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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.893, DE 27 DE JUNHO DE 2019

Revogado pelo Decreto nº 11.483, de 2023

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Dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, 

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional do Direitos da Pessoa Idosa.

Parágrafo único.  O Conselho Nacional do Direitos da Pessoa Idosa é órgão permanente, paritário e de caráter deliberativo, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, com a finalidade de colaborar nas questões relativas à política nacional do idoso.

Art. 2º  O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa é órgão deliberativo destinado a:

I - exercer, em âmbito federal, as atribuições previstas no:

a) art. 7º e no inciso V do caput do art. 8º da Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994;

b) art. 7º e no parágrafo único do art. 48 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; e

c) art. 4º da Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010;

II - prestar assessoramento aos conselhos locais da pessoa idosa, sem violar a sua autonomia legal;

III - apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos do idoso, com a indicação das medidas a serem adotadas nas hipóteses de atentados ou violação desses direitos;

IV - realizar pesquisas e estudos sobre a situação do idoso no Brasil; e

V - manifestar-se sobre as questões demandadas pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos ou pelo Secretário Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Parágrafo único.  O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos sua proposta de regimento interno e suas alterações posteriores.

§ 1º  O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos sua proposta de regimento interno e suas alterações posteriores.    (Redação dada pelo Decreto nº 10.643, de 2021)

§ 1º  O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa elaborará e aprovará o seu regimento interno e suas alterações posteriores.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.067, de 2022)

§ 2º  O regimento interno de que trata o § 1º disporá sobre o funcionamento e as atribuições dos membros do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.      (Incluído pelo Decreto nº 10.643, de 2021)

Art. 3º  O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa é integrado por seis membros, observada a seguinte composição:

Art. 3º  O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa é integrado por doze membros, observada a seguinte composição:      (Redação dada pelo Decreto nº 10.643, de 2021)

I - pelo Secretário Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o presidirá;

II - por um representante da Secretaria Nacional da Família do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, indicado pelo titular da Secretaria e designado pelo Ministro de Estado;

II - por representantes dos seguintes órgãos:      (Redação dada pelo Decreto nº 10.643, de 2021)

a) Ministério da Economia;       (Incluído pelo Decreto nº 10.643, de 2021)

a) Ministério do Trabalho e Previdência;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.067, de 2022)

b) Ministério da Educação;     (Incluído pelo Decreto nº 10.643, de 2021)

c) Ministério da Cidadania;      (Incluído pelo Decreto nº 10.643, de 2021)

d) Ministério da Saúde; e       (Incluído pelo Decreto nº 10.643, de 2021)

e) Ministério do Desenvolvimento Regional; e       (Incluído pelo Decreto nº 10.643, de 2021)

III - por um representante da Secretaria Nacional de Proteção Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, indicado pelo titular da Secretaria e designado pelo Ministro de Estado;

III - por seis representantes da sociedade civil organizada, indicados por entidades selecionadas por meio de processo seletivo público e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.     (Redação dada pelo Decreto nº 10.643, de 2021)

IV - por três representantes da sociedade civil organizada, indicados por entidades selecionadas por meio de processo seletivo público e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.      (Revogado pelo Decreto nº 10.643, de 2021)

§ 1º  Cada membro mencionados nos incisos II, III e IV do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 1º  Cada membro do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.643, de 2021)

§ 2º  O regulamento do processo seletivo público das entidades referidas no inciso IV do caput artigo será elaborado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e divulgado por meio de edital público em até noventa dias antes da data prevista para a posse dos membros do Conselho.

§ 2º  O regulamento do processo seletivo público das entidades a que se refere o inciso III do caput será elaborado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e divulgado por meio de edital público em até noventa dias antes da data prevista para a posse dos membros do Conselho.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.643, de 2021)

§ 3º  Não poderão participar do processo seletivo público as entidades que tenham recebido recursos do Fundo Nacional do Idoso nos dois anos anteriores à data de publicação do edital.

§ 4º  O mandato dos representantes da sociedade civil organizada será de dois anos, vedada a recondução.

§ 4º  O mandato dos representantes da sociedade civil organizada será de dois anos, permitida uma recondução.         (Redação dada pelo Decreto nº 10.643, de 2021)

§ 5º  As entidades da sociedade civil organizada não poderão indicar representantes que já tenham representado outras entidades em mandatos anteriores.

§ 6º  A participação no Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 7º  O Vice-Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será:     (Incluído pelo Decreto nº 10.643, de 2021)

I - escolhido por meio de votação, por maioria simples, dentre os membros a que se refere o inciso III do caput; e      (Incluído pelo Decreto nº 10.643, de 2021)

II - designado pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.      (Incluído pelo Decreto nº 10.643, de 2021)

§ 8º  Na hipótese de ausência simultânea do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, a presidência será exercida pelo membro mais idoso.        (Incluído pelo Decreto nº 10.643, de 2021)

Art. 4º  As entidades da sociedade civil organizada de que trata o inciso IV do caput do art. 3º poderão indicar novo conselheiro e novo suplente no curso do mandato somente no caso de vacância do titular e do suplente.

Art. 4º  As entidades da sociedade civil organizada de que trata o inciso III do caput do art. 3º poderão indicar novo conselheiro e novo suplente no curso do mandato somente no caso de vacância do titular e do suplente.    (Redação dada pelo Decreto nº 10.643, de 2021)

Parágrafo único.  Na hipótese do caput, os conselheiros exercerão o mandato pelo prazo remanescente.

Art. 5º As entidades representadas no Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa não poderão receber recursos do Fundo Nacional do Idoso

Art. 6º  O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

§ 1º  No expediente de convocação das reuniões do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa constará o horário de início e o horário-limite de término da reunião.

§ 2º  Na hipótese de a duração da reunião ser superior a duas horas, será estabelecido um período máximo de duas horas no qual poderão ocorrer as votações.

§ 3º  O quórum de reunião do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 4º  Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 5º  Os membros do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 6º  Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, sem direito a voto, representantes de órgãos públicos e entidades privadas, personalidades e técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.

Art. 7º  As deliberações do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa serão aprovadas por meio de resoluções, inclusive aquelas relativas ao seu regimento interno.

Art. 8º  A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será exercida pela Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Art. 9º  Ficam revogados:

I - o Decreto nº 5.109, de 17 de junho de 2004;

II - o Decreto nº 5.145, de 19 de julho de 2004;

III - o art. 1º do Decreto nº 9.494, de 6 de setembro de 2018; e

IV - o art. 7º do Decreto nº 9.569, de 20 de novembro de 2018.

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2019

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