Presidência
da República |
DECRETO Nº 169-A, DE 19 DE JANEIRO DE 1890.
Revogado
pelo Decreto nº 11, de 1991 Texto para impressão |
|
O Marechal Manoel
Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos
do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação,
decreta:
DA HYPOTHECA
Art. 1º Não ha outras
hypothecas e onus reaes, sinão os que este decreto estabelece.
Art. 2º A hypotheca é
regulada sómente pela lei civil, ainda que algum ou todos os credores sejam
commerciantes. Ficam derogadas as disposições do codigo commercial, relativas a
hypotheca de bens de raiz.
§ 1º Só podem ser
objecto de hypotheca:
Os immoveis;
Os accessorios dos
immoveis com os mesmos immoveis;
Os animaes pertencentes
ás propriedades agricolas, que forem especificados no contracto, sendo com as
mesmas propriedades;
O dominio directo dos
bens emphyteuticos;
O dominio util dos
mesmos bens independente da licença do senhorio, o qual não perde, no caso de
alienação, o direito de opção;
Os engenhos centraes,
fabricas, usinas e officinas, abrangendo os edificios e machinismos;
As estradas de ferro,
comprehendendo todos os seus immoveis, accessorios, material fixo e rodante.
§ 2º São accessorios dos
immoveis agricolas:
Os instrumentos da
lavoura e os utensilios das fabricas respectivas, adherentes ao sólo.
§ 3º O preço, que no
caso de sinistro for devido pelo segurador ao segurado, não sendo applicado á
reparação, fica subrogado ao immovel hypothecado.
Esta disposição é
applicavel á desapropriação por necessidade ou utilidade publica, assim como á
indemnização, pela qual for responsavel o terceiro em razão da perda ou
deterioração.
§ 4º Só póde hypothecer
quem póde alhear. Os immoveis que não podem ser alheados, não podem ser
hypothecados.
§ 5º Ficam em vigor as
disposições dos arts. 26 e seguintes do codigo commercial, sobre a capacidade
dos menores e mulheres casadas commerciantes, para hypothecarem os immoveis.
§ 6º O dominio
superveniente revalida, desde a inscripção, as hypothecas contrahidas em boa fé
pelas pessoas, que com justo titulo possuiam os immoveis hypothecados.
§ 7º Não só o fiador,
sinão tambem qualquer terceiro, póde hypothecar seus bens pela obrigação alheia.
§ 8º A hypotheca é
legal, ou convencional.
§ 9º As hypothecas, ou
legaes ou convencionaes, sómente se regulam pela propriedade. Esta é determinada
pela inscripção nos termos estabelecidos por este decreto.
§ 10. São nullas
as hypothecas de garantias de dividas contrahidas anteriormente á data da
escriptura, nos 40 dias precedentes á epoca legal da quebra (art.
827 do codigo commercial).
§
11. Fica derogado em sua segunda parte o art.
273 do codigo commercial.
Da hypotheca legal
Art.
3º Esta hypotheca compete:
§ 1º A' mulher casada,
sobre os immoveis do marido:
Pelo dote;
Pelos contractos
ante-nupciaes exclusivos da communhão;
Pelos bens provenientes
de herança, legado, ou doação, que lhe aconteçam na constancia do matrimonio, si
lhe forem deixados com a clausula de não serem communicados.
§ 2º Aos menores e
interdictos, sobre os immoveis do tutor ou curador.
§ 3º Aos filhos menores,
sobre os immovei sdo pae, que administrou os bens maternos ou adventicios dos
mesmos filhos.
§ 4º Aos filhos menores
do primeiro matrimonio, sobre os immoveis do pae ou mãe, que passa a segundas
nupcias, tendo herdado bens de algum filho daquelle matrimonio.
§ 5º A' Fazenda Publica
geral, á de cada Estado e á municipal, sobre os immoveis dos seus thesoureiros,
collectores, administradores, exactores, prepostos, rendeiros, contractadores e
fiadores.
§ 6º A's igrejas,
mosteiros, misericordias e corporações de mão-morta, sobre os immoveis dos seus
thesoureiros, prepostos, procuradores e syndicos.
§ 7º Ao Estado e aos
offendidos, ou seus herdeiros, sobre os immoveis do criminoso.
§ 8º Aos co-herdeiros
pela garantia do seu quinhão, ou torna da partilha, sobre o immovel da herança
adjudicada ao herdeiro reponente.
§ 9º Os dotes ou
contractos ante-nupciaes não valem contra terceiro:
Sem escriptura publica;
Sem expressa exclusão da
communhão;
Sem estimação;
Sem insinuação, nos
casos em que a lei exige.
§ 10. As hypothecas
legaes de toda e qualquer especie em nenhum caso valerão contra terceiros, sem a
indispensavel formalidade da inscripção e especialisação.
§ 11. Não se considera
derogado por este decreto o direito, que ao exequente compete, de proseguir a
execução da sentença, contra os adquirentes dos bens do condemnado; mas, para
ser opposto a terceiros, conforme valer, depende de inscripção (art. 9º) e
especialisação.
Das hypothecas convencionaes
Art. 4º A hypotheca
convencional deve ser especial, com quantia determinada e sobre bens presentes.
Ficam prohibidas e de
nenhum effeito as hypothecas geraes e sobre bens futuros.
§ 1º A hypotheca
convencional deve indicar nomeadamente o immovel, ou immoveis, em que ella
consistir, com a sua situação e caracteristicos.
§ 2º A hypotheca
convencional comprehende todas as bemfeitorias, que accrescerem ao immovel
hypothecado, assim como as accessões naturaes, nas quaes se consideram incluidos
os fructos pendentes, colhidos e beneficiados das propriedades ruraes e
agricolas, e alugueis de predios.
§ 3º Caso o immovel ou
immoveis hypothecados pereçam, ou soffram deterioração, que os torne
insufficientes para segurança da divida, póde o credor demandar logo a mesma
divida, si o devedor recusar o reforço da hypotheca.
§ 4º Os contractos
celebrados em paiz estrangeiro não produzem hypotheca sobre os bens situados no
Brazil, salvo direito estabelecido nos tratados, ou si forem celebrados entre
brazileiros, ou em favor delles nos consulados, com as solemnidades e condições
que este decreto prescreve.
§ 5º Quando o credito
for indeterminado, a inscripção só poderá ter logar com o valor estimativo, que
o credor e o devedor ajustarem expressamente.
§ 6º A escriptura é da
substancia da hypotheca convencional.
E' da substancia das
escripturas de hypothecas, para que válidas sejam, declaração expressa, que
nellas deve ser feita por parte do mutuario, de estarem, ou não, os seus bens
sujeitos a quaesquer responsabilidades por hypothecas legaes; importando para o
mesmo mutuario as penas do crime de estellionato a inexactidão ou falsidade da
declaração feita.
§ 7º O devedor não fica
pela hypotheca inhibido de hypothecar de novo o immovel, cujo valor exceder o
della, mas, neste caso, realizando-se o pagamento de qualquer das dividas, o
ímmovel permanece hypothecado ás restantes, não só em parte, mas na sua
totalidade.
§ 8º O immovel commum a
diversos proprietarios não pode hypothecar-se na sua totalidade, sem
consentimento de todos; mas cada um póde hypothecar individualmente a parte, que
nelle tiver si for divisivel, e só a respeito dessa parte vigorará a
indivisibilidade da hypotheca. Não é admissivel ao registro uma hypotheca de
immovel possuido em commum sem o consentimento dos co-proprietarios, ou
divisibilidade manifesta.
§ 9º Quando o pagamento
a que está sujeita a hypotheca for ajustado por prestações, e o devedor deixar
de satisfazer alguma, todas se reputarão vencidas.
DOS PRIVILEGIOS E DOS ONUS REAES
Art. 5º Os privilegios
não comprehendidos neste decreto referem-se:
Aos moveis;
Aos immoveis não
hypothecados;
Ao preço dos immoveis
hypothecados, depois de pagas as dividas hypothecarias.
§ 1º Exceptuam-se da
disposição deste artigo:
1º Os creditos
provenientes das despezas e custas judiciaes feitas para excussão do immovel
hypothecado, as quaes serão deduzidas precipuamente do producto do mesmo immovel;
2º As debentures ou
obrigações ao portador emittidas pelas sociedades anonymas ou commanditarias por
acções.
§ 2º Continuam em vigor
as preferencias estabelecidas pela legislação actual, tanto a respeito dos bens
moveis, semoventes e immoveis não hypothecados, como a respeito do preço dos
immoveis, hypothecados depois de pagas as dividas hypothecarias.
Art. 6º Sómente se
consideram onus reaes:
O penhor agricola;
A servidão;
O uso;
A habitação;
O antichrese;
O usufructo;
O fôro;
O legado de prestações
ou alimentos expressamente consignado no immovel.
§ 1º Os outros onus, que
os proprietarios impuzerem aos seus predios, se haverão como pessoaes, e não
podem prejudicar os credores hypothecarios.
§ 2º Os referidos onus
reaes não podem ser oppostos aos credores hypothecarios si os titulos
respectivos não tiverem sido transcriptos antes das hypothecas.
§ 3º Os onus reaes
passam com o immovel para o dominio do comprador ou successor.
§ 4º Ficam salvos,
independentemente de transcripção e inscripção, e considerados como onus reaes,
a decima e outros impostos respectivos aos immoveis.
§ 5º A disposição do §
2º só comprehende os onus reaes instituidos por actos inter-vivos assim como as
servidões adquiridas por prescripção, sendo a transcripção neste caso por meio
de justificação julgada por sentença ou qualquer outro acto judicial
declaratorio.
DO REGISTRO GERAL
Art. 7º O registro geral
comprehende:
A transcripção dos
titulos da transmissão dos immoveis susceptiveis de hypotheca, e a instituição
dos onus reaes;
A inscripção das
hypothecas.
§ 1º A transcripção e
inscripção devem ser feitas na comarca ou comarcas, onde forem os bens situados.
§ 2º As despezas da
transcripção incumbem ao adquirente. As despezas de inscripção competem ao
devedor.
§ 3º Este registro fica
encarregado aos tabelliães, creados ou designados pelo decreto n. 482 de 14 de
novembro de 1846.
Da transcripção
Art. 8º A transmissão
inter-vivos por titulo oneroso ou gratuito dos bens susceptiveis de hypothecas
(art. 2º, § 1º), assim como a instituição dos onus reaes (art. 6°), não operam
seus effeitos a respeito de terceiro, sinão pela transcripção, e desde a data
della.
§ 1º A transcripção será
por extracto.
§ 2º Quando a
transmissão for por escripto particular, nos casos em que a legislação actual o
permitte, não poderá esse escripto ser transcripto, si delle não constar a
assignatura dos contrahentes reconhecida por tabellião e o conhecimento da siza.
§ 3º Quando as partes
quizerem a transcripção dos seus titulos verbo ad verbum, esta se fará em livros
auxiliares, aos quaes será remissivo o dos extractos; porém neste, e não
naquelles, é que se apontarão as cessões e quaesquer inscrições e occurrencias.
§ 4º A transcripção não
induz a prova do dominio, que fica salvo a quem for.
§ 5º Quando os
contractos de transmissão de immoveis, que forem transcriptos, dependerem de
condições, estas se não haverão por cumpridas, ou resolvidas, para com
terceiros, si não constar do registro o implemento, ou não implemento, dellas
por meio de declaração dos interessados, fundada em documento legal, ou com a
notificação da parte.
§ 6º as transcripções
terão seu numero de ordem, e á margem de cada uma o tabellião referirá o numero
ou numeros posteriores, relativos ao mesmo immovel, ou seja transmittido
integralmente, ou por partes.
§ 7º Nos regulamentos se
determinará o processo e escripturação da transcripção.
Da inscripção das hypothecas
Art. 9º Todas as
hypothecas legaes, convencionaes ou judiciaes, sómente valem contra terceiros
desde a data da inscripção.
§ 1º Só subsistem, entre
os contrahentes, quaesquer hypothecas não inscriptas.
§ 2º A inscripção, salva
a disposição do art. 11, valerá por trinta annos, e só depende de renovação,
findo esse prazo.
Nestas disposições não
se comprehende a inscripção da hypotheca da mulher casada e do interdicto, a
qual subsistirá por todo o tempo do casamento ou interdicção, e a das sociedades
de credito real, que durará por todo o tempo da sua existencia legal.
§ 3º As inscripções
serão feitas pela ordem em que forem requeridas.
Esta ordem é designada
por numeros.
O numero determina a
prioridade.
§ 4º Quando duas ou mais
pessoas concorrerem ao mesmo tempo, as inscripções serão feitas sob o mesmo
numero.
O mesmo tempo quer
dizer, de manhã, das 6 horás até ás 12, ou de tarde, das 12 até ás 6 horas.
Não se dá propriedade
entre as inscrições do mesmo numero.
§ 6º A inscrição da
hypotheca convencional compete aos interessados.
§ 7º A inscripção da
hypotheca legal compete aos interessados, e incumbe aos empregados publicos
abaixo designados.
§ 8º A inscripção da
hypotheca legal da mulher deve ser requerida:
Pelo marido;
Pelo pae.
§ 9º Póde ser requerida,
não só pela mulher e pelo doador, como por qualquer parente della.
§ 10. Incumbe:
Ao tabellião;
Ao testamenteiro;
Ao juiz da provedoria;
Ao juiz de direito em
correição.
§ 11. A inscripção da
tutela ou curatella deve ser requerida:
Pelo tutor ou curador
antes do exercicio;
Pelo testamenteiro.
§ 12. Póde ser
requerida:
Por qualquer parente do
orphão ou interdicto.
§ 13. Incumbe:
Ao tabellião;
Ao escrivão dos orphãos
ou da provedoria;
Ao curador geral;
Ao juiz de orphãos ou da
provedoria;
Ao juiz de direito em
correição.
§ 14. A inscripção da
hypotheca de criminoso póde ser requerida pelo offendido, e incumbe:
Ao promotor;
Ao escrivão;
Ao juiz do processo em
execução;
Ao juiz de direito em
correição.
§ 15. A inscripção da
hypotheca das corporações de mão-morta. deve ser requerida por aquelles que as
administram, e incumbe;
Ao escrivão da
provedoria;
Ao promotor de capellas;
Ao juiz de capellas;
Ao juiz de direito em
correição.
§ 16. A inscripção de
hypotheca de pae deve ser requerida pelo pae.
§ 17. Póde ser requerida
por qualquer parente do pae.
§ 18. Incumbe:
Ao escrivão do
inventario ou da provedoria;
Ao tabellião;
Ao juiz de orphãos ou da
provedoria.
Ao juiz de direito em
correição.
§ 19. A inscrição das
hypothecas dos responsaveis da Fazenda Publica incumbe aos empregados, que forem
designados pelo Ministerio da Fazenda, e deve tambem ser requerida pelos mesmos
responsaveis.
§ 20. Todos os
empregados aos quaes incumbem as referidas inscripções ficam sujeitos, pela
omissão, á responsabilidade civil e criminal.
§ 21. O testamenteiro
perderá, a beneficio das pessoas lesadas, a vintena que poderá perceber; e o
marido (§ 8º), o tutor e curador (§ 11), aquelles que administram as corporações
de mão-morta (§ 15), o pae (§ 16), e os responsaveis da Fazenda Publica (§ 19),
ficam sujeitos ás penas de estellionato pela omissão da inscripção, verificada a
fraude.
§ 22. A inscripção de
todas as hypothecas convencionaes, legaes e judiciaes será feita em livros
proprios, e deve conter:
Quanto ás convencionaes:
O nome, domicilio e
profissão do credor;
O nome, domicilio e
profissão do devedor;
A data e natureza do
titulo;
O valor do credito ou a
sua estimação ajustada pelas partes;
A epoca do vencimento;
Os juros estipulados;
A situação, denominação
e caracteristicos do immovel hypothecado.
O credor, além do
domicilio proprio, poderá designar outro, onde seja notificado.
Quanto ás legaes e
judiciaes:
O nome, domicilio e
profissão dos responsaveis;
O nome e domicilio do
orphão, do filho, da mulher e do criminoso;
O emprego, titulo ou
razão da responsabilidade e a data respectiva.
§ 23. Os livros da
inscripção serão divididos em tantas columnas, quantos os requisitos de cada uma
das inscrições, tendo além disso uma margem em branco, tão larga como a escripta,
para nella se lançarem as cessões, remissões e quaesquer occurrencias.
§ 24. Além dos livros
das inscripções e daquelles que os regulamentos determinarem, haverá dous
grandes livros alphabeticos, que serão indicadores dos outros, sendo um delles
destinado para as pessoas e o outro para os immoveis referidos nas inscrições.
§ 25. O Governo
determinará as formalidades da inscripção, conforme a base deste artigo.
DOS EFFEITOS DAS HYPOTHECAS E SUAS REMISSÕES
Art. 10. A hypotheca é
indivisvel; grava o immovel ou immoveis respectivos integralmente, em cada uma
das suas partes, qualquer que seja a pessoa em cujo poder se acharem,
§ 1º Até á transcripção
do titulo da transmissão todas as acções são competentes e válidas contra o
proprietario primitivo, e exequiveis contra quem quer que for o detentor.
§ 2º Ficam derogadas:
A excepção de execução;
A faculdade de largar a
hypotheca.
§ 3º Si, nos 30 dias
depois da transcripção, o adquirente não notificar aos credores hypothecarios
para a remissão da hypotheca, fica obrigado:
A's acções que contra
elle propuzerem os credores hypothecarios para indemnização de perdas e damnos;
A's custas e despezas
judiciaes;
A' diferença do preço da
avaliação e adjudicação, si esta houver logar.
O immovel será penhorado
e vendido por conta do adquirente, ainda que elle queira pagar ou depositar o
preço da venda ou avaliação. Salvo:
Si o credor consentir;
Si o preço da venda ou
avaliação bastar para pagamento da hypotheca;
Si o adquirente pagar a
hypotheca.
A avaliação nunca será
menor do que o preço da venda.
§ 4º Si o adquirente
quizer garantir-se contra o effeito da excursão da hypotheca, notificará
judicialmente, dentro de 30 dias, aos credores hypothecarios o seu contracto,
declarando o preço da alienação, ou outro maior para ter logar a remissão.
A notificação será feita
no domicilio inscripto, ou por editos, si o credor ahi se não achar.
§ 5º O credor notificado
póde requerer, no prazo assignado para opposição, que o immovel seja licitado.
§ 6º São admittidos a
licitar:
Os credores
hypothecarios;
Os fiadores;
O mesmo adquirente.
§ 7º Não sendo requerida
a licitação, o preço da alienação, ou aquelle que o adquirente propuzer, se
haverá por definitivamente fixado para remissão do immovel, que ficará livre de
hypothecas, pago, ou depositado o dito preço.
§ 8º O adquirente que
soffrer a desapropriação do immovel ou pela penhora, ou pela licitação, que
pagar a hypotheca, que pagal-a por maior preço que o da alienação por causa da
adjudicação ou da licitação, que supportar custas e despezas judiciaes, tem
acção regressiva contra o vendedor.
§ 9º A licitação não
póde exceder o quinto da avaliação.
§ 10. A remissão da
hypotheca tem logar ainda não sendo vencida a divida.
A hypotheca legal
especialisada é remivel na fórma deste titulo, figurando pelas pessoas a que
ella pertence, aquellas que pela legislação em vigor forem competentes.
DA EXTINCÇÃO DAS HYPOTHECAS E CANCELLAMENTO DAS
TRANSCRIPÇÕES E INSCRIPÇÕES
Art. 11. A hypotheca
extingue-se:
§ 1º Pela extincção da
obrigação principal.
§ 2º Pela destruição da
cousa hypothecada, salva a disposição do art. 2º, § 3º
§ 3º Pela renuncia do
credor.
§ 4º Pela remissão.
§ 5º Pela sentença
passada em julgado.
§ 6º A extincção das
hypothecas só começa a ter effeito depois de averbada no competente registro, e
só poderá ser attendida em juizo á vista da certidão do averbamento.
§ 7º Si na epoca do
pagamento o credor se não apresentar, para receber a divida hypothecaria, o
devedor liberta-se pelo deposito judicial da importancia da mesma divida e juros
vencidos, sendo por conta do credor as despezas do deposito, que se fará com a
clausula de ser levantado pela pessoa a quem de direito pertencer.
A prescripção de
hypotheca não póde ser independente e diversa da prescripção ou obrigação
principal.
Art. 12. O cancellamento
tem logar por convenção das partes e sentença dos juizes e dos tribunaes.
DAS CESSÕES E SUBROGAÇÕES
Art.
13. O cessionario do credito hypothecario ou a pessoa validamente subrogada no
dito credito, exercerá sobre o immovel os mesmos direitos que competem ao
cedente ou subrogante, e tem o direito de fazer inscrever á margem da inscripção
principal a cessão ou subrogação.
As cessões só se podem
fazer por escriptura publica, ou termo judicial.
§ 1º Constituida a
hypotheca conforme o art. 4º, § 6º, ou cedida conforme este artigo, uma vez que
a inscrição fique em primeiro logar e sem concurrencia, podem sobre ella as
sociedades especialmente autorizadas pelo Governo, emittir, com o nome de letras
hypothecarias, titulos de dividas transmissiveis e pagaveis, pelo modo que se
determina nos paragraphos seguintes.
§ 2º As letras
hypothecarias são nominativas ou ao portador.
§ 3º As letras
nominativas são transmissiveis por endosso, cujo effeito será sómente o da
cessão civil.
§ 4º O valor das letras
hypothecarias nunca será inferior a 100$000.
§ 5º Os emprestimos
hypothecarios não podem exceder a metade do valor dos immoveis ruraes, e tres
quartos dos immoveis urbanos.
§ 6º A emissão das
letras hypothecarias não poderá exceder á importancia da divida ainda não
amortizada, nem ao decuplo do capital social realizado.
§ 7º Os emprestimos
hypothecarios são pagaveis por annuidades, calculadas de modo que a amortização
total se realize no prazo maximo de 50 annos.
§ 8º A annuidade
comprehende:
O juro estipulado;
A quota da amortização;
A porcentagem da
administração.
§ 9º Nos estatutos das
sociedades, os quaes serão sujeitos á approvação do Governo, se determinará:
A circumscripção
territorial de cada sociedade;
A tarifa para o calculo
da amortização e porcentagem da administração;
O modo e condições dos
pagamentos antecipados;
O intervallo entre o
pagamento das annuidades e o dos juros das letras hypothecarias;
A constituição do fundo
de reserva;
Os casos da dissolução
voluntaria da sociedade e a fórma e condições da liquidação;
O modo da emissão e da
amortização das letras hypothecarias;
O modo da annullação das
letras hypothecarias.
§ 10. A falta de
pagamento da annuidade autoriza a sociedade para exigir, não só esse pagamento,
mas tambem o de toda a divida ainda não amortizada.
§ 11. Os emprestimos
hypothecarios são feitos em dinheiro, ou em letras hypothecarias.
§ 12. O capital das
sociedades e as letras hypothecarias, ou a sua transferencia, são isentos de
sello proporcional.
A arrematação ou
adjudicação dos immoveis para pagamento da sociedade é tambem isenta da siza.
§ 13. O portador da
letra hypothecaria só tem acção contra a sociedade.
§ 14. As sociedades, de
que trata este decreto, não são sujeitas a fallencia commercial.
Verificada a insolvencia,
a requerimento do procurador fiscal do Thesouro Nacional ou das Thesourarias,
aos quaes os credores devem participar a falta de pagamento, o juiz do civel do
domicilio, procedendo ás diligencias necessarias, decretará a liquidação forçada
da sociedade.
Deste despacho haverá
aggravo de petição.
Decretada a liquidação
forçada, será o estabelecimento confiado a uma administração provisoria,
composta de tres portadores de letras hypothecarias e de dous accionistas
nomeados pelo juiz.
§ 15. O juiz convocará
os portadores das letras hypothecarias para, no prazo de 15 dias, nomearem uma
administração que tome conta do estabelecimento para sua liquidação definitiva.
§ 16. Estas sociedades,
além das operações de hypotheca a longo prazo com amortização, a curto prazo com
ou sem amortização, de penhor agricola, de lavoura e industrias que lhe são
connexas, a saber:
a) Sobre engenhos
centraes e quaesquer fabricas de preparar productos agricolas, creação de
burgos, grupos ou centros de trabalho rural, introducção e fixação de
immigrantes, para lavrar e cultivar o sólo;
b) Construção de casas,
destinadas a habitação dos cultivadores, colonos ou immigrantes, a redis de
animaes e á conservação das provisões dos productos agrarios e á primeira
manipulação destes;
c) Deseccamento,
drenagem e irrigação do sólo;
d) Plantação de
vinhedos, chá, café, canna, algodão, mate, cacáo, quina, plantas textis e
arvores fructiferas;
e) Nivelamento e
orientação de terrenos, abertura de estradas e caminhos ruraes, canalização e
direcção de torrentes, lagôas e rios;
f) Criação de gado e
tudo que diz respeito ao melhoramento de raças pecuarias e exploração desta
industria em alta escala, mineração, principalmente do ferro e do carvão de
pedra, cultivo, colheita e replantação do caoutchouc (borracha);
g) Todas as mais
operações congeneres, que serão mencionadas em regulamento.
Podem em carteiras
especiaes, completamente distinctas da carteira hypothecaria, fazer:
1º Descontos,
emprestimos, cauções, cambiaes, depositos de dinheiro em conta corrente e a
prazo;
2º Abrir e conceder
creditos, comprar e vender bens, titulos e valores de qualquer especie;
3º Adquirir terras,
incultas ou não, dividil-as, demarcal-as e colonizal-as;
4º Organizar emprezas e
estabelecimentos industriaes;
5º Construir estradas de
ferro, engenhos centraes, usinas, fabricas, officinas, edificios publicos e
particulares;
6º Encarregar-se de
quaesquer obras publicas e por conta de particulares;
7º Administrar, gerir e
custear quaesquer emprezas ou estabelecimentos industriaes que adquira ou funde,
por conta propria ou alheia;
8º Contractar com os
Governos, geral e de cada Estado, sobre tudo quanto disser respeito ao seu
objecto e fim;
9º Contractar a vinda de
colonos e o seu estabelecimento nas propriedades que lhes pertençam ou a
terceiros;
10. Emittir letras
hypothecarias ou de penhor;
11. Emittir obrigações
ao portador, por conta propria ou de terceiros;
12. Emittir letras ao
portador, com prazo fixo;
13. Emittir bilhetes ao
portador, nas bases e condições estabelecidas pelo Governo.
DAS ACÇÕES E EXECUÇÕES HYPOTHECARIAS E
PIGNORATICIAS
Art. 14. Nas acções e
execuções hypothecarias e pignoraticias por dividas contrahidas antes e depois
do presente decreto serão observadas, não só as disposições contidas na
2ª
parte, titulos 1º, 2º e
3º do regulamento n. 737 de 25 de novembro de 1850,
guardado, quanto ás peças de que se devem compor as cartas de sentenças, o que
se acha estabelecido no
decreto n. 5737 de 2 de setembro de 1874, mas tambem
todas as disposições sobre materia de nullidades e recursos de aggravo,
appellação e revista, sua interposição e fórma de processo, de que trata a
3ª
parte do mencionado regulamento n. 737, com as seguintes alterações, extensivas
igualmente ás execuções commerciaes:
§ 1º Fica em todos os
casos abolida a adjudicação judicial obrigatoria. Si os bens penhorados não
encontrarem na primeira praça lanço superior á avaliação, irão a segunda,
guardado o intervallo de oito dias, dispensados os prégões com abatimento de 10
%, e, si nesta ainda, não encontrarem lanço superior, ou igual, ao valor dos
mesmos bens, proveniente do referido abatimento de 10 %, irão a terceira, com
igual abatimento de 10 %, e nella serão vendidos pelo maior preço, que for
offerecido, ficando salvo ao exequente, em qualquer das praças, o direito de
lançar, independente de licença do juiz, ou de requerer que os mesmos bens lhe
sejam adjudicados.
§ 2º Quando nas
execuções houver mais de um licitante, será preferido aquelle que se propuzer a
arrematar englobadamente todos os bens levados a praça, comtanto que offereça na
primeira praça preço, pelo menos, igual ao da avaliação, e, nas outras duas,
preço, pelo menos, igual ao maior lanço offerecido.
§ 3º E' licito, não só
ao executado, mas tambem a sua mulher, ascendentes e descendentes, remir, ou dar
lançador a todos ou a alguns dos bens penhorados até á assignatura do auto de
arrematação, sem que seja necessaria a citação do executado.
§ 4º Para que o
executado, sua mulher, ascendentes e descendentes, possa remir ou dar lançador a
todos ou a alguns de seus bens, é preciso que offerça preço igual ao da
avaliação, na primeira praça, e, nas outras, ao maior que nellas for offerecido.
§ 5º Nenhuma das pessoas
acima indicadas poderá remir ou dar lançador a algum ou alguns bens, havendo
licitante, que se proponha arrematar todos os bens, offerecendo por elles os
preços que na occasião tiverem.
§ 6º A assignacão de 10
dias e substituida pelo processo executivo, estabelecido nos
arts. 310 a 317 do
regulamento n. 737 de 25 de novembro de 1850, effectuando-se a penhora do
immovel ou immoveis hypothecados, seja a acção intentada contra o devedor, seja
contra os terceiros detentores.
§ 7º Para se propôr a
acção e effectuar-se a penhora, quando aquella for intentada contra os herdeiros
ou successores do originario devedor, basta que o mandado executivo seja
intimado áquelle que estiver na posse e cabeça do casal, ou na administração do
immovel ou immoveis hypothecados, podendo a intimação aos demais interessados
ser feita por editaes, com o prazo de 30 dias.
§ 8º Achando-se ausente
ou occultando-se o devedor, de modo que não seja possivel a prompta intimação do
mandado executivo, se procederá ao sequestro, como medida assecuratoria aos
direitos do credor.
Contra o sequestro assim
feito, não se admittirá nenhuma especie de recurso.
§ 9º A expedição do
mandado executivo, ou do mandado de sequestro, nos casos em que este couber, não
será concedida, sem que a petição, em que taes diligencias forem requeridas,
seja instruida com a escriptura de divida e hypotheca.
§ 10. A jurisdicção será
sempre a commercial e o fôro competente o do contracto, ou da situação dos bens
hypothecados, á escolha do mutuante.
§ 11. Servirá para base
da hasta publica a avaliação constante do contracto.
Art. 15. Ao executado,
além dos embargos autorizados nos arts. 577 e 578 do regulamento n. 737 de 25 de
novembro de 1850, não é permittido oppôr contra as escripturas de hypothecas
outros, que não os de nullidades de pleno direito, definidas no mencionado
regulamento e das que são expressamente pronunciadas pela legislação
hypothecaria; subsistindo em vigor, quanto aos credores, as disposições dos
arts.
617 e 686, §§ 4º e 5º, do dito regulamento, sem prejuizo das prescripções do
§
5º do art. 240 e do § 8º do art. 292 do regulamento n. 3.453 de 26 de abril de
1865, para os casos que não forem de insolvabilidade ou de fallencia.
Art. 16. Em quaesquer
execuções promovidas por credores chirographarios contra o devedor commum,
poderá o credor hypothecario defender, por via de embargos, os seus direitos e
privilegios, para o fim de obstar a venda do immovel ou immoveis hypothecados.
Art. 17. As letras
hypothecarias, além dos favores decretados pela legislação em vigor, gozarão
mais da isenção conferida pelo art. 530 do regulamento n. 737 de 1850, para o effeito de não serem penhoradas, sinão na falta absoluta de outros bens por
parte do devedor, e podem ser empregadas em fianças á Fazenda Publica, criminaes
e outras, e na conversão dos bens de menores, orphãos e interdictos.
A letra hypothecaria
prefere a qualquer titulo de divida chirographaria ou privilegiada.
Art. 18. Os bancos e
sociedades de credito real e qualquer capitalista poderão tambem fazer
emprestimos aos agricultores, a curto prazo, sob penhor de colheitas pendentes,
productos agricolas, de animaes, machinas, instrumentos e quaesquer outros
accessorios não comprehendidos nas escripturas de hypotheca, e, quando o
estejam, precedendo consentimento do credor hypothecario.
§ 1º Este penhor ficará
em poder do mutuario, e a prelação delle proveniente exclue todo e qualquer
privilegio, devendo ser inscripto no competente registro hypothecario, para que
possa produzir os seus devidos effeitos.
§ 2º Serão punidos com
as penas do art. 264 do codigo criminal a alienação sem consentimento do credor
e os desvios dos objectos que tiverem sido dados em penhor para a celebração de
taes emprestimos, e bem assim todos e quaesquer actos praticados em fraude das
garantias do debito contrahido.
§ 3º Na execução deste
penhor serão observadas as prescripções dos arts. 4º e 5º, quanto ao processo,
julgamento e execução das acções hypothecarias.
Art. 19. Ao executado
não é permittido oppôr ás escripturas e hypothecas celebradas e inscriptas
conforme os arts. 132, 133 e 134 do regulamento n. 3.453 de 26 de abril de 1865
outros embargos que não os de nullidade de pleno direito, definidos no
regulamento n. 737 de 25 de novembro de 1850 e dos que são expressamente
pronunciados pela legislação hypothecaria.
§ 1º Os credores
chirographarios e os por hypotheca, não inscriptos em primeiro logar e sem
concurrencia, só por via de acção ordinaria de nullidade ou rescisão poderão
invalidar os effeitos de primeira hypotheca, a que compete a prioridade pelo
respectivo registro.
§ 2º A disputa entre
credores, dos quaes algum tenha hypotheca inscripta em primeiro logar e sem
concurrencia, não poderá versar sinão sobre o ponto restricto da preferencia.
§ 3º Verificada a
antichrese estabelecida pelo
art. 71, § 25, do regulamento n. 3.471 de 3 de junho
de 1865, não poderá o devedor antichretico ser executado por nenhum outro
credor, qualquer que seja a natureza do seu titulo.
§ 4º Nenhum embargo,
sequestro ou qualquer acção ou execução pendente impedirá as sociedades de
credito real de immittir-se na posse dos bens hypothecados por meio da
antichrese pelo tempo e para os effeitos previstos neste decreto.
§ 5º A antichrese
devidamente julgada não póde ser invalidada sinão por sentença obtida em acção
ordinaria pelo devedor hypothecario.
§ 6º Mesmo depois de
iniciada a acção ou execução, e a qualquer tempo, poderá a sociedade de credito
real optar pela antichrese dos bens hypothecados.
§ 7º Consideram-se como
feitos sobre primeira hypotheca, em todo e qualquer caso, os emprestimos
destinados ao pagamento de quaesquer dividas do mutuario, uma vez que a
escriptura do contracto seja inscripta em primeiro logar e sem concurrencia,
ficando assim revogados o art. 19 e seus paragraphos do regulamento de 3 de
junho de 1865.
Art. 20. Ficam sujeitos
á jurisdicção commercial e á fallencia todos os assignatarios de effeitos
commerciaes, comprehendidos os que contrahirem emprestimos mediante hypotheca ou
penhor agricola, por somma superior a 5:000$000.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 21. Fica extincto o
privilegio das fabricas de assucar e mineração, do qual trata a lei de 30 de
agosto de 1833.
Art. 22. O Governo
regulamentará presente decreto, consolidando e modificando segundo elle os
decretos regulamentares n. 3.453 de 26 de abril de 1865,
n. 3.471 de 3 de junho de
1865 e
n. 9.549 de 23 de janeiro de 1886.
Art. 23. Ficam revogadas
as leis n. 1.237 de 24 de setembro de 1864, o
art. 1º da lei n. 2.687 de 6 de
novembro de 1875, e
lei n. 3.272 de 5 de outubro de 1885, e bem assim quaesquer
disposições em contrario.
Sala das sessões do
Governo Provisorio, 17 de janeiro de 1890, 2º da Republica.
MANOEL
DEODORO DA FONSECA.
Ruy
Barbosa.
Este texto não substitui o publicado na CLBr, de 1890
*