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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 165-A, DE 17 DE JANEIRO DE 1890.

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

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Dispõe sobre as operações de credito movel a beneficio da lavoura e industrias auxiliares.

    O Marechal Maonel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação,decreta:

    Art. 1º Cahem sob as disposições deste decreto os emprestimos a breve termo feitos por bancos, sociedades ou particulares á lavoura ou ás industrias auxiliares della, quando esses emprestimos consistam em:

    a) Ministrar ao dono ou ao arrendatario do sólo quantias em dinheiro sob penhor de machinas e instrumentos aratorios, de animaes de qualquer especie e de outros objectos ligados ao serviço de uma situação rural, ainda como immoveis por destino, de fructos colhidos no anno, ou no anno anterior, de fructos armazenados, em ser ou benefìciados, e acondicionados para se venderem, de fructos pendentes pelas raizes, ou pelos ramos, da colheita futura de certo e determinado anno, da lenha cortada, ou da madeira das mattas preparadas para o córte, de capitaes agricolas em via de producção, de outros quaesquer accessorios da cultura não comprehendidos na escriptura de hypotheca, ou separados della, depois de comprehendidos, com assentimento de credor hypothecario;

    b) Fornecer instrumentos e utensilios aratorios, animaes vivos, ou outros pertences da lavoura, estimados por avaliação estipulada entre o mutuario e o mutuante, e recebidos por aquelle como depositario.

    Art. 2º Os emprestimos comprehendidos nas prescripções deste decreto não se farão por somma inferior a 500$, nem por prazo maior de tres annos, prorogavel por mais dous, si o mutuario tiver amortizado 25 % pelo menos do capital mutuado.

    Estes emprestimos estão sujeitos apenas a dous terços dos direitos e custas.

    Art. 3º Gozarão de privilegio, para se pagarem precipuamente do producto da colheita, preferindo aos proprietarios do sólo, os que fornecerem sementes e anteciparem dinheiro para as despezas della.

    § 1º Serão pagos, outrosim, precipuamente pelo producto da safra os credores por fornecimento de adubos, fertilisantes e bem assim do gado indispensavel á cultura, si o proprietario, judicialmente intimado pelo arrendatario, não se oppuzer no prazo de 15 dias.

    I. Manifestada, porém, opposição do proprietario, este preferirá a esses credores, mas só quanto ás rendas vencidas nos dous annos immediatamente anteriores á divida pignoraticia, assim como quanto às que se vencerem no anno da colheita e no da primeira subsequente, salvo o seu direito á indemnização por perdas e damnos, que se lhe reconhecer em acção competente.

    II. Este privilegio do proprietario cessará, si o emprestimo houver sido feito em commum ao arrendatario e a elle.

    § 2º E' nulla, de pleno direito, toda a estipulação, que tenha por fim tolher ao arrendatario os beneficios do penhor agricola, e bem assim qualquer clausula, que autorize o credor a se assenhorear do penhor sem as formalidades legaes.

    § 3º As penas do art. 264 do codigo criminal e do art. 18, § 2º, do decreto n. 169 A de 19 de janeiro de 1890 contra os que alhearem ou desviarem o penhor agricola sem acquiescencia do credor, ou perpetrarem qualquer acto em fraude da garantia pignoraticia, não abrangem os mutuarios, que fizerem alienação subrogando o penhor, mas alcançam os que, de má fé, desampararem a cultura, e os que empregarem o emprestimo em uso estranho ao fim do penhor agricola.

    Nos casos exemplificados neste paragrapho ter-se-ha como rescindido o contracto, e o devedor pignoraticio obrigado para logo ao pagamento, cabendo contra elle ao credor acção de indemnização.

    § 4º Si a divida se não pagar no vencimento, cabe ao credor pignoraticio o direito de chamar o devedor ao juizo competente por mandado judicial, onde se declare o dia, hora e o logar da venda, para pagamento, dentro em dez dias; pena de, não o fazendo nesse prazo, proceder-se a tres praças, com intervallo de cinco dias de uma á outra, adjudicando-se ao credor, em falta de licitantes, o objecto penhorado.

    § 5º O penhor agricola poderá constituir-se por escripto particular, com declaração de sua data, a assignatura do mutuario, reconhecida por official publico; pena de nullidade.

    § 6º Dispensa-se a inscripção, no registro hypothecario, do penhor agricola por somma inferior a 5:000$; registrando-se, nesse caso, o contracto em livro especial, destinado a esse serviço, no cartorio do juiz de paz da situação do objecto penhorado; livro que será aberto, rubricado e encerrado pelo juiz municipal do termo.

    § 7º Si a somma coberta pelo penhor exceder a 5:000$, a inscripção renovar-se-ha no fim de dous annos, contados da data della; pena de perda do privilegio do credor pignoraticio.

    § 8º As indemnizações devidas pelas companhias de seguro contra incendio, geada, saraiva, peste de gado e outros riscos, bem como as que ainda restem aos adquirentes de objectos empenhados; attribuem-se de pleno direito, sem embargo de qualquer cessão, aos credores privilegiados, na ordem das preferencias respectivas.

    São, porém, válidos os pagamentos feitos de boa fé antes da opposição ou declaração desses credores.

    Art. 4º São validos, e gozam de todas as garantias da letra de cambio, os bilhetes á ordem pagaveis em mercadorias.

    § 1º Esses bilhetes devem conter:

    A data;

    A qualidade das mercadorias consignadas;

    O nome e prenome da pessoa a cuja ordem se deve fazer a consignação;

    A epoca em que esta ha de fazer-se;

    O valor, como nas letras de cambio.

    § 2º As disposições communs ás letras de cambio e aos bilhetes á ordem, em que se estipula o pagamento em dinheiro, são igualmente applicaveis aos bilhetes á ordem pagaveis em mercadoria.

    § 3º Os bilhetes á ordem não se podem sacar, sinão com vencimento a prazo fixo. Si contiverem clausula diversa, tornar-se-hão meras obrigações, ainda quando firmados por negociantes.

    § 4º Vencido o prazo, incumbe ao portador executar a obrigação, expedindo a mercadoria por terra ou por mar, ou fazendo-a transportar a outros armazens ou entrepostos.

    Póde, porém, conservar a mercadoria por sua conta e risco, nos armazens onde se achar durante prazo maior que o estipulado no bilhete, quando os usos locaes o autorizarem.

    § 5º O portador do bilhete em mercadorias, que não cumprir em tempo a obrigação do paragrapho antecedente, só conservará recurso contra o acceitante, ficando liberados os portadores e sacadores.

    § 6º A estimação da mercadoria não consignada regula-se, quanto à indemnização e ao reembolso, segundo o curso da praça, onde se deveria realizar a consignação e onde não foi realizada, calculando-se entre o momento da requisição e a data do vencimento do bilhete.

    Art. 5º E' extensivo aos signatarios de bilhetes em mercadorias o disposto no art. 20 do decreto n. 164 desta data.

    Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.

    Sala das sessões do Governo Provisorio, 17 de janeiro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Ruy Barbosa.

Este texto não substitui o original publicado na CLB de 1890

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