (cereaes), nos termos do art. 1º da lei numero 1.452, de 30 de dezembro de 1905..... |
1.000:000$000 |
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3. |
Expediente de generos livres de direitos de consumo.............. |
1.400:000$000 |
3.000:000$000 |
4. |
Dito de capatazias.................................................................. |
............................ |
1.600:000$000 |
Armazenagem, ficando isentas nas alfandegas do Rio Grande, Pelotas e Porto Alegre, até seis mezes, as mercadorias destinadas aos paizes visinhos, e até dous mezes ás mercadorias destinadas ás localidades brazileiras da fronteira, de conformidade com as instrucções que o Governo Federal expedir para acautelar o deposito, transporte e entrega das mesmas, processado nas ditas alfandegas o respectivo despacho, si as mesas de rendas não estiverem habilitadas a fazel-o........................................... |
............................ |
4.500:000$000 |
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6. |
Taxa de estatística.................................................................. |
............................ |
600:000$000 |
7. |
Impostos de pharóes, sendo abolida a cobrança nos portos dos rios e lagoas onde não houver pharéos, salvo, quando, para demandar esses portos, fôr necessario penetrar em barra ou porto que tenha pharol, sendo exonerados da taxa os paquetes que fazem a cabotagem nacional......................... |
390:000$000 |
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8. |
Ditos de docas........................................................................... |
150:000$000 |
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9. |
10% sobre o expediente dos gêneros livres de direitos............ |
............................ |
450:000$000 |
II IMPOSTO DE CONSUMO (REGISTRO E TAXA) |
Ouro | Papel | |
10. |
Sobre fumo............................................................................. |
............................ |
8.000:000$000 |
11. |
Sobre bebidas, inclusive vinho de canna, fructas e semelhantes, de accôrdo com o art. 20 da lei numero 2.321, de 30 de dezembro de 1910................................................ |
............................ |
10.000:000$000 |
12. |
Sobre phosphoros................................................................... |
............................ |
10.000:000$000 |
13. |
Sobre o sal, reduzida a 10 réis por kilogramma........................... |
............................ |
3.000:000$000 |
14. |
Sobre calçado......................................................................... |
............................ |
2.100:000$000 |
15. |
Sobre velas............................................................................. |
............................ |
425:000$000 |
16. |
Sobre perfumarias.................................................................... |
............................ |
1.050:000$000 |
17. |
Sobre especialidades pharmaceuticas..................................... |
............................ |
1.200:000$000 |
18. |
Sobre vinagre.......................................................................... |
............................ |
300:000$000 |
19. |
Sobre conservas...................................................................... |
............................ |
2.200:000$000 |
20. |
Sobre cartas de jogar............................................................... |
............................ |
220:000$000 |
21. |
Sobre chapéos........................................................................ |
............................ |
2.500:000$000 |
22. |
Sobre bengalas...................................................................... |
............................ |
40:000$000 |
23. |
Sobre tecidos......................................................................... |
............................ |
13.000:000$000 |
24. |
Sobre vinho estrangeiro............................................................ |
............................ |
5.800:000$000 |
III IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO |
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25. |
Imposto do sello, ficando sujeitas ao sello fixo de 300 réis, de accôrdo com as disposições em vigor, as segundas e mais vias de recibos particulares e outras declarações de pagamento effectuado, qualquer que seja a fórma empregada para expressar o recebimento e desde que o pagamento não seja feito por ordem de terceiro...................................... |
25:000$000 |
27.000:000$000 |
26. |
Imposto de transporte.............................................................. |
............................ |
2.600:000$000 |
IV IMPOSTO SOBRE A RENDA |
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27. |
Imposto sobre subsídios e vencimentos á razão de 2% sobre todos os subsídios, e sobre todos os vencimentos que excederem de 3:000$ annuaes ou 250$ mensaes, ficando isentos do referido imposto os vencimentos até 3:000$ annuaes, cobrando-se o imposto sobre os que excederem essa importancia apenas sobre o excesso............................... |
30:000$000 |
1.600:000$000 |
28. |
Dito sobre o consumo de água................................................. |
............................ |
3.000:000$000 |
29. |
Dito de 2 1/2 % sobre os dividendos dos títulos de companhias ou sociedades anonymas.... |
............................ |
2.500:000$000 |
30. |
Dito sobre casas de sports de qualquer especie na Capital Federal..................................... |
............................ |
6:000$000 |
V IMPOSTO SOBRE LOTERIAS FEDERAES E ESTADUAES |
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31. |
Imposto de 3 1/2% sobre o capital das loterias federaes e 5% sobre os das estaduaes......... |
............................ |
1.700:000$000 |
IV OUTRAS RENDAS |
Ouro | Papel | |
32. |
Prêmios de depósitos públicos................................................ |
............................ |
40:000$000 |
33. |
Taxa judiciaria....................................................................... |
............................ |
130:000$000 |
34. |
Taxa de aferição de hydrometros............................................. |
............................ |
5:000$000 |
35. |
Rendas federaes do Territorio do Acre...................................... |
............................ |
30:000$000 |
36. |
18% sobre a exportação da borracha no Território do Acre...... |
............................ |
9.350:000$000 |
II Rendas Patrimoniaes I DOS PROPRIOS NACIONAES |
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37. |
Renda de próprios nacionaes................................................... |
............................ |
150:000$000 |
38. |
Idem da Villa Militar Deodoro..................................................... |
............................ |
40:000$000 |
II DAS FAZENDAS DA UNIÃO |
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39. |
Renda da Fazenda de Santa Cruz e outras.............................. |
............................ |
25:000$000 |
III DAS RIQUEZAS NATURAES E FÓROS |
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40. |
Producto do arrendamento das arreias monaziticas................. |
488:888$888 |
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41. |
Fóros de terrenos de marinha................................................... |
............................ |
25:000$000 |
IV DOS LAUDEMIOS |
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42. |
Laudemios............................................................................ |
............................ |
60:000$000 |
III Rendas Industriaes |
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Renda do Correio Geral, de accôrdo com os dispositivos do nº 16 do art. 1º da lei nº 2.210, de 28 de dezembro de 1909, pagando $010 por 50 grammas a correspondencia da ou para as repartições de estatística dos Estados e observadas as seguintes disposições: (Retificado pelo Decreto nº 2.845, de 1914) |
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a) |
A correspondência official da União pagará as seguintes taxas em sellos officiaes; Officios 50 réis por 25 grammas; Manuscriptos e amostras, 50 réis por 100 grammas; Impressos, 10 réis por 100 grammas; |
||
b) |
A correspondencia do serviço postal transitará independente da taxa ou de sellos, de accôrdo com o disposto no regulamento e na Convenção Postal; |
||
c) |
A correspondencia, embora com a declaração de serviço publico, só será considerada official, para o effeito da reducção, das taxas, quando tiver o carimbo da repartição expeditora e os funccionarios - remettente e destinatário - forem indicados pelos respectivos cargos e nunca pelo nome; |
d) |
Quando houver suspeita de fraude, será convidado o destinatário o objecto a abril-o, para verificação; |
||
e) |
A acquisição dos sellos officiaes será feita a dinheiro, á bocca do cofre, pelos créditos para esse fim consignados aos ministérios ou, na falta destes, pelas verbas «eventuaes» dos respectivos orçamentos; |
||
f) |
A correspondencia official dos Estados e municípios, inclusive a das repartições de estatistica, continua sujeita a taxa actual; |
||
g) |
Gosarão dos favores da lettra b; os papeis concernentes ao foro criminal remettidos ás autoridades estadoaes, ás autoridades federaes; os mappas de registro civil quando remettidos simultaneamente á repartição de estatística estadual e federal, os livros e authenticas eleitoraes; os aviso para o serviço do jury; os impressos relativos á instrucção publica; os manifestos remettidos á Repartição de Estatistica Commercial; as respostas dadas a questionarios e mappas remettidos á Directoria Geral de Estatística em sobre-cartas fornecidas pela própria directoria; |
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h) |
Os valores officiaes da União remettido pelo Correio ficam sujeitos ao premio de 1/4 % (um quarto por cento); |
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i) |
A' tabella das taxas postaes ordinárias, accrescente-se: 1º, da taxa modica de 10 réis por 100 grammas são excluidas todas as publicações de distribuição gratuita ou de preço meramente commercial, destinadas a annuncios, embora contenham artigos litterarios ou scientificos; 2º, os jornaes, submettidos a registro, pagam a taxa de impressos, salvo quando expedidos pelos editores; e 3º, não serão expedidos os maços de jornaes, impressos, manuscriptos e amostras desde que não tenham sido pagas as respectivas taxas; |
||
j) |
Assignaturas de caixas - taxa semestral adeantada - Na sub-directoria do Trafego- Caixa simples, 20$, idem dupla, 30$, idem quadrupla, 50$. Nas administrações de 1ª classe e agencias especiaes, 14$. Nas outras administrações, sub-administrações, e agencias de 1ª classe, 7$. Nas outras agencias, 5$, chave sobresalente, 4$000; |
k) |
Os vales telegraphicos estão sujeitos, além do respectivo premio, ás taxas de 2$500 dentro do mesmo Estado e de 4$500, no caso contrario, para pagamento do respectivo telegramma; |
||
l) |
A correspondencia postal da Sociedade Nacional de Agricultura, do Instituto Histórico e Geographico Brazileiro, Instituto Archeologico e Geographico Pernambucano, Instituto Histórico e Geographico da Bahia, de Bello Horizonte e de S. Paulo, será cobrada a taxa official....................... |
............................ |
9.000:000$000 |
Dita dos Telegraphos, fixada a tarifa seguinte: |
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a) |
Taxa fixa - 500 réis por grupo ou fracção de 100 palavras, limitado, salvo quanto aos officiaes, o maximo de 200 palavras por telegramma; |
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b) |
Taxa urbana de $500 (quinhentos réis) por cada grupo de 20 palavras ou fracção, por telegrammas expedidos dentro das cidades e da Capital Federal para Nictheroy e para Petrópolis e vice-versa; |
||
c) |
Taxa interior de $100 (cem réis), por palavra em telegramma expedido entre estações de um mesmo Estado, sendo o Estado do Rio de Janeiro e o Districto Federal considerado para este fim como um só Estado; de $200 (duzentos réis) entre estações de Estados diversos em toda a extensão do território nacional. Os governos dos Estados pagarão a taxa fixa de $025 (vinte e cinco réis) por palavra, seja o telegramma expedido dentro do Estado, seja para Estado diverso, sendo, porém, o pagamento á bocca do cofre. Esta mesma taxa de $025 (vinte e cinco réis) pagará também a imprensa; |
||
d) |
Taxa exterior - reduzida a um franco por palavra a taxa terminal e a 75 centimos a taxa de transito, mantidas a de 25 centimos para o serviço de imprensa e as que vigoram em virtude dos convenios com as administrações platinas e vigorando para os telegraphos dos governos do Chile e Bolivia as taxas estabelecidas nos convenios com a Argentina e o Uruguay; |
||
e) |
Taxa semaphorica - Mantida a de um franco por telegramma, além da taxa do percurso electrico, quando houver, e a de 5$ mensaes para a assignatura de avisos maritimos dentro do limite de um kilogramma; |
||
f) |
Taxa radiotelegraphica - Seis francos por telegramma até 10 palavras e 60 centimos por palavra excedente, comprehendida nessa taxa a da transmissão entre a estação costeira e a estação telegraphica á qual se achar aquella directamente ligada, cobrando-se tambem a taxa do percurso electrico, quando houver, á razão de 25 centimos por palavra; |
||
g) |
Taxas telephonicas - Assignaturas telephonicas: 50$ por semestre, pago adiantadamente; conversação telephonica; 500 réis por cinco minutos, idem entre Rio, Nictheroy, Petrópolis e Therezopolis: 2$ por cinco minutos e mais 1$ pelos cinco ou fracção excedente; phonogramma; 500 réis por 20 palavras e 200 réis por grupos ou fracções de 10 palavras excedentes; |
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h) |
Taxa pneumática - 300 réis por taxa; |
||
i) |
Taxas diversas - Mantidas: a de 25$ annuaes para os endereços registrados, a de 500 réis por cópia de telegramma interior até 30 palavras ou fracção de 30; e a de 50 centimos por cópia de telegramma exterior até 100 ou fracção de 100 palavras; |
||
j) |
Os telegrammas, para que possam se acceitos e transmittidos officialmente pelas estações telegraphicas da Repartição Geral dos Telegraphos e das estradas de ferro da União devem preencher, além dos requisitos do § 9º do art. 101 e dos arts. 103 e 105 do decreto nº 9.148, de 27 de novembro de 1911, as condições seguintes: |
||
I, |
Trazerem a assignatura do expedidor seguida da indicação do cargo publico que este exerce, de modo que se possa facilmente verificar si se trata de autoridade federal autorizada a fazer uso do telegrapho, officialmente; |
II, |
o nome do destinatário igualmente seguido da indicação do cargo publico federal; |
||
k) |
As autorizações de que trata o paragrapho único do art. 10 do regulamento da Repartição Geral dos Telegraphos vigorarão para cada exercicio, unicamente caducando a 31 de dezembro; |
||
I, |
no correr do mez de dezembro, os diversos ministérios remetterão ao da Viação uma lista completa dos funccionarios que devem fazer uso official do telegragpho no anno seguinte, indicando-lhes o nome e o cargo e ainda quando possível os destinatários aos quaes ordinariamente se dirigem. No corrente exercicio essa lista será organizada em janeiro; |
||
II, |
as alterações desta lista, durante o anno, serão notificadas ao Ministerio da Viação, que dellas dará conhecimentos á Repartição Geral dos Telegraphos; |
||
l) | Os telegrammas que forem contrários ás disposições em vigor, e que não devam por isso ser considerados officiaes, serão remettidos ao Ministerio da Viação, que lhes providenciará o pagamento, como particulares, por parte do funccionario que os tiver assignado; | ||
n) | Si decorridos dous mezes da data da notificação, não tiver sido a repartição indemnizada da importancia desses telegrammas, será suspenso ao funccionario o direito de usar officialmente de telegrapho. | 500:000$000 | 6.200:000$000 |
45. | Dita da Imprensa Nacional e Diario Official............................... | ............................ | 300:000$000 |
46. | Dita da Estrada de Ferro Central do Brazil................................ | ............................ | 36.000:000$000 |
47. | Dita da Estrada de Ferro Oeste de Minas................................. | ............................ | 4.000:000$000 |
48. | Dita da Estrada de Ferro do Rio do Ouro.................................. | ............................ | 160:000$000 |
49. | Dita do ramal férreo de Lorena a Piquete.................................. | ............................ | 20:000$000 |
50. | Dita da Casa da Moeda, sendo gratuita a cunhagem da moeda de ouro................................. | ............................ | 20:000$000 |
51. | Dita dos arsenaes................................................................... | ............................ | 10:000$000 |
52. | Dita dos institutos dos Surdos-Mudos e dos Meninos Cegos............................................. | ............................ | 10:000$000 |
53. | Dita dos collegios militares....................................................... | ............................ | 250:000$000 |
54. | Dita da Casa de Correcção...................................................... | ............................ | 10:000$000 |
55. | Dita arrecada nos consulados................................................... | 1.600:000$000 | |
56. | Dita da Assistência a Alienados............................................... | ............................ | 140:000$000 |
57. | Dita do Laboratório Nacional de Analyses................................. | ............................ | 200:000$000 |
58. |
Contribuição das companhias ou emprezas de estradas de ferro, das companhias de seguros, nacionaes ou estrangeiras............................................................................ |
............................ | 2.300:000$000 |
RECEITA EXTRAORDINARIA |
|||
59. | Montepio da Marinha................................................................ | 10:000$000 | 300:000$000 |
60. | Dito militar................................................................................. | 4:000$000 | 700:000$000 |
61. | Dito dos empregados públicos.................................................. | 13:000$000 | 1.300:000$000 |
62. | Indemnizações.......................................................................... | 20:000$000 | 1.200:000$000 |
63. | Juros de capitães nacionaes..................................................... | 300:000$000 | 50:000$000 |
64. | Remanescentes dos prêmios de bilhetes de loteria.................. | ............................ | 30:000$000 |
65. | Idem de industrias e profissões no Districto Federal e no Território do Acre............................ | ............................ | 5.000:000$000 |
66. |
Contribuição do Estado de S. Paulo para pagamento de juros, amortização e respectivas commissões do empréstimo de libras 3.000.000......................................... |
2.523:996$000 | |
Total............................................................................. |
105.295:384$888 |
347.661:000$000 |
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RENDA COM APPLICAÇÃO ESPECIAL |
|||
1. | Fundo de resgate do papel-moeda: | ||
1º Renda em papel proveniente do arrendamento das estradas de ferro da União..................... | ............................ | 800:000$000 | |
2º Producto da cobrança da divida activa da União em papel........ | ............................ | 1.000:000$000 | |
3º Todas e quaesquer rendas eventuaes percebidas em papel | ............................ | 2.000:000$000 | |
4º Os saldos que forem apurados no orçamento...................... | ............................ | ............................. | |
5º Dividendo das acções do Banco do Brazil pertencentes ao Thesouro................................. | ............................ | 2.200:000$000 | |
2. | Fundo de garantia do papel moeda: | ||
1º Quota de 5%, ouro, sobre todos os direitos de importação para consumo......................... | 13.634:500$000 | ...................... | |
2º Cobrança da divida activa, em ouro...................................... | 50:000$000 | ...................... | |
3º Todas e quaesquer rendas eventuaes, em ouro................... | 50:000$000 | ...................... | |
3. | Fundo para a caixa de resgate das apolices das estradas de ferro encamapadas: | ||
Arrendamento das mesmas estradas de ferro........................... | ............................ | 4.000:000$000 | |
4. | Fundo de amortização dos empréstimos internos: | ||
1º Receita proveniente da venda de gêneros e de próprios nacionaes..................................... | ............................ | 50:000$000 | |
2º Saldo ou excesso entre o recebimento e as restituições........... |
.......................... |
5.000:000$000 |
|
5. | Fundo do montepio dos empregados públicos, novos contribuintes, decreto numero 8.904, de 16 de agosto de 1911 ............................................................................................. | 10:000$000 | 800:000$000 |
6. | Fundo destinado ás obras de melhoramentos dos portos, executados á custa da União: |
Rio de Janeiro.............................................................................. | 7.000:000$000 | 4.000:000$000 |
Bahia................................................................................................ | 800:000$000 | |
Recife.............................................................................................. |
900:000$000 |
|
Rio Grande do Sul............................................................................ |
1.200:000$000 |
|
Parayba........................................................................................... |
70:000$000 |
|
Ceará............................................................................................ |
200:000$000 |
|
Paraná........................................................................................ |
300:000$000 |
|
Rio Grande do Norte..................................................................... |
40:000$000 |
|
Maranhão...................................................................................... |
150:000$000 |
|
Santa Catharina............................................................................ |
120:000$000 |
|
Espírito Santo.............................................................................. |
100:000$000 |
|
Matto Grosso.............................................................................. |
100:000$000 |
|
Alagoas......................................................................................... |
120:000$000 |
|
Parayba (para o porto de Amarração)............................................. |
40:000$000 |
|
Aracajú...................................................................................... |
40:000$000 |
|
Total...................................................................................... |
24.924:500$000 |
19:850:000$000 |
Art. 2º É o Presidente da Republica autorizado:
I. A emittir, como antecipação de receita, no exercicio desta lei, bilhetes do Thesouro, até a importancia de 50.000:000$, que serão resgatados dentro do mesmo exercicio.
II. A receber e restituir, de conformidade com o disposto no art. 41 da lei nº 628, de 17 de setembro de 1851, os dinheiros provenientes dos cofres de orphãos, de bens de defuntos e ausentes e do evento, de prêmios de loterias, de depósitos das caixas economicas e montes de soccorro e dos depósitos de outras origens, os saldos, que resultarem do encontro das entradas com as sahidas poderão ser applicados ás amortizações dos emprestimos internos, e os excessos das restituições serão levados ao balanço do exercicio.
III. A cobrar do imposto de importação para consumo, 35 ou 50%, ouro, e 50 ou 65%, papel, nos termos do art. 2º, n. 3, lettras a e b, da Iei nº 1.452, de 30 de dezembro de 1905.
A quota de 5%, ouro, da totalidade dos direitos de importação para o consumo será destinada ao fundo do garantia; o imposto em ouro destinado ás despezas da mesma natureza e o excedente serão convertidos em papel, para attender ás despezas dessa especie.
Os 50%, ouro, serão cobrados emquanto o cambio se mantiver acima de 16 d., por 1$, durante 30 dias consecutivos, e do mesmo modo, só deixarão ele ser cobrados depois que, pelo mesmo prazo, elle se mantiver abaixo de 16 d. Para o effeito desta disposição, tomar-se-ha a média da taxa cambial durante 30 dias.
Si o cambio baixar a 16 d. ou menos, cobrar-se-hão de imposto de importação sobre as mercadorias de que trata a lettra a, 65% em papel e 35% em ouro.
IV. A cobrar para o fundo destinado ás obras de melhoramentos dos portos, executados á custa da União:
1º, a taxa até 2%, ouro, sobre o valor official da importação do porto do Rio de Janeiro e das Alfandegas do Recife, Bahia, Rio Grande do Sul, Maranhão, Ceará, Rio Grande do Norte, Parahyba, Espirito Santo, Paraná, Santa Catharina, Matto Grosso, Alagôas, Parnahyba e Aracajú, exceptuadas as mercadorias de que trata o nº 2 do art. 1º; devendo a importancia arrecadada nos portos cujas obras não tiverem sido iniciadas ser escripturada no Thesouro, separadamente, para ter applicação ás mesmas obras, opportunamente;
2º, a taxa de um a cinco réis por kilogramma, de mercadorias que forem carregadas ou descarregadas segundo o seu valor, destino ou procedencia dos outros portos.
Para accelerar a execução das obras referidas, poderá o Presidente da Republica acceitar donativos ou mesmo auxilios a titulo oneroso, offerecidos pelos Estados, municipios ou associações interessadas no melhoramento, comtanto que os encargos resultantes de taes auxilios não excedam do producto da taxa indicada.
V. A fazer o aforamento do terreno cedido ao Centro Hippico Brazileiro para a construção de uma escola de equitação e estabelecimento, de concursos hippicos internacionaes, de accôrdo com a legislação em vigor. (Vide Lei nº 2.919, de 1914)
VI. A promover a cobrança amigavel da divida activa, de accôrdo com o decreto nº 9.957, de 31 de dezembro de 1912, inclusive a conceder prazos razoaveis, afim de evitar que se accumulem grandes sommas não arrecadadas.
Nas dividas provenientes de multas, impostos e outras contribuições, a cobrança amigavel se deve fazer pela seguinte fórma:
a) para multas e impostos não lançados, dentro de 30 dias;
b) para os impostos lançados.
1º, os de responsabilidade pessoal:
a) si pago em duas ou mais prestações, a cobrança amigaveI só terá logar até o vencimento de outras prestações;
b) si em uma só prestação, dentro de 60 dias;
2º, para os impostos de garantia real, a cobrança amigavel se fará até 31 de março de cada anno, isto é, até ao encerramento do exercicio a que corresponder a divida.
Para os impostos lançados de responsabilidade individual, cujo pagamento não se realizar no prazo determinado no regulamento e si houver de promover a domicilio a cobrança ou fôr satisfeita fóra do respectivo prazo, a multa será, em vez de 10%, 20%, que se elevará a 30%, no caso de ser judicialmente arrecadada.
As dividas remettidas pelas estações fiscaes arrecadadoras ás delegacias e Procuradoria Geral da Fazenda Publica para cobrança executiva serão dentro do prazo maximo de 15 dias, enviadas ao juizo competente, devendo os procuradores fiscaes promover a immediata cobrança executiva, sob pena de responsabilidade criminal e civil devida e immediatamente apurada a requerimento dos delegados fiscaes.
VII. A modificar a taxa dos direitos de importação, até mesmo dar entrada, livre de direitos, durante o prazo que julgar necessario, para os artigos de procedencia estrangeira, que possam competir com os similares açambarcados no paiz pelos trustes.
VIII. A desmonetizar as moedas de prata do antigo cunho, substituido em 1908, pela lei nº 2.050, de 31 de dezembro desse anno, do valor de 500 réis, 1$ e 2$, substituindo-as por moedas do novo cunho, as quaes só poderão ser cunhadas pela Casa da Moeda, fixando o Governo os prazos dentro dos quaes se deverá operar a substituição e não excedendo a cunhagem da quantia de 15.000:000$000.
IX. A não admittir a despacho nas alfandegas os cognacs, armagnacs, whiskys, rhums, genebras e outras bebidas alcoolicas, que contiverem mais de cinco grammas de impurezas toxicas (etheres da série graxea, furfurol, alcool superiores, etc.) de que trata o art. 11 da lei nº 559, de 31 de dezembro de 1898, por 1.000 grammas de alcool a 100 gráos, ou duas grammas e 50 centigrammas por 1.000 grammas de alcool a 60 gráos.
X. A effectuar nas estradas de ferro federaes o transporte gratuito da moeda de cobre destinada a ser recolhida e da de prata e de nickel destinada á circulação desde que sejam remettidas a uma repartição fiscal federal.
XI. A rever o projecto de Tarifas de Alfandegas elaborado pela commissão especial presidida pelo ministro da Fazenda, submettendo-o ao Congresso Nacional no mais breve prazo.
XII. A organizar pautas de preços das mercadorias sujeitas a imposto ad valorem, para base de arrecadação do mesmo imposto nas alfandegas e mesas de rendas, devendo, no caso de omissão na pauta, ser calculado o imposto pelo valor constante da respectiva factura consular.
XIII. A estabelecer nas alfandegas e onde julgar conveniente o serviço de entreposto para as mercadorias em transito com destino a paizes limitrophes, expedindo o regulamento necessario para execução do serviço.
XIV. A pagar, depois de effectuada a devida arrecadação, 50% da respectiva multa a todos aquelles que descobrirem e levarem ao conhecimento da autoridade fiscal qualquer sonegação das rendas internas praticadas pelos contribuintes.
XV. A determinar a hora da noite em que é permittida a visita da entrada dos navios nos portos da Republica.
XVI. A emendar o regulamento que baixou com o decreto nº 7.473, de 29 de julho de 1909, de modo a tornal-o efficiente no que concerne á obtenção dos elementos para a organização da estatistica da exportação para o exterior e do commercio interestadual.
XVII. A mandar cobrar em dobro, nos portos da Republica, todas as taxas e impostos a que forem obrigados os navios ou vapores nacionaes ou estrangeiros, que navegarem entre os portos do Brazil e os do exterior, que fizerem rebates de fretes de productos nacionaes, sob condição de embarques exclusivos nos mesmos e que não exceptuarem os vapores de propriedade de emprezas nacionaes, e que fizerem abatimento superior a 20% no preço das passagens de vinda de 3ª classe para sahida dos portos brazileiros, e, bem assim, a lhes cassar as regalias de paquetes ou quaesquer outros favores.
XVIII. A vender aos Estados como aos particulares, mediante hasta publica, os terrenos de que a União não carecer e que estiverem situados na zona do caes do porto da Capital Federal e nos demais portos do paiz. Nessa venda é assegurada preferencia aos Estados que se propuzerem a promover o estabelecimento de armazens geraes destinados exclusivamente a deposito de mercadorias nacionaes.
Art. 3º As taxas do Correio
Geral serão arrecadadas na conformidade dos ns. 43 e
44 do art. 1º da
lei nº
2.719, de 31 de dezembro de 1912, ficando abolidas a franquia postal e telegraphica e quaesquer reducções de taxas ahi não consignadas.
(Termos suprimidos
pelo
Decreto nº 2.845,
de 1914)
Art. 4º O Governo abrirá na Imprensa Nacional uma conta para cada repartição, só satisfazendo as encommendas feitas por ellas dentro da verba votada pelo Congresso Nacional e dahi em deante a nenhuma dando satisfação sem pagamento á bocca do cofre.
Art. 5º Das quotas de fiscalização de qualquer natureza, 25% pertencem ao Thesouro como renda sua; os outros 75% poderão ser applicados ao serviço da fiscalização com toda a parcimonia, ainda pertencendo ao Thesouro o saldo.
Art. 6º Para os effeitos da lei nº 2.407, de 18 de janeiro de 1911, todos os materiaes importados pagarão a taxa de 8% ad valorem.
Art. 7º Continuarão em vigor todas as disposições das leis de orçamento antecedentes que não versarem particularmente sobre a fixação da receita e despeza, sobre autorização para marcar ou augmentar vencimentos, reformar repartições ou legislação fiscal ou versarem sobre concessões a particulares, sociedades ou companhias cujos contractos não tenham ainda sido feitos no exercicio vigente e que não tenham sido expressamente revogadas e se refiram a interesse publico da União.
Art. 8º As isenções de direitos aduaneiros, de que trata o regulamento que baixou com o decreto nº 8.592, de 8 de março de 1911, ficam restrictas aos seguintes casos: (Vide Lei nº 2.919, de 1914) (Vide Lei nº 3.070-A, de 1915)
l. Aos mencionados no art. 2º das disposições preliminares da Tarifa das Alfandegas, §§ 1º a 21, 23 a 28, 31 a 33 e 36;
II. Ao carvão de pedra e ao oleo de petroleo bruto ou impuro, escuro, proprio para combustivel e destinado para este fim, tão sómente, quando importado por ou para emprezas de navegação, estradas de ferro e industrias que consomem vapor, para uso exclusivo das mesmas, as quaes pagarão apenas a taxa de 2 % de expediente, sendo a entrada e applicação fiscalizadas pelo Governo e ficando, nos demais casos, ambos os combustiveis isentos de direitos de importação, mas sujeitos ao pagamento da taxa de 10% de expediente;
III. A's emprezas que gosam da clausula de isenção em virtude de contracto anterior, ficando o Governo autorizado a conceder nas modificações ou renovações de contractos que contenham isenção de direitos e de taxa de expediente, uma taxa variando de 5 a 8 % ad valorem e nas modificações de contractos que estipulam só a isenção de direitos uma taxa variando de 11 a 15 %, eliminada, em todo o caso, a clausula da isenção. (Retificado pelo Decreto nº 2.845, de 1914)
IV. Aos adubos naturaes ou artificiaes que não possam ter outro uso ou applicação; sulfato de potassio, chlorureto de potassio, kainit, sulfato de ammonio, superphosphato de calcio, escorias de Thomar, guano animal e artificial, salitre impuro do Chile e as misturas de adubos contendo potassa, acido phosphorico e azoto, os quaes gosarão tambem de isenção da taxa de expediente, e, bem assim, os machinismos e apparelhos destinados ás emprezas de adubos de origem animal.
V. Ao gado vaccum que fôr introduzido, destinado á criação, considerando-se destinado á criação o gado que contiver 42 % de vaccas de tres annos para cima, inclusive dous touros, 30 % de novilhas de dous annos a tres, 28 % de novilhas de dous annos para baixo.
VI. Aos apparelhos e instrumentos importados pelos institutos de agronomia e veterinaria destinados aos seus laboratorios e gabinetes.
VII. Aos materiaes de construcção, ás installações importados pelo Instituto Geographico Historico da Bahia e pelo Lyceu de Artes e Officios da Bahia para seus respectivos edificios, em construcção na capital do Estado da Bahia, que pagarão a taxa de expediente de conformidade com a legislação em vigor.
VIII. Não será permittido consignar nos contractos que forem celebrados clausulas de isenção de direitos, sendo considerada nulla a que porventura fôr estipulada.
Art. 9º Os objectos mencionados no art. 2º das preliminares citadas, §§ 1º a 8º, 11 a 16, 18 a 20, 25, 26, 31 a 33, 36 e os animaes constantes da alinea 5ª do art. 2º, gosarão tambem da isenção de expediente de que trata o art. 560 da Consolidação das Leis das Alfandegas.
Art. 10. Na expressão livre de direitos, ou livre de direitos aduaneiros, consignada em lei, decreto especial ou contracto, só se comprehendem os direitos de importação para consumo. A isenção de quaesquer outras taxas só terá logar si em lei, decreto especial ou contracto estiver expressamente consignada.
Art. 11. Ficam supprimidas as reducções constantes da lei nº 2.524, de 31 de dezembro de 1911, que não estejam expressamente mencionadas nesta lei.
Art. 12. O material destinado aos serviços de saude e assistencia publica, á luz, força, viação urbana, excluido o material destinado ás installações particulares, abastecimento de agua, rêde de esgoto, calçamento, inclusive britadores e saneamento, embellezamento, motores respectivos e rôlos compressores para macadamização, incineração do lixo, melhoramentos de barras e portos, pontes, estradas de ferro e viação electrica, destinado a laboratorios de analyses, para colonias correccionaes, prisões com trabalhos, materiaes destinados á praticagem de portos e desobstrucção de baixios e canaes para ser applicado pelo governo dos Estados e municipios, inclusive o Districto Federal, á requisição delles, em suas obras feitas por administração, pagarão 8 % do seu valor, que se entenderá ser o commercial ou da factura, quando se tratar do material para saneamento.
Art. 13. Pagará igualmente 8 % sobre o valor o material fluctuante o serviço de navegação dos rios e lagôas da Republica.
Art. 14. Continuam em vigor as reducções mencionadas no art. 2º, alínea II, da lei nº 2.524, de 31 de dezembro de 1911, exceptuados os artigos comprehendidos entre os materiaes de custeio e sobresalentes de que trata o § 36, art. 2º, das disposições preliminares das tarifas das Alfândegas, por estarem isentos de direitos aduaneiros. (Vide Lei nº 2.919, de 1914) (Vide Lei nº 3.070-A, de 1915)
Art. 15. A's casas e institutos de caridade e assistencia publica gratuita será concedido o abatimento de 90 % sobre as taxas da tarifa vigente para as drogas e medicamentos em geral, folhas, sementes, plantas, flores, fructas e raízes medicinaes, para instrumentos e apparelhos cirurgicos, apparelhos instrumentos physicos, especiaes ao tratamento medico e desinfecções, aos curativos de Lister, aos artefactos e fazendas que não tiverem similar na producção nacional, de algodão, lã e linho, para uso dos doentes e assistidos. (Vide Lei nº 2.919, de 1914) (Vide Lei nº 3.070-A, de 1915)
Art. 16. Quer para as isenções de direitos, quer para os abatimentos e reducções consignados na presente lei, serão observadas as formalidades e condições do decreto nº 8.592, de 8 de março de 1911.
Art. 17. As isenções constantes dos §§ 26 e 32 do art. 2º das preliminares da tarifa são da competência do Ministro da Fazenda e as demais da dos inspectores das Alfandegas.
Art. 18. As peças de mobilia avulsa pagarão o triplo das taxas das peças de madeira soltas, conservada a mesma razão da tarifa.
Art. 19. Fica revogado o art. 26 da lei nº 2.524, de 31 de dezembro de 1911, mantidas as disposições anteriores a essa lei.
Art. 20. As reducções constantes da presente lei, com excepção das relativas ás casas e institutos de caridade, e material para saneamento, serão calculadas sobre o valor official quando a mercadoria tiver taxa fixa na tarifa e sobre o valor commercial quando tarifadas ad valorem.
Art. 21. São autorizadas as mesas de rendas federaes da fronteira a despachar objectos conduzidos por passageiros em suas bagagens, os quaes, não podendo ser considerados de commercio e estando dispensados de factura consular, são sujeitos a direitos, desde que o valor dos mesmos não exceda de 320$, sendo, si exceder, remettido á alfandega mais proxima.
Art. 22. As expressões «dinheiro em conta corrente» ou outras equivalentes, usadas como prova de solução ou amortização de divida bem como os avisos de recebimento de quantias, sob qualquer fórma correspondem a recibo para o effeito de obrigar ao devido sello, sob as penas da lei, ás pessoas cujos nomes figurarem nesses documentos.
Art. 23. Ficam isentos do imposto do sello as cambiaes emittidas pelo Banco do Brazil, as operações que realizarem os bancos de custeio rural, organizados sob a fórma cooperativa de credito, e bem assim as caixas ruraes ou urbanas, que se fundarem sob a fórma cooperativa de credito e sob a base de responsabilidade pessoal, solidaria e illimitada, visando mais facilitar e desenvolver o credito agricola do que lucros directos dos associados.
Art. 24. Ficam tambem isentas de qualquer sello proporcional a constituição de bancos, hypothecarios ou agricolas, e as obrigações ao portador (debentures) por elles emittidas, uma vez que taes estabelecimentos sejam ou tenham sido fundados com a cooperação e immediata fiscalização dos governos da União ou dos Estados, afim de fornecerem á lavoura auxilio de capitaes.
Art. 25. Permanece em vigor o art. 7º da lei nº 1.837, de 31 de dezembro de 1907, reduzindo a quatro mezes o prazo de 10 ahi concedido.
Paragrapho unico. O Presidente da Republica informará ao Congresso em sua próxima reunião, da execução deste preceito legal.
Art. 26. Ficam obrigados os fabricantes de mercadorias sujeitas ao imposto de consumo, á applicação de rotulos em seus productos, nos quaes se declare o nome do fabricante ou empreza fabril registrada na estação fiscal competente e situação das fabricas:
a) as fabricas que venderem artigos acondicionados em cascos, nestes farão gravar em tinta indelevel ou a fogo aquellas declarações, ficando sujeitos á rotulagem, por unidades, os pacotes de velas, de phosphoros, os maços de cigarros, os pacotes de fumo e todas as demais unidades tributadas, como sejam: bengalas, chapéos, sabonetes em barra ou de qualquer feitio, especialidades pharmaceuticas, etc.;
b) os tecidos nacionaes de quaesquer generos ficam sujeitos apenas ao rotulo declaratorio de - industria brazileira;
c) aos industriaes que, na vigencia desta disposição legal, derem sahida aos seus productos das fabricas sem se acharem devidamente rotulados, serão applicadas as multas estabelecidas no art. 122, nº 3, lettras d e g, do regulamento annexo ao decreto nº 5.890, de 10 de fevereiro de 1906.
Art. 27. As taxas a cobrar pelas cartas de saude serão as seguintes, pagas mediante sello adhesivo:
a) para navios estrangeiros (á vela ou a vapor) 10$000;
b) para navios nacionaes (idem) 5$000, excepto para os paquetes que fizerem a cabotagem nacional.
Art. 28. Fica supprimida a exigencia do despacho nas alfandegas e mesas de rendas da Republica, das bagagens dos passageiros que se destinam ao exterior. (Vide Lei nº 2.919, de 1914) (Vide Lei nº 3.070-A, de 1915)
Art. 29. As embarcações entradas em domingo ou feriado, ou depois de fechado o expediente nas alfandegas, poderão ser despachadas na guarda-moria, assignando os agentes ou consignatarios termos de responsabilidade pelos impostos, despezas ou multas em que incorrerem os referidos navios. Esta disposição aproveita aos navios que entrarem e sahirem no mesmo dia. (Vide Lei nº 2.919, de 1914) (Vide Lei nº 3.070-A, de 1915)
§ unico. O termo a que se refere este artigo deverá ser liquidado dentro de 48 horas uteis, sob pena de ser cassada esta faculdade aos relapsos.
Art. 30. Os navios que entrarem nos portos da Republica para refrescar, receber mantimentos, deixar naufragos, doentes e arribados, pagarão £ 2, como unico imposto. (Vide Lei nº 2.919, de 1914) (Vide Lei nº 3.070-A, de 1915)
Art. 31. A cobrança das licenças pela Municipalidade do Districto Federal, uma vez que tenham relação com o imposto de industria e profissões, não será liquidada sem que seja apresentado o documento de que este imposto foi pago no Thesouro Nacional.
Art. 32. Fica elevada a 10 % a tolerância a que se refere o art. 108 do actual regulamento dos impostos de consumo para differenças entre quantidades de sal constantes do manifesto e as verificadas na descarga.
Art. 33. O warrant pagará o sello fixo de 300 réis, quando fôr endossado pela primeira vez, ficando assim equiparado ao recibo nas mercadorias depositadas nos armazens geraes e ao conhecimento de deposito para effeito fiscal.
Art. 34. A disposição do art. 19 da lei nº 1.313, de 30 de dezembro de 1904, não tem applicação ao porto do Rio de Janeiro, pagando, entretanto, os navios que entrarem pela barra do mesmo, a titulo de conservação do porto, a taxa de um real por kilogramma de mercadoria embarcada ou desembarcada, exceptuadas as de producção nacional, o carvão de pedra e o oleo de petroleo, que ficam isentos.
O Governo providenciará para que se faça a atracação dos navios de passageiros, nacionaes e estrangeiros, em todos os portos da Republica onde existam cáes de atracação.
Art. 35. Continúa em vigor a autorização dada ao Governo para adoptar uma tarifa differencial para um ou mais generos de producção estrangeira, podendo a reducção attingir até o limite de 20 %, limite que, para a farinha de trigo, será de até 30 % e reducção que seja compensadora de concessões aduaneiras e facilidades commerciaes feitas a generos de producção brazileira, como o café, a herva-matte, o assucar, o alcool, o cacáo, o fumo e o algodão.
Art. 36. O imposto de pharol será cobrado em ouro ao cambio de 27, assim como o de doca.
Art. 37. Fica equiparada a taxa de importação de vehiculos de tracção animal para o transporte de passageiros e carga - arts. 308 e 806 da Tarifa - á taxa de automoveis.
Art. 38. Ficam sujeitos a direitos de importação os rebocadores, lanchas e mais embarcações construidas no estrangeiro e que arquearem menos de 200 toneladas, quando importadas para trafego nos portos.
Art. 39. Continúa em vigor a disposição do art. 8º, paragrapho unico da lei nº 2.210, de 28 de dezembro de 1909.
Art. 40. Nenhuma restricção poderá ser estabelecida á entrada e ao commercio, na Capital Federal, de generos ou mercadorias procedentes de qualquer ponto do territorio nacional.
Art. 41. Os beneficios resultantes de quotas lotericas entendem-se prescriptos para terem o destino determinado na lei nº 2.321, de 30 de dezembro de 1910, e no decreto nº 8.597, de 8 de março de 1911, desde que as instituições beneficiadas não os reclamem dentro do prazo de cinco annos, a contar da data em que os mesmos foram recolhidos ao Thesouro, á sua disposição.
Art. 42. No art. 757 da Tarifa das Alfandegas, depois da palavra «desarmadas», accrescente-se: excluidas as portas, jánellas, caixilhos, calhas, columnas e tudo quanto não constitua propriamente peça para o esqueleto das construcções.
Art. 43. O expediente a que estão sujeitos os generos livres será pago nas mesmas especies que os direitos de importação para consumo, e incidirão nas mesmas penalidades, nos casos de differença verificada na respectiva conferencia.
Art. 44. A expedição de valores em dinheiro, por via postal, será feita em sobre-cartas de papel telas da taxa de $300, que serão fechadas com lacre e fecho especial, fornecidos pelo Correio, estando incluidos nessa taxa o registro e o recibo destinatario, sem prejuizo do respectivo premio e a taxa do porte.
Art. 45. O decreto nº 5.990, de 10 de fevereiro de 1906 (imposto de consumo), será observado com as seguintes alterações:
a) no § 7º do art. 1º, supprimam-se as palavras - indicado em doses medicinaes;
b) no art. 2º, § 2º, ás aguas denominadas syphão ou soda, accrescente-se:
«... e semelhantes, xaropes de limão, groselhas, gomma, etc., proprios para refrescos»;
c) no art. 2º, § 2º, as taxas do amer picon, bitter, fernet branca, vermouth e bebidas semelhantes ficam alteradas pela seguinte fórma, exceptuado para o cognac, sujeito ainda assim á disposição da lettra g:
Por litro............................................................................... |
$300 |
Por garrafa.......................................................................... |
$200 |
Por meio litro....................................................................... |
$150 |
Por meia garrafa.................................................................. |
$100 |
d) no art. 2º, § 2º, as taxas da cerveja de baixa fermentação ficam alteradas pela seguinte fórma:
Por litro............................................................................... |
$075 |
Por garrafa.......................................................................... |
$050 |
Por meio litro...................................................................... |
$038 |
Por meia garrafa................................................................ |
$025 |
e) ao art. 2º, § 2º, accrescente-se:
Aguas mineraes naturaes, para mesa, gozosas ou não, de procedência estrangeira:
Por litro........................................................................... |
$040 |
Por garrafa...................................................................... |
$030 |
Por meio litro.................................................................. |
$020 |
Por meia garrafa.............................................................. |
$015 |
f) no art. 2º, § 9º, a taxa do acido acetico fica alterada pela seguinte fórma:
Acido acético, sólido:
Por 250 grammas ou fracção................................ |
$150 |
Acido acetico, liquido:
Por litro...................................................................... |
$600 |
Por garrafa................................................................ |
$400 |
Por meio litro............................................................. |
$300 |
Por meia garrafa........................................................ |
$200 |
g) fica estabelecida a taxa proporcional para o meio litro de vinagre e de todas as bebidas tributadas:
j) chapéos para cabeça;
Para homens e meninos:
c) de palha do Chile, Peru, Manilha, semelhantes até o preço de 10$000............ |
$500 |
b) de lã............................................................................ |
$300 |
Art. 46. Fica reduzida de 50% a taxa sobre sal refinado ou purificado - 2ª parte do § 4º do art. 2º do regulamento dos impostos de consumo.
Art. 47. As taxas do imposto de consumo sobre as perfumarias e as especialidades pharmaceuticas são as seguintes:
Productos, cujo preço não exceda:
De mais de 5$ a 10$ a duzia, cada unidade, 40 réis;
De mais de 10$ a 15$ a duzia, cada unidade, 60 réis;
De mais de 15$ a 25$ a duzia, cada unidade, 80 réis;
De mais de 25$ a 45$ a duzia, cada unidade, 100 réis;
De mais de 45$ a 60$ a duzia, cada unidade, 200 réis;
De mais de 60$ a 120$ a duzia, cada unidade, 500 réis;
De mais de 120$ a duzia, cada unidade, 1$000.
Art. 48. Accrescente-se á lettra a do § 14 do art. 1º do decreto nº 5.890, de 10 de fevereiro de 1906 (impostos de consumo), depois da palavra «estampada», o seguinte: «em peça ou já reduzidos a saccos». (Retificado pelo Decreto nº 2.845, de 1914)
Art. 49. Pagará 4 % do valor, que será o da factura, o material escolar para escolas publicas primarias gratuitas, importado pelos governos dos Estados, do Districto Federal e dos municipios.
Art. 50. Pagarão 4 % do valor commercial os artigos especificados no § 35 do art. 2º da tarifa, nos termos do mesmo paragrapho.
Art. 51. Aos machinismos e accessorios destinados aos estabelecimentos de fabrica de cimento será applicada a tarifa de 8 %, ad valorem.
Art. 52. Pagarão 8 % do seu valor os machinismos e pertences de primeira installação, importados para individuos ou emprezas que se propuzerem a desenvolver as applicações do algodão e de fibras animaes ou vegetaes no fabrico de linhas de carretel e retrozes, ou utilizando os mesmos productos em industrias ainda não exploradas ou sem congeneres no paiz.
Art. 53. Pagarão sómente 8 % sobre o valor todos os apparelhos e accessorios destinados exclusivamente ás applicações industriaes de alcool, como força, luz e aquecimento.
Art. 54. Pagará 8 %, ad valorem, o material importado para as obras da cathedral de S. Paulo, com excepção do que for considerado - obra de arte - que será despachado livre de quaesquer direitos.
Art. 55. O material importado pela Associação Commercial de Pernambuco, para construcção e installação de seu novo edificio, na Avenida Central, cidade do Recife, pagará 8 % ad valorem.
Art. 56. Pagarão tambem 8 % ad valorem as cercas conhecidas sob a denominação de «Cerca Americana», consistente em um quadrilátero formado por fios que se cruzam horizontal e verticalmente, inclusive os respectivos moirões de ferro ou de madeira, quando importados por agricultores ou criadores, e as télas metallicas millimetricas, destinadas á protecção de habitações contra os mosquitos.
Art. 57. No art. 986 da tarifa, depois das palavras «bombas a vapor», accrescente-se: «hydraulicas e de ar quente».
Art. 58. Só poderá o Governo usar das autorizações para a abertura de creditos constantes da lei de orçamento sem verbas especificadas, ou das autorizações concedidas por leis especiaes, no segundo semestre do exercicio e dentro do excesso verificado sobre o orçamento da renda arrecadada no primeiro e por ella calculada para o segundo, emquanto a deste não for conhecida. Esta disposição só não comprehende os creditos supplementares componentes da tabella B.
Art. 59. As companhias de seguros, as associações de peculios e pensões e sociedades congeneres pagarão, para fiscalização, ficando extinctas as quotas fixas que actualmente pagam:
1º, em relação aos premios de seguros terrestres e maritimos 2 % (dous por cento) sobre os que forem arrecadados por seguros effectuados durante o exercicio;
2º, quanto aos premios de seguros de vida, peculios, pensões e renda vitalicia, 2 % (dous por mil) sobre os que forem arrecadados durante o exercicio.
Por conta da renda dessas contribuições, proverá o Poder Executivo sobre a melhor fiscalização das mesmas companhias e sociedades.
Art. 60. Não será permittido nas alfandegas e mesas de rendas o despacho de mercadorias importadas para o consumo do Brazil sem que os seus donos ou consignatarios apresentem a primeira via de factura consular, salvo si requererem assignatura de um termo de responsabilidade pela apresentação desse documento, dentro do prazo de 90 dias; ficando, assim, derogado o nº 1 do art. 23 do decreto nº 1.103, de 21 de novembro de 1903. (Vide Lei nº 2.919, de 1914) (Vide Lei nº 3.070-A, de 1915)
1º Haverá um livro especial, devidamente numerado e rubricado, para lavratura de termos de responsabilidade, que serão numerados e dos quaes constarão, á vista da primeira via da nota de despacho, depois de paga, a importancia total, em ouro e papel, dos direitos e taxas, bem como o numero e data da referida nota.
2º No verso da primeira via da nota, a que deverá ficar pregado ou collado o requerimento, o empregado incumbido de lavrar o termo é obrigado a declarar, a tinta vermelha: « assignou termo de responsabilidade, nesta data, sob n... para apresentação da primeira via da factura consular ». Essa declaração poderá ser feita por meio de carimbo e será assignada pelo respectivo empregado.
3º Sob pena de responsabilidade pessoal do empregado de sahida, apurada em qualquer tempo e punida com a suspensão por tres dias e perda dos respectivos vencimentos, nenhuma mercadoria será desembaraçada sem que da nota de despacho conste o cumprimento do § 2º.
4º Findo o prazo de 90 dias que poderá ser prorogado por mais 45 dias improrogaveis, o empregado encarregado do livro de termos de responsabilidade é obrigado a fazer communicação desse facto ao inspector da Alfandega, que imporá aos donos ou consignatarios das mercadorias a multa de 50 % sobre a importancia total dos direitos e taxas, constante do termo respectivo.
Essa multa deverá ser paga dentro de 48 horas, procedendo-se á sua cobrança executivamente si não fôr effectuado o pagamento dentro daquelle prazo.
5º Effectuada a cobrança da multa, amigavel ou executivamente, será a respectiva importancia escripturada em - receita eventual - dando-se immediatamente baixa no termo de responsabilidade, com declaração de haver sido cobrada a multa.
6º Apresentada a factura consular, dentro do prazo de 90 dias, será logo dada baixa no termo respectivo, independente de petição, mais por meio de despacho do inspector da Alfandega, na propria factura, dizendo: « Dê-se baixa no termo de responsabilidade ».
Na factura o empregado respectivo declarará: « Dei baixa no termo de responsabilidade n. », datando e assignando.
Art. 61. Não poderão ser despachadas nas alfandegas e mesas de rendas da Republica as mercadorias que houverem soffrido transbordo em portos estrangeiros, sem que sejam acompanhadas de certificado de transito, passado pelo respectivo agente consular, o qual deverá conferir com a primeira via do certificado de que trata o decreto nº 8.547, de 1 de fevereiro de 1911.
Art. 62. O aluguel mensal dos proprios nacionaes que não estejam sendo aproveitados exclusivamente em serviço publico será cobrado á razão de 7 %, no minimo, calculados sobre o valor de cada um delles.
§ 1º Quando o habitante do prédio fôr funccionario publico, que o occupe em razão do cargo, por determinação do Governo ou por disposição da lei ou regulamento, o pagamento, a titulo de aluguel, será de 15 % dos vencimentos totaes do mesmo funccionario descontados mensalmente.
§ 2º Exceptuam-se da disposição supra o Presidente da Republica e os funccionarios civis ou militares que forem obrigados, em razão do cargo, a residir nos respectivos predios.
§ 3º A administração do respectivo serviço, inclusive a avaliação, ficará a cargo da directoria do Patrimônio Nacional, que effectuará a pontual cobrança dos alugueis, recolhendo a importancia mensalmente ao Thesouro, e providenciará directamente, por intermedio do procurador dos Feitos da Fazenda, quando tenha de compellir ao pagamento o locatario remisso.
Art. 63. O Governo venderá em hasta publica todos os automoveis pertencentes á União, destinado a transporte de pessoas, excepto os necessarios:
a) ao serviço do Palacio Presidencial, que não poderão exceder de dous;
b) ao serviço da Policia do Districto Federal, que não poderão exceder de cinco, sendo um para o serviço do chefe de Policia, um para o delegado auxiliar em serviço de dia, dous para os inspectores da Guarda Civil e de Vehiculos e um para o serviço do Gabinete de Identificação;
c) um para o serviço medico legal;
d) ao serviço de saude publica, sendo um para o director geral e dous para os serviços urgentes da repartição;
e) ao serviço de assistência e prophylaxia do Ministerio da Guerra, tres;
f) ao serviço de esgotos, agua e illuminação da Capital Federal, tres;
g) para o Corpo de Bombeiros e forças armadas, os necessarios ao serviço de transporte collectivo do pessoal.
Paragrapho unico. Nenhum funccionario, sob pena de incorrer na sancção do art. 210 do Codigo Penal, poderá se utilizar, por si ou por outrem, dos automoveis pertencentes á União, a não ser em serviço publico ou a proposito de actos ou solemnidades officiaes.
Art. 64. Quaesquer alterações da tarifa, feitas em lei de orçamento, só entrarão em vigor quatro mezes depois da publicação das leis que as decretarem, ficando sujeitas ás taxas da Tarifa então em vigor as mercadorias cujo conhecimento de embarque tenha data anterior áquella em que terminar a vigência das referidas taxas. (Revogado pela Lei nº 2.919, de 1914) (Revogado pela Lei nº 3.070-A, de 1915)
Art. 65. O Governo apresentará no anno vindouro a relação dos contractos em que houver clausula de concessão de isenção de direitos integral ou parcial com a discriminação dos artigos favorecidos.
Art. 66. Nos relógios de parede, de cima de mesa ou de descansar no chão é indifferente, para pagamento do respectivo imposto, o modo de accionar o movimento, seja por meio de peso, mola, electricidade ou qualquer outro.
Art. 67. Os dentistas estabelecidos ficam equiparados aos medicos para os effeitos da arrecadação.
Art. 68. Os bancos que mantiverem 10 agencias nos Estados da Republica, sendo um em cada Estado, terão a reducção de 50 % no imposto de dividendo; os que mantiverem uma agencia em cada um dos Estados gosarão da isenção do mesmo imposto.
Art. 69. Ficam equiparadas as tarifas na Estrada de Ferro Central do Brazil e na Oeste de Minas para o transporte de carvão de pedra, cimento nacional, machinismos para a primeira installação de usinas industriaes e para os sobressalentes destes; vigorando, para estes transportes, a tabella 14ª das tarifas da Estrada de Ferro Central do Brazil, approvadas pelo decreto nº 10.286, de 23 de junho de 1913, com 25 % de abatimento em relação ao carvão e ao cimento nacional.
Art. 70. O material para o abastecimento de agua, rêde de esgotos e illuminação electrica dos municipios será despachado nas estradas de ferro da União, pela tarifa mais baixa, mediante requerimento dos presidentes das municipalidades aos directores dessas estradas de ferro e cópia das facturas dos objectos a serem despachados. (Vide Lei nº 2.919, de 1914) (Vide Lei nº 3.070-A, de 1915)
Art. 71. Ficam reduzidas a 50, 100 e 150 réis, lettras d, e e f do § 14 do art. 2º do reg. nº 5.890, de 10 de fevereiro de 1890, as taxas do imposto de consumo sobre tecidos de lã ou lã e algodão, sendo reduzidas a 100 réis a taxa da lettra f sobre os artigos exclusivamente de algodão.
Art. 72. A autorização ao Governo, contida no art. 3º, lettra a, da lei nº 741, de 26 de dezembro de 1900, comprehende tanto a alienação do dominio dos immoveis nella mencionados, como de quaesquer direitos eventuaes sobre immoveis nas mesmas condições, não comprehendidos no paragrapho unico do art. 64 da Constituição.
Quando por circumstancias especiaes, não possa ter logar a concurrencia publica a que se refere o art. 3º da citada lei nº 741, será supprida por avaliação pela Directoria do Patrimonio.
Art. 73. Fica revigorado o art. 9º do decreto nº 1.103, de 21 de novembro de 1903, que dispõe: « A legislação das facturas consulares póde ser feita em qualquer consulado ou agencia consular do Brazil, quer nos portos de embarque, quer nos portos de expedição da mercadoria ». (Retificado pelo Decreto nº 2.845, de 1914)
Art. 74. Na vigência desta lei, o cheque deve conter, além dos dizeres constantes do art. 2º, lettras a, b, d e e f da lei nº 2.591, de 7 de agosto de 1912, a data comprehendendo o logar, dia, mez e anno de emissão, sendo o mez por extenso.
Art. 75. O cheque deve ser apresentado dentro do prazo de um mez, quando passado na praça onde tiver de ser pago, e de 120 dias corridos em outras praça.
Art. 76. Fica approvado o decreto nº 9.957, de 21 de dezembro de 1912, com as seguintes alterações:
Ao art. 84 - Redija-se assim: - Findo o prazo de que trata o artigo anterior, as repartições arrecadadoras, dentro do prazo de 45 dias, relacionarão nos livros competentes as certidões de dividas não cobradas, qualquer que seja a sua quantidade, independente de liquidação, e as enviarão á Procuradoria da Republica para a cobrança executiva.
Ao art. 88 - Accrescente-se: paragrapho unico - Para o effeito do disposto neste artigo, a escripturação até aqui a cargo de Procuradoria Geral da Fazenda Publica, no tocante ás taxas de pena d'agua e aos impostos de industriaes e profissões, será transferida ás repartições arrecadadoras que a effectuarão no prazo do art. 84.
Ao art. 145 - Substitua-se pelo seguinte: Si as provas do artigo anterior forem insufficientes, servirá tambem, como tal, a certidão do official de justiça, devidamente ratificada por mais dous officiaes, com os motivos de não intimação.
Ao art. 149 - Substituam-se as palavras: « mandarão dar vista », por estas - « darão sciencia ».
Nas disposições especiaes accrescentem-se os seguintes artigos:
A cobrança de licenças pela Municipalidade do Districto Federal, uma vez que tenham relação com o imposto de industrias e profissões, não será liquidada sem que seja apresentado documento de que este imposto foi pago no Thesouro Federal.
Fica fixada na metade da estabelecida no art. 47, lettra A, principio do referido decreto de 1912, a porcentagem creada pelo art. 16 da lei nº 489, de 15 de dezembro de 1897, bem como a dos escrivães e dos officiaes de justiça, pela arrecadação que fizerem da divida activa da Fazenda Nacional, excluidos os respectivos processos da disposição do art. 9º da lei nº 2.544, de 4 de janeiro de 1912.
O Governo mandará publicar novamente, com as alterações supra, o referido decreto nº 9.957, de 21 de dezembro de 1912.
Art. 77. Os contractos de compra e venda de mercadorias a termo só serão validos na praça do Rio de Janeiro e nas dos Estados onde funccionarem bolsas officiaes de mercadorias, quando lavrados por corretores, cujo numero será illimitado, declarados na bolsa e feito o registro nas caixas de liquidação que se organizarem, observadas as disposições legaes relativas ao typo de sociedade mercantil que adoptarem. (Vide Lei nº 2.919, de 1914)
Art. 78. Os Estados poderão crear e organizar as camaras de corretores e as bolsas de mercadorias ou bolsas especiaes para certa e determinada mercadoria. (Vide Lei nº 2.919, de 1914)
Art. 79. Para garantia da effectividade da liquidação dos contractos a termo deverão as partes fazer, de accôrdo com as tabellas préviamente organizadas, um deposito inicial e posteriormente reforçal-o, sempre que haja modificação na cotação das mercadorias vendidas. (Vide Lei nº 2.919, de 1914)
Art. 80. As caixas de liquidação poderão reter os depositos iniciaes e as margens para garantia das operações de que se incumbirem, bem como exigir reforço, quando as coberturas parecerem insufficientes. (Vide Lei nº 2.919, de 1914)
Art. 81. Nas praças onde houver bolsa de mercadorias ou camara syndical de corretores, as suas cotações servirão de base para as liquidações das caixas. (Vide Lei nº 2.919, de 1914)
Art. 82. Os contractos das
operações a termo pagarão o sello do n. 26, § 1º da tabella A, do
decreto nº
3.564, de 22 de janeiro de 1900 (imposto do sello), reduzido a 500 réis,
por conto
de réis ou fracção de conto,
sendo a estampilha inutilizada no protocollo
do corretor, e o registro dos contractos nas caixas de liquidação,
ou
instituto competente para o fazer, pagará o sello fixo de 1$000. (Retificado pelo
Decreto nº 2.845,
de 1914)
Art. 82. Os contractos de operações a termo estão sujeitos ao sello seguinte: (Redação dada pela Lei nº 2.919, de 1914)
I, sello fixo de 1$, inutilizado no protocollo dos corretores; (Redação dada pela Lei nº 2.919, de 1914)
II, idem de $600 em cada uma das cópias extrahidas desse livro; (Redação dada pela Lei nº 2.919, de 1914)
III, idem de $600 nos memoranda dos corretores de fundos publicos em que haja referencia á liquidação de qualquer operação (inutilizado pelo proprio corretor); (Redação dada pela Lei nº 2.919, de 1914)
IV, idem de 2$ em cada uma das propostas para registro de operações nas caixas de liquidação (inutilizado pelos portadores no acto do registro) e incorrendo a Caixa na multa de 100$, dobrada na reincidencia, independente de revalidação, no caso de falta de cumprimento dessa disposição. (Redação dada pela Lei nº 2.919, de 1914)
Art. 83. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.1.1914, republicado em 10.1.1914 e retificado pelo Decreto nº 2.845, de 10.1.1914
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