Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.217, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022

Vigência

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Suframa para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) quatro DAS 101.5;

c) doze DAS 101.4;

d) dezenove DAS 101.3;

e) três DAS 102.3;

f) nove FCPE 101.4;

g) dezessete FCPE 101.3;

h) duas FCPE 101.2;

i) nove FCPE 101.1;

j) três FCPE 102.2;

k) vinte e cinco FG-1; e

l) vinte FG-2; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Suframa:

a) um CCE 1.17;

b) cinco CCE 1.15;

c) seis CCE 1.13;

d) seis CCE 1.10;

e) onze CCE 1.03;

f) um CCE 1.02;

g) três CCE 2.10;

h) dez CCE 2.02;

i) três CCE 2.01;

j) um CCE 3.13;

k) quatorze FCE 1.13;

l) trinta e seis FCE 1.10;

m) três FCE 1.07;

n) treze FCE 1.05;

o) duas FCE 2.10;

p) três FCE 2.07; e

q) uma FCE 2.05.

Art. 3º  Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE; e

c) FG.

Art. 4º  Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da Suframa por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º  Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental da Suframa.

Art. 6º  Ficam revogados:

I - o Decreto nº 7.139, de 29 de março de 2010;

II - o Decreto nº 8.639, de 15 de janeiro de 2016; e

III - o Decreto nº 8.849, de 12 de setembro de 2016.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor em 17 de outubro de 2022.

Brasília, 30 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.2022

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA FINALIDADE 

Art. 1º  A Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, autarquia criada pelo Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, vinculada ao Ministério da Economia, tem como finalidade promover o desenvolvimento socioeconômico, de forma sustentável, na sua área de atuação, mediante geração, atração e consolidação de investimentos, com vistas à inserção internacional competitiva. 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

Art. 2º  A Suframa tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão colegiado de deliberação superior: Conselho de Administração da Suframa;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente:

a) Gabinete;

b) Coordenação-Geral de Assuntos Institucionais; e

c) Superintendência Adjunta Executiva;

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Auditoria Interna;

c) Corregedoria;

d) Ouvidoria; e

e) Superintendência Adjunta de Administração;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Superintendência Adjunta de Desenvolvimento e Inovação Tecnológica;

b) Superintendência Adjunta de Projetos; e

c) Superintendência Adjunta de Operações; e

V - unidades descentralizadas:

a) Coordenação-Geral de Representação Institucional;

b) Áreas de Livre Comércio; e

c) Coordenações Regionais.

Parágrafo único.  As Áreas de Livre Comércio e as Coordenações Regionais vinculam-se diretamente à Superintendência Adjunta de Operações. 

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO 

Art. 3º  A Suframa é dirigida pelo Conselho de Administração, por seu Superintendente e cinco Superintendentes Adjuntos.

Art. 4º  As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental da Suframa observarão os termos da legislação vigente.

§ 1º  O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

§ 2º  O Auditor-Chefe será designado e dispensado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, e no inciso VIII do caput do art. 2º do Decreto nº 9.912, de 10 de julho de 2019.

§ 3º  O Corregedor terá sua indicação submetida previamente à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma estabelecida no § 1º do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

§ 4º  O Ouvidor terá sua designação e dispensa submetidas à aprovação da Controladoria-Geral da União, na forma estabelecida no § 1º do art. 11 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018. 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS 

Seção I

Do órgão colegiado de deliberação superior 

Art. 5º  Ao Conselho de Administração da Suframa compete exercer as competências previstas no Decreto nº 9.912, de 2019. 

Seção II

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente 

Art. 6º  À Superintendência Adjunta Executiva compete:

I - assistir o Superintendente na definição de diretrizes e na supervisão de ações das Superintendências Adjuntas e demais unidades administrativas integrantes da estrutura da Suframa;

II - planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relativas:

a) ao desenvolvimento de ações com vistas à melhoria contínua da governança e da gestão estratégica no âmbito da Suframa;

b) ao planejamento e à avaliação da implementação de medidas, de mecanismos e de práticas organizacionais de governança no âmbito da Suframa;

c) ao Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal no âmbito da Suframa; e

d) à coordenação e ao acompanhamento da gestão de riscos no âmbito da Suframa; e

III - coordenar, no âmbito das competências da Suframa, a elaboração de estudos e de ações voltadas às seguintes áreas:

a) conjuntura econômica e dinâmica econômica;

b) direito tributário, legislação tributária e incentivos fiscais;

c) questões ambientais e de sustentabilidade na Amazônia;

d) turismo e cultura;

e) comércio exterior e assuntos internacionais; e

f) promoção comercial e atração de investimentos. 

Seção III

Dos órgãos seccionais 

Art. 7º  À Procuradoria Federal junto à Suframa, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a Suframa, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da Suframa, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da Suframa e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Suframa, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e 

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.

Art. 8º  À Auditoria Interna compete:

I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da Suframa;

II - assessorar a direção da autarquia para o cumprimento dos objetivos institucionais da Suframa, prioritariamente, na supervisão e no controle interno administrativo;

III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às ações sob a responsabilidade da Suframa;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Suframa e sobre as tomadas de contas especiais;

V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria Interna, em conjunto com as demais unidades da Suframa;

VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e

VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna.

Parágrafo único.  A Auditoria Interna vincula-se ao Conselho de Administração, nos termos do disposto no § 3º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 2000.

Art. 9º  À Corregedoria compete:

I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito da Suframa;

II - instaurar ou requisitar a instauração, de ofício ou a partir de representações e denúncias, de sindicâncias, incluídas as patrimoniais, de processos administrativos disciplinares e de demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas no âmbito da Suframa, e decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e representações;

III - encaminhar ao Superintendente da Suframa, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;

IV - propor o encaminhamento ao Ministro de Estado da Economia, para julgamento, dos processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;

V - avocar, de ofício ou por meio de proposta, sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros procedimentos correcionais em curso na Suframa e determinar o reexame daqueles já concluídos ou, conforme o caso, propor ao Superintendente da Suframa a avocação ou o reexame do feito;

VI - adotar ações preventivas e repressivas sobre a ética funcional e disciplinar dos servidores; e

VII - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 2005.

Art. 10.  À Ouvidoria compete: 

I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;

II - propor ações e sugerir prioridades nas atividades de ouvidoria de sua área de atuação;

III - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal a respeito do acompanhamento e da avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria;

IV - organizar e divulgar informações sobre atividades de ouvidoria e procedimentos operacionais;

V - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços públicos prestados, em especial sobre o cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei nº 13.460, de 2017;

VI - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria no âmbito da Suframa;

VII - receber, examinar e dar encaminhamento a reclamações, a elogios, a sugestões e a denúncias referentes a procedimentos e a ações de agentes e órgãos, nos termos do disposto no Decreto nº 9.492, de 2018, e atender às solicitações de acesso à informação, conforme disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da Suframa; e

VIII - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir indicadores sobre o nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo federal relacionado às competências institucionais da Suframa.

Art. 11.  À Superintendência Adjunta de Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas aos Sistemas de:

a) Administração Financeira Federal;

b) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

c) Contabilidade Federal;

d) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;

e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; e

g) Serviços Gerais - Sisg;

II - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas a tomadas de contas dos ordenadores de despesa e dos demais responsáveis por bens e por valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, a extravio ou a outra irregularidade que resulte em dano ao erário; e

III - proceder à análise e manifestar-se sobre questões pertinentes à estrutura regimental da Suframa. 

Seção IV

Dos órgãos específicos singulares 

Art. 12.  À Superintendência Adjunta de Desenvolvimento e Inovação Tecnológica compete planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relativas:

I - ao monitoramento estratégico de programas e de projetos de desenvolvimento econômico e produtivo;

II - à articulação institucional e ao apoio voltados ao desenvolvimento regional e à inovação tecnológica;

III - à celebração, ao acompanhamento e à análise da prestação de contas de transferências voluntárias de recursos da União administradas pela Suframa; e

IV - aos programas e aos projetos destinados ao desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação, na área de atuação da Suframa, em articulação com entidades públicas e privadas.

Art. 13.  À Superintendência Adjunta de Projetos compete planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relativas:

I - à análise técnico-econômica de projetos industriais, agropecuários e de prestação de serviços com vistas à concessão de incentivos fiscais administrados pela Suframa; 

II - à análise e à aprovação da listagem dos insumos importados destinados à industrialização de produtos na Zona Franca de Manaus; 

III - ao acompanhamento, à fiscalização e à avaliação de projetos industriais, agropecuários e de prestação de serviços; 

IV - ao acompanhamento das ocupações de lotes de terras no distrito industrial e no distrito agropecuário da Suframa; 

V - à análise e à fiscalização de projetos de engenharia e de arquitetura executados em áreas do distrito industrial e do distrito agropecuário da Suframa; 

VI - à participação da Suframa nos exames, na emissão de pareceres e em propostas de fixação e de alteração de processos produtivos básicos; 

VII - ao acompanhamento do cumprimento de processos produtivos básicos no âmbito da Suframa;  

VIII - ao controle de dados, de informações socioeconômicas e de indicadores de desempenho de projetos beneficiários de incentivos fiscais administrados pela Suframa; 

IX - à participação em estudos e em pesquisas destinadas a subsidiar a política industrial, agrossilvipastoril e agroindustrial para as áreas beneficiadas com os incentivos fiscais administrados pela Suframa; e

X - à proposição de normas, de diretrizes e de padrões técnicos para o uso e para a ocupação de lotes de terras destinados à implantação de empreendimentos no distrito industrial e no distrito agropecuário da Suframa.  

Art. 14.  À Superintendência Adjunta de Operações compete planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relativas:

I - ao controle das entradas física e documental de mercadorias nacionais e da entrada documental de mercadorias estrangeiras, ambas com incentivos fiscais, na área de atuação da Suframa;

II - ao cadastro e ao credenciamento de pessoas físicas e jurídicas com interesses vinculados às atividades da Suframa;

III - à administração das operações finalísticas das unidades descentralizadas localizadas na Amazônia Ocidental e em Macapá e Santana, no Estado do Amapá, em articulação com as demais unidades da Suframa;

IV - à análise, ao controle, ao acompanhamento e à avaliação dos processos de exportação de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, nos termos do disposto na Lei nº 13.451, de 16 de junho de 2017; e

V - ao monitoramento e ao gerenciamento de risco das operações de entrada de mercadorias no âmbito da Suframa. 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES 

Seção I

Do Superintendente 

Art. 15.  Ao Superintendente incumbe:

I - fixar as diretrizes de atuação e exercer a direção-geral das unidades da Suframa;

II - propor o plano anual e o orçamento e, após a sua aprovação, dar conhecimento ao Conselho de Administração da Suframa;

III - dar conhecimento ao Conselho de Administração da Suframa dos relatórios parciais e anuais de atividades e de desempenho da Suframa;

IV - propor alterações na estrutura operacional da Suframa em função dos planos de desenvolvimento regional ou de novos programas do Governo federal para a Amazônia Ocidental e demais áreas de abrangência, observadas as normas vigentes;

V - firmar contratos, convênios, ajustes, acordos e outros instrumentos congêneres, observada a legislação vigente;

VI - exercer o poder disciplinar nos termos da legislação;

VII - representar a Suframa;

VIII - apresentar, nos prazos fixados, a prestação de contas correspondente à gestão do exercício anterior;

IX - autorizar o provimento de recursos financeiros e materiais necessários à execução de programas, de projetos e de atividades;

X - contratar a prestação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas, na forma da legislação pertinente, para o desempenho de funções especializadas;

XI - praticar todos os atos pertinentes à administração financeira, contábil, de material e de serviços gerais, na forma da legislação em vigor, e determinar auditorias e verificações periódicas nessas áreas;

XII - submeter ao Conselho de Administração da Suframa as matérias que dependam da apreciação ou da aprovação do colegiado;

XIII - propor ao Conselho de Administração da Suframa a alienação de bens móveis e imóveis pertencentes à autarquia;

XIV - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração da Suframa; e

XV - promover, dispensar e homologar licitações e firmar contratos para aquisição de material, execução de obras e serviços e locação de imóveis, na forma da legislação vigente. 

Seção II

Dos Superintendentes Adjuntos

Art. 16.  Aos Superintendentes Adjuntos incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a avaliação e a execução das atividades de competência de suas respectivas unidades. 

Seção III

Dos demais dirigentes 

Art. 17.  Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, ao Ouvidor, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades de suas respectivas unidades. 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 18.  As Áreas de Livre Comércio são sete e estão nas seguintes localidades:

I - no Estado do Amazonas: Tabatinga;

II - no Estado do Amapá: Macapá/Santana;

III - no Estado de Rondônia: Guajará-Mirim;

IV - no Estado de Roraima:

a) Boa Vista; e

b) Bonfim; e

V - no Estado do Acre:

a) Brasileia/Epitaciolândia; e

b) Cruzeiro do Sul.

ANEXO II 

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

1

Superintendente

CCE 1.17

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.02

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

 

 

 

COORDENAÇÃO-GERAL DE ASSUNTOS INSTITUCIONAIS

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA EXECUTIVA

1

Superintendente Adjunto

CCE 1.15

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.02

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.01

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

 

 

 

PROCURADORIA FEDERAL

1

Procurador-Chefe

FCE 1.13

 

1

Assistente

FCE 2.07

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

 

 

 

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

FCE 1.13

 

1

Assistente

FCE 2.07

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

 

 

 

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.13

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.01

 

 

 

 

OUVIDORIA

1

Ouvidor

FCE 1.13

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.01

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE ADMINISTRAÇÃO

1

Superintendente Adjunto

CCE 1.15

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.02

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

10

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

Seção

11

Chefe

CCE 1.03

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

1

Superintendente Adjunto

CCE 1.15

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

4

Assistente Técnico

CCE 2.02

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE PROJETOS

1

Superintendente Adjunto

CCE 1.15

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

2

Assistente Técnico

CCE 2.02

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

6

Coordenador

FCE 1.10

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE OPERAÇÕES

1

Superintendente Adjunto

CCE 1.15

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.02

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

COORDENAÇÃO-GERAL DE REPRESENTAÇÃO INSTITUCIONAL

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

 

 

 

ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

 

 

 

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

6

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

COORDENAÇÕES REGIONAIS

 

 

 

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

4

Chefe

FCE 1.05

Setor

1

Chefe

CCE 1.02

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUFRAMA:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

 -

 -

DAS 101.5

5,04

4

20,16

 -

 -

DAS 101.4

3,84

12

46,08

 -

 -

DAS 101.3

2,10

19

39,90

 -

 -

DAS 102.3

2,10

3

6,30

 -

 -

CCE 1.17

6,27

 -

 -

1

6,27

CCE 1.15

5,04

 -

 -

5

25,20

CCE 1.13

3,84

 -

 -

6

23,04

CCE 1.10

2,12

 -

 -

6

12,72

CCE 1.03

0,37

 -

 -

11

4,07

CCE 1.02

0,21

 -

 -

1

0,21

CCE 2.10

2,12

 -

 -

3

6,36

CCE 2.02

0,21

 -

 -

10

2,10

CCE 2.01

0,12

 -

 -

3

0,36

CCE 3.13

3,84

 -

 -

1

3,84

SUBTOTAL 1

39

118,71

47

84,17

FCPE 101.4

2,30

9

20,70

 -

 -

FCPE 101.3

1,26

17

21,42

 -

 -

FCPE 101.2

0,76

2

1,52

 -

 -

FCPE 101.1

0,60

9

5,40

 -

 -

FCPE 102.2

0,76

3

2,28

 -

 -

FCE 1.13

2,30

 -

 -

14

32,20

FCE 1.10

1,27

 -

 -

36

45,72

FCE 1.07

0,83

 -

 -

3

2,49

FCE 1.05

0,60

 -

 -

13

7,80

FCE 2.10

1,27

 -

 -

2

2,54

FCE 2.07

0,83

 -

 -

3

2,49

FCE 2.05

0,60

 -

 -

1

0,60

SUBTOTAL 2

40

51,32

72

93,84

FG-1

0,20

25

5,00

 -

 -

FG-2

0,15

20

3,00

 -

 -

SUBTOTAL 3

45

8,00

 -

 -

TOTAL

124

178,03

119

178,01

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE 

a) DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SUFRAMA PARA A SEGES/ME

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

DAS 101.5

5,04

4

20,16

DAS 101.4

3,84

12

46,08

DAS 101.3

2,10

19

39,90

DAS 102.3

2,10

3

6,30

SUBTOTAL 1

39

118,71

FCPE 101.4

2,30

9

20,70

FCPE 101.3

1,26

17

21,42

FCPE 101.2

0,76

2

1,52

FCPE 101.1

0,60

9

5,40

FCPE 102.2

0,76

3

2,28

SUBTOTAL 2

40

51,32

FG-1

0,20

25

5,00

FG-2

0,15

20

3,00

SUBTOTAL 3

45

8,00

TOTAL

124

178,03

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A SUFRAMA:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/ME PARA A SUFRAMA

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

1

6,27

CCE 1.15

5,04

5

25,20

CCE 1.13

3,84

6

23,04

CCE 1.10

2,12

6

12,72

CCE 1.03

0,37

11

4,07

CCE 1.02

0,21

1

0,21

CCE 2.10

2,12

3

6,36

CCE 2.02

0,21

10

2,10

CCE 2.01

0,12

3

0,36

CCE 3.13

3,84

1

3,84

SUBTOTAL 1

47

84,17

FCE 1.13

2,30

14

32,20

FCE 1.10

1,27

36

45,72

FCE 1.07

0,83

3

2,49

FCE 1.05

0,60

13

7,80

FCE 2.10

1,27

2

2,54

FCE 2.07

0,83

3

2,49

FCE 2.05

0,60

1

0,60

SUBTOTAL 2

72

93,84

TOTAL

119

178,01

ANEXO IV

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 SETEMBRO DE 2021 

CÓDIGO

DAS/CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-17

6,27

 -

 -

1

6,27

1

6,27

CCE-15

5,04

 -

 -

5

25,20

5

25,20

CCE-13

3,84

 -

 -

7

26,88

7

26,88

CCE-10

2,12

 -

 -

9

19,08

9

19,08

CCE-3

0,37

 -

 -

11

4,07

11

4,07

CCE-2

0,21

 -

 -

11

2,31

11

2,31

CCE-1

0,12

 -

 -

3

0,36

3

0,36

DAS-6

6,27

1

6,27

 -

 -

-1

-6,27

DAS-5

5,04

4

20,16

 -

 -

-4

-20,16

DAS-4

3,84

12

46,08

 -

 -

-12

-46,08

DAS-3

2,10

22

46,20

 -

 -

-22

-46,20

FCE-13

2,30

 -

 -

14

32,20

14

32,20

FCE-10

1,27

 -

 -

38

48,26

38

48,26

FCE-7

0,83

 -

 -

6

4,98

6

4,98

FCE-5

0,60

 -

 -

14

8,40

14

8,40

FCPE-4

2,30

9

20,70

 -

 -

-9

-20,70

FCPE-3

1,26

17

21,42

 -

 -

-17

-21,42

FCPE-2

0,76

5

3,80

 -

 -

-5

-3,80

FCPE-1

0,60

9

5,40

 -

 -

-9

-5,40

FG-1

0,20

25

5,00

 -

 -

-25

-5,00

FG-2

0,15

20

3,00

 -

 -

-20

-3,00

TOTAL

124

178,03

119

178,01

-5

-0,02

*