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Presidência da República |
Revogado pelo Decreto nº 11.483, de 2023 | Altera o Decreto nº 9.893, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994,
DECRETA :
Art. 1º O Decreto nº 9.893, de 27 de junho de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ......................................................................................................
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§ 1º O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos sua proposta de regimento interno e suas alterações posteriores. (Revogado pelo Decreto nº 11.067 ,de 2022)§ 2º O regimento interno de que trata o § 1º disporá sobre o funcionamento e as atribuições dos membros do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.” (NR)
“Art. 3º O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa é integrado por doze membros, observada a seguinte composição:
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II - por representantes dos seguintes órgãos:
a) Ministério da Economia;(Revogado pelo Decreto nº 11.067 ,de 2022)b) Ministério da Educação;
c) Ministério da Cidadania;
d) Ministério da Saúde; e
e) Ministério do Desenvolvimento Regional; e
III - por seis representantes da sociedade civil organizada, indicados por entidades selecionadas por meio de processo seletivo público e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 1º Cada membro do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º O regulamento do processo seletivo público das entidades a que se refere o inciso III do caput será elaborado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e divulgado por meio de edital público em até noventa dias antes da data prevista para a posse dos membros do Conselho.
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§ 4º O mandato dos representantes da sociedade civil organizada será de dois anos, permitida uma recondução.
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§ 7º O Vice-Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será:
I - escolhido por meio de votação, por maioria simples, dentre os membros a que se refere o inciso III do caput ; e
II - designado pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 8º Na hipótese de ausência simultânea do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, a presidência será exercida pelo membro mais idoso.” (NR)
“Art. 4º As entidades da sociedade civil organizada de que trata o inciso III do caput do art. 3º poderão indicar novo conselheiro e novo suplente no curso do mandato somente no caso de vacância do titular e do suplente.
............................................................................................................” (NR)
Art. 2º O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu regimento interno no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da posse dos membros a que se refere os incisos II e III do caput do art. 3º do Decreto nº 9.893, de 2019 , e será aprovado em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 3º A composição do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa na forma prevista neste Decreto será obedecida a partir do biênio 2021 a 2023.
Parágrafo único. O mandato dos membros que compõem o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa na data de entrada em vigor deste Decreto será mantido até a designação dos novos membros.
Art. 4º Fica revogado o inciso IV do caput do art. 3º do Decreto nº 9.893, de 2019.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Damares Regina Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.3.2021
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