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Presidência da República |
Vigência |
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do IPEA para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) sete DAS 101.5;
c) sete DAS 101.4;
d) nove DAS 101.3;
e) nove DAS 101.2;
f) seis DAS 101.1;
g) um DAS 102.1;
h) nove FCPE 101.4;
i) dezoito FCPE 101.3;
j) quinze FCPE 101.2;
k) seis FCPE 101.1; e
l) vinte FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o IPEA:
a) um CCE 1.17;
b) seis CCE 1.15;
c) três CCE 1.13;
d) um CCE 1.10;
e) uma FCE 1.15;
f) uma FCE 1.14;
g) doze FCE 1.13;
h) cinquenta e duas FCE 1.10;
i) uma FCE 1.09;
j) uma FCE 1.08;
k) sete FCE 1.07;
l) uma FCE 1.06;
m) quatro FCE 1.05;
n) oito FCE 1.01;
o) uma FCE 2.07;
p) uma FCE 3.10;
q) três FCE 4.07; e
r) uma FCE 4.05.
Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE; e
c) FG.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto do IPEA por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto do IPEA.
I - o Decreto nº 7.142, de 29 de março de 2010; e
II - o Decreto nº 8.923, de 30 de novembro de 2016.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 7 de outubro de 2022.
Brasília, 8 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.2022
ESTATUTO DO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, fundação pública instituída nos termos do disposto no art. 190 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, vinculado ao Ministério da Economia, será regido pelo presente Estatuto e pelas disposições que lhe forem aplicadas.
Parágrafo único. O IPEA manterá a unidade descentralizada no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º O IPEA tem por finalidade:
I - promover e realizar pesquisas e estudos sociais e econômicos e disseminar o conhecimento resultante;
II - prestar apoio técnico e institucional aos órgãos e entidades da administração pública federal na avaliação, formulação e acompanhamento de políticas públicas, planos e programas de desenvolvimento; e
III - oferecer à sociedade elementos para o conhecimento e a solução de problemas e desafios do desenvolvimento brasileiro.
Art. 3º Compete ao IPEA:
I - promover e realizar pesquisas destinadas ao conhecimento dos processos econômicos, sociais e de gestão pública brasileira;
II - analisar e diagnosticar os problemas estruturais e conjunturais da economia e da sociedade brasileira;
III - realizar estudos prospectivos de médio e longo prazo;
IV - disponibilizar sistemas de informação e disseminar conhecimentos atinentes às suas áreas de competência, inclusive por meio de atividades de capacitação;
V - fomentar e incentivar a pesquisa socioeconômica aplicada e o estudo e a gestão das políticas públicas e de organizações públicas; e
VI - realizar atividades de pesquisa e de planejamento econômico e prestar assessoria técnica aos órgãos e entidades da administração pública federal, a fim de contribuir para a avaliação e o monitoramento de políticas públicas e programas governamentais nas áreas de sua competência.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º O IPEA tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do IPEA:
a) Gabinete;
b) Coordenação-Geral de Planejamento e Articulação Institucional; e
c) Coordenação-Geral de Imprensa e Comunicação Social;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna;
c) Ouvidoria;
d) Corregedoria;
e) Unidade de Integridade;
f) Diretoria de Desenvolvimento Institucional; e
g) Coordenação-Geral de Ciência de Dados e Tecnologia da Informação;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Estudos e Políticas Setoriais, de Inovação, Regulação e Infraestrutura;
b) Diretoria de Estudos e Políticas Regionais, Urbanas e Ambientais;
c) Diretoria de Estudos e Políticas Sociais;
d) Diretoria de Estudos e Políticas Macroeconômicas;
e) Diretoria de Estudos Internacionais; e
f) Diretoria de Estudos e Políticas do Estado, das Instituições e da Democracia;
IV - unidade descentralizada: Gerência Regional do IPEA no Rio de Janeiro; e
V - órgão colegiado: Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 5º O IPEA é dirigido por um Presidente indicado pelo Ministro de Estado da Economia e nomeado na forma prevista na legislação.
§ 1º O Presidente do IPEA será auxiliado por Diretores por ele indicados e nomeados na forma prevista na legislação.
§ 2º As indicações para efeito de nomeação, designação, exoneração ou dispensa do Auditor-Chefe, do Ouvidor, do Corregedor e do Chefe da Unidade de Integridade serão submetidas pelo Presidente do IPEA à Diretoria Colegiada antes do encaminhamento para a aprovação da Controladoria-Geral da União.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos seccionais
Art. 6º À Procuradoria Federal junto ao IPEA, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o IPEA, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial do IPEA, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do IPEA e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do IPEA, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Parágrafo único. A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
Art. 7º À Auditoria Interna compete:
I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais do IPEA;
II - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais do IPEA, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;
III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas, projetos e atividades do IPEA;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do IPEA e sobre as tomadas de contas especiais;
V - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e
VI - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna do IPEA.
§ 1º No exercício de suas competências, a Auditoria Interna observará o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
§ 2º A nomeação do Auditor-Chefe será precedida de apreciação da Controladoria-Geral da União, conforme o disposto no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 2000.
Art. 8º À Ouvidoria compete:
I - receber, apurar e dar encaminhamento a pedidos de informações, reclamações, denúncias, críticas, sugestões e elogios feitos por cidadãos e servidores;
II - propor medidas com vistas ao aperfeiçoamento institucional;
III - exercer, na pessoa de seu titular, as atribuições de autoridade de monitoramento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do IPEA; e
IV - exercer, no que couber, as demais competências previstas no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.
Art. 9º À Corregedoria compete:
I - planejar, dirigir, orientar, coordenar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito do IPEA;
II - propor a instauração ou instaurar, de ofício, por determinação do Presidente do IPEA ou do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, após exame de admissibilidade, processos administrativos disciplinares e procedimentos correcionais acusatórios contra agentes públicos ou entes privados decorrentes de sua relação com a administração pública;
III - encaminhar ao Presidente do IPEA, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência; e
IV - exercer, no que couber, as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
Art. 10. À Diretoria de Desenvolvimento Institucional compete:
I - coordenar e acompanhar física e financeiramente as ações de gestão administrativa e avaliá-las quanto à eficácia e à efetividade;
II - exercer as funções de órgão seccional dos Sistemas de:
a) Administração Financeira Federal - Siafi;
b) Contabilidade Federal;
c) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
d) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
e) Planejamento e Orçamento Federal; e
f) Serviços Gerais - Sisg;
III - planejar, supervisionar e coordenar a elaboração do orçamento, acompanhar a sua execução e manter a Diretoria Colegiada informada sobre o desempenho financeiro;
IV - planejar, coordenar e supervisionar a implementação de atividades relativas às seguintes áreas:
a) organização e modernização administrativa;
b) inovação de processos de administração;
c) gestão de pessoas;
d) suprimentos e contratos; e
e) execução orçamentária e administração financeira e contábil; e
V - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com processos de apoio à pesquisa e demais processos de administração.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 11. À Diretoria de Estudos e Políticas Setoriais, de Inovação, Regulação e Infraestrutura compete a promoção e a elaboração de estudos, pesquisas aplicadas e avaliações e a realização de outras ações em questões relacionadas com:
I - a acumulação de conhecimento e sua incorporação ao sistema econômico-social; e
II - a diversificação e a eficiência da estrutura produtiva nas áreas de ciência, tecnologia e inovação, produção, serviços, regulação e infraestrutura.
Art. 12. À Diretoria de Estudos e Políticas Regionais, Urbanas e Ambientais compete a promoção e a elaboração de estudos, pesquisas aplicadas e avaliações e a realização de outras ações em questões relacionadas com:
I - as políticas de desenvolvimento regional e urbano;
II - a análise econômica do território;
III - as relações federativas;
IV - a regulação urbana e ambiental; e
V - o desenvolvimento sustentável.
Art. 13. À Diretoria de Estudos e Políticas Sociais compete a promoção e a elaboração de estudos, pesquisas aplicadas e avaliações e a realização de outras ações em questões relacionadas com as condições sociais e econômicas da população brasileira e com o acompanhamento e a análise das políticas sociais, por meio de estudos sobre o funcionamento do mercado de trabalho e da estrutura demográfica da população e sobre a provisão de serviços sociais básicos.
Art. 14. À Diretoria de Estudos e Políticas Macroeconômicas compete a promoção e a elaboração de estudos, pesquisas aplicadas e avaliações e a realização de outras ações em questões relacionadas com:
I - as áreas de acompanhamento e análise conjuntural, de comércio exterior, de finanças públicas, de condução da política monetária, de economia financeira e de articulação entre o regime cambial e monetário; e
II - a trajetória de crescimento e desenvolvimento econômico, inclusive a criação e a atualização de projeções macroeconômicas de longo prazo para o Governo federal.
Art. 15. À Diretoria de Estudos Internacionais compete:
I - a promoção e a elaboração de estudos, pesquisas aplicadas e avaliações e a realização de outras ações em questões relacionadas com:
a) o acompanhamento e a análise conjuntural dos fluxos de comércio e de capitais internacionais;
b) o financiamento internacional;
c) a integração regional;
d) a cooperação internacional;
e) a governança internacional;
f) a segurança territorial e das infraestruturas críticas; e
g) a condução da política externa; e
II - o acompanhamento dos acordos de cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas internacionais de planejamento e pesquisa.
Art. 16. À Diretoria de Estudos e Políticas do Estado, das Instituições e da Democracia compete a promoção e a elaboração de estudos, pesquisas aplicadas e avaliações e a realização de outras ações em questões relacionadas com:
I - a estrutura, a organização e o funcionamento do Estado brasileiro e de seus aparatos institucionais; e
II - os modos de relação entre o Estado e a sociedade nos processos de elaboração, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas para o desenvolvimento do País.
Seção III
Do órgão colegiado
Art. 17. À Diretoria Colegiada do IPEA compete:
I - deliberar sobre o plano estratégico, o plano de trabalho e a proposta orçamentária do IPEA; e
II - opinar sobre assuntos que lhe forem submetidos por quaisquer de seus membros.
§ 1º A Diretoria Colegiada é formada pelo Presidente do IPEA, pelos seus Diretores e pelo Coordenador-Geral de Ciência de Dados e Tecnologia da Informação e, em seus afastamentos e seus impedimentos legais, pelos suplentes designados.
§ 2º O quórum de reunião da Diretoria Colegiada é de, no mínimo, cinco membros, entre eles o Presidente do IPEA ou seu substituto, e o quórum de deliberação é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do IPEA terá o voto de qualidade.
§ 4º As decisões da Diretoria Colegiada serão registradas em atas, que ficarão disponíveis para conhecimento geral, juntamente com os documentos que as instruam.
§ 5º A organização e o funcionamento da Diretoria Colegiada serão estabelecidos no regimento interno do IPEA.
§ 6º O Presidente do IPEA dará publicidade às resoluções da Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente
Art. 18. Ao Presidente do IPEA incumbe:
I - dirigir, planejar, coordenar e controlar as atividades do IPEA;
II - estabelecer as políticas e diretrizes de atuação do IPEA;
III - firmar, em nome do IPEA, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres;
IV - buscar cooperação e assistência junto a órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para a promoção e o desenvolvimento dos programas do IPEA;
V - aprovar, após deliberação da Diretoria Colegiada, o plano estratégico, o plano de trabalho e a proposta orçamentária, de acordo com as políticas e diretrizes de atuação do IPEA;
VI - aprovar projetos e programas voltados:
a) ao incentivo e à execução de pesquisas e estudos; ou
b) à cooperação com outras entidades;
VII - praticar os atos relativos à administração patrimonial, financeira e de pessoal; e
VIII - editar atos normativos pertinentes à organização e ao funcionamento do IPEA.
Art. 19. Em seus afastamentos e seus impedimentos legais, o Presidente do IPEA será substituído por Diretor por ele designado.
Seção II
Dos demais dirigentes
Art. 20. Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, ao Ouvidor, ao Chefe da Unidade de Integridade, ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar a execução das atividades de suas unidades.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Presidente do IPEA, ouvida a Diretoria Colegiada.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA - IPEA:
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
|
1 |
Presidente |
CCE 1.17 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe do Gabinete |
CCE 1.13 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
|
|
|
COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
COORDENAÇÃO-GERAL DE IMPRENSA E COMUNICAÇÃO SOCIAL |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.09 |
Subdivisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
PROCURADORIA FEDERAL |
1 |
Procurador-Chefe |
FCE 1.13 |
|
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
|
|
|
AUDITORIA INTERNA |
1 |
Auditor-Chefe |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
OUVIDORIA |
1 |
Ouvidor |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
CORREGEDORIA |
1 |
Corregedor |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
UNIDADE DE INTEGRIDADE |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
5 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Divisão |
5 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.06 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
|
|
|
COORDENAÇÃO-GERAL DE CIÊNCIA DE DADOS E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.14 |
Coordenação-Geral Adjunta |
1 |
Coordenador-Geral Adjunto |
FCE 1.13 |
Coordenação |
6 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.08 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ESTUDOS E POLÍTICAS SETORIAIS, DE INOVAÇÃO, REGULAÇÃO E INFRAESTRUTURA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
6 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ESTUDOS E POLÍTICAS REGIONAIS, URBANAS E AMBIENTAIS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
6 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ESTUDOS E POLÍTICAS SOCIAIS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
6 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ESTUDOS E POLÍTICAS MACROECONÔMICAS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
6 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ESTUDOS INTERNACIONAIS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
6 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ESTUDOS E POLÍTICAS DO ESTADO, DAS INSTITUIÇÕES E DA DEMOCRACIA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
6 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
GERÊNCIA REGIONAL DO IPEA NO RIO DE JANEIRO |
1 |
Gerente Regional |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Serviço |
4 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Núcleo |
8 |
Chefe |
FCE 1.01 |
b) QUADRO RESUMO DOS CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO IPEA:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
- |
- |
DAS 101.5 |
5,04 |
7 |
35,28 |
- |
- |
DAS 101.4 |
3,84 |
7 |
26,88 |
- |
- |
DAS 101.3 |
2,10 |
9 |
18,90 |
- |
- |
DAS 101.2 |
1,27 |
9 |
11,43 |
- |
- |
DAS 101.1 |
1,00 |
6 |
6,00 |
- |
- |
DAS 102.1 |
1,00 |
1 |
1,00 |
- |
- |
CCE 1.17 |
6,27 |
- |
- |
1 |
6,27 |
CCE 1.15 |
5,04 |
- |
- |
6 |
30,24 |
CCE 1.13 |
3,84 |
- |
- |
3 |
11,52 |
CCE 1.10 |
2,12 |
- |
- |
1 |
2,12 |
SUBTOTAL 1 |
40 |
105,76 |
11 |
50,15 |
|
FCPE 101.4 |
2,30 |
9 |
20,70 |
- |
- |
FCPE 101.3 |
1,26 |
18 |
22,68 |
- |
- |
FCPE 101.2 |
0,76 |
15 |
11,40 |
- |
- |
FCPE 101.1 |
0,60 |
6 |
3,60 |
- |
- |
FCE 1.15 |
3,03 |
- |
- |
1 |
3,03 |
FCE 1.14 |
2,59 |
- |
- |
1 |
2,59 |
FCE 1.13 |
2,30 |
- |
- |
12 |
27,60 |
FCE 1.10 |
1,27 |
- |
- |
52 |
66,04 |
FCE 1.09 |
1,00 |
- |
- |
1 |
1,00 |
FCE 1.08 |
0,96 |
- |
- |
1 |
0,96 |
FCE 1.07 |
0,83 |
- |
- |
7 |
5,81 |
FCE 1.06 |
0,70 |
- |
- |
1 |
0,70 |
FCE 1.05 |
0,60 |
- |
- |
4 |
2,40 |
FCE 1.01 |
0,12 |
- |
- |
8 |
0,96 |
FCE 2.07 |
0,83 |
- |
- |
1 |
0,83 |
FCE 3.10 |
1,27 |
- |
- |
1 |
1,27 |
FCE 4.07 |
0,83 |
- |
- |
3 |
2,49 |
FCE 4.05 |
0,60 |
- |
- |
1 |
0,60 |
SUBTOTAL 2 |
48 |
58,38 |
94 |
116,28 |
|
FG-3 |
0,12 |
20 |
2,40 |
- |
- |
SUBTOTAL 3 |
20 |
2,40 |
- |
- |
|
TOTAL |
108 |
166,54 |
105 |
166,43 |
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA - IPEA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DO IPEA PARA A SEGES/ME |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
DAS 101.5 |
5,04 |
7 |
35,28 |
DAS 101.4 |
3,84 |
7 |
26,88 |
DAS 101.3 |
2,10 |
9 |
18,90 |
DAS 101.2 |
1,27 |
9 |
11,43 |
DAS 101.1 |
1,00 |
6 |
6,00 |
DAS 102.1 |
1,00 |
1 |
1,00 |
SUBTOTAL 1 |
40 |
105,76 |
|
FCPE 101.4 |
2,30 |
9 |
20,70 |
FCPE 101.3 |
1,26 |
18 |
22,68 |
FCPE 101.2 |
0,76 |
15 |
11,40 |
FCPE 101.1 |
0,60 |
6 |
3,60 |
SUBTOTAL 2 |
48 |
58,38 |
|
FG-3 |
0,12 |
20 |
2,40 |
SUBTOTAL 3 |
20 |
2,40 |
|
TOTAL |
108 |
166,54 |
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O IPEA:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/ME PARA O IPEA |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.17 |
6,27 |
1 |
6,27 |
CCE 1.15 |
5,04 |
6 |
30,24 |
CCE 1.13 |
3,84 |
3 |
11,52 |
CCE 1.10 |
2,12 |
1 |
2,12 |
SUBTOTAL 1 |
11 |
50,15 |
|
FCE 1.15 |
3,03 |
1 |
3,03 |
FCE 1.14 |
2,59 |
1 |
2,59 |
FCE 1.13 |
2,30 |
12 |
27,60 |
FCE 1.10 |
1,27 |
52 |
66,04 |
FCE 1.09 |
1,00 |
1 |
1,00 |
FCE 1.08 |
0,96 |
1 |
0,96 |
FCE 1.07 |
0,83 |
7 |
5,81 |
FCE 1.06 |
0,70 |
1 |
0,70 |
FCE 1.05 |
0,60 |
4 |
2,40 |
FCE 1.01 |
0,12 |
8 |
0,96 |
FCE 2.07 |
0,83 |
1 |
0,83 |
FCE 3.10 |
1,27 |
1 |
1,27 |
FCE 4.07 |
0,83 |
3 |
2,49 |
FCE 4.05 |
0,60 |
1 |
0,60 |
SUBTOTAL 2 |
94 |
116,28 |
|
TOTAL |
105 |
166,43 |
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO |
DAS/CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA |
|||
(c = b - a) |
|||||||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE-17 |
6,27 |
- |
- |
1 |
6,27 |
1 |
6,27 |
CCE-15 |
5,04 |
- |
- |
6 |
30,24 |
6 |
30,24 |
CCE-13 |
3,84 |
- |
- |
3 |
11,52 |
3 |
11,52 |
CCE-10 |
2,12 |
- |
- |
1 |
2,12 |
1 |
2,12 |
DAS-6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
- |
- |
-1 |
-6,27 |
DAS-5 |
5,04 |
7 |
35,28 |
- |
- |
-7 |
-35,28 |
DAS-4 |
3,84 |
7 |
26,88 |
- |
- |
-7 |
-26,88 |
DAS-3 |
2,10 |
9 |
18,90 |
- |
- |
-9 |
-18,90 |
DAS-2 |
1,27 |
9 |
11,43 |
- |
- |
-9 |
-11,43 |
DAS-1 |
1,00 |
7 |
7,00 |
- |
- |
-7 |
-7,00 |
FCE-15 |
3,03 |
- |
- |
1 |
3,03 |
1 |
3,03 |
FCE-14 |
2,59 |
- |
- |
1 |
2,59 |
1 |
2,59 |
FCE-13 |
2,30 |
- |
- |
12 |
27,60 |
12 |
27,60 |
FCE-10 |
1,27 |
- |
- |
53 |
67,31 |
53 |
67,31 |
FCE-9 |
1,00 |
- |
- |
1 |
1,00 |
1 |
1,00 |
FCE-8 |
0,96 |
- |
- |
1 |
0,96 |
1 |
0,96 |
FCE-7 |
0,83 |
- |
- |
11 |
9,13 |
11 |
9,13 |
FCE-6 |
0,70 |
- |
- |
1 |
0,70 |
1 |
0,70 |
FCE-5 |
0,60 |
- |
- |
5 |
3,00 |
5 |
3,00 |
FCE-1 |
0,12 |
- |
- |
8 |
0,96 |
8 |
0,96 |
FCPE-4 |
2,30 |
9 |
20,70 |
- |
- |
-9 |
-20,70 |
FCPE-3 |
1,26 |
18 |
22,68 |
- |
- |
-18 |
-22,68 |
FCPE-2 |
0,76 |
15 |
11,40 |
- |
- |
-15 |
-11,40 |
FCPE-1 |
0,60 |
6 |
3,60 |
- |
- |
-6 |
-3,60 |
FG-3 |
0,12 |
20 |
2,40 |
- |
- |
-20 |
-2,40 |
TOTAL |
108 |
166,54 |
105 |
166,43 |
-3 |
-0,11 |
*