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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 351, DE 19 DE ABRIL DE 1890

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

Aprova com modificações os estatutos do Banco União de S. Paulo.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que lhe requereu o Banco União de S. Paulo, por seus incorporadores, resolve approvar os estatutos do dito banco, com as seguintes modificações:

Art. 2º Supprimam-se as palavras: - «Quando se tratar de estabelecel-as fóra do paiz.»

Art. 5º Aproveitada a primeira parte deste artigo, que termina: - «Não se podendo mais dispor delles sinão de accordo com o Governo» - substitua-se a restante pelo seguinte: - «Decorridos os 50 annos da duração do banco, esses fundos publicos ficarão completamente annullados nos seus valores, em proveito da Nação; si, porém o banco entrar em liquidação antes desse prazo, sómente serão entregues ao Thesouro Nacional as apolices que comportarem o fundo de reconstituição do capital, nos termos do art. 1º § 13 b, do decreto n. 165 de 17 de janeiro de corrente anno.

Art. 6º Redija-se deste modo: - «Da taxa dos juros das apolices que constituirem o capital social reduzir-se-hão em proveito do Thesouro Nacional desde o inicio das operações do banco, dous por cento, augmentando a reducção mais meio por cento, annualmente, até á completa extinção dos juros.»

Art. 9º Modifique-se a primeira parte deste artigo, dizendo: - «Serão recebidas e terão curso nas repartições publicas da circumscripção do banco, gozando das regalias conferidas ás notas do Estado.»

No § 1º do mesmo artigo, em vez de: - «Os bilhetes serão mesmos valores que os actuaes do Estado -» diga-se: - «Os bilhetes serão dos valores, de 10$, 20$, 30$, 50$, 100$, 200$ e 500$000.»

No § 2º do mesmo artigo, supprimam-se as palavras: - «O qual não poderá exceder a.......»

O n. 1 deste paragrapho seja substituido pelo § 3º

Os ns. 2, 3 e 4 por 1, 2 e 3.

O n. 5 pelo § 4º .

Art. 11. Accrescente-se: - Paragrapho unico - «Todos os accionistas, embora não façam parte da assembléa geral, podem assistir ás suas sessões e discutir, sem voto deliberativo.»

Art. 15. Accrescente-se ao final deste artigo: - «Podendo tambem ser convocadas pela commissão fiscal, nos ternos do § 3º do art. 14 do mesmo decreto.»

Art. 39. Altere-se a redacção deste artigo, dizendo: - «Aos fiscaes cabe o direito, sempre que o julgarem necessario, de examinar os livros, verificar o estado da caixa e da carteira, exigir informações dos administradores e convocar extraordinariamente a assembléa geral.»

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 19 de abril de 1890, 2º da Republica.

    Manoel Deodoro da Fonseca.
    Ruy Barbosa.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

Estatutos do Banco União de S. Paulo

Da organização do banco

    Art. 1º Fica estabelecida nesta cidade de S. Paulo uma sociedade anonyma sob a denominação de Banco União de S. Paulo para os fins consignados nestes estatutos.

    A sua duração é de 50 annos, prorogavel por autorização do Governo. Antes deste prazo só poderá ser dissolvida nos casos previstos em lei.

    A séde é na capital de S. Paulo, onde terá tambem o seu fôro para todos os seus contractos e acções judiciaes que delles se originarem. A circumscripção do banco abrange os Estados de S. Paulo e Goyaz.

    Art. 2º Para facilitar os seus fins, o banco poderá estabelecer caixas filiaes ou agencias onde julgar conveniente, precedendo accordo com o Governo, quando se tratar de estabelecel-as fóra do paiz.

    Art. 3º O anno social decorre de 1 de janeiro a 31 de dezembro.

Do capital

    Art. 4º O capital é de 24.000:000$ em 120.000 acções de 200$ cada uma.

    O banco poderá no emtanto entrar em operações, uma vez subscripta a metade ou mais de seu capital e realizado um decimo desta importancia.

    § 1º As entradas serão effectuadas na razão minima de 10%, com intervalhos nunca menores de 60 dias, podendo realizar-se em moeda corrente ou apolices da divida publica geral.

    E' permittida a antecipação das entradas, e neste caso o accionista perceberá o dividendo proporcional ás entradas realizadas. As acções, uma vez integralizadas, poderão passar ao portador e vice-versa.

    § 2º O accionista é responsavel pela quota do capital das acções que subscrever, ou lhe forem cedidas por qualquer titulo; e o que não effectuar a entrada na epoca determinada, ou perderá em beneficio do banco as quotas anteriormente realizadas, declarando-se o commisso das suas acções, ou, no caso de força maior, devidamente justificada perante o conselho director, ser-lhe-ha marcado novo prazo pagando então, além da entrada em falta, mais o juro da mora, na razão de 9 % anno.

    O conselho director disporá, na primeira opportunidade, das acções declaradas em commisso; devendo as entradas do capital effectuadas e qualquer premio, si o houver, levar-se á conta do fundo de reserva.

    § 3º A transferencia das acções será feita nos registros do banco, por termo assignado pelos contractantes, ou seus legitimos procuradores munidos de sufficientes poderes.

    Art. 5º capital, á proporção que for sendo realizado, será convertido em fundos publicos, moeda corrente ou ouro, os quaes se averbarão em nome do banco, com a clausula de inalienaveis, não se podendo mais dispor delles sinão de accôrdo com o Governo.

    Esses fundos publicos ficarão completamente annullados nos seus valores, em proveito do Estado, de conformidade com o disposto nestes estatutos.

    Paragrapho unico. Si a liquidação do banco se der antes do prazo legal de sua duração, sómente serão entregues ao, Thesouro Nacional os fundos publicos que comportar o fundo de reconstituição do capital do banco, respondendo os restantes pela solução do passivo e reembolso do capital aos accionistas.

    Só depois serão entregues ao mesmo Thesouro todos os fundos publicos que constituirem o capital do banco, sem indemnização alguma.

    Art. 6º A taxa dos juros dos fundos publicos que constituirem o capital do banco, sera desde o inicio de suas operações reduzida a 2 % menos, crescendo esta reducção mais 1/2 % annualmente até extinção da referida taxa em proveito do Estado.

    Art. 7º O banco encarregar-se-ha de fundar, de accordo com o Governo, caixas filiaes em Estados alheios á sua circumscripção, no caso de não se organizarem os bancos correspondentes ás regiões respectivas.

Da emissão

    Art. 8º O banco emittirá bilhetes ao portador e á vista até a importancia dos fundos publicas que constituirem seu fundo social, não podendo a sua circulação ultrapassar os limites da sua circumscripção territorial.

    O banco, porém, terá conta com os das outras regiões, para o fim de regularisar a passagem da moeda de praça a praça.

    Quando a circulação for feita por este banco, em região estranha á sua circumscripção, ex-vi do art. 7º, as respectivas notas, observadas as disposições deste artigo, conterão um carimbo com as iniciaes das respectivas regiões, afim de facilitar-lhes a substituição pelas dos respectivos bancos, logo que se fundarem.

    Feita a substituição, as notas inutilisadas restituir-se-hão a este banco; e, dado que nem todas se apresentem a troco, marcar-se-ha um prazo para tal fim, sob pena de prescrição; devendo neste caso ser o banco embolsado pelos das respectivas regiões do valor de taes notas.

    Art. 9º Os bilhetes emittidos de conformidade com as disposições do decreto n. 165 de 17 de janeiro de 1890, serão recebidos e terão curso nas repartições publicas, gozando das regalias conferidas ás notas do Estado.

    § 1º O banco poderá ter officinas proprias para impressão de seus bilhetes, os quaes ficarão sob a fiscalisação do Governo. Emquanto, porém, não as houver, serão os bilhetes fornecidos pelo Governo, correndo toda a despeza por conta do banco.

    Os bilhetes conterão:

    O nome do banco emissor;

    A assignatura do chefe da emissão ou seu substituto e a rubrica do fiscal por parte do Governo.

    Os bilhetes serão dos mesmos valores que os actuaes do Estado.

    A falsificação de bilhetes e a introdução de falsificados, serão punidas com as penas comminadas pelo direito vigente ao crime de moeda falsa.

    § 2º O banco ficará sujeito á fiscalisação do Governo, especialmente no que respeita á emissão, substituição e resgate de bilhetes por intermedio de pessoas nomeadas pelo Ministerio da Fazenda, que lhes marcará attribuições fiscalisadoras e o respectivo vencimento, o qual não poderá exceder.

    1º O excesso da emissão dos bilhetes além dos limites determinados por este decreto importará:

    2º Para o banco, a revogação do decreto de autorização e sua liquidação forçada e immediata;

    3º Para os directores e gerentes, as penas do art. 173 do Codigo Criminal, além da indemnização das perdas e damnos causados aos accionistas;

    4º Para os fiscaes conniventes em taes faltas, ou que, tendo dellas conhecimento não as denunciarem em tempo, as mesmas penas acima mencionadas;

    5º O banco tem o direito de substituir as suas notas em circulação por outras sempre que o julgar conveniente, fazendo para esse fim annuncios por editaes, publicados na imprensa de todos os Estados da sua circumscripção, nos quaes fixará um prazo nunca inferior a seis mezes.

    As notas que deixarem de ser apresentadas reputar-se-hão prescriptas, e as que forem substituidas serão incineradas em presença do fiscal do Governo.

    A prescripção regular-se-ha pelas leis vigentes.

    Art. 10. O banco obriga-se a converter em especies metallicas, á vontade do portador e á vista, tão sómente as notas que emittir, um anno depois que o cambio attingir e manter a taxa par de 27 ou mais, tomando igual compromisso, quanto ás notas do Governo que houver em circulação sem direito de indemnização alguma.

    § 1º Desde que, nos termos do numero anterior, começar a convertibilidade das notas em especies metallicas á vontade do portador e á vista, o banco terá sempre uma reserva metallica igual á respectiva circulação de notas dessa natureza.

    § 2º O excesso da emissão além dos limites determinados pela reserva, metallica, acarreta as penas comminadas no art. 1º, § 11, do decreto n. 165 de 17 de janeiro de 1890.

    § 3º A emissão de bilhetes sobre base metallica não inhibe o banco de continuar a manter a sua circulação sobre base de apolices.

Da assembléa geral

    Art. 11. A assembléa geral é a autoridade soberana do banco, achando-se legalmente constituida por accionistas possuidores de 20 acções, pelo menos, e as suas deliberações, tomando-se de accordo com o disposto nestes estatutos, são obrigatorias.

    Art. 12. A assembléa, considerar-se-ha legalmente constituida quando, em virtude de sua convocação, se acharem reunidos accionistas que representem pelo menos 1/4 do capital realizado em acções e inscriptas no registro do banco com 30 dias de antecedencia ao da reunião.

    Paragrapho unico. Assim constituida, a assembléa geral poderá resolver tudo que for de sua competencia, excepto sobre reforma de estatutos, liquidação, dissolução do banco, augmento do fundo social, para o que é necessario, pelo menos, a representação de 2/3 do capital.

    Art. 13. No caso de não reunir-se o numero de accionistas exigido para constituir-se a assembléa geral, observar-se-ha o disposto no decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890.

    Art. 14. A convocação da assembléa geral ordinaria ou extraordinaria será feita por annuncios nos jornaes, com 15 dias de antecedencia, nos quaes se declarará o objecto da convocação.

    Este prazo será reduzido a cinco dias quando, mallograda a primeira reunião, for mister ser convocada segunda e terceira.

    Art. 15. A reunião ordinaria da assembléa geral terá logar annualmente no correr do mez de abril, nos termos do decreto citado, e a da extraordinaria sempre que a directoria resolver por acto seu ou a requerimento de sete ou mais accionistas que representem pelo menos 1/5 do capital social.

    Art. 16. Cada somma de 20 acções dará direito a um voto. Podem votar os tutores por seus pupillos, os maridos por suas mulheres, um dos socios pela firma, os prepostos de corporações e os procuradores sendo accionistas, uma vez que os representados estejam no capa de fazer parte da assembléa geral.

    A votação será sempre por escrutinio secreto.

    Não podem votar nas assembléas geraes, os administradores para, approvar os seus balanços, contas e inventarios, bem como os fiscaes na approvação de seus pareceres.

    Art. 17. As deliberações ou resoluções da assembléa geral serão tomadas per capita, salvo quando um ou mais accionistas reclamarem que o sejam pela representação do capital, em cujo caso correrá a votação por escrutinio secreto na razão estabelecida.

    Os possuidores dos acções ao portador não poderão fazer parte das assembléas, nem envolver-se nas discussões, votações e deliberações, sem depositar no banco as mesm s acções até ao dia 31 de dezembro, quando se tratar da reunião ordinaria; e 10 dias antes do fixado para a sessão, quando se tratar das extrardinarias.

    As acções que estiverem caucionadas dispensam deposito; sendo, porém, necessario o aviso por escripto nos prazos acima especificados.

    As procurações devem ser entregues na secretaria do banco oito dias antes da reunião das assembléas, sob pena de não produzirem effeito algum. A prova do deposito ou aviso das acções e da entrega das procurações effectuar-se-ha unicamente mediante recibo firmado pelo secretario do banco.

    Art. 18. Serão permittidos votos por procuração para eleição de directores e fiscaes, comtanto que os mandatarios sejam accionistas e se apresentem munidos de poderes especiaes.

    Paragrapho unico. Não podem ser mandatarios os directores e fiscaes do banco.

    Art. 19. O presidente do banco será o das assembléas geraes e em cada reunião convidará dous secretrrios para constituirem a mesa.

    Paragrapho unico. Ao 1º secretario compete lançar ou fazer lançar em livro apropriado as resoluções da assembléa com o resumo dos assumptos que lhe forem sujeitos e votados.

    Art. 20. Compete á assembléa geral:

    Reformar ou alterar os estatutos;

    Julgar as contas annuaes;

    Nomear e destituir os membros do conselho e da commissão fiscal;

    Resolver sobre assumptos concernentes ao capital, liquidação, dissolução do banco e qualquer objecto para que houver sido convocada, nos limites da sua competencia.

    Art. 21. Na reunião ordinaria annual da assembléa geral, apresentar-se-ha o relatoria do conselho director, acompanhado do balanço, conta de lucros e perdas, parecer do conselho fiscal para ser discutido e approvado ou não pela mesma assembléa.

    § 1º Nessas reuniões permitte-se tratar de todos os assumptos que possam interessar o banco.

    § 2º Nas reuniões extraordinarias, porém, só se tratará do objecto para que forem convocadas.

    Art. 22. A assembléa geral do banco, com assistencia do fiscal do Governo, resolverá, quando se tornar necessaria a liquidação, sobre o modo pratico de realizal-a, assegurando os direitos e interesses dos credores e associados.

    Paragrapho unico. Resolvida a liquidação forçada ou voluntaria, antes ou depois de expirado o prazo de duração do banco, observadas as disposições das leis vigentes, guardar-se-ha a seguinte ordem nas preferencias em relação aos credores:

    a) por notas ou bilhetes em circulação que não tenham sido recolhidos;

    b) o Estado pelas apolices que comportarem o fundo de reconstituirão do capital do banco, as quaes serão abatidas do mesmo capital e entregues ao Thesouro Nacional sem direito a indemnização alguma;

    c) os credores preferenciaes nos termos do Codigo Commercial;

    d) os credores chirographarios;

    e) os accionistas.

Do conselho director

    Art. 23. O banco será administrado por um conselho director composto de sete membros, que dentre si escolherão o presidente, o vice-presidente e o secretario.

    O vice-presidente e, em falta deste, o secretario substituirão o presidente em seus impedimentos.

    Art. 24. Cada membro do conselho depositará no banco, como caução de responsabilidade de sua gerencia, 100 acções, que serão inalienaveis emquanto exercer o cargo e não forem tomadas as respectivas contas.

    Art. 25. O conselho director poderá nomear delegados seus que o representem perante o Governo Geral e o de cada Estado, companhias, associações e particulares com quem haja de contractar, ministrando-lhes as necessarias instruções.

    Art. 26. O conselho director reunir-se-ha tantas vezes quantas os interesses do banco o exigirem, mas nunca menos de duas vezes por mez.

    De cada reunião lavrar-se-ha uma acta onde constarão por menor as resoluções que se tomarem. As resoluções tomar-se-hão por maioria de votos presentes.

    Não poderá haver sessão sem o comparecimento, pelo menos, de quatro membros, inclusive o presidente.

    Art. 27. Os membros do conselho serão eleitos pela assembléa geral dentre os accionistas de 100 ou mais acções, por escrutinio secreto e maioria de votos. No caso de empate decidirá a sorte.

    Art. 28. Não podem servir conjunctamente no conselho, pae e filho, sogro e genro, cunhados emquanto durar o cunhadio, os parentes até 2º g áo e os socios de firmas commerciaes, nem ser eleitos os credores pignoraticios que possuirem acções, bem como os impedidos de legalmente negociar, considerando-se nullos os votos por ventura dados aos que em taes circumstancias estiverem.

    Art. 29. Vagando algum logar de membro do conselho, este o preencherá nomeando para esse fim um membro do conselho fiscal ou accionista nas tenha a necessaria qualificação, o qual exercerá o cargo até á primeira reunião da assembléa geral que proverá a vaga definitivamente.

    O director assim eleito exercerá o cargo por todo o tempo que exerceria aquelle a quem substitue.

    Art. 30. Nenhum membro do conselho poderá deixar de exercer as funcções do seu cargo por mais de trem mezes, além dos quaes se entenderá que o tem resignado, excepto si, mesmo ausente, prestar serviços ao banco.

    Nos Impedimentos temporarios dos membros do conselho, por mais de 60 dias, poderá o impedido ser substituido até que compareça, por accionista nomeado pelo conselho, dentre os que tiverem a necessaria qualificação.

    Art. 31. O conselho director exercerá o mandato por seis annos, podendo ser reeleito. Depois do 4º anno de exercicio, porém, será reformado o conselho, deixando o logar um director, por accordo, ou falhando este, pela sorte.

    Esta disposição não se estenderá ao presidente, que exercerá o mandato por seis annos.

    Art. 32. Compete ao conselho:

    Resolver sobre as operações referidas nestes estatutos, fixando as condições e regras sobre que devem realizar se;

    Deliberar sobre as contas annuaes que teem de ser presentes á assembléa geral, assim como sobre a fixação do dividendo e quaesquer propostas relativas á reforma de estatutos, prolongação ou dissolução do banco e augmento do capital;

    Nomear e demittir todos os empregados, marcando-lhes ordenados e attribuições;

    Finalmente adoptar todas as resoluções e fazer executar todas as medidas que entender convenientes aos interesses e á boa gestão dos negocias do banco.

    Art. 33. Compete ao presidente do banco:

    1º Apresentar á assembléa geral dos accionistas, em suas reuniões ordinarias, e em nome do conselho, o relatorio annual das operações e do estado do banco.

    2º Presidir o conselho, ser o seu orgão, regular-lhe os trabalhos, executar e fazer executar fielmente estes estatutos, o regulamento interno, as deliberações do conselho e as da assembléa geral.

    3º Convocar extraordinariamente conselho, sempre que lhe parecer, ouvil-o sobre quaesquer assumptos concernentes á administração do banco.

    4º Assignar os balancetes mensaes que se publicarem bem como toda a correspondencia do banco, escripturas, contractos e documentos que importarem responsabilidade para elle.

    Na ausencia do presidente serão essas funcções exercidas pelo seu substituto ou por um dos directores de semana.

    5º Representar o banco nas suas relações com terceiro, ou em juizo, sendo-lhe facultativo para isso constituir mandatarios.

    6º Dirigir e inspeccionar a escripturação geral do banco e bem assim todo o seu expediente, propor a nomeação e demissão de todos os empregados, podendo suspendel-os si entender ne cessario, communicando-o ao conselho em sua primeira reunião, e estipular as fianças que os empregados houverem de prestar em razão de seu cargo no banco.

    7º Determinar as condições e as taxas dos descontos e das outras operações diarias do banco.

    8º Poderá autorizar que a assignatura do gerente ou seu substituto, seja por si só válida nas operações já resolvidas pela administração diaria do banco e no expediente commum, admissão esta que suspenderá e restabelecerá quando e como julgar conveniente.

    Art. 34. Os membros do conselho director revesar-se-hão nos diversos trabalhos, de modo que as operações sejam sempre acompanhadas pelo presidente e um ou dous directores.

    Art. 35. O honorario annual do conselho director será de:

    Presidente 30:000$, e cada director 6:000$. Além do honorario, perceberão mais, os membros do conselho, 2 % do dividendo distribuido repartidamente por todos.

    Os honorarios serão pagos mensalmente. A porcentagem de 2 % de que trata este artigo, só será distribuida quando o dividendo for de 9 % ou mais.

Da commissão fiscal

    Art. 36. Haverá no banco uma commissão fiscal permanente composta de tres accionistas, eleitos tambem segundo o disposto no art. 27, dentre os que possuirem 50 ou mais acções, os quaes exercerão o mandato por um anno, podendo ser reeleitos.

    Paragrapho unico. A eleição da commissão fiscal far-se-ha na reunião ordinaria annual da assembléa geral.

    Art. 37. Conjunctamente com a eleição da commissão fiscal, a assembléa elegerá mais tres accionistas, supplentes dos fiscaes.

    Os membros da commissão fiscal perceberão cada um, annualmente, 2:400$, pagos mensalmente.

    Art. 38. Todos os annos, até ao dia 15 de março, receberá a commissão fiscal copia do balanço e quaesquer contas que tenham de ser apresentadas á assembléa geral, para que a mesma commissão as examine, e em seu relatorio de sobre tudo parecer que concluirá pela proposta á assembléa geral da approvação rejeição das contas annuaes.

    O parecer da commissão fiscal será entregue ao presidente do banco, até ao dia 15 de abril, afim de imprimir-se e annexar ao relatorio do conselho.

    Art. 39. Para os necessarios exames serão franqueados á commissão fiscal todos os livros de escripturação geral do banco, dando-lhe os respectivos empregados todos os esclarecimentos que ella exigir e delles dependerem. Si, no processo do exame a commissão julgar necessario ouvir o conselho a respeito de qualquer objecto, solicitar-lhe a necessaria conferencia, na qual se lhe darão todas as explicações e esclarecimentos habilitando-a a redigir o seu parecer com o mais pleno conhecimento dos assumptos.

    Art. 40. A commissão assistirá ás reuniões do conselho director, com voto consultivo, quando para tal for convidada.

Das carteiras e operações

    Art. 41. O banco terá tres carteiras distinctas:

    A de emissão de bilhetes ao portador e á vista;

    A commercial, comprehendendo as operações de natureza commercial e industrial;

    A hypothecaria, comprehendendo as operações de hypotheca, penhor agricola e contractos de qualquer especie com a lavoura e industrias connexas.

    Art. 42. O banco operará de accordo e ficará sujeito aos decretos ns. 164, 165, 165 A, e 169 A de 17 e 19 de janeiro de 1890, e seus respectivos regulamentos, como si fizessem parte dos presentes estatutos.

    Art. 43. O prazo para descontos de letras será de seis mezes no maximo.

    § 1º Nas operações de emprestimos e cauções far-se-ha um abatimento pelo menos de 20 % no valor dos titulos que forem dados em garantia, não podendo ser admittido titulo algum que não tenha cotação e que não seja julgado bom pelo conselho director.

    § 2º Os depositos em dinheiro de conta de terceiros não podem ser emprestados em operações a prazo superior a 90 dias.

    § 3º E' livre ao conselho director alterar a taxa dos juros do dinheiro a premio, de emprestimos e descontos, sempre que o entender conveniente aos interesses do banco.

    Art. 44. Nas operações de compra, por conta propria, de terrenos, edificios ou estabelecimentos industriaes, é imprescindivel o parecer de peritos profissionaes nomeados pelo banco.

    Paragrapho unico. Nenhuma operação se fará sem a apresentação de proposta e documentos que a instruam.

    Art. 45. Os emprestimos á lavoura e industrias auxiliares serão feitos ao juro de 6 % e commissão de 1/2 %. As operações de hypotheca poderão ser feitas até ao prazo maximo de 50 annos, sendo pagaveis em prestações semestraes, que comprehenderão o juro, a quota da amortização e a commissão.

    Art. 46. Nos emprestimos hypothecarios urbanos ficarão sujeitos ao juro de 8 % e commissão de 1 %, pagaveis por prestações conforme o artigo anterior.

    Art. 47. Nos emprestimos sobre penhor agricola de colheitas pendentes, productos colhidos e armazenados, de animaes, machinas, instrumentos e outros quaesquer accessorios não comprehendidos na hypotheca e bem assim nas operações de credito movel a beneficio da lavoura e industrias auxiliares, se guardará o disposto nos decretos de 17 e 19 de janeiro de 1890.

    Art. 48. As letras hypothecarias que o banco emittir poderão ser negociadas no paiz ou fóra delle, e seu valor será de 100$ moeda corrente ou £ 11 - 5 ao cambio de 27.

    Paragrapho unico. O serviço do juro e amortização das letras hypothecarias será feito no paiz e no exterior.

Das compensações do Governo ao banco

    Art. 49. E' concedido ao banco:

    a) Cessão gratuita á discrição do Governo, de terras devolutas na zona de sua circumscripção para localisação dos colonos e fundação de estabelecimentos industriaes de qualquer ordem;

    b) Preferencia em igualdade de condições na construcção de estradas de ferro e outras obras e melhoramentos projectados pelo Governo;

    c) Preferencia em condições iguaes para exploração de minas de qualquer especie, comprehendidas na sua circumscripção territorial, e bem assim para exploração de canaes e communicações fluviaes que servirem ás ditas minas ou dellas se avizinharem;

    d) Preferencia em igualdade de condições nos contractos com o Governo sobre objectos de colonisação e immigração na sua circumscripção territorial;

    e) Direito de desapropriação nos termos da lei n. 816 de 10 de julho de 1855 e seu regulamento que baixou com o decreto n. 1.664 de 27 de outubro do mesmo anno (e bem assim isenção de imposto predial), assim como dos de consumo ou importação a favor dos estabelecimentos industriaes que fundarem, emquanto os houverem sob sua administração e material de qualquer especie que importarem com destino e applicação a esses estabelecimentos, estradas de ferro, exploração de rios, minas e outras fontes de produção.

    Art. 50. As clausulas do artigo anterior, quanto a isenções e favores, entender-se-hão sempre de accordo com as regras de interpretação estabelecidas pela praxe na intelligencia das concessões em que se teem feito até hoje iguaes mercês.

    A expressão «igualdade de condições» não significa simplesmente igualdade nas condições das propostas. Ella entender-se-ha de modo que não offenda o direito creado anteriormente ás propostas a favor de seus autores, por trabalhos de cunho original ou pelo emprego de capitaes e sacrificios que possam estabelecer titulo de propriedade.

    Art. 51. O Governo concorrerá para auxiliar os emprestimos hypothecarios com a somma que receber do banco, a titulo de reducção do juro das apolices, que constituirem seu fundo social, e depois de extincto este juro, com metade da importancia dele.

    Com este auxilio forma-se-ha um fundo especial para se garantir o serviço da letra hypothecaria.

Das condições dos emprestimos

    Art. 52. O banco não emittirá letras hypothecarias sinão sobre primeira hypotheca cedida ou subrogada.

    Art. 53. O banco não emprestará sobre hypotheca:

    1º De theatros;

    2º De minas e pedreiras;

    3º De immoveis indivisos, si a hypotheca não for estabelecida sobre a totalidade desses immoveis com o consentimento unanime de todos os co-proprietarios;

    4º De predios, cujo usufructo se ache separado do direito de propriedade, salvo consentimento expresso do usufructuario e do proprietario.

    Art. 54. As propriedades urbanas hypothecarias ao banco serão devidamente seguras pelo banco, si já não estiverem á custa dos mutuarios, carregando-se-lhes na annuidade o presente do seguro.

    Art. 55. No caso de incendio ou outro qualquer sinistro que damnifique a propriedade, o banco receberá do segurador a competente indemnização ou valor total do seguro, retendo a importancia em seu poder como garantia até que o predio seja reparado ou reedificado.

    Paragrapho unico. Fica estabelecido o prazo de um anno para os reparos ou renovação dos predios incendiados ou damnificados.

    Art. 56. Preparado ou reedificado o predio no prazo estabelecido ou antes delle, si o banco julgar em condições de continuar como garantia do emprestimo, entregará ao mutuario a importancia que recebeu, deduzida a annuidade relativa ao anno de reedificação.

    Paragrapho unico. Si, porém, não estiver em condições de ser acceito ou si, no fim do prazo, não estiver reedificado, ou ainda, si, á vista das provas, o banco adquirir certeza de que o mutuario não faz a reedificação; em qualquer destes casos o banco deduzirá da importancia retida em seu poder o saldo que lhe estiver a dever o mutuario, restituindo-lhe qualquer differença que houver a seu favor.

    O embolso assim feito considerar-se-ha como pagamento antecipado.

    Art. 57. Fica o banco com o direito de exigir o embolso do seu capital antes do prazo do contracto, mais a indemnização de 5 %:

    1º Si o mutuario dentro do prazo não denunciar á sociedade a alienação total ou parcial que tenha feito do immovel hypothecado;

    2º Si igualmente, no mesmo prazo, não denunciar á sociedade as deteriorações que o immovel soffrer, assim como todas as faltas que lhe diminuam o valor, perturbem a posse ou ponham em duvida o seu direito de propriedade;

    3º Si tiver occultado á sociedade factos por elle conhecidos que produzam a depreciação do immovel, e que extingam ou tornem duvidoso o direito do devedor sobre os immoveis hypothecados.

    Art. 58. As avaliações dos immoveis, quer ruraes, quer urbanos, para se admittirem no banco, em garantia de emprestimos hypothecarios, serão feitas pelos peritos do banco, tomando por base, além de outras indicações, a renda liquida do immovel e o seu valor venal.

    Art. 59. Quando a propriedade for reconhecida regular e a garantia sufficiente, o conselho director determinará a importancia do emprestimo a effectuar, devendo, depois de acceitas as condições pelo proponente, ser assignado por este o contracto condicional com o fim de garantir ao banco o direito de prioridade na hypotheca.

    Art. 60. Os proponentes de operações hypothecarias deverão apresentar, conjunctamente com suas propostas, todos os titulos que provem a propriedade do immovel, contractos de qualquer especie que o gravem, e todas as informações que sejam necessarias para o completo conhecimento das condições em que se acha o immovel offerecido em hypotheca.

    Paragrapho unico. Todas as despezas e desembolsos necessarios para a acquisição de documentos de qualquer especie que tenham de acompanhar os pedidos de emprestimos, serão por conta dos proprietarios ou proponentes mesmo no caso de não se effectuar o emprestimo, e bem assim as que se fizerem com cancellamento das hypothecas.

    Art. 61. Mediante accordo com outros estabelecimentos ou com particulares, o banco poderá contractar a execução de emprezas de natureza industrial, que constituem parte das operações deste banco.

    Paragrapho unico. As condições reguladoras dessas transacções serão assentadas no acto do respectivo contracto.

    Art. 62. O banco negociará antecipadamente e sempre que o entender conveniente, no paiz, ou fóra delle, suas letras hypothecarias para os fins de realizar os emprestimos em dinheiro.

Do dividendo e fundo de reserva

    Art. 63. Todos os semestres, se tirarão do lucro bruto 2 1/2 % para constituir um fundo de reconstrituição do capital e 3 % para fundo de reserva; do restante far-se-ha dividendo até 9 % ao anno.

    Si houver excedente dos lucros, será levado á conta de capital para auxiliar sua integralisação.

    Paragrapho unico. A' quota destinada ao fundo de reconstituição do capital será levado o juro de 6 % ao anno, semestralmente, até perfazer a importancia do mesmo fundo, que poderá converter-se, á proporção que for sendo constituido, em titulos de primeira respeitabilidade que produzam, pelo menos, a renda de 6 % annual.

    Art. 64. Cessará a formação do fundo de reserva logo que sua importancia se eleve a 1/4 do capital do banco.

    Art. 65. O fundo de reserva é especialmente destinado a refazer o capital desfalcado por perdas.

Disposições geraes e transitorias

    Art. 66. O conselho procurará sempre ultimar, por meio de arbitros, as contestações que se suscitarem na gestão dos negocios do banco.

    Art. 67. Incumbe ao conselho requerer aos poderes publicos do Estado, quaesquer medidas que julgar convenientes ao credito, segurança e prosperidade do estabelecimento, e particularmente para que as acções ou fundos existentes nelle, pertencentes a estrangeiros, sejam, ainda no caso de guerra, inviolaveis como os dos nacionaes.

    Art. 68. A avaliação das obras, o exame dos documentos, privilegios, concessões, planos e tudo o que for concernente a negocios offerecidos ao banco, será sempre feita por peritos da confiança do conselho director, os quaes em relatorio darão miuda e circumstanciada noticia de tudo quanto possa interessar á formação de um juizo seguro, sobre a conveniencia, utilidade e vantagens de taes negocios. As concessões de qualquer especie e bens que o banco adquirir, serão previamente avaliados, levando-se o excesso de valor á conta de lucros e perdas.

    Art. 69. Os bens moveis, semoventes ou de raiz que o banco houver de seus devedores, por meios conciliatorios ou judiciaes, serão vendidos no menor prazo possivel.

    Art. 70. O banco poderá possuir edificios proprios para seus estabelecimentos.

    Art. 71. Dão-se ao conselho director todos os poderes para representar o banco em juizo, como autor ou réo, assim como para exercer livre e geral administração; plenos poderes nos quaes devem, sem reserva alguma, considerar-se comprehendidos e outorgados todos os de que haja possibilidade, ainda os de procuração em causa propria.

    Art. 72. Os membros do conselho e todos os empregados são responsaveis pelos abusos que praticarem no exercicio de suas funcções.

    Art. 73. Todo o accionista que se ausentar póde depositar no banco as acções de que for proprietrio, para o fim de lhe serem remettidos, onde determinar, os dividendos respectivos, livres de commissão.

    Art. 74. O conselho director fica autorizado a acceitar quaesquer modificações ou alterações que o Governo faça a estes estatutos.

    Art. 75. Os casos omissos nestes estatutos solver-se-hão pelas leis que regerem a materia.

    Art. 76. O conselho director por seis annos, na fórma do art. 27, a commissão fiscal e os supplentes, serão acclamados na reunião constituida do banco.

    Art. 77. O presidente do banco é, por seis annos, o seu incorporador Antonio de Lacerda Franco.

    Rio de Janeiro, 16 de abril de 1890. - Por procuração dos incorporadores, Eloy Cerqueira.

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